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terça-feira, 30 de março de 2021

Artigo- Mais um desafio para 2021: A Previdência Complementar no Serviço Público

Artigo da Procuradora do Município de Porto Alegre, Drª Simone da Rocha Custódio, Diretora-Geral Adjunta do Departamento Municipal de Previdência de POA e associada do IARGS


A recente reforma no sistema de previdência social do Brasil, dada por meio da Emenda Constitucional nº 103, de novembro de 2019, trouxe profundas mudanças. Dentre elas está a obrigatoriedade de instituição de regime complementar de previdência aos servidores públicos.

Se antes da EC 103 a instituição da previdência complementar pelos entes federativos era facultativa, a partir dela tem prazo estabelecido: novembro/2021.

A obrigatoriedade – conforme orientação da Secretaria de Previdência, do Ministério da Economia[1] – atinge somente os entes com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ainda assim, a tarefa deve alcançar cerca de 2.100 entes, já que uma minoria (não somam 30), até o final de 2020, procedeu à implantação do regime de previdência complementar.

Importante alertar que a administração dos planos de previdência complementar dos servidores ainda é exclusividade das Entidades Fechadas (natureza pública), pois a extensão às Entidades Abertas (natureza privada), trazida pela reforma, está na dependência de lei complementar específica.

Instituídos os regimes e autorizados os planos de previdência complementar, a base para recolhimento das contribuições e os benefícios pagos pelos regimes próprios ficam limitados ao valor teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS). O ente será patrocinador obrigatório (contribuinte) de plano previdenciário administrado pela entidade gestora, na medida da adesão do servidor, esta facultativa.

O Poder Legislativo é indispensável neste processo, pois a instituição deve ser por lei. Antes de chegar à Casa Legislativa, porém, são necessários levantamentos, debates, estudos e decisões.

Ainda: não basta ter lei aprovada. O processo pode ser longo até a oferta de plano de previdência complementar ao servidor, pois seja para por em funcionamento a entidade, criar um plano próprio em entidade existente ou mesmo aderir a outro plano de benefícios, há necessidade de aprovação de estatutos, regulamentos e demais termos envolvendo a operação, junto à mesma autarquia federal.

É de competência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, órgão fiscalizador das entidades fechadas a análise da documentação e a decisão sobre a regularidade. Antes da chancela e da autorização, via meticuloso processo, não se pode falar em instituição do regime para todos os efeitos legais.

O tema é complexo e este artigo não se propõe - e nem seria possível, aprofundar a matéria.

Frente aos dados e ao prazo, todavia, parece fácil constatar a extensão do desafio, porquanto a instituição do Regime de Previdência Complementar pelos entes não é tarefa simples, tampouco rápida.


[1] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar

domingo, 28 de março de 2021

Nota de Falecimento: Sócio Decano Dr. Adalberto Alexandre Snel



O Instituto dos Advogados do RS comunica, com muito pesar, o falecimento do seu sócio Decano, Dr. Adalberto Alexandre Snel, 94 anos, ocorrido hoje, dia 28 de março. Com participação ativa no Instituto, Dr Snel se associou ao IARGS em 22 de outubro de 1952, tendo, portanto, 68 anos de associação. Na ocasião, foi admitido como associado pelo então presidente, Dr. Itiberê de Moura, e conduzido pelos Drs. Walter Tschiedel e Marcus Melzer. O advogado possuía a OAB/RS n° 1665, a mais antiga em atividade no Rio Grande do Sul.

Dr Adalberto Snel foi o palestrante da Reunião- Almoço, realizada no dia 10 de agosto de 2018, quando discorreu sobre o tema “Considerações de um passado romântico”. Em dezembro de 2019, foi prestada uma homenagem especial a ele no lançamento do livro IARGS 93 anos.

A presidente do IARGS, Dra Sulamita Santos Cabral, lamentou o falecimento do Dr Snel: “Grande perda! Dr Snel foi um grande jurista, um grande colaborador do IARGS e também uma pessoa humana com grandes qualidades a quem todos admiravam”.

Dra Sulamita Santos Cabral e Dr Adalberto Alexandre Snel

Ata da Sessão de Posse do Dr Snel, de 22/10/1052 (Livro IARGS 93 anos- página 379)

terça-feira, 23 de março de 2021

Artigo- Legítima defesa da honra e a visão do Supremo Tribunal Federal



Artigo do Dr David Medina da Silva, Promotor de Justiça e Professor Universitário
Tema: Legítima defesa da honra e a visão do Supremo Tribunal Federal


O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADPF 779, considerou inconstitucional o argumento da legítima defesa da honra nos julgamentos de homicídios perante o Tribunal do Júri, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Na mesma decisão, a Corte deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Com essa decisão, fica proibido o uso da tese de legítima defesa da honra em favor de réus acusados de homicídios e, mais especificamente, feminicídios. Ainda que digna de comemoração, é bem verdade que tal decisão chega com mais de um século de atraso, pois há muito passou o trem da história, esquecendo-se de levar consigo a velharia do homicídio em defesa da honra, que tantos assassinatos impunes deixou em nosso País. Além disso, embora totalmente acertada a decisão do STF em relação aos crimes contra a vida, deve ser vista com reserva a intenção, ao menos aparente, de banir a legítima defesa da honra do ordenamento jurídico.

A legítima defesa consiste na repulsa ou reação diante de uma agressão humana injusta, a qual se fundamenta por diversas teorias, com uma divisão fundamental :

a) de um lado, aqueles que veem na legítima defesa uma ação meramente impune (exclusão da culpabilidade): teoria da coação psíquica (a pessoa se defende em estado de medo e irracionalidade, ficando isento de pena); teoria da inutilidade da ameaça penal (diante da ameaça concreta do agressor, a pessoa reage de imediato, sem ter medo de um mal apenas possível imposto pelo Estado, ou seja, a pena), teoria da colisão e direitos (entre dois direitos em colisão, o Estado sacrifica o direito do agressor, o que não significa dar um direito ao agredido, limitando-se a isentar-lhe de pena).

b) de outro lado, os que pensam que a legítima defesa é uma causa excludente da ilicitude: teoria do direito de necessidade (uma deve reagir diante de uma necessidade, não permitindo sacrificar seu direito), teoria da cessação do direito de punir (fundada no direito natural, diz que tanto o direito natural quanto o direito positivo tem o mesmo fim da conservação humana, logo, onde “fala o primeiro deve calar o segundo”), teoria da legitimidade absoluta (segundo Ihering, a legítima defesa é um direito e um dever, pois existe para o sujeito e para o mundo).

Assinala ROXIN que o direito à legítima defesa atualmente vigente se baseia em dois princípios: a proteção individual e a prevalência do Direito. A proteção individual significa que uma ação em legítima defesa se justifica sempre que for necessária à proteção de um bem individual, enquanto que a prevalência do Direito quer dizer que a legítima defesa tem função preventiva geral, evidenciando que não se vulnera sem risco a ordem jurídica .

Em nosso Código Penal, a legítima defesa é uma excludente da ilicitude, apresentando, segundo o art. 25 do Código Penal, os seguintes requisitos: a) agressão injusta; b) defesa de um direito próprio ou alheio;c) atualidade ou iminência da agressão; d) uso dos meios necessários; e) moderação da repulsa. A falta de qualquer desses requisitos desconfigura a descriminante, merecendo destaque o requisito da moderação na repulsa, cuja ausência leva ao excesso. As formas tradicionais de excesso são o excesso intensivo e o extensivo. No excesso intensivo, o agente utiliza uma violência desnecessária para repelir a agressão, enquanto que no excesso extensivo o agente age imoderadamente e estende a repulsa para além da agressão, desnecessariamente. Há quem sustente que essa forma de excesso não é, tipiciamente, excesso, e sim, uma verdadeira agressão injusta. Conforme BARROS , o verdadeiro excesso é o intensivo, pois excesso extensivo, a rigor, não é excesso, mas crime autônomo.

Mas existe, ainda, uma forma de excesso pouco mencionada, chamada excesso causal (não confundir com “casual”, isto é, sem dolo ou culpa, que é impunível), que consiste na extrema desproporção entre o direito defendido e o direito sacrificado pela reação. Ao vedar o argumento da legítima defesa da honra nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, não há dúvida de que o STF identificou, acertadamente, a extrema desproporção que existe entre a honra e a vida, alinhando-se à ideia do excesso causal como impeditivo do reconhecimento da legítima defesa em tais casos.

Mas o que dizer se não houver desproporcionalidade entre a agressão e a repulsa? Imagine-se que alguém está prestes a enviar uma mensagem ofensiva à honra pelo celular, momento em que a vítima percebe e dá um golpe no aparelho, quebrando-o. Obviamente que sua ação configura legítima defesa da honra, a qual foi defendida dentro dos limites legais do instituto, isto é, sem qualquer excesso. Em não podendo alegar legítima defesa, a pessoa - que estava prestes a ter sua honra violada - deverá ser condenada por crime de dano qualificado, a depender do prejuízo causado (CP, art. 163, IV).

Sustenta a doutrina alemã que qualquer bem jurídico pode ser defendido mesmo com a morte do agressor, se não há outro meio para salvá-lo . De fato, convergem os doutrinadores no sentido de que não se pode excluir da legítima defesa nenhum bem jurídico que esteja sofrendo agressão atual ou iminente, mas é verdade que a defesa apenas pode ser considerada legítima se a reação for proporcional ao ataque. No caso da honra, esta jamais poderá ser defendida com sacrifício da vida, em razão de excesso causal e, doravante, a decisão do Supremo Tribunal Federal. Todavia, sendo a honra um direito assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, X), a legítima defesa da honra não pode simplesmente ser banida do ordenamento jurídico, uma vez que isto implicaria negar o próprio instituto da legítima defesa, eliminando-se tanto a proteção individual quanto a prevenção geral exercida pela prevalência do Direito.

segunda-feira, 22 de março de 2021

Presidente do IARGS é mediadora de evento on-line do IAP

A presidente do IARGS, Dra. Sulamita Santos Cabral, foi convidada para ser a moderadora de uma live streaming promovida pelo Instituto dos Advogados do Paraná (IAP), a ser realizada no dia 25 de março, às 18h, sobre o tema “Mulheres no Direito – Sincronicidade e Saúde – Desafios e Fortalezas”. O objetivo do debate é demonstrar que todas as mulheres passam por dificuldades, mas que é possível encontrar um lugar ao sol. O convite partiu do presidente do IAP, Dr. Tarcísio Kroetz, e da Conselheira Adriana D'Avila.

sexta-feira, 19 de março de 2021

PGE-RS completa 56 anos de fundação

A Diretoria do IARGS parabeniza a Procuradoria-Geral do Estado do RS pelo aniversário de 56 anos, comemorado hoje, dia 19 de março. Nesta data, será realizada uma palestra virtual aberta ao público com a temática "Ética e combate à corrupção como formas de desenvolvimento social", ministrada pelo Doutor em Comunicação, Dado Schneider, estudioso da adaptação à mudança. O evento acontecerá às 19h, com transmissão ao vivo pelo canal da PGE no Canal do Youtube. A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, participará do evento como convidada.

terça-feira, 16 de março de 2021

Artigo- Teletrabalho: Tratamento Legal e Desafios

Artigo do Dr Gustavo Juchem, Diretor do Departamento de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul
Tema: Teletrabalho: Tratamento Legal e Desafios

As relações laborais estão sendo fortemente impactadas pela pandemia do novo coronavírus. Talvez a mais significativa e duradoura mudança seja o incremento do teletrabalho, impulsionado pelas restrições ao trabalho presencial. De acordo com pesquisa do IBGE, o número de trabalhadores que atuavam em home office passou de 3,8 milhões, em 2018, para 8,8 milhões, em 2020, representando 13,2% da população ocupada e não afastada do trabalho em virtude da pandemia.

Embora a palavra grega tele signifique distância, nem todo trabalho realizado à distância é teletrabalho. Jack Nilles o conceitua como a possibilidade de enviar o trabalho ao trabalhador, ao invés de enviar o trabalhador ao trabalho. No Brasil, o legislador considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (art. 75-B da CLT). Pressupõe, portanto, a execução do trabalho fora do estabelecimento do empregador e necessariamente mediante a utilização da telemática. O home office, muitas vezes confundido com o teletrabalho, é, na verdade, uma das muitas formas deste.

O teletrabalho mereceu atenção do legislador pátrio, pela primeira vez, apenas em 2011, quando a Lei nº 12.551 alterou o art. 6º da CLT para, desde que presentes os pressupostos da relação de emprego, equiparar o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, esclarecendo que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Em outras palavras, a tecnologia permite que o empregador exerça seu poder de direção mesmo à distância, não sendo esta, pois, obstáculo a que o teletrabalhador seja considerado empregado.

Em 2017, a Lei nº 13.467, que pretendeu adequar a legislação às novas relações de trabalho, introduziu no Título II da CLT o Capítulo II-A, dispondo sobre a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. A alteração do regime presencial para o de teletrabalho depende de acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. As regras de duração do trabalho não se aplicam aos empregados em regime de teletrabalho. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública causado pela pandemia, a Medida Provisória 927, de 22/03/2020, permitiu ao empregador, de forma unilateral, alterar o regime de trabalho presencial para o de teletrabalho e vice-versa. Permitiu, ainda, a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes. E dispôs que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Até o momento, poucos conflitos envolvendo o tema foram submetidos ao Poder Judiciário. No RS, em 2019, foram propostas somente 15 ações versando sobre teletrabalho. Em 2020, esse número aumentou para 32, mas de um total de 112.391 mil novos casos. Atualmente, nas ações abrangendo a matéria, o que se discute, predominantemente, é a existência de controle do horário trabalhado e o direito ao recebimento de horas extraordinárias. Com o tempo, contudo, a quantidade de litígios certamente aumentará, assim como outras implicações da prestação de serviços nessa modalidade serão questionadas, especialmente o ônus pelo custeio de equipamentos e infraestrutura e a responsabilidade por acidentes e doenças do trabalho.

A confirmar o interesse e a preocupação crescentes para com o teletrabalho, no Congresso Nacional tramitam hoje 174 proposições legislativas sobre a matéria (165 na Câmara dos Deputados e 9 no Senado), pretendendo disciplinar direitos e deveres de empregados e empregadores, prioridade e cotas para determinados empregados, controle de jornada e direito à desconexão, responsabilidade por equipamentos e infraestrutura, auxílio home office, isenção fiscal para aquisição de equipamentos e responsabilidade do empregador por acidente de trabalho. Há até mesmo propostas prevendo a “revogação” do teletrabalho e a instituição do dia nacional do teletrabalho.

Pesquisas recentes indicam que a maioria das empresas e muitos empregados pretendem manter o regime de teletrabalho após a pandemia, ou adotar modelo híbrido, combinando trabalho presencial em parte do tempo e teletrabalho no restante. A emergência de saúde pública, portanto, acelerou uma transformação que estava em curso e que será duradoura. Mas para a consolidação do teletrabalho como opção viável e segura, além da universalização da internet de qualidade, será preciso conciliar a não aplicação das regras sobre a duração do trabalho com o direito do empregado à desconexão; adaptar e integrar o teletrabalhador e prevenir doenças e acidentes; definir quem responde pelo fornecimento dos equipamentos e pelo pagamento das despesas; disciplinar o uso de redes sociais e recursos eletrônicos, e assegurar a proteção dos dados tratados; estabelecer regras de enquadramento sindical, isonomia salarial e competência de foro. A solução para esses problemas pode advir do aperfeiçoamento da legislação e/ou da contratação entre as partes. Entretanto, considerando que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre teletrabalho (art. 611-A, VIII, da CLT), entendemos que a negociação coletiva é o melhor meio para superação desses desafios, observando as particularidades de cada atividade econômica ou empresa e as características de cada região e comunidade, prevenindo conflitos e proporcionando segurança jurídica para a adoção do teletrabalho.

sábado, 13 de março de 2021

IARGS apoia I Fórum Integrado de Direito Tributário

O I Fórum Integrado de Direito Tributário, que acontecerá nos dias 17, 18 e 19 de março de forma virtual, das 9h às 18h, promove uma ampla mobilização de entidades e instituições que militam no Direito Tributário, voltadas ao estudo e aperfeiçoamento da advocacia. A vice-presidente do Instituto dos Advogados do RS, Alice Grecchi, também Diretora do Departamento de Direito Tributário, é uma das organizadoras do Fórum.

Promovem o evento em conjunto a ESA/RS; o Instituto dos Advogados do RS (IARGS); a CEDT; a Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT); o Instituto de Estudos Tributários (IET), o Grupo de Pesquisas Avançadas em Direito Tributário da PUCRS (GTAX); e o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

A programação é constituída com palestras de renomados juristas sobre temas atuas e de interesse do Direito Tributário. O evento é gratuito. Inscrições e mais informações no Portal do aluno da OAB/RS: https://portaldoaluno.oabrs.org.br/ O Fórum também será transmitido pelo canal da ESA/RS no Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCAXoWUn4e_tylreX4RILASw/featured



terça-feira, 9 de março de 2021

Nota de Falecimento- Colunista Eduardo Bins Ely

A Diretoria do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul lamenta o falecimento do colunista  Eduardo Bins Ely (Jornal do Comércio), na data de hoje, 09/03/2021, enviando aos familiares e amigos sinceras condolências.

Dia Internacional da Mulher- O Pioneirismo Feminino das Associadas do IARGS


Artigo da presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral

Tema: Dia Internacional da Mulher- O Pioneirismo Feminino das Associadas do IARGS

 

A ONU, em 1975, oficializou o dia 8 de março com o “Dia Internacional da Mulher”. Nesta data especial rememoram-se as lutas e as reivindicações das mulheres em vários países contra as discriminações, a falta de liberdade e de oportunidades em busca da igualdade de direitos com os homens.

O Instituto dos Advogados do RS foi criado 26/01/1926, sendo a Ata de fundação subscrita por 196 advogados. Após 24 anos, no dia 12/09/1950, foi admitida em seu quadro social a primeira representante do sexo feminino, a advogada Rosah Russomano.

As mulheres tiveram uma participação importante no IARGS a partir de 1950. Pioneiras na carreira jurídica, as associadas do Instituto enriqueceram o universo do Direito, atuando como advogadas, professoras, membros do Ministério Público e magistradas[1][T1] .

 

Primeira associada do IARGS:

- Rosah da Costa Russomano Integrou a Comissão dos Notáveis que elaborou o esboço da Constituição Federal de 1988.

 

Primeiras mulheres no Conselho Superior:

- Gilda Maciel Corrêa Mayer Russomano

Primeira Diretora da Faculdade de Direito Federal e primeira Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.

- Betty Yelda Brognoli Borges Fortes

Presidiu o Primeiro Congresso de Direito Internacional do Mar

- Ecilda Gomes Haensel Drª. Ilza Brans

- Violeta Odete Azevedo de Campos

- Izabella Dischinger de Barros Ferlini

- Cyl Paranhos de Lima

- Helena Conti Raya Ibañez

- Lúcia Brossard da Silva de Souza Pinto

- Armida Bergamini Miotto

- Ieda Pons

- Lia Palazo Rodrigues

- Olga Cavalheiro Araújo

- Iara Vignoli Rosado

- Iara Maria Ilgenfritz da Silva

 

Primeira Presidente eleita da OAB/ RS – 1989–1990:

- Clea Anna Maria Carpi da Rocha

 

Primeira a ingressar na Magistratura do RS (1973):

- Des. Maria Berenice Dias

 

Primeira Presidente Interina do IARGS (1984):

- Cyl Paranhos de Lima

 

Primeira Presidente eleita do IARGS – 1997–1999:

- Sulamita Santos Cabral

 

Primeira a receber a portaria de Advogada Emérita - OAB/RS em 2017

- Sulamita Santos Cabral

 

Primeira Presidente do Tribunal Eleitoral Regional do RS (2013):

- Des. Elaine Harzheim Macedo

 

Primeira Presidente do Supremo Tribunal Federal (2001):

- Ministra Ellen Gracie Northfleet

 

Pode-se verificar que são inúmeras as nossas associadas mulheres destacadas no campo profissional e pessoal.

Recentemente, a associada Dra. Claudia Lima Marques foi nomeada e assumiu a Direção da Faculdade de Direito da UFRGS, tornando-se a primeira mulher a dirigir a instituição nos seus 120 anos de existência.

Nesta data especial, saudamos e agradecemos a todas as nossas qualificadas associadas que, com seus estudos e promoção de eventos culturais, têm enriquecido a cultura jurídica.

Saudamos, também, a todas as mulheres que, com muita luta e trabalho digno, têm aberto caminhos, especialmente às integrantes das carreiras jurídicas, que destacam-se na construção de um mundo mais justo e equânime, onde todos os seres humanos, independente de sexo, raça ou credo, possuem os mesmos direitos e a liberdade de fazer suas próprias escolhas.



[1] CABRAL, Sulamita Santos; RECH, Karla Viviane. IARGS: 93 anos. Porto Alegre: Imprensa Livre, 2019. p. 376-377. 

sábado, 6 de março de 2021

Solenidade de posse da nova diretoria do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil

A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, participou da sessão solene de posse on-line da Nova Diretoria Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil (2021/2022), no dia 4 de março, como presidente honorária. Na oportunidade, foi lançado o livro virtual do Colégio: O Direito e a Advocacia: Novos Tempos, pela editora do IASP, no qual consta um artigo da Dra Sulamita. Na sequência, ocorreu a outorga da Medalha Santo Ivo ao jurista e advogado José Anchieta da Silva.

A seguir os nomes da nova diretoria:

Gilberto L. Teixeira (IASC) – Presidente

Renato Silveira (IASP) – Vice-Presidente

Gustavo Ventura (IAP) – Secretário-Geral

quarta-feira, 3 de março de 2021

Associados aniversariantes - Março 2021

A Diretoria do IARGS cumprimenta  os ilustres associados aniversariantes do mês de março:


01/03- Beatriz Maria Luchese Peruffo

02/03- Denise Estrella Tellini

02/03- Luiz Carlos Levenzon

02/03- Rogério Favreto

03/03- Jarbas Castelo Branco

04/03- Carla Ferreira Lima

04/03- Vinícius Becker Costa

05/03- Luiz Felipe Lima de Magalhães

05/03- Silva Lopes Burmeister

06/03- Tarso Fernando Herz Genro

06/03- Vicente Ângelo Silveira Rego

08/03- Claudio Barros Silva

09/03- Felipe Sanchotene Trindade

09/03- Luiz Alberto Rossi

11/03- Gilberto Niederauer Correa

11/03- Tânia Beatriz Goulart Cruz

12/03- Cléa Anna Maria Carpi da Rocha

13/03- Gabriel Pauli Fadel

13/03- Heriberto Roos Maciel

13/03- Jirair Aram Meguerian

13/03- Sali Antoniazzi

14/03- Rinez da Trindade

17/03- Antonio Carlos Machado Nunes

17/03- Lucas Feió Villas-Boas Vieira

18/03- Luiz Alexandre Markusons

19/03- Joel José Candido

19/03- Maria Elisa Gay da Fonseca Allgayer

19/03- Regina Pereira Soares

19/03- Saloa Maria Neme da Silva

20/03- David Medina da Silva

21/03- Marcus Vinícius Antunes

22/03- Luiz Antônio Schmitt de Azevedo

23/03- Aloísio F. Gonçalves Severo

23/03- Marco Aurélio Moreira de Oliveira

23/03- Sulamita Santos Cabral

24/03- Eulália Maria Guimarães

25/03- Lygia Moeller Cruz

25/03- Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira

26/03- Avelino Alexandre Collet

26/03- Sérgio Gilberto Porto

26/03- Vilson Darós

28/03- Ana Paula Dalbosco

29/03- César Vergara de Almeida Martins

29/03- Maria Amália Dias de Moraes

30/03- José Morschbacher

30/03- Roberto Barbosa do Santos



31/03- Delmar Pacheco da Luz

terça-feira, 2 de março de 2021

Artigo- O futuro do INSS

Artigo do advogado Alexandre Triches, associado do IARGS e especialista em Direito Previdenciário
Tema: O futuro do INSS

Não são necessárias maiores reflexões para compreender o que o futuro reserva para o INSS. Basta observar a situação atual da autarquia e lançar um olhar atento para o passado. Isto porque a história da Previdência sempre se repete, com lições que não são suficientemente aprendidas, o que faz da instabilidade um cenário recorrente.

Em 1966 foi criado o Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, que foi resultado da fusão dos institutos de aposentadoria e pensões do setor privado então existentes, tais como o dos marítimos (IAPM), comerciários (IAPC), bancários (IAPB), industriários (IAPI), dos empregados em transportes e cargas (IAPETEC), além dos ferroviários e empregados em serviços públicos (IAPFESP). Além desses havia na época os serviços integrados e comuns a todos esses institutos — dentre eles o Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU) e o Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).

A criação do INPS significou tentativa de solução para a crise política, financeira e também organizacional que a Previdência vinha enfrentando desde o final da década de 1950 com os institutos privados. Mesmo assim o atraso nas análises dos pedidos já era objeto das crônicas dos jornais da época, e a ineficiência do serviço também era retratada de forma humorística na televisão. Portanto, o cenário atual não é novo e retrata exatamente as mesmas questões vivenciadas no passado.

Desde aquela época mostrava-se bastante instável a execução do atendimento previdenciário, sujeitos às mudanças de governo e aos cortes orçamentários. A famosa expressão “fila do INPS” foi tão marcante naquele período que é reproduzida até os dias de hoje, em especial para retratar a demora no atendimento da autarquia.

Abalado por crises estruturais e por péssimas condições de trabalho para seus funcionários, o INPS foi extinto pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O INSS – em que pese as promessas de modernização - em nada resolveu os problemas do setor. A saga previdenciária, a partir deste momento foi de constantes altos e baixos. Atendimento com filas por ordem de chegada, agendamento eletrônico com análise e decisão na hora marcada, central de serviços por telefone, retorno ao atendimento espontâneo, guichês exclusivos e inúmeras greves e mudanças no Ministério da Previdência Social – ministério que terminou extinto e incorporado à pasta da economia.

Ora, se a previdência tornou-se assunto econômico, por que nenhuma medida voltada ao atendimento se mostrou estável nas últimas décadas? Não seriam os números capazes de bem orientar os gestores públicos quanto às necessidades do INSS?

Atualmente, segundo o Dieese, 73,7% dos requerimentos de benefícios no INSS estão esperando análise há mais de 45 dias, que é tempo limite determinado por lei para serem analisados. Os jornais noticiam que quase dois milhões de requerimentos aguardam análise do Instituto e nenhuma medida tomada até agora conseguiu resolver este problema.

Os problemas acontecem em razão da redução expressiva do número de funcionários, do aumento do número de requerimentos, em face das constantes reformas previdenciárias, da lenta desburocratização e de problemas técnicos de atualização e gestão dos sistemas.

Além da notória falta de investimentos no setor, talvez o motivo principal, o qual demonstra, mais uma vez, a expressiva tradição do sucateamento da Previdência.

Por que a Previdência sempre é sucateada no Brasil? Por que não há uma política estável para o setor? Por que não há definição de parâmetros claros para as carreiras públicas envolvidas? Não se está defendendo vultosos gastos, os tempos mudaram, mas sim um pouco mais de previsibilidade.

A Previdência lida com o maior patrimônio do país: as pessoas. Todo e qualquer país sério gere com responsabilidade o seu Seguro Social, mas por aqui os números são sempre decepcionantes. Ainda em 2016, segundo os mesmos dados do Dieese, o orçamento previsto para o INSS representou 0,56% do orçamento total da União. Para 2020, este percentual ficou em 0,3%. O efetivo do órgão, que era de 37.685 funcionários, em 2014, sofreu redução de 32% para aproximadamente 25.618 atuais. Já o requerimento de benefícios saltou de 7,8 milhões, em 2010, para 10,1 milhões no ano passado.

Os fatos retratados diariamente pelas notícias não enganam: o INSS vive uma tragédia anunciada, pois não possui força de trabalho aparelhada para atender à população brasileira. Nesse contexto, precisa ser redimensionado, e duas medidas podem equacionar o problema.

A primeira delas é a adequação do quadro de pessoal para atendimento. Isso possibilitará que, imediatamente, os processos sejam analisados dentro do prazo de 45 dias previsto na legislação.

O governo precisa realizar concurso público para a ocupação de vagas deixadas por servidores que já se aposentaram. Ou, então, desenvolver uma forma de contratação temporária de colaboradores, desde que capacitados na matéria, o que pode se dar através de servidores aposentados, para que seja promovida a normalização do atendimento.

O custo desta medida será rapidamente absorvido pela redução de gastos desnecessários, seja por meio da redução das contestações judiciais, em desfavor do INSS e dos juros de mora dos pagamentos acumulados. Isso sem contar com a redução expressiva de gastos que o fechamento de agências em todo o Brasil, em substituição pelo sistema de trabalho em casa está proporcionando.

Por mais que haja um controle dos gastos públicos – argumento utilizado pelo governo para não repor o número de servidores necessários para a realização do atendimento previdenciário -, é necessário o reaparelhamento do Instituto. Mesmo que no modelo a distância, que é o ideal para os dias de hoje, pois reduz enormemente os custos. Aliás, está o Poder Público promovendo a alienação dos inúmeros imóveis desocupados do INSS, e que podem gerar ingresso de receitas para a autarquia?

O segundo aspecto diz respeito à tecnologia. O sistema da previdência, que ainda é essencialmente eletrônico, precisa ser substituído por um sistema digital, que possibilite um acesso mais efetivo e universalizado aos serviços. Isso permitirá a construção de uma verdadeira agência 24 horas da Previdência.

Diferentemente do que tem sido referido sobre o assunto, o acesso digital ao INSS propiciará uma inclusão efetiva das pessoas ao sistema. Isto porque, diferentemente do sistema eletrônico, as ferramentas digitais podem possibilitar o acesso por meio de biometrias e validações à distância. Isso sem contar com o atendente virtual. Por ainda não se bem conhecer no Brasil o que efetivamente seja um governo digital confunde-se costumeiramente o modelo proposto com aquele eletrônico.

Derrogar a formalidade excessiva e substituí-la por uma relação mais essencial deve ser uma obsessão do INSS nos tempos atuais. Os serviços públicos devem servir às pessoas e não o inverso. Por isso é fundamental investir em tecnologia. Contudo, como anda a Dataprev neste contexto?

Os dois pontos elencados como sugestões para o futuro do INSS não trazem garantias de um bom futuro. Eles apenas tentam contrariar dados históricos. Deixam a esperança de que, mesmo diante das mesmas premissas, seja possível um desfecho para o Instituto um pouco diferente daquele ocorrido em tempos passados.