Com o tema “Barriga de aluguel: implicações na atribuição dos laços parentais”, a advogada Eliza Cerutti palestrou, no dia 5 de abril, nas reuniões semanais do Grupo de Estudos de Direito de Família realizadas pelo IARGS. O encontro contou com a presença da presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.
A palestrante referiu que é possível constatar que o uso das técnicas de reprodução assistida tem aumentado ao longo dos últimos anos, por distintas razões. De acordo com ela, cresceu o número de centros que oferecem serviços reprodutivos em todo o mundo, tornando esse tipo de procedimento mais acessível. Disse que também é possível identificar o maior índice de infertilidade, fenômeno ligado às mudanças vivenciadas nas últimas décadas.
Na sua avaliação, é perceptível, ainda, que famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo encontrem na reprodução assistida uma maneira de realização do projeto parental e, no caso de homens ou casais do sexo masculino, a gestação por substituição (barriga de aluguel) viabiliza que, com o auxílio de uma mulher, possam ter o seu próprio bebê.
A advogada fez uma ressalva quanto à denominação a ser utilizada. “Embora se use o temo barriga de aluguel, por ser mais conhecido, não parece o mais adequado, especialmente porque no Brasil não é permitida a comercialização da gestação. Por isso, a preferência pela expressão gestação por substituição”, enfatizou.
Essa técnica, explicou, consiste em uma mulher, mediante contraprestação ou não (muitos países admitem a remuneração à gestante), se compromete a gestar um bebê concebido por meio das técnicas de reprodução assistida para que outras pessoas possam ser pais dessa criança.
Conforme seu entendimento, essa possibilidade implica em uma desestabilização dos vínculos parentais em razão dos desdobramentos dos seus pressupostos clássicos de atribuição: “isso porque o liame biológico (gestação), o genético e o projeto parental podem não coincidir nos mesmos sujeitos”. Todavia, disse que houve um afastamento da verdade biológica e genética como critérios jurídicos de atribuição da paternidade e da maternidade, trazendo à tona o critério afetivo ou social e, no contexto dessa nova ordem, vivenciou-se a substituição do elemento carnal pelo afetivo ou psicológico.
“Mãe e pai são aqueles que assim desejam sê-lo, independentemente dos aportes genéticos ou dos vínculos biológicos. Esse, talvez, seja, de todos os elementos possíveis na atribuição da filiação, o mais igualitário, pois não só não distingue gênero, como também admite e legítima a coexistência de mais de um pai e/ou mais de uma mãe, ao mesmo tempo”, concluiu.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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