Na reunião do Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS de hoje, dia 16/04, foi convidado para palestrar o advogado Bráulio Pinto que escolheu o tema “A influência do regime de bens nas questões sucessórias – Jurisprudência Atual”. A anfitriã do encontro foi a presidente do instituto, Dra Sulamita Santos Cabral. Também prestigiaram a preleção a vice-presidente do IARGS, Lucia Liebling Kopitke, e a coordenadora-adjunta do grupo, a diretora Liane Bestetti. Foi destacado pela Dra Sulamita o aniversário da fundadora do grupo, Dra Helena Ibañez, amanhã, dia 17/04.
Inicialmente, o Dr Bráulio afirmou que o IARGS “respira cultura jurídica”, considerando este instituto, desde a sua vida estudantil, uma referência gaúcha. Relacionado ao tema, informou que, cada vez mais, se discute, juridicamente, sobre a autonomia da vontade privada das partes em relação ao dirigismo estatal. No seu entendimento, cada um deveria ter a liberdade de autodeterminar os efeitos das relações de afetividade, ou seja, deveria existir a possibilidade de se determinar todos os efeitos patrimoniais de um contrato de união.
No Direito de Família acentuou não ter dúvida de que é admissível a autonomia das vontades, “a autonomia privada das pessoas envolvidas regerem e regularem todos os aspectos patrimoniais da relação de afetividade entre um casal”. Dr Bráulio destacou que no Direito de Família existe a condição de se eleger um regime que irá nortear a existência ou não de comunhão de bens, e até mesmo a questão de alimentos: “no Direito de Família é possível regrarmos os efeitos patrimoniais da relação marital ou de união estável por meio da eleição do regime de bens por determinação expressa do artigo1639 do CC que diz que as partes, quanto aos bens, podem ajustar o que melhor lhes aprouver”.
A partir daí, continuou, é possível estabelecer na união estável os seguintes regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos e separação obrigatória.
Na esfera do Direito Sucessório, o Dr Bráulio esclareceu que a liberdade que o casal possui no Direito de Família não é tão grande se comparado ao Direito Sucessório (mais dirigido pela Lei), chamado de dirigismo estatal, “no qual o estado, por determinação legal, decida os efeitos sucessórios no momento do óbito entre um casal.
Ainda relacionado ao Direito Sucessório, acentuou a importância de se compreender a partir o artigo 1829 do NCPC, que estabelece que os regimes de bens que interferem decisivamente no futuro do cônjuge sobrevivente e na concorrência com os descendentes. Dependendo do regime de bens, disse, o cônjuge sobrevivente concorre junto com os descendentes ou não. “Logo, o regime de bens, que é eleito no momento do matrimônio, tem uma repercussão na constância do relacionamento, mas vai continuar trazendo repercussão depois do óbito de um dos membros do casal”, advertiu, acrescentando que o tipo de regime de bens vai permitir que o cônjuge que sobreviveu possa herdar sozinho ou junto com os filhos.
Ressaltou o julgamento do Tema 809 pelo STF, em 10 de maio de 2017, equiparando, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada por casamento e a constituída por união estável. Citou que o artigo 1829 elenca os cinco regimes de bens: comunhão universal de bens, separação total de bens, separação parcial de bens, participação final nos aquestos e separação obrigatória de bens. “É preciso entender como esses regimes refletem na sucessão”, salientou.
Dr Bráulio argumentou que o Direito Sucessório brasileiro criou uma regra que pode ser aplicada em todos os regimes: nos bens que o cônjuge tem meação, ele não herda junto com os descendentes; nos bens que o cônjuge não tem meação, ele herda junto com os descendentes. Esta regra está no inciso primeiro do artigo 1829.
No regime da comunhão universal de bens, explanou, o cônjuge tem meação em todos os bens, não concorrendo a herança com os descendentes. Na separação convencional de bens, o cônjuge, por não ser meeiro, concorre com os descendentes. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge não concorre com os descendentes quanto aos bens comuns (em que já é meeiro), mas concorre quanto aos bens particulares.
Por outro lado, evidenciou que a maioria das uniões é feita por comunhão parcial de bens e, neste caso, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento, portanto não concorrerá à herança com os descendentes, no que tange a esses bens. Todavia, acautelou que há casos em que, sob a égide do regime da comunhão parcial, o autor da herança deixa bens particulares: bens que foram adquiridos anteriormente ao casamento ou bens adquiridos por herança ou doação, assim como bens adquiridos com o produto da venda de tais bens particulares; esses bens não se comunicam, no regime da comunhão parcial, razão pela qual, em relação a eles, não havendo meação, o cônjuge herdará, concorrendo com os descendentes do cônjuge falecido.
Em relação ao Direito Real de Habitação Sucessório informou que este é previsto no artigo 1831 do Código Civil, independente do regime de bens, nos seguintes termos: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Para concluir, chamou a atenção para dois temas que, mesmo ainda não vigorando no Brasil, entende serem bem atuais e muito debatidos no meio jurídico.
1-) Possibilidade ou não dos pactos antenupciais eliminarem os direitos sucessórios, determinando o que acontecerá a partir da morte de um dos cônjuges. “Trata-se do respeito à autonomia privada se sobreponha ao ordenamento jurídico”, afirmou, referindo que há decisão judicial arguindo ser nulo.
2-) Fim da herança legítima, ou seja, a parte tem direito de testar todo o seu patrimônio a quem desejar, independente de se houver filhos na relação.
Na sua avaliação final, se tiver que eleger um regime de bens para um cliente em uma união, ele aconselha o da comunhão parcial de bens.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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