O advogado e professor de Direito da UFRGS, Jamil Bannura, escolheu o tema “Regime de Bens na União Estável” para tema da sua palestra no Grupo de Estudos de Direito de Família no IARGS hoje, dia 13/06, sendo recepcionado pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.
Antes de mais nada, o Dr Jamil Bannura deixou claro que o instituto do regime de bens pertence ao âmbito do Direito de Família. Iniciou a preleção explicando que tanto o casamento como a união estável são entidades familiares que podem ser constituídas de vários modos hierárquicos de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal.
Como novidade, acentuou que o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional o tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1790 do Código Civil, para fins de sucessão, pois regulava a união estável diferente do casamento. Destacou que não se sabe a abrangência do acórdão, pois ainda não foi publicado. Segundo ele, o casamento e a união estável não têm hierarquia um sobre o outro. São apenas diferentes.
Fazendo uma retórica entre casamento e união estável, Dr Bannura informou que a primeira instituição possui uma formalidade que precede a cerimônia. Já na união estável, disse, esta se forma gradativamente com um namoro mais íntimo. “Não se pensa em união estável de forma prévia e sim durante o curso”, informou.
No casamento disse que é comum no pacto antenupcial firmar contratações patrimoniais e, na união estável, acontece durante o relacionamento. “No contrato de união estável pode ser escolhido o regime de bens e pode ter as mesmas regras de um casamento”, destacou, ressalvando que existe o princípio de autonomia da vontade que rege as questões patrimoniais.
Com o advento do novo Código Civil, informou que o art. 1.725 disciplinou que o regime de bens a ser adotado na união estável seria o da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros que regule de forma diversa: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Sobre os tipos de regimes de bens previstos na Constituição, Dr Bannura referiu os seguintes: Separação obrigatória de bens: indivíduos que se casam após os 70 anos de idade são obrigados a casar neste regime; Separação total de bens: nenhum bem é comunicável (cada parte tem seus bens) sendo obrigatório pacto antenupcial; Comunhão universal de bens: pela autonomia da vontade é possível fixar um contrato escrito determinando este regime onde todo o patrimônio se comunica; Comunhão parcial de bens: sem necessidade de um pacto antenupcial. Todos os bens adquiridos onerosamente durante a união são passíveis de partilha.
Por fim, acentuou que contrato de namoro indica que o casal não tem o objetivo de constituir família, diferentemente da união estável que, por ser entidade familiar, tem efeitos jurídicos.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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