A advogada Melissa Telles Barufi escolheu o tema “A Família no plural” para proferir palestra no IARGS, hoje, dia 19/06, no Grupo de Estudos de Direito de Família do instituto, sedo recepcionada pela presidente Sulamita Santos Cabral.
O objetivo da palestra, segundo a advogada, foi, além de debater sobre a pluralidade da família, verificar seus reflexos perante o TJ/RS. Por muito tempo, lembrou, a família só podia ser constituída por meio do matrimônio indissolúvel entre homem e mulher, imperando o patriarcalismo, no qual a mulher e os filhos eram subordinados, sem qualquer preocupação com o afeto e a felicidade das pessoas que formavam o núcleo.
“A família, na verdade, é e continuará sendo o núcleo básico e essencial da formação e estruturação dos sujeitos e, consequentemente, do Estado. O que pode se encerrar é a conjugalidade, mas os vínculos da parentalidade não se esgotam com o fim de uma relação conjugal”, afirmou Melissa, referindo que os vínculos familiares não são apenas os consanguíneos, mas também os socioafetivos e os jurídicos.
Ressaltou que muitos acontecimentos sociais colaboraram na transformação da família no Brasil, a exemplo da aprovação da Lei do Divórcio em 1977. Com a promulgação da nova Constituição da República, em1988, observou que a família passou de singular para plural, recebendo especial proteção do Estado (art 226). “A partir de então, passaram a ser valorizados os princípios da liberdade e da igualdade entre os cônjuges, entre os companheiros e entre os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção”, salientou.
De acordo com a Dra Melissa, o afeto recebeu lugar de honra em todos os núcleos familiares no ordenamento jurídico brasileiro, podendo superar até mesmo os laços biológicos. Na avaliação da advogada, tal reconhecimento foi o maior avanço da justiça, principalmente como facilitador do alcance da dignidade humana.
A partir de então, informou que surgiu o conceito de família eudemonista, que possui como doutrina a busca pela felicidade individual de cada um de seus membros. Este princípio, disse, alterou o sentido da proteção jurídica da família, passando o Estado a assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a integram.
Em relação aos arranjos familiares, explicou, a Carta Constituinte mencionou de forma expressa a família matrimonial, que decorre do casamento entre o homem e a mulher, a família informal, formada pela união estável entre o homem e mulher e a família monoparental, constituída por um dos genitores e a prole.
A família constituída pelo casamento, disse, é a mais tradicional e antiga, e possui legislação que a regulamenta. “Por sua vez, a união estável passou a ter lugar na legislação, porém poucos artigos regulamentam, haja vista que o princípio que norteia esse tipo da formação familiar é justamente a informalidade”, completou.
Na sequência, citou alguns tipos de famílias. Inicialmente, a monoparental, sem regulamentação específica, caracterizada por um genitor e a prole; e a reconstruída ou mosaico, que é a estrutura familiar originada em um casamento ou uma união estável de um par afetivo, onde um deles ou ambos os integrantes têm filhos provenientes de um casamento ou de uma relação anterior.
“Ao contrário do que alguns conservadores tentam afirmar, a família não está acabando. O que, felizmente, tem seus dias contados é o modelo ultrapassado de família, que possuía uma única forma - que não encaixa na maioria das pessoas – principalmente nas pessoas consideradas sujeito de direito. Pessoas que tinham de viver caladas, atormentadas, sem liberdade, sem afeto e sem o direito de buscar a felicidade”, acentuou.
Citou, também, a família multiparental ou pluriparental, constituída por vários vínculos de parentesco, podendo haver múltiplos pais ou mães: “assim como a família mosaico, também ocorre em razão da constituição de novos núcleos conjugais”.
Recentemente, referiu, houve o julgamento do Recurso Extraordinário n. 898.060/SP, o qual reconheceu a viabilidade da concomitância de paternidades distintas em apreço ao melhor interesse da criança e do adolescente, firmando a tese em regime de repercussão geral- RESP 898.060/SP/Min Luiz Fux.
Mencionou, ainda, a família anaparental, constituída por parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefia, como no caso de grupos de irmãos, ou de avós e netos, ou de tios e sobrinhos. “É um exemplo da família ampliada sem qualquer propósito sexual”, observou.
Referiu a Família Homoafetiva, constituída por pessoas do mesmo sexo, por meio do casamento ou união estável. “Esta forma de família sofreu e ainda sofre com o preconceito. No STF, com a Adin 4277 e ADPF 132 em 05/05/2011, houve reconhecimento expresso dessa forma de família pelo Judiciário”, informou.
Observou que alguns Tribunais vêm reconhecendo e aplicando os efeitos jurídicos da família homoafetiva: Apelação Cível Nº 70059100727, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/04/2014.
Em seguida, citou a família paralela ou simultânea (conjugalidades concomitantes) que, segundo ela, também sofre preconceito. Referiu, ainda, a família poliafetiva, formada por três ou mais pessoas, mas que, diferente da paralela, há convivência e conotação sexual entre todos os membros.
Melissa informou que alguns cartórios têm realizado escrituras reconhecendo esta nova forma de família, e, atualmente, o CNJ está com julgamento em andamento de um pedido de providências em que a Associação de Direito de Família e das Sucessões pleiteia a inconstitucionalidade da lavratura em cartórios de escrituras de união poliafetiva, constituída por três ou mais pessoas.
Para finalizar, afirmou que “a forma das famílias são as mais diversas possíveis e, com a evolução da sociedade, aos poucos vão ganhando seu lugar e reconhecimento, apesar da falta de sensibilidade dos Poderes quanto ao que realmente deve ser o elemento para caracterizar uma entidade familiar: o amor”.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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