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terça-feira, 29 de junho de 2021

Artigo- A Proteção da Confiança: o direito do contribuinte planejar sua vida empresarial

Artigo da vice-presidente e da Diretora do Departamento de Direito Tributário do IARGS, Dra Alice Grecchi, juíza do do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul (TARF/RS)

Tema: A Proteção da Confiança: o direito do contribuinte planejar sua vida empresarial

Mudança da interpretação ao convênio ICMS 52/91


A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, apresenta, no aspecto objetivo, a estabilidade das relações jurídicas e, no aspecto subjetivo, a proteção à confiança. Portanto, ao falar em segurança jurídica fala-se num conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos.


O princípio da segurança jurídica está consagrado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF), segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito". Recentemente, foi promulgada a Lei n.º 13.655/2018, que incluiu na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro vários artigos inerentes a segurança jurídica, entre eles:

art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

O Princípio da Segurança Jurídica deve sempre prevalecer, não apenas em favor do Poder Público, como ocorreu no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal-STF, referente a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) em repercussão geral (Tema 1093), no qual restou firmada a tese no sentido de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. No entanto, ao modular os efeitos, estabeleceu que a decisão passaria a vigorara a partir de 2022. Segundo o STF, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos Estados.

Cabe frisar que a atividade econômica não é improvisada, e sim planejada e necessita de investimentos. Confiando na redução da base de cálculo constante do CONVÊNIO ICMS 52/91, a qual perduraria como já vinha acontecendo há mais de 30 (trinta) anos, os industriais aumentaram seus parques fabris, contrataram funcionários, investiram em marketing, fizeram diversos investimentos em instalações máquinas, enfim, reestruturaram seus negócios e tiveram custos adicionais que não poderiam ser ignorados como se os compromissos empresariais fossem passíveis de descumprimentos unilaterais e inconsequentes ou os projetos de manutenção e de expansão dos negócios privados fossem independentes dos seus recursos financeiros.

No caso concreto, a nova interpretação dada pelo Fisco/RS ao Convênio não só ignorou os investimentos realizados pelo industrial, prejudicando o futuro da empresa, bem como constituiu o crédito tributário referente ao período não atingido pela decadência, deixando, inclusive, de atentar pelo fato de que, tratando-se de ICMS, visto sua natureza jurídica, ocorreu a transferência do respectivo benefício. Cabe salientar que as atividades econômicas privadas são, certamente, um dos mais importantes pressupostos do desenvolvimento social e econômico de qualquer sociedade organizada segundo os padrões democráticos, sendo que a nova interpretação encaminha as relações fiscais para o perigoso destino das arbitrariedades.

O Princípio da Segurança Jurídica deve ensejar maior ponderação na pessoa investida de poderes para aplicar a norma, a fim de procurar estabelecer determinada estabilidade nas relações jurídicas. Dessa forma, evita, com a sua inobservância, o rompimento com as normas anteriores, deixando de conferir-lhe estabilidade, previsibilidade e certeza do direito. Segundo Humberto Ávila[1],“sem segurança de aplicação, a segurança jurídica da norma seria anulada pela insegurança da sua aplicação”.

Geraldo Ataliba[2] pontuava ser a segurança jurídica a essência do próprio Direito. Constituindo mesmo, decorrência do próprio Estado Democrático de Direito, que se estriba nos postulados de certeza e da igualdade.

São albergados pelo princípio da segurança jurídica vários desdobramentos, entre eles: (i) a proteção da confiança nos atos do Poder Público, os quais deverão ser regidos pela boa-fé e razoabilidade; (ii) a estabilidade das relações jurídicas, manifestada na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relação aos fatos sobre os quais incidem e na conservação de direitos em face da lei nova; e (iii) a previsibilidade dos comportamentos, tanto no sentido geral e abstrato – a proteção da confiança –, quanto no individual e concreto – o resguardo da boa-fé.

Como se vê, a segurança jurídica acaba por desembocar na confiança que as pessoas devem ter nos atos do Poder Público, na conservação de direitos e na previsibilidade dos comportamentos. Na dicção de José Joaquim Gomes Canotilho[3]; verbis:

O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito. Estes dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos dos actos.

As regras do Direito Tributário são para tutelar o contribuinte contra as demasias do poder estatal tributante e não para instrumentar as suas investidas (do poder estatal tributante) sobre os patrimônios dos contribuintes. A contenção dos poderes estatais é, aliás, a síntese funcional de todos os institutos que compõem as várias disciplinas do Direito Público.

No caso concreto (Apelação: 70084768290), o Professor Roque Antonio Carrazza, com a clareza que lhe é inerente e com a peculiaridade do maior jurista e doutrinador em matéria de Direito Constitucional Tributário, no Parecer Jurídico elaborado para várias empresas do ramo, referente ao Convênio ICMS 52/91, ao tratar do “O princípio da segurança jurídica e a impossibilidade da mudança, no caso em pauta, do entendimento da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul”, não lhe escapou as considerações em relação ao princípio, verbis excertos:

I- Lembramos, preliminarmente, que o princípio da segurança jurídica se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito, consagrado já no art. 1º da Constituição Federal, e visa a proteger e preservar as justas expectativas das pessoas. Para tanto, veda a adoção de medidas legislativas, administrativas ou judiciais, capazes de lhes frustrar a confiança que depositam nas normas jurídicas em vigor.

O Direito regula o comportamento das pessoas, para tornar possível a vida social. Tal regulação manifesta-se por meio das normas jurídicas, regras de comportamento que produzem seus efeitos junto às pessoas que vivem num determinado Estado. Estas normas, é claro, não devem ser consideradas isoladamente, mas em conjunto, formando um sistema, um ordenamento jurídico.

O princípio da segurança jurídica ajuda a promover os valores supremos da sociedade, inspirando a edição e a boa aplicação das leis, dos convênios, dos decretos, das portarias, das sentenças, dos atos administrativos etc.

[...]

Com efeito, uma das funções mais relevantes do Direito é “conferir certeza à incerteza das relações sociais” (Alfredo Augusto Becker), subtraindo do campo de atuação do Estado e dos particulares qualquer resquício de arbítrio. Isso dá a todos a chamada “garantia do passado” e, com ela, a tranquilidade necessária para planejar o porvir.

[...]

Portanto, o princípio da segurança jurídica, com seu corolário de proteção da confiança, submete o exercício do poder ao Direito, fazendo com que as pessoas possam prever, com relativa certeza, as consequências que advirão das situações jurídicas a que derem causa.

II- Neste passo, não podemos deixar de mencionar o princípio da boa-fé, que exige que, tanto quanto o particular o Poder Público respeite as conveniências e interesses do outro e não incorra em contradição com sua própria conduta, na qual a outra parte confiava (proibição de venire contra factum próprio).

Cabe registrar, pela sua exemplaridade com o caso, trecho da ementa ao Recurso Especial Nº 1.725.452 – RS - Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 08.06.2021, verbis:

[...]

V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo na previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.

[...]

Seguindo as normas jurídicas, a jurisprudência e a doutrina a Colenda Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça (TJ/RS), sob a relatoria da Desembargadora Dra. Laura Louzada Jaccottet, na Apelação: 70084768290 (processo eletrônico), na qual atuei como advogada, representando a empresa, no que tange a alteração de entendimento, pelo Fisco/RS, com aplicação retroativa, a Câmara deu efetividade ao Princípio da Segurança Jurídica, provendo o recurso.

Prevaleceu a proibição da surpresa tributária, sendo este princípio de ordem moral que veda ao poder tributante desrespeitar o planejamento tributário dos contribuintes, como se a sua atividade produtiva fosse uma coisa improvisada e sem plano prévio, se os seus compromissos fossem passíveis de descumprimentos unilaterais e inconsequentes ou os projetos de manutenção e de expansão dos seus negócios empresariais fossem independentes dos seus recursos financeiros.

Cabe frisar, por imposição do próprio mercado e pela finalidade do Convênio, o benefício havia sido transferido aos adquirentes, sendo este caso um exemplo perfeito de como não deve agir o poder tributante, pois é perceptível a violência que se embute na nova interpretação, após 30 (trinta) anos da sua aplicação, causando enorme surpresa e graves prejuízos aos contribuintes, que acreditaram na política de Governo de produzir máquinas e equipamentos a preços mais acessíveis, com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia gaúcha.


[1]. Segurança Jurídica (entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário), Malheiros Editores, São Paulo, 2011, p. 142.


[2]. República e Constituição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, pp. 142-160.


[3]. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina,


Coimbra, 2000, p. 256.

quarta-feira, 23 de junho de 2021

IARGS e ESA/OAB-RS promovem curso Temas Atuais de Responsabilidade Civil

Dando continuidade ao Curso Direito Civil Atual, numa parceria entre o Instituto dos Advogados do RS e a Escola Superior de Advocacia-OAB/RS, acontecerá, em julho, a disciplina Temas Atuais de Responsabilidade Civil, com aulas que serão ministradas pelo diretor do Departamento de Responsabilidade Civil do IARGS, Dr Eduardo Lemos Barbosa, também diretor de Cursos não presenciais da ESA/OAB-RS; pelo Desembargador do TJ/RS, Dr Eugênio Facchini Neto; pelo professor Carlos Eduardo Elias de Oliveira; e pelo advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, Dr Rolf Madaleno.

O coordenador do curso é o associado do IARGS, o advogado Dr Arnaldo Rizzardo Filho. Ele destaca a importância dessa disciplina por meio das aulas que serão ministradas: Novos Danos e Dano Moral, Responsabilidade Civil nas Redes Sociais, Os Danos Puramente Econômicos no Direito Comparado e Brasileiro e Responsabilidade Civil no Direito de Família.

As aulas acontecerão dos dias 7 a 28 de julho, sempre às quartas-feiras, das 18h às 20h. Será fornecido certificado ESA/RS com oito horas-aula.

Inscrições no Portal do Aluno da ESA/OAB-RS

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

terça-feira, 22 de junho de 2021

Artigo- O papel do Supremo Tribunal Federal na concretização do Federalismo

Artigo do advogado, professor do PPGD da UNISC, Dr Ricardo Hermany[1],
associado do IARGS e diretor de Cursos Especiais da ESA/RS
Tema: O papel do Supremo Tribunal Federal na concretização do Federalismo



1. Considerações iniciais

A pandemia da Covid-19 tem causado impactos e desafios à concretização do federalismo cooperativo brasileiro, tendo em vista que no Direito são enfrentadas situações de conflitos federativos jamais vivenciados – especialmente com relação à divisão de competências dos entes –, o que tem gerado uma crescente judicialização da crise perante o Supremo Tribunal Federal. Salienta-se que o modelo de federalismo adotado no Brasil, desde sua origem, enfrentou períodos de centralização e descentralização do poder, onde o papel dos governos municipais foi significativamente alterado ao longo das Constituições.

Em tempos de pandemia, é fortalecida a importância do debate sobre o poder dos entes subnacionais e a garantia da autonomia local no âmbito de um Estado federal, principalmente nos embates travados diante da judicialização da crise. Nesse sentido, o artigo tem como escopo o de contextualizar o federalismo brasileiro e a crise de engenharia institucional, especialmente com relação às competências federativas – ênfase para a ação paradigmática - ADI 6341 - e as decorrentes.

2. Contextualização do federalismo brasileiro a partir da Constituição de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, passou a distribuir os poderes de forma mais equilibrada entres as esferas de governo, adotando um modelo de federalismo cooperativo[2], o qual visa a garantir uma atuação em que haja colaboração e coordenação – atuação solidária e conjunta – na realização das metas comunitárias e na consecução dos objetivos constitucionais. Além disso, a Constituição de 1988 passou a prever os municípios com status de entes federados, maior avanço no que toca a constitucionalização da autonomia local[3].

Desta forma, evidencia-se que a Constituição prevê no artigo 1° que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos estados-membros, municípios e do Distrito Federal, formando o Estado Democrático de Direito. Outrossim, institui um modelo federalista de divisão espacial de poder e autonomia entre os entes federativos – União, estados-membros, Distrito Federal e municípios, nos termos do caput do artigo 18.

Cabe salientar que os entes locais passaram a ter um acréscimo de autonomia que jamais haviam experimentado, estabelecendo, entre outras atribuições, a capacidade de edição de Lei Orgânica própria e a admissão de diversas tarefas constitucionais por meio de processos de municipalização. Bonavides[4] ressalta que, em virtude da previsão de autonomia aos entes municipais[5], não existe na atualidade outra forma de Estado federal que “tenha alcançado grau de caracterização política e jurídica tão alto e expressivo quanto aquele que consta da definição constitucional do novo modelo implantado no País com a Carta de 1988”. Assim, diferente de outras federações, a brasileira é instituída por um sistema composto por três níveis de governo, desenvolvendo um federalismo trino e sui generis.

A Constituição Federal, em função do complexo quadro de entes federados, fez previsão de um modelo diferenciado de repartições de competências[6], o qual se extrai por meio da leitura dos artigos 21 ao 30 – a “coluna vertebral” que suporta a divisão de competências entre os entes[7]. Registre-se que o federalismo trino brasileiro apresenta situações interessantes, visto que estão previstas constitucionalmente competências privativas e competências concorrentes que se intercalam – de modo cumulativo ou não-cumulativo –, em que os três entes federativos devem atuar de forma coordenada e conjunta.

A Constituição prevê expressamente o federalismo cooperativo no artigo 23, com as competências materiais administrativas comuns para todos os entes – União, estados-membros, municípios e Distrito Federal. Importante observar que todos os entes desempenham tais competências comuns em condições de igualdade - sem subordinação - visto que a atuação de um não exclui a dos demais.

Evidencia-se que o Pacto Federativo brasileiro tem enfrentado na pandemia uma verdadeira crise de engenharia institucional, tendo em vista que municípios, estados-membros e o Governo Federal vêm editando decretos - semanalmente em muitos casos – disciplinando o exercício das atribuições em política sanitária, que integra o campo das atribuições comuns. Isso ocorre tendo em vista a ausência de um diálogo federativo – especialmente entre o Governo Federal e os governos estaduais – com a colisão entre decretos, gerando uma situação de incerteza, principalmente aos entes locais que são, apesar de inexistir subordinação jurídica, os mais hipossuficientes na prática.

Neste contexto de complexidade, os prefeitos precisam definir – de modo concreto – qual será a medida mais acertada, pois são os gestores locais que decidem questões relacionadas às políticas públicas de saúde e a aplicação de restrições – com a respectiva dosimetria – às atividades econômicas. Destaca-se - como exemplo de conflito positivo de competências - a discussão travada no Agravo de Instrumento n. 5044337-47.2021.8.21.7000, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, em face de uma decisão que suspendeu provisoriamente o retorno da Gestão Compartilhada (Cogestão) com os Municípios no Sistema de Distanciamento Controlado. Registre-se que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul – atuou nos autos na condição de amicus curiae, sendo favorável ao compartilhamento das decisões e, por conseguinte, da responsabilidade, a partir dos pressupostos do federalismo cooperativo.

Este processo de constante debate com a citada crise de engenharia institucional potencializa o exercício do controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em que se constatam ações que estão diretamente relacionadas à concretização do federalismo cooperativo e a salvaguarda da autonomia no enfrentamento da pandemia. Desta forma, passa-se a análise da ação paradigma - ADI 6341 – determinante em uma série de julgamentos concernentes ao pacto federativo.

3. A formatação concreta do Pacto Federativo a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341[8]

No Supremo Tribunal Federal observa-se que tramitam, atualmente, quase nove mil ações relacionadas ao enfrentamento da pandemia. No entanto, a maioria das ações são relativas a habeas corpus.[9] Dentre as diversas ações referentes a temática – relacionada às competências federativas, comuns e concorrentes, em matéria sanitária, principalmente às pertinentes à adoção de medidas restritivas – é importante observar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, proposta com a finalidade de declarar a incompatibilidade parcial de dispositivos da Medida Provisória (MP) 926/2020, de 20 de março de 2020, que introduziu o artigo 3º, caput, incisos I, II e VI, e parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Examina-se que o referido dispositivo atribuiu ao Presidente da República a centralização das prerrogativas de isolamento, interdição de locomoção, quarentena e de serviços públicos e atividades essenciais. Desta forma, a inconstitucionalidade apontada centrava-se no argumento de que a MP 926/2020 esvaziaria as competências e responsabilidades dos estados-membros e municípios para a execução de medidas sanitárias, administrativas e epidemiológicas pertinentes ao combate à pandemia da Covid-19. Portanto, a ação objetivava que as medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia pelo Governo Federal não afastasse a competência comum e concorrente dos municípios, estados-membros e Distrito Federal.

O Relator - em sede de Medida Cautelar - acrescentou interpretação conforme a Constituição ao artigo 3° da Lei n° 13.979/2020, reafirmando a competência dos estados-membros, municípios e Distrito Federal para adotarem medidas de combate à pandemia, considerando a competência comum do artigo 23, inciso II, da Constituição, entre todos os entes, para cooperação em saúde pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, em 15 de abril de 2020, por unanimidade, referendou a medida cautelar na ADI n° 6.341[10], reafirmando a competência dos estados-membros, municípios e Distrito Federal para estabelecerem determinações mais restritivas durante a pandemia da Covid-19, ou seja, as medidas impostas pelo Governo Federal não afastam as providências administrativas e normativas – baseando-se em pressupostos científicos de acordo com a legislação federal infra e constitucional – dos demais entes.

4. Dos reflexos jurisprudenciais da ADI 6341 nas demandas federativas

Em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, como reflexo, foram exaradas uma série de decisões pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmando as competências - comuns e concorrentes – de todos os entes federativos para o estabelecimento de medidas para o enfrentamento da pandemia, em matéria de saúde pública. Portanto, diante da edição de leis e decretos sanitários, pela União, que façam previsão de medidas para o controle e restrição de circulação, visando a contenção da disseminação do vírus, dentre outras medidas, os estados-membros e municípios poderão legislar de forma complementar. De tal forma, frisa-se que a complementação deve ser no sentido de prever normas mais restritivas, ou seja, os entes subnacionais não podem prever normas mais brandas e que ofereçam menor proteção.

Vale mencionar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6343[11], de relatoria do Ministro Marco Aurélio, a qual visava a sustar a necessidade de autorização do Governo Federal para entes subnacionais impor medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência, suspendendo parcialmente a eficácia de dispositivos das Medidas Provisórias (MPs) 926/2020 e 927/2020. Destaca-se que a ação teve a liminar referendada[12] em parte, em 06 de maio de 2020, em que o Supremo, por maioria, concedeu parcialmente a cautelar para suspender parcela dos dispositivos impugnados; assim como conferiu interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada. Com isso, o STF confirmou as competências dos estados-membros e municípios que podem adotar medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local, durante a pandemia da Covid-19, sem que os governadores e prefeitos necessitem de prévia autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena, dentre outras providências.

Vislumbra-se que, em 2021, a falta de diálogo entres os entes permanece gerando a propositura de ações junto ao Supremo, as quais colocam em xeque, novamente, o Pacto Federativo quanto às competências no enfrentamento da pandemia da Covid-19. Destaca-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 806[13], de relatoria do Ministro Marco Aurélio, contra a decretação de lockdown e toque de recolher por governadores e prefeitos de todo o país como forma de combater a disseminação do novo Coronavírus e o colapso do sistema de saúde. Esta ação teve seu pedido sumariamente indeferido, em março de 2021, e logo após foi baixada ao arquivo do STF. O relator salientou na decisão de indeferimento que não foram cumpridos os requisitos da subsidiariedade, tendo em vista que a ação só pode ser admitida quando não houver outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade apontada[14].

Outra decisão que merece destaque e que vai ao encontro da ADI 6341 é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6764[15], novamente de relatoria do Ministro Marco Aurélio - proposta e assinada exclusivamente pelo Presidente da República - tendo como objeto central decretos emitidos pelos Estados da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, os quais estabelecem medidas restritivas para combate à pandemia da Covid-19, determinando o fechamento total de atividades não essenciais e o toque de recolher noturno. O Ministro relator negou seguimento a ação[16], salientando que o Chefe do Executivo personifica a União, atribuindo-se ao Advogado-Geral a representação judicial e a prática de atos em Juízo. Assim, considerando se tratar de erro grosseiro, não coube o saneamento processual, tendo destacado que o artigo 103, inciso I, da Constituição Federal é pedagógico ao prever a legitimidade do Presidente da República para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sendo impróprio confundi-lo com a capacidade postulatória. Por fim – e o mais relevante - destacou a importância da cooperação dos entes, referindo o paradigma da ADI 6.341, em que o relator afirmou “que há um condomínio, integrado pela União, estados-membros, Distrito Federal e municípios, o qual deve ser voltado para o cuidado da saúde e assistência pública – nos termos do artigo 23, inciso II”.

5. Notas conclusivas

Em notas finais, constata-se que, diante da situação pandêmica, justamente quando se torna imprescindível o diálogo institucional entre os entes visando à concretização de um federalismo trino cooperativo, colaborativo, coordenado e harmônico, a experiência evidencia outra realidade. Desse modo, vislumbra-se que, diante da absoluta falta de coordenação nacional, não observância de evidências científicas no início da gestão da crise sanitária e a resistência em aderir a protocolos mais restritivos – por parte do Governo Federal –, os entes federados regionais e locais foram colocados em situação de constante desgaste e eventuais crises de legitimidade frente à sociedade que se observa atônita a verdadeiros abismos institucionais.

As decisões, ora destacadas, reafirmam a necessidade de os entes adotarem providências e ações coordenadas, visando a um diálogo harmônico, republicano e coerente - necessário para a concretização e o restabelecimento de um federalismo cooperativo. Ademais, é fundamental que sejam reduzidos os apelos ao Judiciário, nas matérias relacionadas ao enfrentamento da Covid–19, pois a efetividade das medidas sanitárias exige prudência e tolerância gerencial para que só assim possam ser minimizadas as consequências e as demandas emergenciais, a partir de uma gestão efetivamente responsiva.

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Painel de ações COVID-19. Disponível em: <https://transparencia.stf.jus.br/extensions/app_processo_covid19/index.html>. Acesso em: 18 jun. 2021.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 314.

CORRALO, Giovani da Silva. O poder municipal na elaboração e execução de políticas públicas. 2012. Revista do Direito. Santa Cruz do Sul, n. 37, p. 116-130, jan/jun. 2012.

KRELL, Joachim Andreas. Leis de normas gerais, regulamentação do Poder Executivo e cooperação intergovernamental em tempos de Reforma Federativa. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2008.

TAVARES, André Ramos, Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


[1] Advogado. Professor da Graduação e do Programa de Pós-Graduação em Direito- Mestrado/Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC; Diretor de Cursos Especiais da ESA/RS e Coordenador da Comissão Especial do Pacto Federativo e Controle Social da OAB/RS. Consultor jurídico da Confederação Nacional dos Municípios – CNM. ORCID: <https://orcid.org/0000-0002-8520-9430>. E-mail: <hermany@unisc.br>.

[2] Importante salientar que o sistema de cooperação entre os entes federativos começa através do reconhecimento de que cada ente tem o dever de colaborar com os demais, tendo em vista a orientação, coordenação e controle do processo político-administrativo. De tal forma, esse sistema é efetivado por meio da repartição de competências verticais e se fundamenta em razão de que os governos central, regional e local têm como meta a execução das tarefas estatais que beneficiem os cidadãos – concretizando o interesse público. Além disso, os entes passam a assumir uma cooperação subsidiária, buscando auxiliar os entes menores – que se encontram mais próximos dos cidadãos – na realização das tarefas que não forem possíveis de serem executadas sozinhas. (KRELL, Joachim Andreas. Leis de normas gerais, regulamentação do Poder Executivo e cooperação intergovernamental em tempos de Reforma Federativa. Belo Horizonte: Fórum, 2008.).

[3] Autonomia compreende a capacidade de autogoverno, autolegislação, autoadministração e auto-organização.

[4] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 314.

[5] A autonomia municipal encontra-se prevista nos artigos 18; 29; e 34, inciso VII, alínea “c” da Constituição.

[6] Destaca-se que as competências são definidas como diversas modalidades de poder, concedidas para que os órgãos ou entidades estatais executem suas funções, bem como é a esfera delimitada de poder que se outorga a um órgão ou entidade estatal, conforme as especificações das matérias sobre as quais se exerce o poder de governo. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2008.).

[7] CORRALO, Giovani da Silva. O poder municipal na elaboração e execução de políticas públicas. 2012. Revista do Direito. Santa Cruz do Sul, n. 37, p. 116-130, jan/jun. 2012.


[9] Ver mais em “Painel de ações Covid-19” do STF. Disponível em: <https://transparencia.stf.jus.br/extensions/app_processo_covid19/index.html>.







sábado, 19 de junho de 2021

Associados aniversariantes Julho 2021

02/07 – Carlos Alceu Machado

02/07 – Helio Marcio Campo

03/07 – Dilce Elena da Silva Piccoli

03/07 – Leopoldo Justino Girardi

03/07 – Sérgio Antonio Ferreira

05/07 – Marco Tulio de Rose

06/07 – João Firme de Oliveira

06/07 – Jose Abi Knapp

06/07 – Margit Petry dos Santos

06/07 – Miguel Tedesco Wedy

07/07 – Leonardo Lamachia

07/07 – Luiz Antonio Corte Real

08/07 – Lucia Sarate Bastos

08/07 – Maria Isabel Pereira da Costa

08/07 – Simone da Rocha Custódio

09/07 – Jose Alberto Marques Moreira

10/07 – Darcio Vieira Marques

11/07 – Angelo Maraninchi Giannakos

12/07 – Carmen Wiltgen da Silva

13/07 – Oscar Maciel Trindade Netto

14/07 – Francisco José Moesch

15/07 – Diego Oliveira da Silveira

15/07 – Monica Guazzelli

16/07 – Anelise Becker

16/07 – Arnaldo Rizzardo Filho

17/07 – Cristiano Martins Costa Kessler

17/07 – Salvador Horacio Vizzotto

18/07 – Emilio Rothfuchs Neto

18/07 – Jose Carlos Pereira de Almeida

18/07 – Jose Carlos Teixeira Giorgis

18/07 – Silvio Ronaldo S. de Moraes

19/07 – Sergio Luiz Purper da Cunha

20/07 – Jair Baldez Morales

20/07 – Paulo de Tarso Rotta Tedesco

20/07 – Regina Adylles Endler Guimarães

23/07 – Amir Jose Finocchiaro Sarti

23/07 – Jorge Alberto Araujo

23/07 – Matheus Dieterich Espindola Brenne

27/07 – Luiz Antonio MArcon

28/07 – João Batista Linck Figueira

28/07 – Roberto Dureo Gick

28/07 – Wremye Scliar

29/07 – Cassiano G. Santos Cabral

29/07 – Mariana Rysdyk

29/07 – Monica Machado de Campos

30/07 – Regina Lucia Silva Meyer

31/07 – Artur Luís Pereira Torres

31/07 – João Pedro Ibanez Leal

31/07 – Jose Alberto Couto Maciel

31/07 – Regina Tramontini

31/07 – Umberto Guaspari Sudbrack

terça-feira, 15 de junho de 2021

Artigo- Resiliência Energética


Artigo do advogado e associado do IARGS, Dr Mauro Loeffler, sócio do escritório Advocacia Loeffler especializado no Direito da Energia. Mestre em Direito e Doutorando pela Universidade Autônoma de Lisboa, em Portugal
Tema: Resiliência Energética


Resiliência é a capacidade de adaptar-se às condições prejudiciais e de retomar a conformação anterior mitigando situações adversas. No Brasil, em termos de resiliência energética, estamos debilitados! Basta que se observe as sistemáticas e constantes “bandeiras de energia” a sinalizar a deficiência do sistema elétrico, sempre que se avizinha uma crise hídrica no país, cuja reposta é racionamento. Ao mesmo tempo, possuímos a invejável marca internacional de que 83% da energia elétrica produzida no Brasil tem origem em fontes renováveis. Também somos pioneiros na produção de álcool combustível e, pelo menos, 25% do combustível utilizados nos automóveis é dessa fonte renovável. O diesel utilizado nos transportes dentro do Brasil já é composto de 13% de biodiesel. Apenas o Rio Grande do Sul e Santa Catarina possuem carvão com capacidade suficiente de produção para atender os seus mercados locais. Já os Estados restantes não o possuem ou é insuficiente. Há poucos anos, circulou a notícia na mídia nacional que o Brasil era autossuficiente e exportador de petróleo, ou seja, já não dependeria das alterações de produção e consequente altas de preço no mercado internacional.

O gás natural importado da Argentina e da Bolívia, ao lado de outras biomassas, podem ser usados como combustível para usinas térmicas que independem do clima e do armazenamento de água. Essas usinas térmicas podem ser utilizadas como elemento de suporte e resiliência elétrica e para sociedade brasileira e, se necessário, usar, inclusive, o petróleo enquanto outras medidas menos agressivas ao meio ambiente não são implementadas. O que não se pode admitir é que em pleno inverno no extremo Sul do Brasil sejamos sujeitos a racionar energia ou, ainda pior, pagar mais caro pela energia elétrica indispensável à vida, à saúde nessas localidades, especialmente em tempos de lockdown.

Que não se venha a dizer que o Brasil é um país continental com enormes distâncias a serem cobertas o que inviabilizaria a contemplação dessas necessidades humanas - sem mencionar as necessidades de indústria, comércio e serviços. A experiência de quem viveu fora do Brasil nos últimos anos permite que se diga que é possível uma sociedade viver sem que os cidadãos tenham seus bolsos atacados sempre que se avizinha uma “crise” hídrica e, ainda pior: ficar sem energia. Para solucionar a crise, noticiada em 28 e 29 de maio de 2021, que já contribuiu para que as ações das hidroelétricas despencarem, o Presidente da República editou um Decreto que regulamenta contratação de usinas ‘reservas’. Conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, essa contratação visa o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e “os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN – Sistema Integrado Nacional.

Nesse contexto, a ANEEL anuncia bandeira vermelha 2 em junho [1] e, a geração distribuída v.g. fotovoltaica – solar, que poderia contribuir para solucionar esse tipo de crise, permitindo ao consumidor de energia elétrica “cativo” gerar sua própria energia, é alvo de novos encargos. A Resolução ANEEL nº 414/2010 impõe tarifação mínima ao consumidor, quando o seu consumo for inferior a 30 kW/h, 50 kW/h e 100 kW/h, respectivamente monofásico, bifásico e trifásico, sem direito à compensação do que foi cobrado a mais. Enquanto a concorrência não for estimulada no setor de energia elétrica do nosso país, os consumidores brasileiros ficaram a mercê de um sistema que o denomina de “consumidor cativo”, ou seja, aprisionado, escravizado.

Há soluções? Claro que sim! Entretanto, falamos tanto do problema que passamos a acreditar que ele é insolúvel. O modelo Europeu, especialmente o adotado em Portugal, pela ERSE – Entidade Reguladora de Serviços Energéticos, manteve o sistema elétrico com disponibilidade permanente, sem uma única falha, durante os anos que lá vivi e estudei. Mesmo quando uma tributação indevida me foi imposta, o próprio Governo reconheceu e me devolveu valor recebido indevidamente através de um cheque postado no correio. Atualmente, com o estímulo a concorrência em Portugal, todos os consumidores portugueses podem optar entre mais de duas dezenas de comercializadores de energia elétrica e gás natural aquele que melhor lhe atende e, sem fidelidade.

Estamos a caminho e chegaremos lá, mas devemos nos posicionar e mostrar aos nossos governantes, que estamos atentos e que soluções existem, pois temos seres humanos com qualidade e capacidade de sobra.


[1] Disponível em https://exame.com/economia/com-crise-hidrica-conta-de-luz-tera-bandeira-vermelha-nivel-2-em-junho/ Acessado em 29/05/2021

terça-feira, 8 de junho de 2021

Artigo- Direito Natural: um resgate necessário

Artigo do advogado Tiago Fürst, associado odo IARGS
Tema: Direito Natural: um resgate necessário

Muito se fala dos graves problemas de corrupção, desordem e violência que assolam a humanidade e da necessidade de reformas legislativas para solucionar tais problemas. Costuma-se apontar o endurecimento das sanções, o aumento da fiscalização e o aprimoramento das instituições como saídas do status quo. Porém, é possível fazer um mundo melhor, mais equilibrado e sustentável, somente por meio da edição de leis e da mudança de sistemas, sem antes investir na formação de pessoas mais justas?

A prevalência da visão positivista do Direito não é, certamente, a única causa de nossos problemas sociais e jurídicos, mas sim um efeito da visão materialista que impera na sociedade ocidental contemporânea. Todavia, o Positivismo contribui para a manutenção do atual estado de coisas, cortando pela raiz a possibilidade de reflexão e o resgate das tradições de sabedoria em termos do valor Justiça.

A Teoria do Direito Natural, por sua vez, pressupõe verdades e valores absolutos, para além dos relativismos, mesmo que o conhecimento humano não seja capaz de alcançá-los de forma completa. Costuma-se apontar Aristóteles como o pai espiritual do Direito Natural, tendo em vista suas profundas reflexões sobre lei e equidade, igualdade e Justiça. No entanto, foi Platão, e não o seu mais famoso discípulo quem demonstrou com maestria a existência do Justo por Natureza, conceito que, diferentemente do aristotélico, se caracteriza pela invariabilidade e transcendência.

A Tradição Jusnaturalista inaugurada por Platão e desenvolvida por Cícero e Kant afirma que toda existência empírica é a manifestação de uma essência transcendente, a qual, por ser imutável e atemporal, é mais real que suas manifestações contingentes. A busca do ser humano deve se voltar às essências, para além das meras aparências, ainda que se reconheça a limitação desse processo. Uma visão de mundo que negue a possibilidade investigação metafísica, como a apregoada pelo Positivismo Jurídico, é incapaz de se debruçar sobre esses elementos. A visão positivista não permite relacionar as Leis da Natureza e a Justiça Universal com a experiência humana.

Na terminologia clássica do Direito Natural, o conceito de Justiça não se limita a uma convenção social, relativa e mutável, ainda que se manifeste dessa forma em vários momentos históricos. Trata-se de uma Lei Universal, presente no cosmos, no sistema solar, no átomo, na sociedade e no próprio homem enquanto indivíduo. Dela derivam todas as legislações que, portanto, não devem estar dissociadas da Justiça, mas apenas reconhecidas enquanto manifestação dela. Os valores fundamentais como vida, liberdade, igualdade, bem, felicidade, dignidade, saúde, todos eles têm seus núcleos essenciais e absolutos outorgados pelo Arquétipo Justiça, assumindo feições mutáveis segundo as existências concretas, porém longe de serem relativos. Negar a existência a priori de tais valores, reconhecendo-os somente quando positivados na legislação, é afastar toda a possibilidade de consciência, de reflexão profunda, de busca da sabedoria.

Cícero dizia que o Direito não é constituído pela opinião, mas sim pela Natureza. Platão afirmava que a Justiça é um Arquétipo no plano das Ideias (Nous), que se manifesta no plano psíquico (Psiquè) como Virtude e, no plano físico (Soma), como Lei. Kant desenvolve os conceitos da vontade pura, do imperativo categórico (ou dever incondicional) e da Lei Universal de Justiça. Todos eles apontam para a educação humanista, isto é, para a formação voltada ao desenvolvimento dos valores morais, como requisito básico de uma sociedade justa, fraterna e harmônica. Significa dizer que a solução está dentro do homem, e não fora; que a Justiça, enquanto Arquétipo, necessita ser desenvolvida como Virtude antes de se manifestar como Lei.

Não se trata de negar a existência ou a necessidade de positivação do direito. Porém, há que ter em vista a manifestação do Arquétipo da Justiça em cada produção normativa, não sem antes realizá-lo no próprio ser humano. Ainda que se compreenda o movimento positivista como uma reação ao fanatismo religioso que imperou na Idade Média, nada justifica buscar o outro extremo do materialismo, o qual tem deixado graves sequelas em toda a humanidade. Uma sociedade mais justa e fraterna só é possível se os seres humanos forem, em sua conduta, mais justos e fraternos.

Referências Bibliográficas:

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2010.

BARZOTTO, Luis Fernando. Filosofia do Direito: os conceitos fundamentais e a tradição jusnaturalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

BAUMAN, Zygmunt. Cegueira Moral. Rio de Janeiro: Zahar, 2014.

CÍCERO. Os Deveres – Tomo I. São Paulo: Escala, 2008.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. São Paulo: Martin Claret, 2011.

KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

PLATÃO. A República. São Paulo: Martin Claret, 2000.

segunda-feira, 7 de junho de 2021

Advocacia Multiportas: obtendo resultados em negociações e mediações

O IARGS está promovendo o curso inédito “Advocacia Multiportas: obtendo resultados em negociações e mediações”, destinado a advogados, bacharéis e estudantes de Direito.

A Advocacia Multiportas é uma fórmula de vanguarda que abrange as modificações que o mercado criou, além dos modelos tradicionalmente necessários. Aqui você encontra a ciência que catalisa a base da pirâmide profissional, adicionando-lhe aspectos importantes de outras especialidades.

O profissional moderno precisa estar atento ao que a ciência e estudos reconhecidos na área da neurociência, psicologia do conflito, negociação, antropologia, economia, bem como outras disciplinas que integram um caleidoscópio multidisciplinar, propiciam para aprimorar sua atuação na administração dos conflitos. Nesse tocante, as habilidades vão desde negociar com sócios e clientes, como com competidores do mercado de negócios, além de auxiliar na vida privada e pessoal de cada um que se dedica ao estudo dos temas que serão propostos.

A Advocacia Multiportas propõe ao profissional da resolução do conflito alternativas à judicialização do conflito. Para tanto, aprender a utilizar opções que podem se adequar para desenhar a melhor solução para as necessidades dos seus clientes. O participante obterá conhecimento de diversas ferramentas que são alternativas para diferentes cenários, permitindo obter mais informações à tomada de decisões para chegar a resultados produtivos, benéfico ao cliente e rentável ao profissional.

O curso ocorrerá na modalidade on-line e ao vivo, com aulas gravadas que serão disponibilizadas posteriormente, para o caso do aluno não poder participar no dia e horário programados. Também será fornecido material de apoio (artigos, textos, vídeos e palestras) que será distribuído antes das atividades e no decorrer das mesmas.

Dias: 23 e 25 de Junho, das 19h às 22h – >ao vivo pelo ZOOM*
30 de Junho e 02 de Julho -> atividades via plataforma disponível por 30 dias
07 e 09 de Julho, das 19h às 22h –> ao vivo pelo ZOOM*
* gravado para exibição posterior para aluno que não pode acompanhar, disponível por 30 dias.

Mais informações pelos telefones e WhatsApp (51) 98595-1773 (51) 98124.6345, ou e-mail
eventos.iargs@gmail.com ou advocaciamultiportas@gmail.com 

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Associados aniversariantes Junho 2021

01/06 - Alexandre Machado da Silva

02/06 - Ana Lúcia Kaercher Piccoli

03/06 - Raul Portanova

05/06 - Carlos Augusto de Souza

05/06 - Ney Fayet de Souza Jr.

06/06 - Fernando Gavronski Guimarães

06/06 - Luiz Alberto dos S. Rodrigues

06/06 - Orci Paulino Bretanha Teixeira

07/06 - Frederico Guilherme Guariglia

07/06 - Jairo Hamilton dos Santos

07/06 - Maria Elizabeth Rosa Pereira

07/06 - Nestor Luiz Riedi

07/06 - Ottomar Zilles

07/06 - Roberto Medaglia Marroni Neto

07/06 - Vanêsca Buzelato Prestes

08/06 - José Vinicius Andrade Jappur

09/06 - Eni Galbinski

09/06 - Leonice Chies Kafer

10/06 - Antonio Medeiros de A. Filho

11/06 - Gustavo Juchem

11/06 - Ildefonso Aparício F. Carmo

12/06 - Carlos Alberto M Schild

13/06 - Cintia Teresinha Burhakde Mua

15/06 - Andrea Serra Bavaresco

15/06 - Gerson Luiz Carlos Branco

15/06 - Jacques Tavora Alfonsin

15/06 - João Batista Schmitt de Nonohay

15/06 - Rosalia Volcanow Pantoja

15/06 - Werner Bing

17/06 - Fernanda Costa Luz

19/06 - Luiz Eduardo Amaro Pellizer

20/06 - Clara Northfleet Palmeiro

21/06 - Jospe Rodrigues Gomes Neto

21/06 - Maria Rosa de Lima

22/06 - Ibere Taboada Cacilhas

22/06 - Paulo Olimpio Gomes de Souza

23/06 - Maria Bernardo Sesta

24/06 - Felipe Saraiva Russowsky

25/06 - Apio Claudio Beltrão

25/06 - Delma Silveira Ibias

25/06 - Ernesto Caldieraro

25/06 - José Geraldo Louro Figueras

26/06 - Durval Luz Balen

26/06 – Coralio Pedroso Gonçalves

27/06 – Ilka Maria Brack

27/06 - Laura Louzada Jaccottet

28/06 – João Antonio Fernandes Schneider

28/06 – Manoel André da Rocha

28/06 – Maristela Basso

28/06 – Pedro Montenegro Barbosa

29/06 – Alexandre Soares da Silva

29/06 – Paulo Antonio C. V. da Silveira

29/06 - Pedro Paulo Pheula

terça-feira, 1 de junho de 2021

Artigo- A Flexibilização na Ação de Alteração de Bens e a Repercussão sobre o Valor da Causa

Artigo da advogada e associada do IARGS, Dra Isabel Cochlar
Tema: A Flexibilização na Ação de Alteração de Bens e a Repercussão sobre o Valor da Causa


A alteração do regime de bens no casamento, prevista no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, mediante autorização judicial, é uma das medidas que casais tem buscado para enfrentar mudança nas relações familiares em termos patrimoniais.

Conforme disposto no §2º do art. 1.639 do Código Civil, é permitido fazer a alteração do regime de bens depois do casamento, observados os requisitos da motivação, a fim de impedir que a mudança resulte nem prejuízo para um dos cônjuges ou impeça direitos de terceiros.

§ 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Recente decisão no REsp 1.904.498/SP, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi trouxe nova perspectiva na medida em que determinou desnecessária a apresentação do rol dos bens, como comumente exigido até então.

Entendeu o acórdão que, havendo a apresentação de todas as certidões negativas emitidas pela justiça federal e estadual, certidões negativas de débitos tributários, certidões negativas da Justiça do Trabalho, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões negativas de protesto; e certidões negativas emitidas por órgãos de proteção ao crédito, ficaram, preservados os interesses de terceiros e, baseado no princípio da dignidade humana, dispensou a apresentação do rol discriminado, bens imóveis e extratos de contas bancárias e aplicações financeira do casal.

A decisão em comento traz nova orientação aos tribunais estaduais, na medida em que, com base no efeito ex tunc operado por tal mudança – que protege interesses de terceiros, flexibiliza o entendimento dominante pela apresentação do rol de bens, abrindo precedentes para que as novas ações invoquem quatro pilares a desculparem a ausência de tal inventário: a justificativa para a mudança de regime, a presunção de boa fé, a documentação apresentada e a proteção aos direitos de terceiros.

Tal decisão terá enorme impacto em questão ainda não analisada pelos operadores do direito, no que tange ao valor da causa a ser aferido na distribuição de novas ações vez que a importância deve ser calculada sobre o montante dos bens listados na petição inicial, o que, segundo a decisão em comento, não será mais obrigatório.