O presidente da Comissão Especial de Arbitragem da OAB/RS, Ricardo Ranzolin, realizou, hoje, dia 15/06, uma palestra no Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS). O encontro faz parte do Grupo de Estudos Temas Jurídicos Atuais promovido pelo instituto, sob a coordenadora da Dra Mariz Izabel Beck, e trouxe em pauta o tema “A Arbitragem e Mediação no Novo CPC”. A abertura do encontro foi feita pela presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral.
Na ocasião, Ranzolin destacou as modificações que a nova legislação trouxe para o Judiciário, a exemplo de soluções alternativas dos conflitos que auxiliam a desobstruir a Justiça, socializam o processo de entendimento entre as pessoas e aceleram a resolução dos problemas.
Lembrou que em 26/06/2015 foi sancionada a Lei 13.140/2015, que tem por objetivo dispor sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Além disso, informou que tal lei realiza alterações em outras leis esparsas sobre o tema.
Mencionou que o Novo Código de Processo Civil trouxe novidades também para a arbitragem e mediação, cujas mudanças principais, segundo o advogado, constitui em nova fase inicial do processo com audiência para conciliação ou mediação - que só não ocorre se todos os autores e réus expressamente declinarem.
Outro ponto salientado por Ricardo Ranzolin diz respeito ao prazo para contestar, que só começa a fluir após a realização da audiência ou do dia em que o réu manifestar desinteresse em sua realização. Preveniu que em caso de não comparecimento sem justificativa, será aplicada uma multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Citou o artigo 695 do novo Código para observar que nas ações de Direito de Família, o mandado de citação conterá apenas os dados para audiência de mediação e conciliação, desacompanhado da petição inicial.
No entendimento do Dr Ricardo, a diferença básica entre Conciliação e Mediação é que a primeira é muito mais breve sem vínculo anterior, enquanto que na segunda ocorre quando houver vínculo anterior. Recomendou o trabalho desenvolvido pela Casa de Mediação, iniciativa pioneira no Estado do Rio Grande do Sul desde 2011, na OAB/RS, com o objetivo de ampliar o acesso à justiça da população em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Em relação à mediação extrajudicial, relatou que no caso de existência de qualquer conflito decorrente da interpretação ou execução deste contrato, as partes devem envidar seus melhores esforços no sentido de solucionar o referido conflito de forma amigável. E, caso não seja resolvida a controvérsia, as partes devem solucioná-la por meio da Mediação, de acordo com as disposições do Regulamento de Mediação e Conciliação do Centro de Indústria do RS.
Advertiu que o procedimento de mediação não pode ultrapassar 30 dias a contar da assinatura do Termo de Mediação. Caso não se chegue a um entendimento, disse que o conflito será solucionado por Arbitragem. Ressaltou, também, que, de acordo com a Lei 13.140, no caso do não comparecimento à Mediação Extrajudicial, a penalidade acarretará a assunção por parte desta de 50% das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
Referiu que a mediação e conciliação sem decisão é um processo que envolve a ação de um terceiro mediador ou conciliador, estranho ao conflito de interesses, que intermedia uma retomada de conversa entre as partes. Já a arbitragem com decisão é um processo pelo qual uma controversa é submetida à decisão/julgamento de um terceiro imparcial por meio de um procedimento com direito de defesa de ambas as partes. “A atividade do árbitro é de julgamento”, enfatizou, acrescentando que a sentença proferida pelos árbitros, que não comporta qualquer recurso, equipara-se à decisão judicial.
Esclareceu que a Lei de Arbitragem trata da revelia no artigo 22, § 3º, que dispõe que “a revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral”, com o apoio da jurisprudência do STJ (Superior Tribunal da Justiça). Segundo o advogado, o conceito de revelia no âmbito da Lei de Arbitragem é diferente do rigor tratado pelo Código de Processo Civil, pois na arbitragem não se pode falar em autor e réu, pelo simples fato de que ambas as partes requereram, simultaneamente, a instalação do tribunal arbitral, não se podendo, também, falar em revelia, que no entendimento predominante é a ausência de contestação. Frisou que se a parte violar esta cláusula e ingressar no Judiciário, a outra pode invocar a arbitragem.
Para concluir, resumiu as diferenças básicas entre Mediação, Conciliação e Arbitragem. A mediação objetiva recuperar o diálogo entre as partes para que posteriormente o conflito possa ser tratado. Não é necessária interferência, pois ambas as partes chegam a um consenso sozinhas como autoras de suas próprias soluções.
A conciliação pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, a razão do conflito. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução.
A arbitragem surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável a questão, permitindo que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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