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terça-feira, 28 de julho de 2020

Finanças em tempos de Covid-19



Artigo do advogado e assessor de investimento, Dr Ártico Biolo Soares

Tema: Finanças em tempos de Covid-19


No Brasil, nesse período de pandemia, vivemos os desafios de superar uma grave doença que desafia a saúde pública. Em paralelo, somos surpreendidos pela política monetária do Governo Federal reduzindo a taxa básica de juros. 

Diante da nova redução de 3% para 2,25% na Taxa Selic - a taxa básica de juros, jamais fomos tão provocados a nos debruçar sobre nossas finanças. Desse modo, interessa uma reflexão particular: estou deixando de ter melhor rendimento nas minhas aplicações? É fato, nunca como agora, a rentabilidade da poupança nos causou tanto desconforto. Por força disso, atualmente é mais difícil cuidar do dinheiro que se tem do que ganhá-lo. 

A taxa Selic baixa torna o custo do empréstimo mais acessível, o financiamento imobiliário mais atrativo e facilita o consumo. A Cédula de Depósito Interbancário - CDI é a taxa sobre a qual são regulados empréstimos de um dia de operação entre bancos e serve de referência para muitos investimentos. Selic e CDI se relacionam de modo muito semelhante, por isso exige atenção do investidor sobre ambos no momento da escolha de quais produtos investir, havendo a recomendação de optar por aplicações com rendimento acima do CDI. 

Com os conceitos claros, a pergunta é inevitável: quais são as oportunidades de investimento com a Selic a 2,25% ao ano? Para que essa questão seja bem entendida, é importante frisar: a regra primordial em investimento é a diversificação. Será ela que diluirá o risco e aumentará o retorno da carteira. 

Por esse entendimento, percebe-se que a aplicação em renda fixa[1] é fundamental em qualquer carteira, porque se ajusta aos mais variados perfis de investidores. Sendo ela, inclusive, a responsável por garantir a liquidez dos recursos de emergência da família do investidor em um horizonte mínimo de seis meses, a fim de que pague dívidas, garanta o sustento e o padrão de vida da família de quem está investindo. Particularmente em relação à poupança, essa tradicional modalidade de aplicação teve sua rentabilidade reprimida pela política monetária, dando como retorno 70% da Selic ou 1,58% ao ano. Desse modo, pode ser mais vantajoso para o investidor aplicar no Tesouro Selic (a Letra do Tesouro Nacional), já que garante rentabilidade de 100% da taxa básica de juros, acima dos 70% da Selic. 

Em que pese a importância estratégica da renda fixa, há quem busque incrementar a sua rentabilidade. Muitas pessoas têm se perguntado se estão deixando de ganhar dinheiro nas suas aplicações e a reposta é talvez. Talvez, porque sempre deve ser analisado o perfil do investidor, a tolerância a risco de cada indivíduo e o tempo no qual deixará investido o seu dinheiro. Pensando em todos esses fatores é igualmente verdade que o país está passando por uma forte mudança cultural. Conforme recente pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas[2], 46% das pessoas que investiam por seus bancos tradicionais migraram para plataformas de investimento. Essa pesquisa vem ao passo de uma segunda estatística, publicada pela B3[3]: no estudo, aponta-se que a bolsa brasileira alcançou 2,38 milhões de novos CPFs cadastrados em Abril de 2020[4], 46% a mais de investidores em comparação ao mesmo período de 2019, resultando-se em um volume financeiro de R$ 285,4 bilhões de reais. 

Reconhecendo-se a possibilidade dos CPFs serem contados mais de uma vez, caso o investidor tenha cadastro em pelo menos duas corretoras, isso não impede a surpresa e a relevância desses dados, obrigando-se à reflexão: com esse número crescente de investidores, quais são os riscos e os benefícios da aplicação em ações? Como em toda matéria de investimentos, os riscos sempre são determinados pelo dono da aplicação. 

O risco nada mais é que a chance de um investimento dar resultado diferente do esperado no início da operação, desse modo, é sempre aconselhável permanecer com o dinheiro disponível para aplicação em renda variável por prazo mínimo de 2 anos. Nesse transcurso, a bolsa passará por ciclos de alta e realizações de lucros que, ao final, deverão impactar positivamente o saldo investido. 

Rentabilidade passada não é garantia de rentabilidade futura, no entanto, no mercado de capitais, há inúmeros casos de ações que, em espaços maiores ou menores de tempo, atingiram valorizações significativas, contribuindo para que os investidores atingissem retornos mais atraentes dentro de um mês e durante o ano. O raciocínio é: há chance de algum banco brasileiro quebrar? E as mineradoras podem falir? Para ilustrar vemos as ações da Petrobrás em fevereiro de 2016, no auge da Lava Jato, valendo R$ 4,15; já em fevereiro de 2020, passados quatro anos, os seus ativos foram negociados por R$ 41 reais. Outro cenário: uma importante construtora, no dia 10 de Março de 2020, tinha o seu papel oferecido a R$ 12,53 reais; no pregão de 21.07.2020, três meses depois, essa mesma construtora tinha sua ação negociada ao preço de R$ 27,44 reais, ou seja, com 115% de alta. 

A diversificação dos investimentos é a melhor estratégia para aliar risco e retorno. Investir em Renda Fixa como Tesouro Direto, financiando a dívida pública, tanto quanto aplicar em ações, são evidências da sofisticação dos investimentos dos poupadores brasileiros. Logo, apesar das dificuldades da pandemia, as finanças em tempo de Covid-19 sairão fortalecidas com todo esse contexto no qual vivemos. 

[1] Conforme estudo da Planejar, Instituto responsável por certificar os planejadores financeiros, dos R$ 5,9 trilhões investidos no Brasil, 86,5% estão direcionados aos produtos mais conservadores do mercado.  Do universo de renda fixa, a previdência privada recebe 32,44% dos aportes, seguida da poupança com 15,82%. https://www.sunoresearch.com.br/noticias/renda-fixa-destino-dos-investimentos-brasil/ [acessado em 22.07.2020]

[3] A [B]³ ou Brasil, Bolsa, Balcão, é a resultante da fusão ocorrida em março de 2017 entre a BM&FBovespa  e a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos. Portanto, atualmente, a B3 é a responsável por administrar a bolsa brasileira. www.b3.com.br/pt_br/ [acessado em 20.07.2020]

segunda-feira, 27 de julho de 2020

Dra Lúcia Liebling Kopittke - manifestação sobre o livro IARGS 93 anos



Manifestação da Dra Lúcia Liebling Kopittke, vice-presidente e diretora do Departamento de Direito Eleitoral do IARGS

sábado, 25 de julho de 2020

IARGS realiza atividades on-line na comemoração ao aniversário de criação cursos jurídicos no Brasil


Agosto é o mês do aniversário de criação dos cursos jurídicos no Brasil, instituídos por meio de Decreto Imperial datado de 11 de agosto de 1827. O Instituto dos Advogados do RS (IARGS) promove, anualmente, solenidade alusiva a esta data, reunindo diversas autoridades e associados. No entanto, devido à pandemia que persiste há quatro meses, o IARGS tem realizado todas as suas atividades por meio de plataforma digitais. 


Assim sendo, a programação do mês de agosto está repleta de eventos especiais on-line. Inaugurando o calendário, no dia 3 de agosto, a presidente do IARGS, Dra Sulamita Santos Cabral, e o presidente da OAB, Dr. Ricardo Breier, participarão de uma live extra especial, às 20h, no perfil do IARGS no Instagram (@iargs.oficial. A presidente fará a abertura destacando a trajetória de Jose Feliciano Fernandes Pinheiro, o Visconde de São Leopoldo, presidente da Província de São Pedro e responsável pela criação dos ursos jurídicos no Brasil. O Dr Ricardo Breier falará sobre o tema “Protagonismo da advocacia pós-pandemia”. 


Em 11 de agosto, no Dia do Advogado, A Dra Sulamita voltará a participar da live, fazendo uma saudação especial a Claudio Pacheco Prates Lamachia, ex-Presidente da OAB/RS e do Conselho Federal da OAB, também às 20h, no Instagram.


Confira a programação das lives:


Nomes:
Dra Sulamita Santos Cabral e Dr Ricardo Breier

Tema: Protagonismo da advocacia pós-pandemia

Data: 03/08

Mediação: Terezinha Tarcitano



Nome: Dra Viviane Nery Viegas (delegada de polícia)

Tema: Comunicação e Direito

Data: 04/08

Mediação: Ana Amélia Prates



Nome: Dra Carla Macedo

Tema: Fake News e adiamento das eleições

Data: 06/08

Mediação: Terezinha Tarcitano



Nomes: Dra Sulamita Santos Cabral e Dr Cláudio Lamachia

Tema: 
O advogado como agende de transformação social

Data: 11/08

Mediação: Ana Amélia Prates

Nome: Dr Roque Carrara

Tema: O que é a Reforma Tributária

Data: 12/08

Mediação: Dra Alice Grecchi, vice-presidente do IARGS


Nome: Dra Ana Lúcia Piccoli, diretora do IARGS

Tema: O Regime de Separação de bens após a morte desapareceu do sistema jurídico?

Data: 13/08

Mediação: Terezinha Tarcitano


Nome: Dr Raimar Machado, presidente da Academia Riograndense de Direito do Trabalho

Tema: Avanços e Retrocessos no Direito do Trabalho Brasileiro

Data: 18/08

Mediação: Terezinha Tarcitano

Nome: Dr Pedro Alfonsin

Tema: Perspectivas da advocacia para os próximos dez anos

Data: 19/08

Mediação: Ana Amélia Prates



Nome: Dra Kalin Cogo Rodrigues, advogada associada do IARGS

Tema: Novas tecnologias e a LGPD

Data: 20/08

Mediação: Ana Amélia Prates



Nome:
Dr Arnaldo Rizzardo, Desembargador aposentado TJRS, Professor, Advogado, Autor

Tema: Lei nº 14.010/2020: REJT- Regime Jurídico Emergencial

Data: 25/08

Mediação: Ana Amélia Prates



Nome: Dra Rosângela Herzer, diretora da ESA

Tema: A Advocacia na Nova Era

Data:
27/08

Mediação: Terezinha Tarcitano


Nome: Dr. Fábio Roque Sbardellotto, Presidente da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP)

Tema: O Cenário do Ensino pós-pandemia

Data: 31/08

Mediação: Terezinha Tarcitano

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

terça-feira, 21 de julho de 2020

Direito de Trânsito: comportamentos e procedimentos no momento de pandemia


Dr André Luís Souza de Moura, Professor, Mestre em Psicanálise da Educação. Advogado, Diretor do Departamento de Direito de Trânsito do IARGS. 

Tema: Direito de Trânsito: comportamentos e procedimentos no momento de pandemia


Que o nosso trânsito está mal e com graves problemas, infelizmente isso já sabemos há alguns anos. Efetivamente e positivamente, alguns números melhoraram nossas estatísticas no RS em razão de esforços governamentais (Estado e Municípios) e da iniciativa privada (universidades, escolas e sociedade civil organizada), mas ainda existe muito por fazer. Tanto no que diz respeito à educação quanto na aplicação da Lei existente. 

No atual momento de restrição social, podemos perceber que existe vida com um pouco menos de carros. Existe vida social sem a trágica e infeliz combinação álcool e direção. Existe vida social sem as provocações e atitudes imprudentes em nossas vias. E, claro, aflorados pelos sentimentos de solidariedade, fraternidade, compaixão e amor à vida, existe vida social com respeito às regras básicas e elementares do nosso trânsito. 

Porém, o que necessita de uma atenção urgente são os procedimentos. 

Em um Estado Democrático de Direito, a premissa maior é a legalidade. 

Todos são iguais perante a Lei, e a Lei é para todos! 

Assim, se um cidadão descumpre a Lei, deve ser punido. Mas se a Administração Pública também descumpre a Lei, ou abusa da norma, o que acontece? 

Pois bem, o STF no julgamento da ADI nº 2998 declarou a Inconstitucionalidade de multas advindas (fundamentadas) por Resoluções do CONTRAN. Ocorre que em nosso rincão, o qual temos orgulho de inúmeras façanhas, não estamos seguindo nosso Tribunal Supremo. Isso porque nossos julgadores estão divididos quanto ao tema. E isso......isso causa uma grave ilegalidade e insegurança jurídica. Hoje, no RS, temos autuações administrativas (virtuais) feitas em gabinete pelo órgão executivo de trânsito, fundamentadas em Resoluções do CONTRAN em contrário senso ao decidido na ADI nº 2998. 

E não digam que tais autuações estão de acordo com o art. 257 da Lei Federal 9503/97 – CTB, porque não é isso o que temos em suas fundamentações. Elas (autuações) não estão de acordo com a Lei do Condutor Principal, pois dai teriam validade, mas com origem em Resolução do CONTRAN o que vai de encontro ao decidido pelo STF. 

Isso não é só o autor que pensa. As Turmas Recursais estão divididas e, em apertada maioria (sem edição de enunciado), estão dando validade as tais autuações que somente o DETRAN/RS tem lavrado em nosso país. 

Rogamos aos nossos julgadores desses pagos que, neste momento de introspecção, reflexão aos sentidos e valores da nossa vida em sociedade, efetivamente contribuam para um trânsito melhor, onde reine o princípio da legalidade para todos: Estado e Cidadãos! 

Basta de vermos autuações por dirigir sem ser habilitado, para proprietários de veículos que nunca poderão dirigir e que possuem isenção de impostos pelo próprio governo para aquisição de seus veículos, como meio de locomoção e conforto para o seu tratamento. Ao proprietário veicular no Brasil é dada a faculdade de apresentar ou não condutor e, se não fizer, a infração originária é de sua responsabilidade, e não o poder de “presunção” de culpa para que o mesmo estado gere nova infração com base em resoluções do CONTRAN. Para isso, o legislador criou a figura legal, do “condutor principal” que em nada tem a ver com as infrações lavradas em nosso Estado com base na Resolução 619/16 do CONTRAN. 

Esperemos, pois, que a legalidade prevaleça. Que as decisões do STF se sobreponham às decisões regionais e que a igualdade e a segurança jurídica sejam experimentadas por todos! Ai sim, ao final, teremos um trânsito verdadeiramente melhor, onde o homem (condutor e pedestre) tenha comportamento assertivo e a coerção (fiscalização e Poder Judiciário) utilize-se da norma pura que, aliás, a de nosso país é uma das mais completas e rigorosas do mundo, basta aplicá-la e não inventar emendas que, como diria o poeta, saem piores que o soneto.

segunda-feira, 20 de julho de 2020

Dra Ana Lúcia Piccoli - manifestação sobre o livro IARGS 93 anos





Manifestação da Dra. Ana Lúcia Kaercher Piccoli, 1ª Diretora Secretária e coordenadora adjunta do Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS.

O livro é uma bonita compilação de informações sobre a história do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul. Sua publicação foi resultado de um trabalho de pesquisa profunda e ninguém melhor do que a atual Presidente do Instituto, a advogada e jornalista Sulamita Santos Cabral, para escrever esta obra com tanta propriedade.

O livro tem um formato leve e agradável à leitura. Os textos são muito bem escritos e, sempre que possível, acompanhados de fotografias dos momentos relatados. É um convite para visitar a trajetória do Instituto desde a sua fundação, em 1926, até o ano de 2019.

O relato se funde com a história do Brasil e do Rio Grande do Sul: traz fatos históricos, como a criação dos cursos jurídicos no Brasil e a situação política em diferentes épocas; cita nomes de personalidades fundamentais do mundo jurídico e político; descreve momentos marcantes da construção da história jurídica do Rio Grande do Sul, como a sessão do IARGS em que ocorre a criação da OAB/RS, em 11 de abril de 1932. A obra, pelo conteúdo que apresenta e por contextualizá-lo na conjuntura, faz-se relevante e completa.

O livro é uma referência que se propõe tanto a resgatar memórias vividas por seus associados quanto a situar os novos membros que ainda não conhecem a sua história. É criada uma linha do tempo que chega ao ano de 2019, trazendo os mais importantes eventos realizados pelo Instituto: palestras, congressos, seminários, reuniões almoço, homenagens. Os registros fotográficos apresentados são belas lembranças, que dão um colorido moderno à obra. Ali registrado está o prestígio que o IARGS sempre teve e consegue manter até hoje, atestado pela presença da grandes Juristas, Ministros, Governadores do Estado e a OAB/RS que sempre se fez representar em todos os eventos.

Sou sócia do Instituto dos Advogados há mais de 30 anos, participo, ativamente, de suas atividades e faço parte de sua diretoria. Percebo o IARGS como um núcleo importante da cultura jurídica do Estado do Rio Grande do Sul. Indubitavelmente, este livro faz jus à sua trajetória de sucesso na transmissão de conhecimento jurídico.

terça-feira, 14 de julho de 2020

Considerações iniciais sobre o contrato de namoro



Artigo da advogada e associada do IARGS, Dra Mônica Guazzelli

Tema: Considerações iniciais sobre o contrato de namoro

Hodiernamente, em vários casos se revela bastante difícil realizar uma clara diferenciação entre uma relação de namoro e de união estável. A fronteira torna-se nebulosa porque, contemporaneamente, os namoros são bem mais livres que outrora e, sobretudo quando se dá entre dois adultos, compreendem a convivência com pernoites na casa de um e de outro; viagens em conjunto e até mesmo alguns períodos de coabitação. 

Desta forma, os namoros entre adultos permitem a vivência de uma grande intimidade entre o par, mas isso não significa que o vínculo detenha os requisitos estabelecidos por lei (Art. 1.723 C.C.) para a configuração de uma união estável, especialmente a intenção de formação de entidade familiar, a affecttio maritallis. 

Ora, se não está presente essa formação de família e sem que haja entre os membros um pleno e irrestrito apoio moral e material, não se fala ainda de uma união estável entre seus componentes, mas de um namoro que visa a justamente realizar uma experimentação e conhecimento entre as pessoas, previamente a um relacionamento mais sério. 

Acontece que havendo o reconhecimento de uma união estável, ou se esta for declarada inexistente, diferentes serão as consequências jurídicas aplicáveis. Cita-se como exemplo a possível divisão de patrimônio adquirido no curso da relação; pode ainda ocorrer a eventual condenação ao pagamento de alimentos e também poderá o(a) companheiro(a) ser declarado herdeiro do outro acaso algum deles venha a óbito, ou ainda ser nomeado seu curador, em caso do surgimento de incapacidade. Vale dizer, são amplas e sérias as várias consequências que podem advir conforme seja o relacionamento juridicamente reconhecido e, por isso, entende-se absolutamente legítimo, possa o par delimitar o tipo de vínculo vivenciado entre si, para afastar tais incidências de sua relação. 

Os namoros entre adolescentes não compõem o universo da presente abordagem, pois geralmente não resultam em consequências jurídicas mais sérias, bem como geralmente não acontece de formarem patrimônio durante a relação ou que haja compromisso financeiro entre os namorados que possa ser discutido futuramente. Trata-se aqui de pessoas adultas, muitas vezes já maduras e estabelecidas, outras até com prole advinda de vínculos anteriores desfeitos, as quais decidem experimentar uma segunda ou terceira tentativa de relacionamento, mas ainda não optaram por se unir em uma nova vida familiar com este novo alguém. 

Estas pessoas vivem e pretendem viver um namoro e nada além, isto é, um relacionamento afetivo em fase de verdadeira experimentação anterior a uma decisão por uma vida em conjugalidade. 

Absolutamente legítimo pois, assegurar a essas pessoas o direito de poderem se conhecer mais profundamente e investir afetivamente em um novo relacionamento, sem que precisem absorver as preocupações que derivariam de uma ruptura, acaso este vínculo fosse entendido como uma união estável. 

Nada justifica que um namoro entre adultos não possa ser definido exatamente como se apresenta, ou seja, um relacionamento baseado no afeto, sem um entrelaçamento pleno de suas vidas e ou finanças, cada uma tomando conta de seus bens e negócios individualmente, mas podendo experimentar uma vida de afeto comum, sem que isso os obrigue a, em um futuro próximo, se submeterem a repercussões jurídicas que podem não ser desejadas por um ou ambos. 

O contrato de namoro não possui previsão específica no ordenamento, contudo, tampouco é vedado pela ordem legal, e uma vez presentes os requisitos para o negócio jurídico (art. 104 C.C.) o contrato será válido. 

Portanto, nos parece absolutamente viável que os casais, em face da autonomia de vontade e da liberdade de pactuar entre si, possam entabular em um contrato de namoro que visam se relacionar, estabelecendo a dimensão exata do tipo de relacionamento que mantêm e pretendem. 

Muitos ainda referem a ineficácia dos contratos de namoro[1], contudo, se esta é realmente a situação fática por eles vivenciada, porque não poder dar eficácia a esta combinação? 

É verdade que há casos em que o contrato de namoro visa a negar a realidade da presença de vida em comum já com características de uma união estável. Não estamos falando dessas hipóteses, mas de um namoro, pura e simplesmente, de um vínculo afetivo que ainda não detém os requisitos básicos de uma entidade familiar estavelmente estabelecida. 

Os relacionamentos, como tantas outras realidades contemporâneas, têm se modificado com muita rapidez e são estabelecidos de diferentes formas e formatos, sendo importante que a interpretação jurídica desses vínculos seja devidamente adequada à situação fática real vivenciada pelo casal. 

Muito ainda se tem a dizer a respeito dos contratos de namoro[2], mas aqui nesse limitado espaço, em conclusão, se defende a possibilidade das pessoas poderem convencionar legitimamente acerca da relação que vivenciam, dentro dos limites daquilo que desejam, desde que isso reflita a realidade por eles vivida, evitando assim viver uma relação afetiva que possa trazer indesejadas consequências jurídicas. 



[1] Dias, Maria Berenice. Manual do Direito das Familias. 9ª. edição São Paulo, Revista dos Tribunais 2013, p.353.

[2] Nesse sentido, vide Torres, Gláucia Cardoso Teixeira. O Contrato de Namoro e sua (In)Eficácia Jurídica no Ordenamento Brasileiro. REBVISTA IBDFAM, Família e Sucessões, nº 38, p. 34. Ronner Botelho Editor. MAR/ABR 2020.

segunda-feira, 13 de julho de 2020

Dr Marcelo Bertoluci - manifestação sobre o livro IARGS 93 anos



Manifestação do ex-presidente da OAB/RS (2013-2015), Dr Marcelo Bertoluci, associado do IARGS

Honrado por escrever breves linhas sobre o livro que celebra os 93 anos do nosso Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, cumprimento calorosamente a todos aqueles que contribuíram para a belíssima obra coletiva.

O livro materializa e bem demonstra os valores, os princípios e a base conceitual do valoroso IARGS. Demonstra também, com muita sabedoria, os diversos momentos marcados pela congregação dos integrantes das carreiras jurídicas e os atos concretos praticados para o aperfeiçoamento das Instituições e para a preservação e a afirmação democráticas.

A obra reflete, igualmente, a profunda ligação institucional entre o IARGS e a OAB/RS. Desde 1843, com a fundação do Instituto dos Advogados Brasileiros, a criação da Ordem dos Advogados do Brasil era fundamental objetivo. A obra aponta o processo de amadurecimento que conduziria a organização da classe dos advogados.

A regulamentação da atividade e a afirmação das prerrogativas profissionais, bem como o estabelecimento de limites éticos à atuação do advogado à luz de uma concepção democrática, e com foco na cidadania, resulta outro fundamental tema retratado.

Nosso aplauso à prezadíssima Presidente Sulamita Santos Cabral. Cumprimentos aos diretores, ao Conselho, aos associados e aos colaboradores. Nossa homenagem aos profissionais das carreiras jurídicas!

terça-feira, 7 de julho de 2020

A incerteza


Artigo do Dr Marcus Vinicius Martins Antunes, associado do IARGS, Mestre em Direito pela PUC/RS e Doutor em Direito pela UFRGS. Advogado especialista em Direito Público.
Tema: A incerteza


Pontes de Miranda, pensador e jurista maior do século XX, no Brasil, e um dos mais importantes em escala internacional, empenhou-se em explicar que o direito é processo de adaptação social, ao lado de outras normas ou técnicas. Essa preocupação já estava presente em “Systema de Sciencia Positiva do Direito” [1], publicada em 1922, no Rio de Janeiro, aos trinta anos. Com sua tendência à matematização, posteriormente, em sua vasta obra, classificou, quanto ao peso de estabilização, a Religião, com 6, a Moral, com 5, a Arte, com 4, e o Direito com 3. Isso queria dizer que, ao mesmo tempo, o Direito instabilizava mais que os sistemas anteriores. Mais instabilizantes ainda eram a Política (2) e a Economia (1). Pontes não inclui, expressamente, nesta pontuação, nem a ciência nem a tecnologia. 

Certa estabilidade é pressuposto da certeza nas relações jurídicas, que se inclui entre os fins e funções do direito. No entanto, a ênfase nesse valor depende, em certa medida, da visão mais ou menos conservadora, mais ou menos reformadora, ou revolucionária. Isto é, adquire um caráter ideológico. 

Angel Latorre, jurista e doutor na Universidade Complutense de Madrid, integrante do Tribunal Constitucional espanhol, após a redemocratização, publicou pequena obra[2], tornada porém clássica. Nela, debate a coexistência dos fins do direito, referindo a função pacificadora, a segurança nas relações jurídicas, aí incluída a certeza do direito, bem como a justiça. Demostra que muitas vezes esses fins - ou princípios, ou valores, dependendo da abordagem – podem estar em colisão, necessitando de compromisso. Ou ponderação, acrescento, para refletir um debate que esteve de moda. Essa segurança e certeza do direito repousam na necessidade humana de previsibilidade e de garantia dos direitos individuais (e outros, podemos dizer) . E podem ambas, sob certas circunstâncias, entrar em colisão com a Justiça, que muitas vezes impõe a necessidade da reforma, e até da ruptura. 

O direito é “invenção” importante, fruto da reflexão humana. Somos levados a crer que invenções como o direito, a arte, a religião são onipotentes. Mas não. Eis que surge há poucos meses um ser, não se sabe se vivo ou morto, microscópico, invisível, que se vale de uma proteína para penetrar no corpo, capaz de infectá-lo e causar a morte. O COVID 19, que se manifestou primeiro na China, chegou ao Brasil em março deste ano, provocando, de súbito, alterações de comportamento individual e coletivo, semelhantes – às vezes mais fortes – às necessidades de guerra entre países poderosos. Tal como em 1918, a gripe espanhola que inclusive levou Rodrigues Alves, pela segunda vez eleito Presidente da República, desta vez sem tomar posse. 

Em plena época de quase adoração da tecnologia, que subverte constantemente os comportamentos, ela, que permite a comunicação ao ponto da saturação, não é ainda suficiente para prevenir, nem de agir rapidamente para debelar esse mal, conhecido como vírus, que se comunica com a mesma rapidez. Ou muito mais. E a certeza do cotidiano, de súbito, se converte em incerteza e instabilidade. Os brasileiros, apesar de acompanharem o que se passava no exterior, foram tomados de surpresa, e, muitas vezes, de incredulidade. 

O Brasil vem percorrendo essa via crucis, segundo país do mundo em números absolutos, com mais de sessenta mil óbitos. E sem horizonte visível. 

Quantos problemas decorrem dessa pandemia, no âmbito do direito? 

Desde a garantia da vida, e da proteção da saúde até a garantia de direitos mais simples e aos mais complexos. Direitos constitucionais, como à saúde, ao trabalho, à livre iniciativa, de ir e vir, são postos sob restrição, em graus variados. 

Nessa esfera do direito público, foram atingidos, talvez por primeira vez, os direitos políticos previstos na Constituição. As eleições municipais de primeiro turno, previstas para outubro, vêm de ser adiadas, por mais de trinta dias, de outubro para novembro, por Emenda que prevê possibilidade de um segundo adiamento. 

A questão da competência administrativa e legislativa para atuar sobre a pandemia também se pôs no Supremo Tribunal Federal, interpretando a concorrência entre estados federados e seus municípios. 

No campo do direito privado das obrigações, a suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho, ou das prestações contratuais civis, provoca o debate sobre a ocorrência do factum principis, por exemplo, para invocar responsabilidade de ressarcimento. 

No campo processual, o direito à razoável duração do processo, atingido, já provoca justas demandas de parte da Ordem dos Advogados, no sentido de que se encontrem soluções para abrandar ou contornar a demora ou a paralização, e o próprio acesso à Justiça. 

Ou, então, podemos cair – esperamos que não - em dilemas, aporias éticas e filosóficas, como as que se puseram em hospitais europeus: diante de impossibilidade de atender a todos os pacientes, a necessidade de escolha, pelos médicos, daqueles que receberiam atendimento – prioritariamente os mais jovens, sacrificando idosos. Tais casos são a materialização de hipóteses acadêmico/literárias, como O Caso dos Exploradores da Caverna, apresentado frequentemente em salas de aula. Ou da conhecida tábua de salvação, em alto mar, como excludente de ilicitude. Ou mesmo do caso da Tragédia dos Andes, com a equipe uruguaia. São os casos limite que se oferecem à prática e à reflexão jurídicas. 

Em concreto, vê-se um conjunto de medidas jurídicas, especialmente decretos atinentes ao controle e prevenção da saúde pública, que, de certa forma, instabilizam a vida até então tida como “normal”. Por exemplo, as cores das “bandeiras” em nosso estado, vedando ou restringindo atividades, que mudam com certa frequência, de acordo com a evolução da pandemia e a avaliação que dela se faz. 

Aqui, a estabilidade e a segurança jurídicas são atingidas, instabilizadas – não sem razão, se diga – por força do direito posto e decretado, porque os fins do direito estão aparentemente em colisão. Nestes casos, nem sempre a conciliação ou o compromisso são possíveis. Resta a ponderação, prevalência ou outro cânon que a substitua, em razão das críticas que aquela vem sofrendo nos últimos anos. De qualquer forma, tanto o juiz como o legislador são obrigados, em certas circunstâncias, a fazer escolhas, que implicam, provisoriamente, proteção de um valor em detrimento de outro, ou sua redução. 

A segurança e a certeza não são valores absolutos. E nenhum outro do direito. 

Como escreveu Luis Recaséns Siches, guatemalteco, professor de Direito em várias Universidades da Espanha,[3]: “La seguridad es el motivo radical o la razón de ser del Derecho; pero no es su fin supremo. Este consiste em la realización de valores de rango superior.”.

 


[1] Vol. I. Introdução à sciencia do direito: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1922.

[2] Introdução ao Direito. Livraria Almendina: Coimbra, 1978.

[3] Tratado general de filosofia del derecho. Tercera edición. – Porrua: México, 1965.

segunda-feira, 6 de julho de 2020

Dra Regina Adylles Endler Guimarães - manifestação sobre o livro IARGS 93 anos



Manifestação da associada do IARGS e Secretária-geral da OAB/RS, Dra Regina Adylles Endler Guimarães 

Para nós, advogados, é fácil e ao mesmo tempo difícil falar sobre o IARGS porque a OAB nasceu dessa Instituição. Então, ler o livro dos 93 anos do IARGS é uma prazerosa viagem através do tempo. 

É um verdadeiro resgate das nossas origens. Saber quem foram os abnegados estudiosos do Direito e conhecer as suas lutas para o aperfeiçoamento da cultura e das Instituições Jurídicas, da regulamentação da nossa nobre profissão, da defesa do Estado Democrático e da constante busca da Justiça é muito gratificante. 

Ler este livro é conhecer o nosso passado, é ver o nosso presente e orientar a nossa caminhada rumo ao futuro na busca da tão sonhada sociedade mais ética e mais justa. Quero ressaltar ainda que essa obra se deve ao incansável trabalho de sua Presidente, Sulamita Santos Cabral, e de sua equipe de colaboradores e passa a fazer parte da história das Instituições Jurídicas.