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quinta-feira, 28 de abril de 2016

Programação para MAIO

Segue abaixo a programação doo Instituto dos Advogados do RS para MAIO:

Dia 03/05 às 12h

Palestrante: Luiz Olyntho Telles da Silva - psicanalista

Palestra: “A Lei do pai”

Grupo de Estudos de Direito de Família

Local: 4º andar do IARGS



Dia 05/05 às 12h

Reunião-almoço de Maio

Palestrante: Advogado Hélio Faraco de Azevedo - Comendador do IARGS

Palestra: “O exercício da advocacia”

Local: Hotel Plaza São Rafael


Dia 10/05 às 12h

Palestrante: Advogado Marcos Catalan

Palestra: “Em nome do pai: um olhar juscivilista sobre a desnaturalização dos laços de paternidade”

Grupo de Estudos de Direito de Família

Local: 4º andar do IARGS




Dia 11/05 às 18h30

Palestrante: Dr Sérgio Afonso Mânica, tabelião titular do 5º Tabelionato de Notas de Porto Alegre

Palestra: “A Prova da Ata Notarial”

Grupo de Estudos Temas Atuais

Local: 5º andar do IARGS

Obs: Logo após haverá a sessão de autógrafo do livro “Direito Notarial” do Dr Sérgio Mânica



De 16 a 20/05 das 18h30 às 20h30

Curso Temas Atuais no Direito Eleitoral

Local: Quinto andar do IARGS

Conteúdo programático: serão ministradas aulas pelos seguintes profissionais especialistas na área: Dr. Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, desembargador aposentado e ex-presidente do TRE/RS, sobre o tema “A organização da Justiça Eleitoral”; Dr Paulo Moreira de Oliveira, advogado atuante na área do Direito Eleitoral, sobre “Processo Eleitoral”; Dr Antônio Augusto Meyer dos Santos, advogado atuante na área do Direito Eleitoral, sobre “Condutas Vedadas”; Dr Silvio Ronaldo Santos de Moraes, juiz do Pleno do TRE/RS, sobre “Aspectos da Propaganda Eleitoral”; e a Dra Elaine Macedo, desembargadora aposentada e ex-presidente do TRE/RS sobre "A participação da mulher no processo eleitoral".


Dia 17/05 às 12h

Palestrante: Advogado Melissa Telles

Palestra: “A responsabilidade em proteger os filhos do abandono afetivo e material à luz do Novo CPC”

Grupo de Estudos de Direito de Família

Local: 4º andar do IARGS



Dia 24/05 às 12h

Palestrante: Psicóloga Sônia Sebenelo

Palestra: "A publização do privado nas redes sociais- implicações nas relações afetivas".

Grupo de Estudos de Direito de Família

Local: 4º andar do IARGS



Dia 31/05 às 12h

Palestrante: Dr Maria Aracy Menezes da Costa

Palestra: “O Novo CPC e a prisão dos avós por alimentos”

Grupo de Estudos de Direito de Família

Local: 4º andar do IARGS

Reunião do Conselho Superior do IARGS

Os novos integrantes do Conselho Superior do IARGS reuniram-se pela primeira vez, no dia 27 de maio, na sede do instituto, sob a coordenação do presidente do Conselho, Desembargador Silvino Joaquim Lopes Neto: presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral; Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Desembargador Alfredo Guilherme Englert; Desembargador Vilson Darós; vice-presidente do instituto, Alice Grecchi; diretora Ana Lúcia Kaercher Piccoli, além da recém-empossada diretora financeira Marisa Isabel Pereira da Costa.

terça-feira, 26 de abril de 2016

Palestra- O Novo CPC e a advocacia de família: mudança de paradigmas

Com a palestra “O Novo CPC e a advocacia de família: mudança de paradigmas”, o presidente do IBDFAM, Conrado Paulino da Rosa, compareceu hoje, dia 26/04, ao IARGS, no Grupo de Estudos de Direito de Família.

Na avaliação do advogado, embora vivamos numa sociedade contemporânea, com grande facilidade de comunicação, nunca, em nenhum outro momento histórico, houve tanta dificuldade em dialogar. Adverte que, com a falta da implementação de uma cultura de pacificação, a gestão dos conflitos familiares tornou-se um catalizador de novos litígios, com a substituição do vínculo conjugal pelo vínculo processual, propiciando imensuráveis perdas (financeiras, temporais e psicológicas) nas Varas de Família. Todavia, salientou que o ano de 2016 passou a ser um marco nessa história frente a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e da Lei da Mediação (13.140/2015).

Ressaltou que a prática da mediação tornou-se um espaço fértil no tratamento dos conflitos familiares com o auxílio dos profissionais das áreas do Direito, da Psicologia e do Serviço Social nesse ofício. Na Justiça, afirmou, deságuam as carências das áreas da saúde e social, mas, principalmente, o sofrimento da alma humana, quando o litígio envolve questões ligadas ao Direito de Família. Nesse sentido, considera que o amor tem a potencialidade de demonstrarmos o que temos de melhor, mas também, uma vez frustrados e machucados, esse sentimento pode trazer à tona nossas piores características até então não reveladas.

Conforme explicou, as disputas familiares, por definição, envolvem relacionamentos que precisam perdurar. “A síndrome do perde-ganha dos tribunais provoca um verdadeiro desastre em uma família que se desfaz”, acentuou, acrescentando que uma das provas de ineficiência do sistema contencioso é o ajuizamento de inúmeras e sucessivas ações judiciais envolvendo a mesma entidade familiar, quando sua dissolução não tiver, como norte, meios que verdadeiramente possam terminar com o conflito.

Destacou que, em grande parte dos processos judiciais que envolvem questões de família, o vínculo do ódio, da vingança e da perseguição pode arrastar-se durante anos, dificultando a ambos os parceiros o refazer da vida em outras direções. “Substituem a vinculação conjugal por um vínculo processual afetivo, cujas possibilidades de conflitos a se abrirem no âmbito da família são múltiplas, para regozijo dos(as) viúvos(as) do vínculo, o que acaba por oferecer um farto manancial para o exercício da belicosidade”, observou.

No final dessa verdadeira via crucis, caso um dos cônjuges ou companheiros não tenha alguma decisão judicial a seu favor, poderá recorrer da sentença a uma instância superior, “onde se realizará outra justiça a seu favor”. Para o advogado, por trás de toda petição, há sempre uma repetição de uma demanda originária, que é de amor. Acentuou que a dor gerada nos filhos do casal que se separa não traduz apenas um sofrimento momentâneo, mas tem a possibilidade de provocar prejuízos emocionais que podem se estender por toda a vida.

Na avalição do Dr Conrado, a única forma de possibilitar o atendimento de tal princípio é com a adoção da mediação, mostrando-se como um dever dos profissionais do Direito, da Psicologia e do Serviço Social, que laboram nos litígios familiares, a adoção dessa prática, para a construção de novas alternativas aos atores da vida familiar.

“A mediação é um processo que pode dar uma importante contribuição para a resolução pacífica das disputas. Surge, assim, como alternativa, substituindo o modelo conflitual apresentado pelo Poder Judiciário com o auxílio de um contexto autônomo em relação ao procedimento judiciário, tende a garantir alguma (re)organização das relações”, destacou.

Segundo ele, os mediandos não atuam como adversários, mas como co-responsáveis pela solução da disputa, contando com a colaboração do mediador. “Essa proposta representa uma autocomposição assistida ou terceirizada, uma vez que são os próprios sujeitos em conflito que discutirão e comporão as controvérsias”, afirmou.

“A substituição do paradigma bélico (resolução do conflito através de batalhas das quais um sairá vencedor e outro, vencido) pelo paradigma da cooperação, por meio da trégua, faz-se necessária para que se possa levar os sujeitos em conflito a atuar pela busca da mudança, do crescimento e da evolução das relações. Cabe-nos, sim, ajudá-los a abrir clareiras, ao invés de trincheiras, a buscar tréguas, ao invés de incentivar batalhas ou guerrilhas, para que os auxiliemos a serem capazes de cooperar, individualmente, para a realização do todo”, avaliou.

E completou: “o que se almeja no procedimento mediativo é uma postura de responsabilidade pelo projeto de futuro que vai nortear a vida daquelas pessoas vinculadas por relações de afeto e familiares. Isso significa, proporcionar às famílias a oportunidade de uma comunicação destinada a esclarecer mal-entendidos, com vistas a evitar rupturas desnecessárias e diminuindo o desgaste e sofrimento”.

No entendimento do especialista,  a separação de um casal não significa tratar apenas do patrimônio no sentido específico do termo, mas sim trabalhar as perdas emocionais, os lutos afetivos pela morte de um projeto a dois, os sonhos acalentados e não realizados, ou seja, por tudo aquilo que cada indivíduo depositou em seu parceiro.

Novo Código

Dr Conrado Paulino citou que a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e da Lei da Mediação (13.140/2015) apresenta um marco divisor na prática profissional ao implementar, de modo claro e por uma proposta definitiva, métodos consensuais de tratamento de conflitos como a regra, deixando a intervenção impositiva para a via residual.

Nas ações de família, conforme estabelece o artigo 694 do novo CPC, referiu que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Outra novidade citada refere-se ao requerimento das partes: o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar (parágrafo único do artigo 694 do novo CPC). Lembrou que a mediação judicial (judiciária gratuita) não exclui a mediação privada.

Informou que as sessões de mediação poderão se dividir em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais, para evitar o perecimento do direito (artigo 696 do novo CPC). Contudo, advertiu que não pode haver espaço de mais de dois meses entre uma mediação e outra.

Além disso, informou que o conciliador, de acordo com o artigo 165 § 2o do novo CPC, atuará, preferencialmente, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. Comunicou que o profissional, em seu ofício, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. 

Por sua vez, disse, o mediador, conforme estabelece o artigo 165 § 3o do novo CPC, atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre os sujeitos, de modo a auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito. “A ideia é a de que o mediador possa agir como colaborador para que os participantes da mediação possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”, enfatizou.

No entendimento do advogado, é recomendável a participação de dois profissionais, sendo que um deles funcione enquanto mediador e o outro como comediador. Dessa forma, recomenda, pela prática da mediação, que a dupla de profissionais possua formação distinta, ou seja, um(a) advogado(a) e um(a) assistente social, um(a) psicólog(a) e um(a) advogado(a), por exemplo. “A utilização da comediação possibilita uma efetiva troca de saberes entre as diferentes áreas de conhecimento”, avisou.

A Lei da Mediação (13.140/2014) também destacou tal possibilidade, uma vez que, a requerimento das partes ou do mediador, como estabelece o artigo 15, poderão ser admitidos outros mediadores para colaborarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável, em razão da natureza e da complexidade do conflito.

No art. 334, §5º do CPC falou que não se permite às partes renunciar à realização da audiência de mediação e conciliação: “A intenção é clara: fazer com que as partes tenham contato com o mediador, de modo a arrefecer os ânimos e perceber as vantagens da solução consensual”.

E, bem por conta dessa obrigatoriedade, de acordo com o §8º do art. 334 do Código, a ausência da parte à audiência obrigatória pode ser sancionada com a aplicação de multa. “Pensar diferentemente é o mesmo que esvaziar a obrigatoriedade da audiência de mediação e conciliação, uma vez que a ausência da parte não produziria qualquer efeito”, frisou.

Enfatizou que, tradicionalmente, não é incentivada nos bancos de cursos de Direito uma educação para a paz e para o cuidado com os sentimentos. Para o Dr Conrado, o que se busca na contemporaneidade é o deslocamento do trabalho multidisciplinar para um trabalho que se quer interdisciplinar, reconhecendo, nas diversas áreas do conhecimento. “Enquanto no primeiro os profissionais atuam de forma isolada, no último o trabalho é realizado de forma conjunta, com as ciências trabalhando lado a lado”, evidenciou,

Considera que a efetivação de tal metodologia depende de uma mudança de comportamento de cada um dos profissionais que auxiliem os envolvidos na dissolução afetiva. “Advogados, membros do Ministério Público, magistrados, assistentes sociais e psicólogos que atuam em processos na área de família são conhecedores que as carências dos integrantes do relacionamento conjugal e parental não são necessidades jurídicas, mas sim, de cuidado, atenção e, acima de tudo, uma necessidade de escuta para as dores que não são físicas mas, na verdade, do coração”, sublinhou.

“A partir dessa inovadora visão que tem como proposta a mediação de conflitos, construiremos, por certo, uma Justiça mais humana, próxima do cidadão e, também, construindo um espaço de autonomia e resgate da cidadania. Da trama ao desenlace, os atores da vida familiar irão se sentir como verdadeiros protagonistas de suas história, nas quais todos comungam (ou devem comungar) da mesma vontade: serem felizes para sempre”, concluiu.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

                                        










Inscrições abertas: Curso Temas Atuais no Direito Eleitoral

Com o objetivo de transmitir noções da legislação em vigor do processo eleitoral e as modificações ocorridas e vigentes para as eleições de 2016, o Instituto dos Advogados do RS (IARGS) está promovendo um curso sobre “Temas Atuais no Direito Eleitoral”, de 16 a 20 de maio, das 18h30 às 20h30, na sala de aula localizada no quinto andar do instituto. 

Dentro do conteúdo programático serão ministradas aulas pelos seguintes profissionais especialistas na área: Dr. Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, desembargador aposentado e ex-presidente do TRE/RS, sobre o tema “A organização da Justiça Eleitoral”; Dr Paulo Moreira de Oliveira, advogado atuante na área do Direito Eleitoral, sobre “Processo Eleitoral”; Dr Antônio Augusto Meyer dos Santos, advogado atuante na área do Direito Eleitoral, sobre “Condutas Vedadas”; Dr Silvio Ronaldo Santos de Moraes, juiz do Pleno do TRE/RS, sobre “Aspectos da Propaganda Eleitoral”; e a Dra Elaine Macedo, desembargadora aposentada e ex-presidente do TRE/RS (tema a ser informado).

Público alvo: profissionais na área do Direito; estudantes de Direito; candidatos; membros dos comitês dos partidos políticos; além de coordenadores de campanhas. 

Inscrições e informações no telefone (51) 3224-5788.

O IARGS está localizado na Travessa Engenheiro Acilino de Carvalho, 21, no Centro Histórico de Porto Alegre.

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Presidente recebe visitas institucionais

A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, recebeu diversas visitas institucionais na tarde de quarta-feira (20/04). Primeiramente, o Dr. Luiz Otávio Escalier Braga, diretor de Pós-Graduação da UniRitter, que apresentou os cursos de pós-graduação e discorreu sobre o desenvolvimento da instituição de ensino, notadamente na área do Direito, com a possibilidade de estabelecer parcerias com o IARGS. Em seguida, compareceu ao gabinete o associado Dr. Alexandre Mello, mestre em Processo Civil, que aventou sobre a possibilidade de realizar reuniões periódicas para tratar de temas complexos do Direito.

Logo depois, a Dra Sulamita recebeu o Dr. Lucas Lazari, que transmitiu convite para participar de Congresso sobre Direito Eleitoral, promovido pelo IGADE. Por fim, os representantes da Faculdade IDC, Dr. Domingos Roberto Colpo, diretor geral; e Dr. Rafael Silveira Dovera, agente de negócios, a fim de tratar sobre convênio com os associados do IARGS e parcerias de cursos. Também esteve presente nas reuniões a diretora financeira do instituto, Maria Isabel Pereira da Costa.


IARGS na homenagem aos 181 anos da Assembleia Legislativa do RS

A diretora financeira do IARGS, Maria Isabel Pereira da Costa, representou o Instituto na Sessão Solene em Homenagem aos 181 anos de Instalação da Assembleia Legislativa. O evento ocorreu no dia 20 de abril, no Memorial do Legislativo, em Porto Alegre.

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Advogado Hélio Faraco de Azevedo - Maio de 2016


Nascido em Alegrete, RS, 1928; Educação: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (Advogado 1953).
Professor Assistente em Direito Internacional na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1954/1955).
Consultor Jurídico do Estado do Rio Grande do Sul (1955/1963).
Chefe da Consultoria Jurídica, Gabinete de Assessoramento e Planejamento do Governo Estado (1966/1968).
Professor convidado da Escola de Engenharia, Organização Corporativa (1959/1965).
Consultor Legal do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (1971/1980).
South American Business Law Group (Membro Fundador e seu Primeiro Presidente).
Membro do Tribunal de Arbitragem do Mercosul (desde julho, 1993).
Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, da Sociedade dos Advogados Trabalhistas de Empresas no Rio Grande do Sul e Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem.
Ordem do Mérito Judicial do Trabalho, concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (1997), no grau Comendador.
Medalha Osvaldo Vergara concedida OAB/RS pelos relevantes serviços prestados à classe dos advogados.
Título de Cidadão Honorário de Porto Alegre, concedido, por unanimidade, pela Câmara Municipal no ano de 2001.
Título de Advogado Emérito pela SATERGS.
Título de Advogado Emérito – Comenda da Ordem Honorífica do Instituto dos Advogados do RS – IARGS
Patrono da Convenção Interdistrital do Lions, honraria decidida por unanimidade pelo conselho de governadores, presidida pelo PDG Claudio Mendes, Porto Alegre 20 a 23 de maio de 2015.

terça-feira, 19 de abril de 2016

Palestra- Práticas Colaborativas no Direito de Família

“Práticas Colaborativas no Direito de Família” foi o tema abordado hoje, dia 19/04, pelas advogadas Isabel Moura e Manuela Mallmann, no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS. A palestra foi aberta pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral, que saudou a todos os presentes. De acordo com as advogadas, o tema em questão trata-se de um novo sistema adotado pelo Brasil para resolver conflitos familiares sem litigância desde 2011. 

Nesta prática existe o trabalho de uma equipe multidisciplinar composta por diversos profissionais que se propõem a auxiliar no processo de reorganização familiar no pós-divórcio. “Esta abordagem é extrajudicial, multidisciplinar e não-adversarial”, afirmou Isabel. Segundo ela, busca-se estabelecer uma nova face ao tratamento dos conflitos familiares onde as pessoas buscam e encontram suas próprias soluções. “É uma metodologia, com mudança de paradigmas, que transforma o processo de separação em experiência humanizadora”, ressaltou.

Entre os benefícios para quem adota este novo modelo, as advogadas destacaram os seguintes: visão sistêmica de família; preservação de vínculos; atuação conjunta dos profissionais; menor desgaste emocional de ambas as partes; economia de tempo e dinheiro; maior autonomia para tomada de decisões; acordos de benefícios mútuos; manutenção de diálogo respeitoso; preservação dos interesses dos filhos; e processo mais célere desafogando o Judiciário.

Manuela Mallmann explicou que as práticas colaborativas devem ser consideradas uma opção válida e pertinente desde que sejam seguidos os seguintes aspectos: entendimento de que o trabalho colaborativo propicia o alcance de soluções criativas e pautadas no benefício mútuo; convicção de que, apesar da dor e da mágoa do momento, é possível fazer escolhas que apontem para um futuro promissor e construtivo; foco na saúde da família; disposição para atuar eticamente com boa-fé; e desejo de se manter no controle da situação sem delegar o seu poder de decisão a terceiros.

Especificamente para o advogado que cuidar de um caso utilizando esta técnica, as advogadas esclareceram que a atuação dele deve ter um enfoque não adversarial, estando centrado nos interesses e necessidades de todos os membros da família e não exclusivamente no seu cliente. Advertiram, no entanto, que, a Lei deverá ser um parâmetro balizador sem a menor possibilidade de se fazer combinações ilegais.

Referiram, ainda, que os advogados deixam de representar uma ameaça mútua na causa e proporcionam para seus clientes um ambiente protegido, sem o receio de que o conteúdo das negociações conste dos autos de um processo judiciário.

Para o profissional de saúde, informaram que cabe a ele o manejo adequado dos sentimentos de ambas as famílias, ou seja, “trabalha com as melhores esperanças e não com os piores medos”. Além disso, relataram que este profissional tem a missão de auxiliar na construção da confiança em si mesmo (e no outro) e, ainda, no delineamento do futuro pessoal e parental. 

Já para o especialista em desenvolvimento de crianças e adolescentes, explanaram que cabe a ele a “forma cuidadosa” de inclusão dos filhos no processo de divórcio, ou seja, quando os pais não tiverem a possibilidade de representar suas vozes, oferece uma escuta isenta. Advertiram que o terapeuta infantil neste processo deve ser neutro e único, razão pela qual deve ser escolhido em comum acordo pelas partes.

Para quem exerce a função de neutro financeiro, exporam que este também deve ser escolhido em comum acordo pelas partes, com a clara função de prestar assessoria no levantamento de informações e preparo de orçamentos e planilhas, estudando a divisão apropriada dos bens, planejando o futuro financeiro seguro a nova realidade da família e sugerindo formas de gestão viável dos recursos.

Explicando melhor a forma de trabalho dos profissionais colaborativos na área de família, orientaram que eles devem cumprir as seguintes regras: assinatura do termo de confidencialidade e não litigância; fase de troca de informações; e negociação das possibilidades e tomadas de decisões. “Alcançando-se os termos do acordo, os advogados redigem a minuta, as partes assinam e levam ao Poder Judiciário para homologação. Não havendo filhos menores ou incapazes, a validação do acordo se torna ainda mais simples, podendo ser registrada em cartório”, esclareceram.

Para concluir, destacaram que a interdisciplinaridade trata o conflito de forma ampla, em todas as suas facetas, tornando-se, o cliente, o protagonista das decisões: “Trata-se de uma advocacia sofisticada que minimiza os transtornos emocionais, traz benefícios para as pessoas, evita o litígio judicial e cuida de todo o sistema da pessoa”.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
















IARGS presente na instalação do Comitê Permanente de Segurança Metropolitano

A diretora do IARGS, Maria Izabel de Freitas Beck, representou o instituto na cerimônia de Instalação do Comitê Permanente de Segurança Metropolitano. O evento foi realizado na manhã do dia 19 de abril, no Plenário Otávio Rocha do Palácio Aloísio Filho, da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Exibição do Programa Momento Jurídico na abertura da Reunião-Almoço do IARGS

Segue abaixo link do programa "Momento Jurídico" que fez a cobertura da abertura da Reunião-Almoço do ano do IARGS, no dia 07/04, pelo canal 20 da NET.



- Dia 14/04 - 5ª feira - 20h

- Dia 15/04 - 6ª feira - 19h30

- Dia 16/04 - sábado - 18h30

- Dia 17/04 - domingo- 19h30

- Dia 18/04 - 2ª feira - 19h30

Presidente recebe convite para a posse da ASRDT

A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, recebeu, no dia 13/04, a visita da Dra. Janete Deste, que, na ocasião, entregou convite para a Sessão Solene de Instalação da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho (ASRDT), Diplomação dos Acadêmicos e Posse da Diretoria para o biênio 2016/2018. O evento será realizado no dia 6 de maio, na Associação Leopoldina Juvenil, em Porto Alegre. A Dra. Sulamita já confirmou presença na cerimônia.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Palestra- A Usucapião Extrajudicial e as Repercussões nas atividades notarial e registral – Novo CPC

No Grupo de Estudos do IARGS, Temas Jurídicos Atuais, realizado, hoje, dia 13/04, o Oficial de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva, fez uma preleção sobre o tema “A Usucapião Extrajudicial e as Repercussões nas atividades notarial e registral – Novo CPC”, nas dependência do instituto. A abertura do evento foi feita pela presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, e pela coordenadora do Grupo de Estudos, Maria Izabel de Freitas Beck.

Na oportunidade, Lamana Paiva fez a doação do livro “Do Manuscrito ao Registro Eletrônico: 150 anos do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre” à biblioteca do IARGS pelas mãos da presidente do instituto.

De acordo com o oficial, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) introduz na ordem jurídica brasileira, de forma opcional ao jurisdicionado, o instituto da usucapião extrajudicial, processada perante o registro de imóveis, como forma de desjudicialização de procedimentos. Conforme explicou, tal inovação ganhou ênfase a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual ficou conhecida como “Emenda da Reforma do Judiciário”.

Para ele, a ideia da usucapião processada extrajudicialmente, que já vinha sendo defendida pelos registradores e notários desde 2009, prosperou em 2015, significando um avanço. “Assim, tendo a lei emprestado um caráter de consensualidade ao procedimento extrajudicial da usucapião, pode-se estimar que ele virá a ter um bom funcionamento como instrumento de regularização fundiária, especialmente dirigido àqueles casos em que houve um prévio negócio entre o usucapiente e o titular do domínio do imóvel”, salientou.

Lamana informou que a concessão da usucapião, pela via administrativa, foi instituída no Brasil por meio da Lei nº 11.977/2009, porém aplicável somente no contexto de projetos de regularização fundiária de interesse social.

Apesar do avanço, advertiu, entretanto, existir um entrave de difícil solução na hipótese em que haja o silêncio do titular do direito real sem que isso signifique propriamente discordância com a realização do procedimento (§ 2º do art. 216-A), mas uma indiferença às consequências de sua não manifestação expressa, e que, talvez, venha a ser uma hipótese bastante recorrente no futuro, dada à forma como o procedimento foi concebido.

“O novo instituto da usucapião extrajudicial, ao contrário da usucapião também de índole administrativa que contemplou procedimento previsto apenas para o reconhecimento da usucapião especial urbana (art. 183 da Constituição), terá amplo espectro de abrangência, contemplando procedimento aplicável à concessão das diversas espécies de usucapião de direito material previstas na legislação brasileira”, explicitou.

Segundo ele, a simplicidade do procedimento facilitará ao possuidor a aquisição da propriedade imobiliária fundada na posse prolongada: “representado por advogado e mediante requerimento instruído com uma ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas e outros documentos, apresentará o pedido ao registro de imóveis em cuja circunscrição esteja localizado o imóvel usucapiendo, onde será protocolado, autuado e tomadas todas as providências necessárias ao reconhecimento da posse aquisitiva da propriedade imobiliária e seu registro em nome do possuidor”.

Lamana esclareceu, também, que o início do procedimento, com base em uma ata notarial lavrada por Tabelião de Notas que esteja sediado na circunscrição onde está localizado o imóvel, também representa uma inovação prevista pelo art. 384 do novo Código de Processo Civil, como instrumento legal que tem por finalidade fazer prova documental de atos e fatos que estejam ocorrendo e sejam passíveis de percepção e consignação pelo notário.

Assim, disse, na hipótese da usucapião, a ata notarial será instrumento capaz de atestar o tempo de posse do requerente e de toda a cadeia possessória que configure o direito à aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião.

Explicou que o procedimento será desenvolvido sob orientação do Oficial de Registro de Imóveis, dispensada intervenção do Ministério Público ou homologação judicial, observando, entretanto, todas as cautelas adotadas na via judicial, como a ciência dos confrontantes, titulares de domínio, terceiros interessados, assim como dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

“A característica diferencial desse novo procedimento será o da celeridade, sendo possível estimar que terá uma duração aproximada de 90 a 120 dias, uma vez que se assemelha à retificação consensual prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973)”, sustentou.

Segundo ainda Lamana, a retificação extrajudicial, que inspirou o novo instituto extrajudicial, foi introduzida pela Lei nº 10.931/2004. Disse que, em 10 anos de sua vigência, depois de diversos procedimentos já realizados no país pelos Registros de Imóveis, não chegou ao conhecimento das entidades de classe que congregam os registradores imobiliários uma só notícia de processo judicial de cancelamento de retificação feita extrajudicialmente, “o que dá conta da segurança como esses procedimentos são levados a efeito”.

Explanou que as manifestações de todos os entes públicos e confinantes, bem como o edital, têm prazo de 15 dias. “Transcorrido o prazo da última diligência sem que ocorra impugnação, o Oficial do Registro de Imóveis registrará a aquisição da propriedade imobiliária em nome do possuidor requerente. Havendo impugnação por qualquer interessado, o registrador imobiliário remeterá os autos ao juízo competente”, informou.

De acordo com Lamana, o procedimento foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por força do art. 1.071 do novo Código de Processo Civil que acrescentou o art. 216-A ao texto da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que apresenta o teor seguinte:

Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

§ 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la aoprocedimento comum.”

Ao final da palestra, houve o sorteio de dois livros ao público: “O procedimento de dúvida e a evolução dos sistemas registral e notarial no século XXI”, de autoria do palestrante; e “O Novo CPC- As conquistas da advocacia”.

João Pedro Lamana Paiva também é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB e vice-presidente do Colégio Registral do RS.

Mais informações com os slides apresentados ao longo da palestra: http://iargs.blogspot.com.br/search/label/Trabalhos%20realizados

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa