A palestra da advogada Ana Paula Rechden, hoje, dia 23/08, no IARGS abordou o tema “A eficácia temporal do contrato de convivência na união estável”. A advogada fez uma análise da possibilidade ou não de se emprestar efeitos retroativos ao regime de bens pactuado em contrato de convivência, principalmente em face de precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo pela irretroatividade dos efeitos patrimoniais. Estava presente ao encontro a desembargadora aposentada e atuante na advocacia, Maria Berenice Dias.
De acordo com Ana Paula, o contrato de convivência está previsto no artigo 1.725 do Código Civil, sendo que a lei não exige qualquer formalidade – a não ser a forma escrita – para a sua elaboração. “Este contrato pode ser realizado e alterado a qualquer tempo. Seus efeitos operam-se, via de regra, ex nunc, ou seja, da data da sua assinatura para frente, restando aos conviventes a possibilidade de pactuarem a irretroatividade de seus efeitos patrimoniais, uma vez que inexiste qualquer vedação legal nesse sentido”, explicou.
Todavia, advertiu que a jurisprudência vem preconizando a inviabilidade de se atribuir efeitos retroativos ao contrato de convivência. Segundo ela, até a data da celebração do negócio jurídico, vigora o regime da comunhão parcial de bens. “Assim, a pactuação de regime diverso implicaria a modificação do regime de bens, o qual, no casamento, só é admitido mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges (art. 1.639, §2º, CC)”, afirmou a advogada, ressaltando que a conclusão dos Tribunais é que, caso admitida a retroatividade dos efeitos, poderia se conferir mais direitos aos conviventes do que aos cônjuges, os quais estariam livres para alterar o regime de bens, a despeito de qualquer formalidade.
Na sua avaliação, existe uma “confusão” entre eleição de regime de bens e alteração de regime de bens na união estável. Conforme referiu, a Lei não estipula um momento para a realização do contrato de convivência, mas o Judiciário está determinando que os conviventes, se quiserem fazer valer a sua vontade espelhada no contrato quanto ao regime de bens, desde o início do relacionamento, devem firmá-lo concomitantemente ao início da relação, como ocorre com o casamento.
“Tal exigência, contudo, afronta a essência da união estável como entidade familiar, que tem a informalidade como característica”, frisou Ana Paula.
Por outro lado, ressaltou, o fato de o contrato de convivência ter sido realizado no curso da relação, com a cláusula de efeitos retroativos, apenas revela o regime eleito pelo par. Caso seja escolhido outro regime, esclareceu, diverso da comunhão parcial de bens, sem estipular efeitos retroativos, daí sim se estará alterando o regime.
“Da mesma forma, o fato de o contrato ter sido formalizado no curso do relacionamento não pode abolir o direito de os conviventes escolherem o regime de bens que melhor lhes aprouver para todo o período do relacionamento (efeitos retroativos), sob pena de violação dos princípios da autonomia da vontade e da livre pactuação", observou.
Para concluir, salientou que, diante de toda a evidência, não se trata de modificação do regime de bens. “Para que haja modificação, primeiro tem que haver possibilidade de escolha. E é justamente desta livre e plena possibilidade de escolha que os conviventes estão sendo cerceados”, advertiu.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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