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quinta-feira, 22 de junho de 2017

Palestra- O Código Brasileiro de Aeronáutica e o Senado Federal

Dando continuidade ao I Ciclo de Palestras sobre Direito Aeronáutico do IARGS, o diretor do Departamento de Direito Aeronáutico do instituto, o advogado Geovane Machado Alves, responsável pela coordenação do ciclo, foi o palestrante de hoje, dia 22/06. O tema escolhido foi “O Código Brasileiro de Aeronáutica e o Senado Federal” com o objetivo de oferecer uma abordagem sucinta acerca do marco regulatório da aviação civil no Brasil e da proposta de alteração do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), formulada pela Comissão de Especialistas de Reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica (CERCBA) do Senado Federal.

Fazendo uma breve explicação da aviação brasileira, Dr Geovane informou que a frota do país 2014 totalizou, em 2014, 15.120 aeronaves, um aumento de 3,2% em relação ao ano anterior. Observou que, ao longo de 10 anos, foram adicionadas quase cinco mil aeronaves, ou seja, um crescimento percentual de 45,5 %. Também em 2014, disse, o número de aviões convencionais foi de 10.894, representando 72% da frota de Aviação Geral no Brasil. O aumento em relação ao ano anterior foi de 3%, com 275 novas aeronaves.

De acordo com o advogado, a Aviação Civil abrange um conjunto de atividades e o segmento mais expressivo é o do transporte aéreo, que se subdivide em passageiros, carga e mala postal (aviação comercial). “O transporte aéreo divide-se em regular e não regular. O primeiro abrange as linhas permanentes, enquanto o segundo tem caráter esporádico, incluindo voos charter e taxi aéreo”, explicou.

Referiu, ainda que a gestão da aviação civil encontra-se distribuída entre os seguintes órgãos e entidades públicas: ○ Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); ○ Conselho de Aviação Civil (CONAC); ○ Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC); ○ Departamento de Controle do Tráfego Aéreo (DECEA); ○ Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO); e ○ Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA).

Seguindo a linha de pensamento, informou que a principal fonte de Direito Aeronáutico é o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), aprovado pela Lei nº 7.565, de 1986, complementado pela Lei nº 11.182, de 2005, que criou a ANAC19. Conforme explanou, o Código contém normas de direito público e privado, disposto em 11 títulos: introdução; uso do espaço aéreo; infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; aeronaves; tripulação; serviços aéreos; contrato de transporte aéreo; responsabilidade civil; infrações e providências administrativas; prazos extintivos; e disposições finais e transitórias. 

Geovane informou que o Código Brasileiro de Aeronáutica se aplica em todo o território brasileiro, além do exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade. Advertiu, contudo, que não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, do bilhete de passagem aérea, conhecimento de carga aérea e outros documentos que: ○ excluam a competência de foro do lugar de destino; ○ visem à exoneração de responsabilidade do transportador, nos casos não admitidos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; e ○ estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos no Código Brasileiro de Aeronáutica. 

O advogado fez um quadro comparativo entre o CBA (Lei nº 7.565) e a proposta de alteração. No artigo 12, fica se mantém que “A República Federativa do Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial” e se inclui: “bem como jurisdição sobre o espaço aéreo acima da zona econômica exclusiva”. Já no artigo 13 a sugestão é: “Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em voo ou no solo, neste caso em operação conjunta com a autoridade pública competente, quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico, de tráfego aéreo ou às condições estabelecidas nas respectivas autorizações, coloque em risco a segurança da navegação aérea ou do espaço aéreo, a ordem pública ou a paz interna ou externa”.

Destacou, ainda, os artigos 28 e 29, descritos abaixo: Art. 28. “A competência normativa da autoridade de aviação civil e da autoridade aeronáutica para expedir regulamentos de execução observará os princípios, direitos e garantias constitucionais fundamentais, os princípios gerais constitucionais que informam a ordem econômica, os Tratados, Convenções e Atos Internacionais firmados pela República Federal do Brasil, as disposições deste Código e das demais leis e decretos que dispõem sobre matéria aeronáutica”. 

Art. 29. No exercício do seu poder de regulação e de fiscalização, cabe ao agente regulador atuar para maximizar a eficiência do mercado, assegurando que a interação entre prestadores de serviços e usuários seja eficiente, tendo como resultado níveis adequados de quantidade e qualidade, garantindo especialmente:

I - a diversidade de serviços; II – o atendimento da demanda de forma eficiente; III - a livre concorrência; IV – o respeito aos direitos dos usuários; V – a preservação do meio-ambiente; VI – o estímulo para investimentos em inovação e adaptação de produtos e processos aeronáuticos; VII – a prestação de serviço adequado; VIII – a liberdade tarifária na prestação de serviços aéreos regulares.

As reuniões do Ciclo de Palestras terão seguimento em agosto.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa








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