A palestra proferida pelo advogado Cristiano Colombo, “Direito e Novas Tecnologias”, proferida hoje, dia 18/10, no IARGS, abordou a privacidade como direito de personalidade no mundo virtual, diante da existência de um “corpo eletrônico” vinculado à pessoa humana. Para tanto, lembrou das palavras do acadêmico italiano, Stefano Rodotá: “O corpo eletrônico é a reunião de informações que constroem a nossa identidade”.
Na oportunidade, apresentou sua tese de doutorado, intitulada “Cloud computing” (Computação nas nuvens). Trata-se, conforme explicou, de um armazenamento de documentos ou conteúdos em servidores remotos, permitindo amplo acesso por redes ou usuários, em qualquer lugar do mundo.
De acordo com Cristiano, que também é professor, o funcionamento das Nuvens acontece por meio de blog, redes sociais, serviço de trocas de mensagens em tempo real (a exemplo do WhatsApp), serviço de armazenamento de documentos e fotos, serviços de correios eletrônicos, serviços biomédicos, e serviços de “sound cloud”.
No seu entendimento, o direito de privacidade, como direito de personalidade no mundo virtual, além de estar presente na ordem jurídica, deve ser considerado uma garantia por se configurar como critério para a identificação e tomada de medidas em razão de violações virtuais, “que se multiplicam cotidianamente, gerando danos à pessoa humana”.
O advogado observou que é possível inferir que os direitos de personalidade voltados à saúde e à integridade física incidem no mundo físico, enquanto àqueles vinculados ao nome, à imagem, à reserva sobre a intimidade, vibram entre o concreto e o virtual. Nesta linha de pensamento, destacou que, entre os direitos de personalidade, existem aqueles que, potencialmente, são mais suscetíveis de violação que outros, como é o caso do direito de privacidade.
Citou no Projeto de Lei nº 5276/2016 o artigo segundo: “A disciplina da proteção de dados pessoais no Brasil tem como fundamento o respeito à privacidade, bem como: a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, comunicação e opinião; a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico; e a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor”.
Dessa forma, ressalva, no Brasil, a privacidade incluiu manifestações da esfera íntima, bem como das relações familiares e afetivas, mas, sobretudo, informações que podem ser mantidas sob o controle exclusivo da pessoa, que decidirá se irá ou não franquear a terceiros.
Salientou, em nível federal, a elaboração do Marco Civil da Internet, no artigo 3º, da Lei nº. 12.965 de 23 de abril de 2014, destacando dois artigos: Art. 18. “O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”; e Art. 19. “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
Sendo assim, concluiu que se faz necessário entender que a privacidade se refere à proteção aos dados pessoais, na rede mundial de computadores, a partir de estudo verticalizado a fim de que seja possível estabelecer entendimentos e regras mais precisos para o fim de identificar e dispor sobre violações virtuais aos direitos de personalidade. “O direito de privacidade, como direito de personalidade no mundo virtual, presente no ordenamento jurídico pátrio, configura-se como verdadeiro critério para a identificação e tomada de medidas em razão de violações virtuais, estas que se multiplicam quotidianamente, gerando danos à pessoa humana”, finalizou.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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