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terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Indenizações: uma nova realidade

Artigo do advogado Eduardo Lemos Barbosa, associado do IARGS e especialista em Indenizações
Tema: Indenizações: uma nova realidade 


O tema indenizações está inserido no campo da Responsabilidade Civil, que é regulado em nosso ordenamento jurídico, nos artigos 927 a 934, também passando pelos artigos 186 a 188 do Código Civil. 

Atualmente, com o desenvolvimento industrial dos meios de transporte (aéreo, rodoviário e ferroviário), os acidentes se multiplicaram, gerando imenso número de postuladores a indenizações. E mais: a responsabilidade dos planos de saúde, dos bancos, além dos danos ecológicos e nucleares, formaram os danos ao consumidor e, consequentemente, o direito ao dano material e moral, quiçá o dano estético. 

Por outro lado, as indenizações por acidente de trabalho têm crescido ano a ano, haja vista o aumento de tais sinistros. No Brasil, a média é de sete mortes por dia: a cada 49 segundos que passa, um trabalhador sofre um acidente enquanto desempenha as funções para as quais foi contratado, segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) aponta que o Rio Grande do Sul ocupa o terceiro lugar no ranking nacional em acidentes de trabalho, em 2018. Os dados revelam uma média de 163 acidentes por dia e um trabalhador morto a cada 26,4 horas, divididos nos seguintes setores: metal-mecânico, agropecuária, saúde, construção civil, comércio, alimentação e serviços. 

Todavia, no campo das relações humanas constatam-se no Direito de Família novas formas de indenização. Temas antes sequer cogitados estão se consolidando nos tribunais como, por exemplo, o abandono afetivo. Após um recurso julgado pelo STJ, com a relatoria da Ministra Nanci Andrighi, esta decidiu pela condenação de um pai, em uma quantia monetária, por negligenciar seu dever de paternidade. 

Em outras decisões está sendo debatido o dano moral por prática da alienação parental. E passamos a falar de valores, o que poderá chocar muitas pessoas. A pergunta é: existe preço por uma vida humana? 

Claro que é impossível mensurar quanto vale a dor da perda, o sofrimento de uma família por perder um ente querido. Contudo, de alguma maneira deve ser estipulado um valor para a vida humana e, assim, ocorrer uma indenização, tarefa das mais difíceis. No que concerne ao dano material, é relativamente fácil, pois trata-se de uma equação matemática que leva em conta o salário e a idade da vítima, além do tempo que resta de vida, considerando a expectativa de vida do brasileiro hoje em dia, tanto para o homem como para mulher: 74,9 segundo o último levantamento do IBGE de 2014. 

Nesse diapasão, a jurisprudência não é uníssona, porém, pode-se falar em relação a uma média no STJ, que confere 500 salários mínimos por morte ao familiar, como, por exemplo, para cada um dos pais quando da perda do filho. Todavia, é contraditório, pois em outros casos sem morte, mas que tenha ocorrido ofensa moral a pessoas do poder público, o valor é de até mil salários mínimos. 

É interessante citar que nos Estados Unidos, onde o sistema jurídico é o Common Law, baseado na jurisprudência, cuja Constituição Federal possui sete artigos, diferente da brasileira com quase 300, as indenizações são extremamente altas em duas vertentes: punitive damages e compensatory damages. Ou seja, um valor é para punir um agente para que o fato não reincidir, também chamado de exemplar damages, e, o outro, para compensar a vítima pelo prejuízo causado. 

Nos Estados Unidos, a vida humana vale milhões de dólares e as seguradoras acabam por pagar (as empresas têm apólices milionárias provisionando futuros acidentes) as indenizações. Diferente, no Brasil, há recusa das empresas de seguro em adimplir as apólices, fazendo com que as vítimas e/ou seus familiares enfrentem outro calvário, que é o processo judicial, muitas vezes lento e pouco efetivo, mas inevitável.

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