O Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS de hoje, dia 13//1, recebeu como convidada a advogada e professora Laura Antunes de Mattos para falar sobre o tema “Algumas Questões Procedimentais no Direito das Sucessões”, sendo recepcionada pelas diretoras Liane Bestetti (diretora-adjunta do Grupo) e Ana Lúcia Piccoli.
Para melhor explicar sobre a proposição selecionada, a Dra Laura Antunes citou cinco casos práticos. O primeiro foi referente ao artigo 617 do NCPC (ordem para nomeação de inventariante). Esclareceu que, para efeitos de nomeação de inventariante, os herdeiros testamentários são equiparados aos herdeiros necessários e legítimos. Referiu que, na falta das pessoas previstas nos incisos precedentes, a ordem de nomeação não é absoluta, podendo o magistrado deixar de atendê-la se verificar, no caso concreto, risco de tumulto processual ou sonegação de bens se houver litigiosidade entre os interessados.
Em relação ao herdeiro menor ou incapaz, a advogada observou que, no antigo CPC, não era admitida a inventariança do menor. “A partir do artigo 617 houve substancial mudança ao permitir, de forma expressa, a inventariança pelo menor, desde que assistido por seu representante legal – alterando orientação do STJ (REsp 658.831)”, informou.
O segundo caso prático relacionou-se a incidente de remoção de inventariante. No curso de ação de inventário e partilha, exemplificou, o juiz constata o inadimplemento de dívidas fiscais do espólio, assim como os bens imóveis que não estão sendo conservados e, inclusive, se existem bens móveis e imóveis que foram sonegados nas primeiras declarações. (artigo 622 CPC). Aliás, disse, pelo NCPC, o artigo 622 diz que o juiz, como diretor do processo – art. 125/CPC – detém a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante.
Advertiu, inclusive, que, se houver grave dissensão entre os herdeiros, cabe ao juiz determinar a sua remoção e nomear inventariante dativo (parágrafo único artigo 623). No caso, atentou, o inventariante terá o prazo de 15 dias para defesa (antes o prazo era de 5 dias). Acrescentou, ainda a advogada, que há previsão de multa para a hipótese de resistência do inventariante substituído: o artigo 625 prevê multa até 3% do valor dos bens inventariados.
No terceiro caso prático, a Dra Laura expôs os limites do Juízo Sucessório. Neste caso específico, relatou, se houver conflito de competência entre o Juízo da Sucessão e o Juízo Cível, o art. 612 CPC determina que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento – só remetendo às vias ordinárias as questões que dependam de outras provas.
Segundo a advogada, é no juízo cível a competência para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do falecido”, afirmou, lembrando que, dessa forma, cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação parcial das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha.
O caso prático nº 4 foi concernente à consolidação das regras sobre tutela provisória. Explanou que o art. 297 do CPC autoriza o juiz a adotar as medidas que entende serem adequadas para a efetivação da tutela antecipada, admitindo a atipicidade dos meios executórios e verificando, inclusive, se a expedição dos formais de partilha poderia causar lesão grave e de difícil reparação.
No último caso prático, a Dra Laura abordou o tema o Instituto da Colação e o momento de aferição do valor dos bens. Inicialmente, lembrou que o principal objetivo da Colação é de igualar as legítimas dos herdeiros necessários (art. 1845 CC). Ressaltou que a obrigatoriedade da colação requer a observância de três pressupostos: sucessão legítima, já que não há colação na sucessão testamentária; existência de coerdeiros necessários; e liberalidade no curso da vida, direta ou indireta.
“Se a colação consiste na igualdade das legítimas, há de se levar em conta o valor econômico obtido por cada um dos herdeiros e o proveito econômico angariado pelo donatário, harmonizando, assim, a lei processual civil que refere o valor do bem na abertura da sucessão”, explicou a advogada, salientando que, dessa forma, é possível neutralizar eventuais oscilações de valor - verificadas entre a data da liberalidade e o momento posterior de sua avaliação.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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