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quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Palestra- Criminalização da Dívida Tributária

O advogado tributarista, especialista em Direito Penal Econômico e Europeu, Dr. Francis Beck, palestrou hoje, dia 13/11, no III Ciclo de Palestras de Direito Tributário do IARGS, sobre o tema “Criminalização da Dívida Tributária”. O palestrante foi recepcionado pelo coordenador do Departamento de Direito Tributário do IARGS, o advogado Roberto M. Marroni Neto. 

Dr Francis ressaltou que, pelas mais diversas razões relacionadas às dificuldades inerentes ao mercado, economia e finanças, há uma tendência da pessoa jurídica, no tempo devido, não ter condições de arcar com o recolhimento do ICMS derivado de suas operações, o chamado “ICMS próprio”. Assim sendo, disse, ao se tornar inadimplente, arca com o ônus do atraso, com consequências no âmbito tributário. 

No entanto, informou que o julgamento do Habeas Corpus nº 399.109, pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, “ligou um alerta” em relação à “criminalização do inadimplemento” de ICMS próprio. “Uma análise do contexto fático e jurídico do acórdão prolatado, além de permitir diversas críticas, aponta para um perigoso rumo tomado a partir do entendimento pela criminalização da conduta”, esclareceu, expondo seis justificativas para a sua afirmação. 

Em primeiro lugar, citou que o inadimplemento de tributo jamais foi considerado como um ilícito penal, sob pena, inclusive, de representar uma afronta constitucional. Em segundo, referiu a interpretação dada pelo Habeas Corpus nº 399.109 no que se refere à expressão “descontado”, mesmo existindo, de acordo com ele, algumas divergências quanto à fundamentação dada pelo julgador. 

Em terceiro, entende que o STJ equivocou-se na interpretação dada à expressão “cobrado”, levando em consideração que o tipo penal sob análise cuida claramente da hipótese de “cobrança” de tributo em nome de outrem, não se podendo considerar como incidente no tipo penal aquele que deixa de recolher tributo próprio. Em quarto lugar, elencou o próprio princípio da legalidade que entende impedir na aplicação da norma penal, a fim de que sejam utilizados conceitos mais amplos do que aqueles reconhecidos pelo próprio campo jurídico extrapenal (no caso, o Direito Tributário). 

Em quinto, observou que não se mostra constitucionalmente legítima a expansão dos “tentáculos penais” a partir de critérios relacionados à defesa de “interesses sociais” ou do “bem comum”, na medida em que se prestariam para justificar o incremento punitivo. E, por último, em sexto lugar, especificou que as decisões em análise causam certa necessidade artificial de escolha pelo contribuinte: “na falta de recursos suficientes para o adimplemento de todos os tributos, a opção tenderá a ser feita por aqueles que possam gerar alguma consequência penal (no caso em análise, o ICMS), o que poderá gerar um desequilíbrio entre tributos, cujo inadimplemento seja considerado ‘criminoso’ ou não”. 

O Dr Francis esclareceu que a questão encontra-se sob apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Ordinário Constitucional nº 163.334, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, com julgamento previsto para o próximo dia 11 de dezembro. “Caberá a ele, portanto, a palavra final sobre a “criminalização da dívida tributária”, concluiu. 

Prestigiaram também a palestra do Dr Francis Beck os colaboradores do grupo, Dra Graziela Moraes e Dra Mariana Koch. Representando a OAB/RS compareceu o Dr Arthur Rocha Benevides Magalhães.

Terezinha Tarcitano 
Assessora de Imprensa











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