O Grupo de Estudos de Direito de Família e Sucessões do Instituto dos Advogados do RS (IARGS) promoveu, no dia 8/04, palestra sobre o tema “Não era amor, era cilada: o estelionato afetivo”. O encontro contou com a exposição do advogado Fernando Baldez de Souza, Secretário-Geral Adjunto da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS, que abordou as implicações jurídicas e emocionais do chamado “golpe do amor”. Ele foi recepcionado pela integrante do Conselho Fiscal do IARGS, Delma Silveiro Ibias, vice-presidente do IBDFAM, que estava acompanhada do presidente desta entidade, Dr. Conrado Paulino da Rosa. Foram analisados os aspectos jurídicos dessa prática que se manifesta em relações afetivas com fins econômicos.
O palestrante apresentou o conceito de estelionato afetivo, que ocorre quando uma pessoa se vale da confiança emocional de outra para obter vantagens materiais. O golpe, disse, é comum em relações de namoro, nas quais não há constituição de entidade familiar, mas que ainda assim devem ser pautadas pela boa-fé, lealdade e respeito.
Segundo o palestrante, o estelionato afetivo tem crescido, impulsionado pelas redes sociais, especialmente a partir do isolamento social causado pela pandemia. Ele alertou que, nessas plataformas de relacionamentos, estão expostos dados como hábitos, preferências, locais frequentados, entre outros, facilitando a ação do golpistas. Segundo Baldez, esses indivíduos, muitas vezes, utilizam fotos falsas e ostentam uma condição financeira que não condiz com a realidade.
Conforme explicou o advogado, as vítimas deste tipo de golpe são geralmente mulheres de meia-idade financeiramente independentes, que estejam solteiras ou viúvas, e atravessando um momento de vulnerabilidade emocional. Trata-se, segundo ele, de uma manipulação emocional com o objetivo de obter vantagens econômicas, ferindo princípios como a boa-fé, a lealdade e a confiança.
A palestra destacou que, embora o namoro não configure entidade familiar na legislação, ainda assim deve ser regido por valores éticos. “O rompimento doloso após obtenção de bens ou promessas infundadas caracteriza o ilícito, passível de indenização civil”, afirmou o Dr. Fernando.
Foram discutidos exemplos práticos, como a solicitação de empréstimos, presentes ou uso de recursos financeiros da vítima com promessas de futuro em comum - seguidos do rompimento abrupto do relacionamento sem justificativa. Também foi abordada a possibilidade de responsabilização civil e indenização por danos morais e materiais.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa