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terça-feira, 2 de outubro de 2018

Palestra- As peculiaridades na aplicação do artigo 489 do Novo CPC no Direito de Família: dever de fundamentação e exame de casos concretos

O advogado e professor da PUC-RS, Mauro Fiterman, palestrou no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS de hoje, dia 02/10, sobre o tema “As peculiaridades na aplicação do artigo 489 do Novo CPC no Direito de Família: dever de fundamentação e exame de casos concretos”. A anfitriã do encontro foi a diretora-adjunta do Grupo de Estudos de Direito de Família, Dra Liane Bestetti.

De acordo com o advogado, o Novo CPC reflete os debates sobre o Direito Processual Constitucional, reforçando o elo de ligação entre o Direito Constitucional e o Direito Processual Civil. Dessa forma, entende que todo processo deve estar alicerçado na normatividade constitucional, sobretudo com relação aos direitos fundamentais. 

Na sua avaliação, o poder decisório do julgador, tanto na norma constitucional quanto na processual, assume, em cada caso concreto, uma forma diversa em situações diferentes. Baseado nisso, referiu que o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 reforça a indispensabilidade de o julgador exteriorizar suas razões de decidir. 

Assim, falou sobre a necessidade de se aplicar as novas regras processuais nas questões de família, levando em consideração as peculiaridades oferecidas por esse ramo do Direito Civil. Para ele, o Novo CPC, ao reiterar o dever de motivação das decisões judiciais, passa a ter relevante influência no Direito de Família, por suas nuances especiais, “que requerem uma tutela também especial por parte daquele que irá proferir a decisão, tomando em conta seu conteúdo material”.

Segundo o advogado, a norma processual contida no artigo 489 confere maior efetividade ao disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal/884, que determina que todas as decisões devam ser fundamentadas sob pena de nulidade. Tal regra, informou, está igualmente reproduzida no artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, explanou, o artigo 489 é um reforço à norma constitucional que determina que toda decisão deva ser fundamentada. 

Dr Mauro explanou que o parágrafo primeiro do artigo 489 é claro quando se refere que a fundamentação não precisa ser extensa para que seja considerada adequada. Assim, disse, cabe ao juiz expor a interpretação que fez da norma jurídica aplicável ao caso concreto e a correlação entre ambos. O parágrafo segundo, por sua vez, ressaltou, traz a hipótese de colisão entre normas. “Nesse caso, o juiz deve justificar os critérios da ponderação utilizada. As normas, sendo divididas em regras e princípios, ensejam diferentes critérios de solução, não podendo o julgador utilizar-se das mesmas técnicas de ponderação”, elucidou.

Quanto ao parágrafo terceiro, relativo à interpretação de decisão judicial, esclareceu ser necessário, além da extração de uma norma jurídica para o caso concreto, que o julgamento aconteça em conformidade com a boa-fé. Ao considerar que a probidade protege a busca da verdade, entende que esta atinge não só as partes, mas, também, advogados, juízes, agentes do Ministério Público e serventuários. 

No seu entendimento, o artigo 489 integra os novos contornos da noção contemporânea do princípio do contraditório, que estará devidamente respeitado apenas diante de um julgador neutro, que decida de acordo com a aplicação da norma. 

Fazendo uma comparação com os demais ramos do Direito Civil, o advogado entende que o Direito de Família merece um tratamento diferenciado, levando em consideração que, na maioria das vezes, depara-se com situações nas quais as peculiaridades dos casos concretos requerem decisões individualizadas, a partir das complexidades da vida familiar contemporânea. Para exemplificar, citou os debates acerca de famílias simultâneas, filiação socioafetiva e guarda compartilhada.

Para o advogado, a nova regra processual, ao disciplinar a fundamentação das decisões judiciais, adotou como premissa o critério da transparência analítica. “Os efeitos das alterações da legislação processual potencializam-se no Direito de Família, devido a peculiaridades próprias desse ramo do Direito Civil. Caberá ao julgador efetivar a transparência analítica, construindo a norma do caso concreto”, elucidou, enfatizando que o Direito de Família jamais poderá ser trabalhado de forma abstrata.

No seu entendimento, há determinadas realidades em família que não podem ter meramente análise jurídica, mas, também, ética, sociológica e psicológica. “Hoje, o juiz deve analisar cada caso de modo analítico e não mais generalista como acontecia no passado”, ressaltou.

No parecer do Dr Mauro, várias serão as situações nas quais se verificarão as consequências práticas da alteração na legislação processual diante da mudança de rumo a ser seguida pela jurisprudência nas causas de família. Como exemplo citou os casos de demandas alimentares, nas quais se discute acerca da incidência do pensionamento sobre a participação nos lucros e resultados do alimentando. “Nesses casos, desprezavam-se os parâmetros consagrados na doutrina referente à fixação da obrigação alimentar, em especial o requisito da necessidade do alimentando. A partir de então, caberá ao juiz, em cada caso concreto, proceder à fundamentação material, considerando-se a transparência analítica determinada pela legislação”, acentuou.

“A nova disposição processual, com base nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 489 do Código de Processo Civil, impulsionará uma postura jurisdicional condizente com a normatividade constitucional, de modo a garantir a concretização do Estado Democrático de Direito”, concluiu.

Artigo sobre este tema está publicado na Coletânea “Direito Privado e Processo Civil: estudos em homenagem aos 70 anos do Curso de Direito da PUC-RS”.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa













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