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segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Aprovada chapa única para nova gestão do IARGS

A Comissão Eleitoral do IARGS - composta pelos associados Desembargador Délio Wedy (presidente), Desembargador Marco Aurélio Caminha e Dr Marcus Vinícius Antunes – homologou chapa única para a nova gestão do Instituto dos Advogados do RS. A chapa continua praticamente a mesma, com pequenas alterações, tendo como presidente a Dra Sulamita Santos Cabral. Haverá a inclusão da Diretora Liane Bestetti como vice-presidente em substituição ao Dr Leonardo Lamachia, que assumirá a presidência da OAB/RS. A Diretora do Departamento de Integração, Ana Amélia Prates, assumirá o cargo de 2ª Diretora-Secretária. O advogado Eduardo Carrion, Doutor em Direito Constitucional, substituirá o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que faleceu em agosto de 2019.

A reeleição acontecerá no próximo dia 13 de dezembro, de forma presencial, das 12h às 17h, no quarto andar da sede do IARGS, observando todas as normas de distanciamento social e protocolos sanitários.

A chapa ficou assim constituída:

DIRETORIA

Presidente: SULAMITA TEREZINHA SANTOS CABRAL

Vice-Presidente: ALICE GRECCHI

Vice-Presidente: AVELINO COLLET

Vice-Presidente: LIANE BESTETTI

Vice-Presidente: LÚCIA LIEBLING KOPITTKE

1º Diretor Secretário: ANA LÚCIA KAERCHER PICCOLI

2º Diretor Secretário: ANA AMÉLIA ZANELLA PRATES

1º Diretor Financeiro: MARIA IZABEL DE FREITAS BECK

2º Diretor Financeiro: MARIA ISABEL PEREIRA DA COSTA


CONSELHO SUPERIOR (membros eleitos)

ALFREDO GUILHERME ENGLERT

CRISTIANE DA COSTA NERY

EDUARDO KROEFF MACHADO CARRION

MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA

VILSON DARÓS


CONSELHO FISCAL

ANNA VITTORIA PACINI TEIXEIRA

CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA

DELMA SILVEIRA IBIAS

EMILIO ROTHFUCHS NETO

NORBERTO DA COSTA CARUSO MAC DONALD

THIAGO ROBERTO DAVID SARMENTO LEITE

terça-feira, 23 de novembro de 2021

Artigo- Cinco Grandezas do Direito Penal

Artigo do Desembargador Marco Aurélio Moreira de Oliveira, professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da UFRGS e membro do Conselho Superior do IARGS
Tema: Cinco Grandezas do Direito Penal


A Ordem Jurídica atua sempre a partir de interpretações de leis, de modo teórico, antes da ocorrência de qualquer fato relevante a ser examinado. Cuida-se, após, de condutas socialmente ofensivas sobre elas recaindo verdadeiras grandezas necessárias à incidência do Direito Penal.

Surge, então, inicialmente, existência de fato decorrente de conduta inadmissível, mas relevante para exame necessário dentro da primeira grandeza do Direito Penal. Sem esse fato, inaplicável será o direito punitivo, exigindo-se também, para sua incidência, a presença de um dano à sacralidade de bem protegido pelo direito. Com essa ofensa, nasce o relevo criminal da conduta contida no fato, pois o Direito Penal rege-se pelo princípio da ofensividade. A seguir, é de se examinar a causação desse resultado (art. 13 do CP) em relação à conduta do agente que a produziu. Ou seja, como síntese dessa grandeza, exige-se um fato, uma conduta, e a causação de um resultado danoso, segundo o princípio da ofensividade.

A segunda grandeza do Direito Penal, conclui-se, deve ser a da própria lei punitiva, a incidir, sobre fato causador de ofensa a bem juridicamente protegido, segundo o disposto no XXXIX do art. 5º da Constituição e art. 2º do Código Penal, conformes com a legalidade, a anterioridade e a irretroatividade da lei penal, além dos demais elementos que nela constem.

Ora, o fato deve apresentar elementos reais nele existentes, além de relevantes ao direito. Em consequência, exige-se que uma lei, para sobre ele incidir, contenha elementos descritivos exatamente iguais aos que dele constam, para assim colorir o suporte fático em sua incidência. A norma legal que recai sobre o fato, denomina-se de tipo, à semelhança dos tipos destinados a impressão de palavras, havendo, pois, tipicidade no fato, ante a incidência da norma legal a ele correspondente.

O tipo descreve um fato, uma conduta e sua relação de causa com o resultado, bem como a cominação de pena, em sua parte objetiva. Essa incidência sobre o fato, traz, em si, sua subjetividade ou elemento psicológico, isto é, o dolo ou a culpa, ambos impulsionadores da conduta no fato. Portanto, será atípico o fato se na conduta não houver a presença do dolo, direto, segundo a vontade, ou o eventual pela aceitação do resultado ao “assumir ado risco de produzi-lo”, segundo o Código, ou sem a culpa consciente quanto ao resultado ou inconsciente, mas havendo previsibilidade desse resultado. Ambos, dolo e culpa, são os elementos subjetivos necessários e de uso alternativos, um ou outro, do fato a ser examinado.

Passa-se, após, a cuidar da terceira grandeza do Direito Penal, dizendo ela respeito ao direito penal como um todo essencial, inclusive com as normas complementares do fato típico e sua aplicação, como ocorre em normas sobre o tempo e o espaço, além das excludentes de tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade reprovável, e das analogias (legis et juris).

Nas demais normas gerais, encontram-se as de crimes incompletos, de casos de consunção, especialidade e subsidiariedade, de concurso de crimes, de normas de aplicação de penas e de sua execução, além de casos de aplicação e extinção das sanções penais. Incluem-se, ainda, casos de erro de tipo, de ilicitude do fato sobre pessoas, bem como de aberratio ictus. O Código ainda aceita leis extravagantes de cunho penal, esparsas e ligados à inteireza do direito penal, e normas internacionais de cunho interpretativo ou aplicativo.

Ou seja, já se examinou o fato, a lei penal e o direito penal como um todo, tanto na primeira, na segunda e na terceira das cinco grandezas do Direito Penal, devendo-se passar, agora, ao exame da quarta grandeza.

A quarta das grandezas, após o exame das anteriores, denomina-se grandeza da ordem jurídica.

Nela, encontra-se a adequação entre o Direito Penal e outros elementos que o complementam na disciplina da vida social. Com primazia, apresenta-se a Constituição, sobrepairando a ordem sociojurídica. Nela, no caput do art. 5º, fica estabelecida uma expressão incontestável: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade (dos direitos) nos termos seguintes:” seguem exaustivos incisos em favor das prerrogativas dos cidadãos. Após, vêm as normas referentes aos crimes de responsabilidade, bem como sobre o direito civil, o tributário, o direito de família, o processual, o eleitoral, além do Estatuto de Roma, do Pacto de São José da Costa Rica, e de outros tratados internacionais, e respeito à presunção de inocência. A partir dos dois referidos estatutos, encontra-se o princípio universal de que um acusado só pode ser reconhecido culpado “além de qualquer dúvida razoável”, segundo o art. 66, item 3, Tribunal Penal Internacional. As normas modernas reiteram o milenar brocardo do in dubio pro reo, nele cabendo ainda o direito a recursos com seu pleno exaurimento.

Finalmente, estamos a cuidar da quinta e última grandeza, situada acima de todas suas antecedentes.

Embora as demais grandezas sejam examinadas e aplicadas na incidência do Direito Penal, nele se considera uma finalidade especial a ser respeitada, do universo jurídico. A finalidade, da quinta grandeza, é a necessária proclamação do justo nas relações interpessoais. No universo punitivo, o justo situa-se acima do conjunto normativo, direcionado a uma finalidade absoluta, necessária e incontestável: a aplicação da Justiça, considerada como sendo a quinta grandeza do Direito Penal.

Usa-se, então, uma verdadeira pedra angular do Direito Penal, a tragédia Antígona, de Sófocles do ano 442 aC. Nela, Antígona opõe-se a Creonte, ditador de Tebas, desobedecendo um edito por ele proclamado. Devia, portanto, ser castigada com morte ante a conduta praticada ao descumprir frontalmente a ordem do soberano. A isso, ela responde: “Não foi com certeza Zeus que determinou o edito, nem a Justiça, em seu trono, que o ordenou para os homens. Nem eu supunha que tuas ordens pudessem superar leis não escritas, perenes, dos deuses, não sendo de ontem nem de hoje, sempre vivas, sem se saber quando surgiram”.

Acima da lei, temos algo extraordinário, não sendo justo suportar rupturas entre a lei e o humanismo, pois vivemos em convívio social. O que se chama de normas divinas, existem muito naturalmente antes do estado, tendo-se originado em favor e para as pessoas.

Os direitos essenciais, sendo indisponíveis, estão situados acima e além das normas legisladas, não podendo ser mutilados por ninguém; nem pelo estado por mais poderoso que o seja.

A ordem jurídica está obrigada a promover sua adequação à Justiça, situada na quinta grandeza do Direito Penal, essencial finalidade a ser proclamada e garantida pelo estado de direito.

sexta-feira, 12 de novembro de 2021

IARGS CONVOCA SEUS ASSOCIADOS PARA PLEITO DE ELEIÇÃO

IARGS CONVOCA SEUS ASSOCIADOS PARA PLEITO DE ELEIÇÃO CONFORME EDITAL ABAIXO E PUBLICADO HOJE, DIA 12/11/2021, NOS JORNAIS DO COMÉRCIO E CORREIO DO POVO.

CONFORME ARTIGO 49, §4º - É ELEITOR O ASSOCIADO EFETIVO QUE, ATÉ A DATA FIXADA PARA ELEIÇÃO, ESTIVER EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, CONFORME RELAÇÃO A SER FIXADA NA SEDE DA ENTIDADE.

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

PLEITO DE ELEIÇÃO DO IARGS 

Convocamos os associados do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – IARGS, nos termos do art. 18, VII, art. 22, art. 45 e art. 46, do Estatuto Social, que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias, a comparecer ao Pleito de Eleição, no dia 13 de dezembro de 2021, de forma presencial, na sede social,  na Travessa Eng.º Acilino de Carvalho nº 21, 4º andar, às 12h00, com duração de 5 horas ininterruptas, com a seguinte Ordem do Dia:

-       Eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos membros eletivos do Conselho Superior do IARGS, nos termos do art. 51, do Estatuto Social;

-       O requerimento para registro de chapa deverá ser apresentado no prazo de 10(dez) dias a contar da publicação do presente Edital,  preenchidos os requisitos do art. 52, do Estatuto Social.

                           

Porto Alegre,  08  de novembro de 2021.

 

ALFREDO GUILHERME ENGLERT

Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho Superior do IARGS


quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Desembargador Alfredo Guilherme Englert é premiado

O presidente do Conselho Superior do IARGS, Desembargador Alfredo Guilherme Englert, provedor da Santa Casa de Misericórdia, recebeu, no dia 10 de novembro, o Prêmio Líderes & Vencedores na categoria Destaque Comunitário, no auditório do Teatro Dante Barone, na Assembleia Legislativa do RS, e contou com a presença de empresários, autoridades municipais e estaduais, além de representantes da sociedade civil. A premiação, em sua 27ª edição, teve 18 finalistas em seis categorias, e tem como objetivo valorizar projetos, empresas e líderes empreendedores que são protagonistas para o desenvolvimento do RS. Foram cerca de 170 indicações, entre todas as categorias. A escolha dos premiados passou por vários processos, desde a indicação, feita por jornalistas de todo o Estado e entidades filiadas até a escolha dos mais votados conferida pelas comissões de julgamento.

Fonte: Santa Casa


quarta-feira, 10 de novembro de 2021

Grupo de Trabalho para a revitalização da Travessa Engenheiro Acilino de Carvalho reúne-se no IARGS

O Grupo de Trabalho que visa à revitalização da Travessa Engenheiro Acilino de Carvalho, local da sede do IARGS, reuniu-se hoje, dia 10/11, pela primeira vez, de forma presencial. A Comissão tem por objetivo estudar a possibilidade de revitalização da sede do IARGS e do seu entorno ou a mudança de local da sede.

Na oportunidade, a presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral, entregou à Drª Andrea Teichmann Vizzotto Portaria que a denomina como a nova coordenadora do Grupo de Trabalho. Os integrantes do Grupo, a Diretora Financeira, Maria Izabel de Freitas Beck; o advogado Marcus Vinícius Antunes e a advogada Ana Luísa Soares de Carvalho, visitaram as instalações do IARGS, distribuídas em cinco andares, e farão um relatório a respeito. No próximo dia 16 voltarão a se reunir.


terça-feira, 9 de novembro de 2021

Artigo- Fatos inconvenientes - CO2

Artigo do Dr Mauro Loeffler, Mestre e Doutor em Direito pela 
Universidade Autônoma de Lisboa,
em Portugal, associado do IARGS e sócio da Advocacia Loeffler


A única coisa que devemos temer é o próprio medo.[1] O principal medo que aflige a humanidade é o da própria extinção – morte. O medo é um “sentimento de ansiedade, causado por nossa antecipação de algum evento ou experiência imaginária”.[2] O medo é um excelente aliado para a alteração de comportamento e, ao lado da publicidade, torna-se um instrumento poderosíssimo. Isso porque a “capacidade de compreensão do povo é muito limitada, mas, em compensação, a capacidade de esquecer é enorme. Assim sendo, a propaganda deve se restringir a poucos pontos. Esses deverão ser valorizados como estribilhos, até que o último indivíduo consiga saber exatamente o que representa esse estribilho.” [3] Talvez, por isso, as notícias sejam veiculadas[4] com tanta insistência e perenidade, responsabilizando as ações humanas pelo aquecimento global e o medo de incendiar o planeta, com o consequente comprometimento da vida, e nos cause inquietações. Essas notícias antagonizam com o que se aprende na escola e, nos faz questionar:

O CO2 não é o gás da vida? As plantas não usam o CO2 para produzir oxigênio? Os seres humanos, animais e a flora noturna não expiram CO2? O aumento de CO2 na atmosfera não aumenta a produção agrícola? A temperatura do nosso planeta não é influenciada pela relação gravitacional em torno do Sol? Com rotação, translação, afélio e periélio, com as alterações de velocidade e do distanciamento do sol? Nosso orbe não é denominado de planeta água, a qual responde a 71% da superfície da Terra? Esta água não atua no planeta como termostato ambiental, evaporando, condensando e refrigerando áreas afetadas pelo calor? As áreas com maior exposição solar, v.g. na linha do Equador, as temperaturas não são constantes entre 24ºC e 28ºC, justamente por que chove em abundância e por isso a flora é exuberante? As áreas que se afastam da linha do Equador, para o Norte e para Sul, devido à inclinação do eixo da Terra, não são mais afetadas pela variação de temperaturas e o consequente congelamento e degelo? As áreas urbanas não são mais quentes do que as do interior, em média de 4ºC, em razão do concreto e asfalto? O concreto e o asfalto não impedem a permeabilidade da água no solo, contribuído para enxurradas? Existem problemas ambientais que requerem a atenção para conservação e preservação?

As respostas são sim para todas as questões! No entanto, os problemas ambientais são localizados e não globais.

Então, se sabemos disso, por que repetimos, insistentemente, que as “alterações climáticas”, em substituição ao aquecimento global não confirmado, são provocadas pelo ser humano, se ocupamos apenas 7% da superfície do planeta? Um artigo publicado - ZH, com pouco destaque, responde em parte à pergunta, dizendo-nos que o “aquecimento é natural” e “a questão ambiental só muda de lugar, porque, para abandonar o uso do carvão e do petróleo, será necessária uma intensa “mineração de ferro, chumbo, alumínio cobre, lítio, níquel entre outros” para compor as baterias dos bilhões de veículos elétricos a serem colocados em circulação.

A imputação ao CO2, como responsável pelo aquecimento global, foi produzida pelo IPCC que é um “painel” [5] de observação orientador de políticas “intergovernamentais” ligada a ONU, influenciando as políticas nacionais. Nesse ambiente, a busca por um consenso é de suma importância para as de políticas de governo. O relatório do IPCC sobre Mudanças Climáticas de 2014 e impactos, adaptação e vulnerabilidade, por exemplo, conclui que “vivemos numa era de mudanças climáticas provocadas pelo homem”. Todavia, o que não é de domínio público é um organismo intitulado Nongovernmental International Panel on Climate Change (NIPCC), formado por cientistas e acadêmicos não governamentais que se uniram para apresentar uma avaliação abrangente, com base científica e realista da ciência e da economia sobre o aquecimento global. A finalidade é oferecer uma “segunda opinião” desvinculada das pressões políticas, pois seus membros não creem na mudança climática antropogênica. Opinião esta que é independente das evidências revisadas ou não pela Conferência Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas do IPCC sobre o aquecimento global.

Assim, destacamos as principais conclusões do NIPCC, para quem, em primeiro lugar, não há “consenso” em torno do clima, pois os cientistas do clima discordam sobre os impactos ambientais originados pela queima de combustíveis fósseis sobre o clima global; os artigos e pesquisas citados nesses trabalhos sobre o “consenso científico” em torno do tema aquecimento global antropogênico, é equivocado, metodologicamente falacioso, e não há pesquisa respeitável que demonstre consenso em torno do tema em questão. Os dados analisados e apresentados pelos cientistas ligados ao NIPCC concluem que há um grande desacordo sobre questões científicas, que devem ser resolvidas antes de se validar a hipótese do aquecimento global provocado pelo ser humano.

Há, ainda, um número significativo de especialistas proeminentes que pesquisam e não concordam com as arguições feitas pelo IPCC das Nações Unidas. Em segundo lugar, os cientistas discordam porque o tema clima requer uma compreensão e um estudo interdisciplinar, e há poucos estudiosos que dominam mais de uma ou duas das disciplinas ligadas ao clima. Não há observação criteriosa ou suficiente sobre as evidências fundamentais, nem sobre a forma de interpretar, pelo que a falta definição de parâmetros e modelos reforçam a divergência. O IPCC, criado para encontrar e divulgar evidências científicas relacionadas com o impacto humano sobre o clima global, não é uma fonte fiável, porque é dirigido por uma agenda e um corpo político, não científico, constituindo-se como ambiente propício à corrupção; de modo geral, os seres humanos, em que se inserem os cientistas do clima, podem ser tendenciosos e preconceituosos, devido a motivações de carreirismo, busca de subvenções, ideologia política e necessidade de afirmação. [6]

O Método Científico confrontado com a Ciência Política evidencia a terceira conclusão, que se refere às publicações do IPCC, as quais apresentam implicitamente a hipótese de que o resultado do aquecimento global é de origem humana, embora raramente declarem isso explicitamente. A hipótese nula de que as mudanças atuais observáveis pelos índices climáticos globais e no ambiente físico, bem como as mudanças atuais nas características dos animais e das plantas, são o resultado da variabilidade natural; contrariando o método científico, o IPCC assume que sua hipótese implícita é correta e que seu único dever é coletar evidências e fazer argumentos plausíveis em favor da hipótese. Em quarto lugar, aceitam projeções falhas onde o IPCC e, praticamente, todos os governos do mundo dependem dos “modelos climáticos globais – GCMs” para prever os efeitos das emissões de gases de efeito estufa relacionados com os efeitos dos atos humanos sobre o clima; esses GCMs superestimam sistematicamente a sensibilidade do clima ao CO2, muitos feedbacks conhecidos são forçados e mal modelados e, ainda, os modeladores excluem os feedbacks forçados que vão contra sua missão de encontrar uma influência humana no clima; o NIPCC estima que, se houver uma duplicação de CO2, tendo como referência os níveis pré-industriais - de 280 para 560 ppm - provavelmente produzir-se-ia uma força de temperatura de 3.7 Wm-2 na baixa atmosfera, com variação aproximada de ~1 ° C de aquecimento prima facie; quatro previsões específicas realizadas pelos GCMs foram alteradas deliberadamente, de acordo com dados do mundo real oriundos de uma ampla variedade de fontes. Em particular, não houve aquecimento global durante cerca de 18 anos, [7] motivo pelo qual a estratégia mudou e passou de “aquecimento global” para “alterações climáticas”.

O que se pode dizer a respeito do acusado é que “o carbono é mais básico para a vida do que o sexo”. Mas não é ele o grande vilão do aquecimento global? Novamente surge a resposta: “ele é o princípio e o fim de toda a vida.” [8] Quase 99% da atmosfera do nosso planeta é composta basicamente de nitrogênio e oxigênio. Os gases restantes são também referidos como gases traços, que respondem pelos outros 1%, onde se encontram os gases do efeito estufa, como vapor de água, dióxido de carbono – CO2, metano, óxido nitroso e ozônio. O CO2, que está incluído nestes em 1%, possui uma concentração atual que representa apenas 0,04% da atmosfera, ou 400 moléculas em cada milhão - ppm. Essa pequena percentagem é ainda próxima da “linha de morte” de 150 ppm, abaixo da qual a vida vegetal avançada não poderia sobreviver. [9]

Por mais incrível que possa parecer, de forma majoritária em razão da propaganda massiva, a ideologia a que fomos submetidos não nos informou adequadamente sobre os seguintes fatos: o dióxido de carbono não é o principal gás de efeito estufa; o efeito de aquecimento do CO2 diminui à medida que sua concentração aumenta; como base da vida, o CO2 é alimento vegetal; nas últimas quatro eras glaciais, o nível de CO2 estava perigosamente baixo, em torno de 190 ppm; há uma tendência de redução perigosa de CO2 a 40 milhões de anos; nosso atual período geológico – quaternário - tem os níveis médios de CO2 mais baixos da história do nosso planeta; o acréscimo de CO2 significa maior crescimento das plantas, o que permite alimentar maior número de pessoas no mundo; o aumento de CO2 significa solo mais úmido; recentemente houve uma pausa de 18 anos no aquecimento, não obstante o aumento de CO2; mesmo com o aumento do CO2 após a segunda Guerra Mundial, a temperatura caiu; o aquecimento dito moderno começou muito antes das usinas de carvão e dos veículos automotores de combustão interna, e portanto o derretimento das geleiras e o aumento dos mares confirmam que o aquecimento global é anterior aos aumentos de CO2; as temperaturas mudaram durante 800.000 anos, e portanto não fomos nós humanos os responsáveis; e os períodos interglaciais duram geralmente de 10.000 a 15.000 anos. O período que vivemos é de 11.000 anos; cada um dos quatro períodos de aquecimento interglaciais anteriores era significativamente mais quente do que a temperatura atual; o último interglacial, de há aproximadamente 120.000 anos atrás, era 8° C mais quente do que hoje, e os ursos polares sobreviveram e a Groenlândia não derreteu; não foram os seres humanos os responsáveis pela mudança de temperatura dos últimos 10.000 anos; o aquecimento atual é compatível com as taxas de períodos anteriores; nos últimos dez mil anos, cerca de seis mil e cem anos foram mais quentes do que hoje, e portanto a atual tendência não é incomum nem inédita; a órbita e a inclinação da Terra impulsionam as mudanças glaciais-interglaciais; o planeta não teve um período geológico tão frio em 250 milhões de anos. [10]

Por detrás das decisões políticas, que elegeram o CO2 como o grande responsável pelo aquecimento global, está a necessidade de reduzir a dependência externa de energia, especialmente a oriunda do petróleo, que historicamente contribuiu para o milagre econômico de diversos países, assim como para a instabilidade econômica, em virtude da sua volatilidade em termos de preço, justamente porque a especulação substituiu a razão. O entendimento ocorreu a partir de um estudo encomendado pelo Clube de Roma e publicado sob o título de “Limites ao Crescimento”, o qual coincidiu com a realização da Conferência de Estocolmo, de 1972, e com a criação da OPEP que, em razão disso, majorou significativamente os preços mundiais de petróleo. O petróleo é uma fonte de energia necessária ao desenvolvimento das nações e, em especial, à produção de energia elétrica. Tanto que a primeira medida dos países importadores de petróleo foi no sentido de orientar suas políticas energéticas para se afastarem da geração de energia elétrica a partir dessa forma de energia. Atualmente o Regulamento (UE) 2019/943 artigo 3.º, alínea f), diz que “as regras do mercado devem possibilitar a descarbonização da rede de eletricidade e, portanto, da economia, permitindo, por exemplo, a integração da eletricidade de fontes de energia renovável e incentivando a eficiência energética.” Nova questão, qual a razão para descarbonizar a rede elétrica?[11]

A resposta está na afirmação de que a “União tem vindo a enfrentar desafios sem precedentes resultantes do aumento da dependência das importações de energia” [12]. Tal ocorre em razão da importação de combustíveis fósseis, como previsto no “considerando” n.º 40 e 43 da Diretiva (UE) 2018/2002, de 11 de dezembro de 2018, do Parlamento Europeu e do Conselho, alteradora da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética. Ou seja, a Europa não produz petróleo suficiente para o seu consumo, por isso necessita de alternativas mais onerosas, que ainda não possuem constância na produção, v.g. eólica e solar. Por isso, a narrativa de que as “alterações climáticas” são de origem humana - antropogênicas, ao nosso sentir devem ser mais bem estudadas, porque o que se percebe da incessante narrativa são interesses que não convergem com o Direito.

Parece-nos que a narrativa de alterações climáticas antropogênicas são uma ilusão a fim de que os custos envolvendo as novas tecnologias possam ser suportadas, com todos os seus acréscimos, pelas sociedades utilizadoras de energia, agravando a “pobreza energética” [13]. No Brasil, as bandeiras de alerta de consumo autorizam o aumento do preço da energia elétrica e, o contrato de Itaipu-binacional de compra pelo Brasil do Paraguai está fixada em dólares americanos. A afirmação de que alterações climáticas antropogênicas são uma ilusão, no Brasil, decorrem do fato de que as tarifas de energia elétrica apenas aumentam, e quando diminuem convertem-se em uma falácia de cunho eleitoral. [14]

Por seu turno, o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974 fixou tarifas iguais para todo o território nacional e ao lado da edição da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que versa sobre aquisição compulsória de energia elétrica pela Região Sul do Brasil, oriunda da Itaipu Binacional, fixadas em dólares são repassados para tarifa de energia elétrica. No entanto, as variações cambiais não possuem previsão constitucional e não encontram amparo legal. As Leis nº 9.069/95 e nº 8.880/94, que implementaram a nova moeda brasileira, o Real, estabeleceram a nulidade dos contratos com correção monetária utilizando como índice a variação da taxa de câmbio, com exceção das hipóteses permitidas pela Lei, que são as do artigo 2º do Decreto-Lei nº 857/69, onde não se encontra a energia elétrica. [15] “São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”, nos termos do artigo 318 do CCB. A jurisprudência acompanha o entendimento de que são nulas de pleno direito as cláusulas de contratos exequíveis no Brasil com indexação por moeda estrangeira, em razão do disposto no Decreto-Lei n.º 857/69.

Há mais? Sim, mas essas observações são suficientes para nos fazem crer que o CO2 não é o responsável por alterações climáticas, apenas o “bode expiatório” para salvaguardar os interesses econômicos e políticos.


BIBLIOGRAFIA e WEBGRAFIA:

ALBRECHT, Karl. Practical intelligence: the art and science of common sense. New York: Wiley, 2007.

AMORA, Dimmi. Energia só ficou cara após medida de Dilma para reduzir preço, diz TCU. São Paulo: Folha de São Paulo. Disponível em:  https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/10/1826549-energia-so-ficou-cara-apos-medida-de-dilma-para-reduzir-preco-diz-tcu.shtml Acessado em 10.08.2021.

BOMAN / FLICKR. A subida dos preços da eletricidade vai agravar a pobreza energética na Europa. O próximo inverno pode ser mau. Lisboa: ZAP, 1 outubro de 2021. Disponível em: https://zap.aeiou.pt/a-subida-dos-precos-da-eletricidade-vai-agravar-a-pobreza-energetica-na-europa-o-proximo-inverno-pode-ser-mau-435686 Acessado em 02.10.2021

BOX Olivia. Climate change’s dangerous effects on the boreal forest. Newsletter -DAILY- JSTOR. 09 de agosto de 2021. Disponível em https://daily.jstor.org/climate-changes-dangerous-effects-on-the-boreal-forest/ Acessado em 23 de agosto de 2021.

CUSTÓDIO, Aline. Mais chuvas e calor no RS, projeta a ONU. LOPES, Rodrigo. Fracassamos como humanidade. Porto Alegre: Jornal Zero Hora, 10 de agosto de 2021.

DUARTE, Francisco Carlos PERIN, Giovanna Rosa; Pinto, Alcides Goelzer de Araújo Vargas e. Direito econômico da energia elétrica: a variação da tarifa e as falhas de mercado, Revista Jurídica Cesumar Mestrado 15 (2015): 493-515.

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IDSO, Craig D.; CARTER, M. Robert; SINGER, S. Fred. Why Scientists disagree about global warming the NIPCC report on scientific consensus. Arlington Heights, Illinois: NIPCC, 2016. 135 p. ISBN 978-1-934791-59-2 

LOEFFLER, Mauro. Pobreza energética – oportunidades. Tese de doutorado defendida em 23.07.2021. Universidade Autônoma de Lisboa – UAL. Disponível em http://hdl.handle.net/11144/5161

ONÇA, Daniela de Souza. “Quando o sol brilha, eles fogem para a sombra ...”: a ideologia do aquecimento global. Tese (Doutorado). São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, 2011.

PLIMER, Ian. Heaven and Earth: Global Warming, the Missing Science. Maryland: National Book Network, Kindle, 2009. 494 p. ISBN 978-1-58979-519-8

SINGER, S. Fred. Hot Talk, Cold Science: Global Warming's Unfinished Debate; foreword by Frederic Seitz.  Oakland, California: Independent Institute, 1999. Edição Kindle. ISBN 0-945999-81-X

SINGER, S. Fred. Nature, Not Human Activity, Rules the Climate. Illinois:  The Heartland Institute, 2008. 40 p. ISBN 978-1-934791-01-1

WRIGHTSTONE, Gregory. Inconvenient facts - The science that Al Gore doesn’t want you to know. Mill City Press. Edição do Kindle, 2018. 2.433 p. ISBN: 9781545614334


[1] A afirmação deve ser creditada ao Presidente Norte Americano - Franklin Roosevelt.

[2] ALBRECHT, Karl. Practical intelligence: the art and science of common sense. New York: Wiley, 2007.

[3] HITLER, Adolf. Mein Kampf. Capítulo VI: Propaganda de Guerra. - “... a técnica de propagandista mais brilhante não terá sucesso a menos que um princípio fundamental seja mantido em mente constantemente e com atenção infatigável. Deve limitar-se a alguns pontos e repeti-los indefinidamente. Aqui, como tantas vezes neste mundo, a persistência é o primeiro e mais importante requisito para o sucesso.”

[4] CUSTÓDIO, Aline. Mais chuvas e calor no RS, projeta a ONU. LOPES, Rodrigo. Fracassamos como humanidade, p. 14.; BOX, Olivia. Climate change’s dangerous effects on the boreal forest. “O ecossistema único da floresta protege o maior sumidouro de carbono do mundo - a camada permafrost da Terra. Mas por quanto tempo mais?”

[5] “Modalidade de propaganda produzida sobre suporte durável.” (Nota do Autor)

[6]  Cfr. IDSO, Craig D.; CARTER, M. Robert; SINGER, S. Fred. Why Scientists disagree about global warming the NIPCC report on scientific consensus, p. xix a xxii.

[7]  Idem – Ibidem.

[8] Vide ONÇA, Daniela de Souza. "Quando o sol brilha, eles fogem para a sombra ... ": a ideologia do aquecimento global, p. 289. PLIMER, Ian. Heaven and Earth: Global Warming, the Missing Science, p. 411.

[9] Vide WRIGHTSTONE, Gregory. Inconvenient facts - The science that Al Gore doesn’t want you to know, p. 366-374. SINGER, S. Fred. Hot Talk, Cold Science: Global Warming's Unfinished Debate, p. 156-176. PLIMER, Ian. Heaven and Earth: Global Warming, the Missing Science, p. 12-13.

[10]  Idem – Ibidem.

[11] LOEFFLER, Mauro. Pobreza energética – oportunidades. Tese de doutorado defendida em 23.07.2021. Universidade Autônoma de Lisboa – UAL. Disponível em http://hdl.handle.net/11144/5161

[12] Vide DIRETIVA 2012/27/EU. Considerando n.º 1.

[13] BOMAN / FLICKR. A subida dos preços da eletricidade vai agravar a pobreza energética na Europa. O próximo inverno pode ser mau. Lisboa: ZAP, 1 outubro de 2021. Disponível em: https://zap.aeiou.pt/a-subida-dos-precos-da-eletricidade-vai-agravar-a-pobreza-energetica-na-europa-o-proximo-inverno-pode-ser-mau-435686 Acessado em 02.10.2021

[14]Vide DUARTE, Francisco Carlos PERIN, Giovanna Rosa; Pinto, Alcides Goelzer de Araújo Vargas e. Direito econômico da energia elétrica: a variação da tarifa e as falhas de mercado, p. 493-515; AMORA, Dimmi. Energia só ficou cara após medida de Dilma para reduzir preço, diz TCU. - Antecipando-se as eleições de 2014 a presidente do Brasil autorizou, por meio da medida provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012. redução de tarifas de energia elétrica em média de 16%, para logo após as eleições autorizar um aumento em média de 50% sobre as tarifas de energia elétrica.

[15] BRASIL. Decreto-Lei nº 857/69. “Art. 2º - Não se aplicam as disposições do artigo anterior: I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias; II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral; IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional; V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.”


sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Reunião on-line do Conselho Superior do IARGS

Por convocação da presidência do IARGS, os membros do Conselho Superior se reuniram hoje, dia 5 de novembro, de forma virtual. A reunião foi aberta pela presidente Sulamita Santos Cabral, que passou a palavra para o presidente do Conselho, Desembargador Alfredo Guilherme Englert. Foi definida a data de 13 de dezembro, das 12h às 17h, para a eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos membros eleitos do Conselho Superior. O edital será publicado em dois jornais locais de maior circulação.

A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes associados: Presidente Délio Wedy, além do Desembargador Marco Aurélio Caminha e do Dr Marcus Vinícius Antunes

Os seguintes integrantes do Conselho Superior participarão da reunião on-line: Desembargador Alfredo Guilherme Englert, Desembargador Marco Aurélio Moreira de Oliveira, Desembargador Vilson Darós, Conselheira Federal Cléa Carpi da Rocha, Drª Ana Lúcia Piccoli, Procuradora Municipal Cristiane da Costa Nery; Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa; e Dr. Norberto Mac Donald.