No Encontro Temas Jurídicos de hoje, dia 23/09, o advogado Ricardo Cesar Correa Pires Dornelles, presidente da Comissão de Mediação e Práticas Restaurativas e coordenador-geral da Casa de Mediação OAB/RS, palestrou sobre o tema “O Novo CPC e a Mediação”, na sede do IARGS.
O Dr Ricardo lembrou que, pela primeira vez na história do Brasil, a Mediação foi incluída no Código de Processo Civil. Segundo informou, trata-se de uma forma de possibilitar e construir soluções que atendam interesses efetivos das partes, afastando, dessa maneira, o excesso de judicialização de todos os conflitos.
De acordo com o advogado, a Cada de Mediação empodera e traz a responsabilidade das pessoas a fim de solucionarem conflitos. Além disso, destacou que, a partir da nova Lei, será estimulada a criação de centros privados de mediação com idoneidade e como nova alternativa no mercado de trabalho aos operadores de Direito e outras categorias, a exemplo de Psicologia, Administração, Engenharia e Pedagogia.
O advogado entende que, a partir da vigência da Lei, em 16 de março de 2016, poderá haver maior conscientização e cultura dentro dos cursos jurídicos sobre a mediação de conflitos por entender ser uma ferramenta do direito em grande expansão atualmente, especialmente com a publicação da Lei da Mediação, em 29 de junho corrente.
Informou que o novo CPC traz 38 artigos sobre a mediação no Brasil e que no Poder Judiciário a Lei já está sendo colocada como realidade. Adverte, contudo, que a Lei de Mediação não vai desafogar o Judiciário, pois as pilhas de processos serão apenas transferidas da mesa do juiz para a do mediador. Ressaltou que as principais características da Mediação são a confidencialidade e a imparcialidade, oportunizando um clima de confiança e respeito entre as partes.
Aliás, um ponto salientado pelo Dr Ricardo é que o mediador tenha um preparo emocional a fim de que seja completamente imparcial e não transfira questões pessoais para o processo em curso. A priori, disse, os mediadores buscam, concretamente, uma solução para os conflitos de forma neutra e imparcial por meio de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas as partes. Segundo ele, cabe aos respectivos advogados também agirem como fiscalizadores do processo.
Referiu que, após citados pelo juiz, o autor e réu devem comparecer à audiência de conciliação com seus respectivos advogados ou defensores públicos. O Dr Ricardo Dornelles informou que, de acordo com o artigo 334, parágrafo 8º do CPC/2015, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Além disso, lembrou que “a pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte”.
O advogado acredita que o estudo da matéria seja ampliado nas universidades, inclusive na Pós-Graduação de Direito devido ao seu grau de importância.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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