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terça-feira, 13 de setembro de 2016

Palestra- Cautelares no Novo CPC

"Cautelares no Novo CPC" foi o tema debatido na reunião do Grupo de Estudos de Direito de Família de hoje, dia 13/09, pela procuradora de Justiça aposentada, Carmen Azambuja. Inicialmente, ela fez uma revisão histórica das Cautelares, relembrando alguns processualistas, a exemplo dos professores Galeno Lacerda, Ovídio Baptista, além de Mauro Cappelletti. A partir disso, fez um comentário sobre a atual tendência de Medidas de Urgência e tutelas de antecipação na Europa, a exemplo de Dini e, agora, Didier, esclarecendo, então, as características dos institutos de cautelares, medidas de urgência e provisórias no atual CPC. Sobre elas, inclusive, fez referências sobre as questões de temporariedade-provisoriedade, antecedência e incidência, definitiva e satisfativa.

De acordo com a Drª Carmen, o processo cautelar brasileiro, no CPC de 1973, inscreveu uma terceira via da prestação jurisdicional: a Cautelar. Na Itália, até hoje, disse, mesmo com medidas de urgência, o processo é declaratório ou executório dependente exclusivamente das partes. Já no Brasil, informou que, desde logo, em especial no Rio Grande do Sul, houve dois expoentes do processo cautelar: Galeno Lacerda e Ovídio Baptista. O primeiro, explicou, pregava a cautela como dever do juiz, pelo que associava a mesma à própria qualidade de prestação jurisdicional, pelo que independente de requisição, como de cunho satisfativo, com coisa julgada particular. 

O segundo, continuou, seguia a linha de um processo separado. “Foi neste sentido que se adaptou melhor quando na Itália, com base na experiência brasileira, Dini começou com a teoria das medidas de urgência, por lá não existir o processo cautelar e a dependência do juiz italiano das partes”, acentuou. Cappelletti, segundo Carmen Azambuja, também era italiano, porém constitucionalista antes de ser processualista, e mostrou a necessidade da cautela como atributo da própria jurisdição devida, na mesma linha já pregada pelo professor Galeno Lacerda.

Por fim, referiu que Didier, professor francês e atual presidente da associação internacional de processo civil, participante das alterações do CPC francês, pelos mesmos motivos dos italianos, em que o juiz francês também está submetido às partes, segue a lição de Dini como medida de urgência. “A diferença no Brasil é que, como o juiz brasileiro pode tomar providências de ofício em proteção à jurisdição e ao objeto da lide, houve uma convergência de todas as noções sobre "cautelares" no novo Código”, concluiu.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa















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