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terça-feira, 3 de setembro de 2019

Palestra- Aspectos práticos do pacto antenupcial: formalidades, funcionalidades e possibilidades de conteúdo

Mais uma jovem advogada ingressou no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS. Hoje, dia 03/09, a advogada Natália Beck Ramos palestrou sobre o tema “Aspectos práticos do pacto antenupcial: formalidades, funcionalidades e possibilidades de conteúdo”, sendo recepcionada pela diretora-adjunta do grupo, Dra Ana Lúcia Piccoli. 

O objetivo da escolha do tema, segundo a advogada, foi de analisar o pacto antenupcial, instrumento previsto no ordenamento jurídico para se fazer o regramento da relação matrimonial, tanto em relação às funcionalidades quanto às possibilidades de conteúdo a serem nele inseridas. 

Inicialmente, ela expôs um estudo teórico do pacto antenupcial, quanto as formalidades que devem ser respeitadas a fim de que seja válido e eficaz. Na sequência, analisou as funcionalidades deste instrumento para além da fixação do regime de bens, considerando ser “a única explicitamente prevista na legislação civil brasileira”. Após, fez uma apreciação sobre as possibilidades de conteúdo a ser inserido no pacto antenupcial, dividindo em cláusulas de caráter patrimonial (doações, alimentos indenizações, entre outras) e de caráter extrapatrimonial (afastamento de deveres conjugais, guarda e convivência dos filhos, entre outras). Neste contexto, levou em consideração o entendimento doutrinário e jurisprudencial, justificando que a legislação é bem reduzida ao tema. Para finalizar, divulgou uma pesquisa realizada junto a tabelionatos de notas, na qual foi oferecida ao tabelião uma série de cláusulas fictícias a fim de que respondesse se as registraria ou não, e também para que justificasse a resposta. 

Entre outras vantagens do pacto antenupcial, a advogada destacou: a redução dos custos de transações do divórcio; a prevenção de futuros litígios; e o auxílio no proferimento de decisões judiciais mais adequadas à realidade do casal. Neste cenário, acentuou que “cada vez mais debate-se a importância do planejamento familiar ainda antes do casamento, levando em consideração a possibilidade de que o matrimônio termine”. 

Todavia, informou que esta ferramenta ainda é pouco utilizada no Brasil. No ano de 2016, disse, conforme dados obtidos da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), foram registrados 48.436 pactos antenupciais, representando tal número apenas 4,42% dos casamentos realizados no mesmo período que, segundo dados do IBGE, totalizaram 1.095.535. No entender da advogada, a pouca utilização do pacto antenupcial pode ser atribuída a diversos fatores, a exemplo da positividade dos noivos quando da celebração do casamento, que ignoram a possibilidade de futura ruptura do matrimônio; da ausência de tradição no Brasil de se utilizar a advocacia consultiva no âmbito familiar; e do próprio desconhecimento dos operantes do Direito quanto à amplitude do instrumento e no que sua utilização pode vir a contribuir. 

A Dra. Natália esclareceu que as normas jurídicas que regram o pacto antenupcial estão dispostas no Código Civil em apenas cinco artigos, surgindo diversas lacunas sobre o tema, que vão desde a sua natureza jurídica até o limite do seu objeto. Em decorrência ao que considera "ínfimo regramento legal", ela acentuou a grande divergência encontrada como, por exemplo, na possibilidade de inclusão no pacto antenupcial de cláusulas de conteúdo extrapatrimonial. “Tais dúvidas acabam gerando insegurança jurídica, não colaborando para maior utilização da ferramenta”, salientou. 

O grande debate, hoje, em termos de pacto, de acordo com a advogada, é referente ao conteúdo. Ela questiona a possibilidade da inclusão de cláusulas de caráter extrapatrimonial/pessoal ou se só seriam permitidas as cláusulas de carácter patrimonial. 

Alguns dos temas mais polêmicos tratados foi a inclusão de cláusulas de matéria de Direito Sucessório, frisando que não se admite a alteração da ordem de vocação hereditária por afronta às normas de ordem pública ou ao beneficiamento do cônjuge quanto à parte disponível da herança.

Também abordou da matéria dos alimentos, questionando a possibilidade de fixação do valor da verba alimentícia a ser paga no caso da dissolução do casamento, tanto para os cônjuges quanto para os filhos. Na avaliação da Dra. Natália, o mais seguro seria a previsão no pacto antenupcial dos parâmetros básicos de quantificação da futura pensão, como, por exemplo, o valor mínimo a ser pago até que se obtenha a fixação judicial ou, ainda, a convenção de que deverão ser mantidas as mesmas condições de moradia, plano de saúde ou alimentação que se tenha à época da separação. 

De acordo com ela, a ideia da aplicação do questionário em tabelionatos de notas mostrou-se positiva de modo a tomar conhecimento não apenas do que já foi registrado, mas também o que seria passível de registro, considerando que muitos dos temas incluídos na pesquisa foram novidade para os registradores: “A partir das respostas dos tabeliães aos questionários, ficou ainda mais evidente a ausência de uma posição firme quanto à extensão do conteúdo passível de inclusão no pacto antenupcial, havendo diversas matérias em que as posições ficaram igualmente divididas”. 

Ela reiterou que uma legislação bem construída sobre o tema contribuiria para maior utilização e segurança do instrumento quanto ao seu conteúdo. “Respeitar o livre planejamento familiar previsto no ordenamento jurídico significa assegurar que a sociedade tenha ferramentas eficientes para colocar em prática o exercício dessa liberdade”, asseverou.

Para finalizar deixou um questionamento: É possível fazer pactos sucessórios prévios? Esta pergunta será respondida pela próxima palestrante, a advogada e professora Laura Antunes de Mattos, no próximo dia 10/09, neste Grupo de Estudos.

Terezinha Tarcitano 
Assessora de Imprensa

















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