A advogada Helena Sanseverino Dillenburg foi a convidada de hoje, dia 18/06, para palestrar no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS sobre o tema “A incidência do Imposto de Renda sobre as pensões alimentícias: aspectos práticos e críticas”, quando foi recepcionada pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral, e pelas diretoras Liane Bestetti.e Ana Lúcia Piccoli
Com o objetivo de verificar a coerência da distinção de tratamento tributário dada às famílias pós dissolução do vínculo conjugal, a advogada fez uma análise dos critérios legais impostos pelo Direito Tributário para o Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza e, na ocasião, referiu alguns aspectos práticos da incidência deste imposto sobre as pensões alimentícias.
De acordo com a Dra Helena, a não tributação por Imposto sobre Renda sobre as demais verbas alimentares - além das decorrentes do vínculo familiar - traz importantes conclusões quanto à regularidade da incidência tributária questionada. Diante disso, fez um comparativo das particularidades para que não incida o Imposto sobre Renda sobre as pensões alimentícias indenizatórias.
Neste contexto, salientou que não há obtenção de vantagem econômica nas indenizações, sendo estas fixadas de forma exclusivamente compensatória. “Assim, entende-se que prestações indenizatórias não sofrem tributação”, frisou.
Segundo ela, caso incida o IR sobre as parcelas de natureza indenizatória, que não são consideradas renda tributável, esta incidência terá natureza de confisco. Desse modo, sugere que o mesmo tratamento tributário seja dado às pensões alimentícias, que também não representam enriquecimento para aquele que as recebe, diante do seu caráter meramente compensatório, como ocorre nas indenizações.
Segundo a advogada, a verificação da incidência do Imposto sobre Renda sobre os alimentos requer, preliminarmente, uma análise dos requisitos estabelecidos pelo Direito Tributário. “O conhecimento destes detalhes é extremamente relevante, considerando que esta forma de tributação pode ter considerável impacto dentro de um núcleo familiar”, enfatizou.
Citou o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, evidenciando que a competência para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é da União, sendo, portanto, um imposto de competência federal. Mesmo assim, informou que a União deve respeitar as diretrizes constitucionais, considerando que o legislador federal não tem liberdade ampla para instituir esse imposto.
Além disso, esclareceu que o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº. 3.000/1999), nos artigos 5º e 54, preocupou-se em prever explicitamente que os valores recebidos a título de alimentos e pensões sofrerão a incidência do Imposto sobre a Renda. “A legislação tributária disciplina expressamente esta incidência tributária, não restando dúvidas, portanto, de que a incidência encontra previsão legal em nosso ordenamento jurídico”, explanou.
Referente às doações realizadas em pecúnia, informou que estas não sofrem a incidência do Imposto sobre Renda. Contudo, advertiu que elas podem sofrer a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos estados da federação. No RS, por exemplo, disse que a alíquota do ITCMD é estabelecida na forma progressiva, nos percentuais de 3% (para doações de até R$ 171.441) e de 4% (para doações acima de R$ 171.441), não sendo fixada uma faixa de isenção sobre a qual não incidiria o referido imposto.
Por outro lado, referiu que as alíquotas aplicáveis ao Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, diante de sua progressividade, são de 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%. “Ou seja, muito mais gravosa é a tributação imposta às pensões alimentícias, que são fixadas para subsistência dos indivíduos, enquanto que as doações em dinheiro são prestadas por mera liberalidade do doador”, explicou.
Na oportunidade, a Dra Helena sublinhou o artigo 43 do Código Tributário Nacional, fato gerador do Imposto sobre Renda como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, sendo que o inciso II dispõe que os proventos são entendidos como “acréscimos patrimoniais”.
Dessa forma, entende ser coerente que a pensão alimentícia não se constitua como um acréscimo patrimonial para aquele que as recebe, visto que é fixada com base no sustento mínimo do alimentando. Aliás, disse que, referente a um divórcio, do qual geralmente derivam as obrigações alimentares, verifica-se um decréscimo patrimonial. Para ela, é também incoerente a distinção de tratamento tributário dado às famílias em houve a dissolução do vínculo conjugal, que passam a ser alvo de uma nova incidência, pois tendem a suportar uma diminuição em seu padrão econômico.
A advogada sustenta a ocorrência de bis in idem com a tributação das pensões alimentícias, tendo em vista que a União cobra duplamente sobre o mesmo fato gerador, primeiramente quando a renda integra o acervo patrimonial do provedor familiar e, posteriormente, quando é repassada a título de pensão. Além disso, defende que esta tributação tem natureza confiscatória, expressamente proibida pela Constituição Federal. “A vedação ao efeito confiscatório é entendida como a proibição à apropriação, pelo poder público, do patrimônio do contribuinte que garante a sua existência digna”, alegou.
Destacou que apenas os argumentos de que a sistemática da tributação é injusta (transferência do ônus tributário à parte hipossuficiente) não são suficientes para declarar a inconstitucionalidade dessa incidência. Na verdade, pontua que os argumentos mais sólidos para a declaração de constitucionalidade residem na alegação de ocorrência de bis in idem com efeito confiscatório.
Para finalizar, destacou a importância dos profissionais orientarem as partes sobre a incidência e suas consequências práticas, de modo a elaborar um planejamento econômico e tributário familiar a fim de que os destinatários da pensão não sejam exclusivamente prejudicados.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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