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terça-feira, 27 de abril de 2021

Curso Improbidade Administrativa

O IARGS promoverá o curso “Improbidade Administrativa”, na plataforma Zoom, em seis dias, entre maio e junho, sob a coordenação da vice-presidente do instituto, Lucia Kopittke; e do associado Paulo Torelly, professor de Direito Constitucional. Sete renomados professores ministrarão as aulas. O curso será realizado nos dias 18, 20, 25, 27 de maio e 1º e 8 de junho, sempre das 18h30 às 22h.

A Dra Lucia Kopittke informou que, desde que dirigiu administrativamente o Núcleo de Prefeitos do Ministério Público, deparou-se com muitas notícias alertando sobre atos de improbidade administrativa, “todas merecendo cuidadosa verificação”, antes da abertura formal de um expediente investigatório. Advertiu que, por muitas vezes, foi constatado de que tratavam-se de questões políticas envolvendo adversários cujo interesse era movimentar a máquina judiciária para denegrir a honra de quem se mostrava um páreo difícil no pleito eleitoral. “Na maior parte das vezes, íamos fundo na investigação até ser produzida denúncia e ação de ressarcimento levada ao Juízo, buscando a punição devida e o ressarcimento cabível ao erário público”, explicou, justificando o porquê do surgimento do tema do curso.

A partir da sanção da Lei da Improbidade (Lei 8.429, de 02.06.1992), a coordenadora informou que melhor se definiu o conceito de improbidade, de sanções, além da tramitação dos expedientes de averiguação e dos processos judiciais.

De acordo ainda com o Drª Lucia Kopittke, o IARGS traz a todos a oportunidade de debater, juridicamente, este tema de “relevante” importância para todos os operadores do Direito, políticos e a sociedade, como a maior vítima dos atos improbos. “Vamos participar, discutir, trazer novas ideias e mecanismos impeditivos a fim de que estas ações não se tornem meros meios de perseguição e de que seus fins de proteção à sociedade se cumpram”, esclareceu.

No entendimento do Dr Paulo Torelly, o tema da proteção da probidade administrativa em um Estado Democrático de Direito expressa a mais alta significação da cidadania e de sua inerente autoridade para definir o sentido e o conteúdo da República constitucional, “pois é nela que o ordenamento jurídico está sempre acima de tudo e de todos e a sociedade dispõe de plenos poderes para controlar os atos oficiais e os agentes públicos".

O valor do curso para o público em geral é R$ 120,00 e, para os associados, R$ 100,00. As aulas serão gravadas.


Mais informações: (51) 98595-1773 ou pelo e-mail eventos.iargs@gmail.com

Cronograma

AULA DO DIA 18/05 com Dr Paulo Torelly

TÍTULO: “Princípios e controle da atividade administrativa”

Dr. Paulo Torelly - Doutor em Direito pela USP; Professor de Direito Constitucional; Advogado Público, associado do IARGS


AULA DO DIA 20/05 com Dr Rafael Maffini

TÍTULO: “Sujeitos, tipos e sanções de Improbidade Administrativa”

Dr. Rafael Maffini - Doutor em Direito pela UFRGS; Professor Adjunto de Direito Administrativo na UFRGS; Advogado do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados


AULA DO DIA 25/05 com Dra Lúcia Kopittke e Dr Ricardo Camargo

TÍTULO: “Procedimento investigatório e defesa prévia na Improbidade Administrativa”

Dra. Lucia Kopittke- vice-presidente e Diretora do Departamento de Direito Eleitoral do IARGS; ex-integrante do Pleno do TRE/RS

Dr. Ricardo Camargo - Doutor em Direito pela UFMG/Professor da UFRGS/Professor Visitante da Università degli Studi di Firenze


AULA DO DIA 27/05 com Dr. Aloísio Zimmer Jr.

TÍTULO: “Tutela Administrativa da Improbidade Administrativa”

Dr. Aloísio Zimmer Jr- Advogado, mestre e doutor em Direito pela UFRGS, autor de diversas obras na área.


AULA DO DIA 01/06 com Dra. Ana Lúcia Feliciani

TÍTULO: “Tutela Cível da Probidade Administrativa”

Dra. Ana Lúcia Feliciani- Doutora em Direito UFRGS, Mestre em Direito – UFRGS, Especialista em Direito Civil Aplicado - UFRGS


AULA DO DIA 08/06 com Dr Paulo Roberto Moreira de Oliveira

TÍTULO: “Tutela Penal da Probidade Administrativa”

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira- Advogado e Presidente da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB/RS

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imoprensa


Artigo- Lei nº 14.138/2021 e a Ampliação da Presunção de Paternidade


Artigo da Dra Kamila Moreira Lohmann, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões; Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil; Coordenadora da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM/RS; Diretora do Instituto Proteger; Membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS.
Tema: Lei nº 14.138/2021 e a Ampliação da Presunção de Paternidade


O Ordenamento Jurídico Brasileiro reconhece que o estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Esta disposição consta expressa no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990.

Há, no entanto, algumas situações que dificultam o alcance a esse direito, gerando a necessidade de buscar o auxílio do Poder Judiciário, e uma das ferramentas existentes é a interposição de Ação de Investigação de Paternidade.

Em 1992 foi publicada a Lei de n.º 8.560 que regulamenta a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, sendo que, no ano de 2009, houve uma alteração importante no seu texto com a inclusão do artigo 2º-A, e parágrafo único, que trata sobre os meios para provar a verdade dos fatos, e a possibilidade de presunção da paternidade em casos de recusa do investigado em se submeter ao exame de código genético - DNA.

Doze anos depois desta alteração, foi promulgada a Lei n.º 14.138, de 16 de abril de 2021, que acrescenta ao artigo 2º-A o parágrafo 2º (renumerando o primeiro parágrafo) para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, com a possibilidade de aplicar a presunção de paternidade também neste caso, nos seguintes termos:

Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Este parágrafo acrescentado pela nova Lei é um complemento ao que já previa a legislação, em consonância ao que vem sendo aplicado pelos Tribunais, ou seja, a possibilidade de coleta de material genético de parentes consanguíneos do suposto genitor, nas ações de investigação de paternidade, quando, por algum motivo, for inviável a realização com o próprio investigado.

A evolução da ciência e da tecnologia trouxe para a sociedade a possibilidade de realização de um simples exame para verificar o vínculo biológico entre as pessoas, que pode ser mediante a coleta de fio de cabelo dos envolvidos. Muitas ações que foram julgadas anteriormente, e tiveram resultado improcedente por falta de provas da paternidade, puderam ter novos julgamentos, com a realização do exame de DNA para verificar a existência do vínculo biológico.

Ocorre que no Brasil, ainda há muitas crianças que são registradas sem o nome do pai, o que gera reflexos negativos na sua vida, principalmente ao seu desenvolvimento saudável. Assim, em observância ao direito ao reconhecimento da origem, o direito à identidade, bem como os direitos previstos no artigo 227 da Constituição Federal, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, vários setores se uniram com programas visando sanar esta omissão.

No âmbito judicial, a Ação de Investigação de Paternidade mostra-se uma ferramenta importante, porém, o Poder Judiciário não pode obrigar ninguém a se submeter a uma coleta de material genético. O direito à preservação da integridade física é invocado pelo investigado que tenta "fugir" do exame de DNA.

Em razão disso, sobreveio a possibilidade de aplicar a presunção de paternidade, em prol do filho, nos casos em que o investigado se negava a realizar o exame.

O Código Civil de 2002 prevê no artigo 231 que "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa", e, ainda, no artigo 232 prevê que "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.". Ou seja, a negativa do investigado a realizar o exame de DNA não pode vir em seu beneficio e, de outro lado, a sua recusa pode suprir a prova que se pretendia.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, sumulou o tema nos seguintes termos: "Súmula 301: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

Então, essa disposição foi inserida na Lei n.º 8.560, de 1992, no artigo 2-A, parágrafo único (atual parágrafo primeiro), e a recusa do investigado a se submeter ao exame passou a gerar a presunção relativa de paternidade, devendo ser sempre apreciada em conjunto com as demais provas do processo.

Porém, existem casos em que o suposto pai já faleceu ou não se tem notícias do seu paradeiro.

Nessas situações, várias são as medidas e provas pleiteadas nas ações de investigação de paternidade, e, dentre elas, a realização de exame de DNA em parentes do suposto pai, e até exumação de cadáver para realização do exame.

Todavia, esta última opção se trata de medida mais drástica, sendo autorizada quando não se tem mais nenhum meio de obter a prova da paternidade. Trata-se de uma medida de grande dificuldade, principalmente quando já decorrido longo tempo do falecimento, e pelo alto custo para o Estado. Ainda, a família do falecido, muitas vezes, impunha princípios morais e religiosos para evitar a realização desta medida.

Então, a medida que vem sendo aplicada no caso de o investigado ser falecido ou desaparecido, é a determinação de aplicação do exame de DNA com outros parentes consanguíneos do suposto pai. Desta forma, a possibilidade de realizar o exame com outros parentes - preferindo-se os de grau mais próximo - busca maior efetividade e celeridade no reconhecimento do vínculo.

Entretanto, os parentes também podem se negar a realizar o exame de DNA, o que muito ocorre quando o reconhecimento do vínculo de parentesco pode trazer alterações quanto aos direitos sucessórios decorrentes do falecimento do investigado. Assim, vários motivos e obstáculos são impostos para a realização do exame genético.

Na íntegra dos votos do Projeto da nova Lei, há referência de que o exame é de grande simplicidade, não gera constrangimento e, acima de tudo, deve ser observado que o direito de reconhecimento do estado de filiação se sobrepõe ao direito de privacidade, e tem sérias repercussões na vida do registrado.

Então, na mesma linha que já se via no parágrafo 1º do artigo 2-A da Lei n.º 8.560/1992, houve a ampliação da possibilidade de presunção de paternidade, estendendo-a para o caso de recusa dos parentes do suposto pai, em realizar o exame de DNA.

Ou seja, na hipótese de o pai ser falecido, ou não se ter notícias do seu paradeiro, pode ser solicitada a realização do exame de DNA com os parentes consanguíneos e, havendo a recusa em participar do exame, é possível aplicar a presunção do parentesco.

Esta presunção vem em prol do filho, e também deve ser analisada em conjunto com as demais provas do processo, mas verifica-se uma evolução favorável.

Inclusive, importante mencionar que, em alguns casos, já vinha sendo permitida a aplicação de medidas coercitivas para que os parentes se submetessem ao exame genético, com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil[1], tendo o próprio Superior Tribunal de Justiça proferido julgamento neste sentido[2].

Assim, verifica-se que a ampliação da presunção de paternidade, estendendo-a aos parentes consanguíneos que se recusam a realizar o exame de DNA, é uma evolução no sistema legislativo, mas, antes de aplicar esta presunção, há possibilidade de pleitear outras diligências no processo com a intenção de fazer com que os parentes façam o exame de DNA. Afinal, o objetivo da ação é a busca pela verdade real dos fatos, e somente na impossibilidade, pela recusa dos parentes, cumulada com o conjunto probatório, é que haverá a possibilidade da presunção de paternidade.

Desta forma, conclui-se que a alteração legislativa veio acrescentar meios para tentar reduzir o número de filhos sem registro completo, visando à efetivação dos direitos primordiais que são devidos para identidade de cada ser humano, como o seu reconhecimento de filiação.


Referências:

Site Superior Tribunal de Justiça

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio

Site do Planalto

https://www.gov.br/planalto/pt-br


[1] "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"

[2] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Juiz-devera-aplicar-medidas-coercitivas-a-familiares-que-se-recusam-a-fazer-DNA--sejam-ou-nao-parte-na-investigacao-de-pate.aspx

terça-feira, 20 de abril de 2021

Artigo- Negociação e conciliação trabalhista na audiência por vídeoconferência


Artigo do associado do IARGS, Dr. Jorge Alberto Araujo, Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre RS; autor do livro "Interrogatório Eficaz: como ter sucesso na prova testemunhal"; editor do blog Direitoetrabalho.com
Tema: Negociação e conciliação trabalhista na audiência por vídeoconferência

Por estes dias completo um ano realizando audiências telepresenciais. Comecei a trabalhar neste formato muito mais entusiasmado pelo colega Max Carrion Brueckner, pioneiro na realização de audiências de instrução neste formato, do que acreditando na sua eficiência. Não tenho problemas em admitir que estava errado.

A nossa má vontade inicial em relação à inovação não deveria impressionar. O Direito é uma ciência antes de tudo conservadora. A transição das decisões manuscritas para as datilografadas e dos autos em papel para os eletrônicos sofreram de idêntica desconfiança. Em relação às audiências por vídeo, não haveria de ser diferente. Recordo que não é tão antiga a decisão do STF que concedeu a um perigoso traficante o “direito” de viajar de avião pelo país às custas do contribuinte simplesmente para comparecer às audiências de oitiva de testemunhas contra si, fazendo-se tábula rasa das inovações tecnológicas que lhe permitiriam acompanhá-las de forma remota.

O fato de iniciarmos a realização das audiências telepresenciais em estado de emergência, quando ainda não preparados para isso, foi um agravante.

No entanto, passado um ano inteiro nesta modalidade, podemos perceber, diante da grande quantidade de processos que tiveram fim por acordo ou sentença e as perspectivas de permanecermos ainda alguns meses, talvez ano sob pandemia declarada, nos faz ter certeza de que estamos no caminho certo.

Um aspecto que bastante me impressionou em relação às audiências telepresenciais é a quantidade de acordos que viemos obtendo.

Acredito que um dos motivos principais disso é o estado de maior atenção que a audiência por vídeo nos coloca. O psicólogo, vencedor do Prêmio Nobel de Economia, Daniel Kahnem, autor do livro “Rápido e Devagar: duas formas de pensar”, pode ter a explicação. Segundo ele, a mente humana tem duas formas de raciocinar. A primeira, mais automática, que nos permite tomar decisões rápidas, embora nem sempre acertadas; e uma segunda, que nos permite tomar decisões mais refletidas, mas que demanda mais tempo e energia.

Pensando de forma rápida, podemos sair correndo quando vemos um vulto semelhante a uma cobra passando, o que nos deu uma grande vantagem evolutiva, já que é muito mais eficiente nos assustarmos e fugirmos de cobras imaginárias do que parar para pensar sobre elas.

E uma das formas que Kahneman sugere para que despertemos o Sistema 2, ou este mecanismo de podermos raciocinar mais sobre certos fatos é, justamente, nos colocarmos em estado de atenção.

Parece-me não haver dúvidas de que na audiência por vídeo estamos em um estado maior de atenção, tanto que é consenso que ficamos muito mais cansados após a realização de um período de pauta inferior ao que fazíamos de forma presencial.

De outra parte, alguns outros aspectos devem ser considerados. Geralmente, os advogados que comparecem nas audiências por vídeo são os que têm maior conhecimento do caso, assim como os representantes da empresa. Tem sido bastante comum realizarmos as audiências com advogados situados na sede de seus escritórios e prepostos na sede da empresa no lugar de advogados correspondentes ou prepostos profissionais, geralmente designados apenas para o ato e com conhecimento e poder de decisão absolutamente inexistente ou muito limitado em razão destas circunstâncias.

Um outro aspecto que deve pesar substancialmente para a solução, ainda que neste caso talvez não imediata, é a própria gravação da audiência. Partes e procuradores têm à sua disposição a possibilidade de rever palavra a palavra, inclusive com a análise das expressões, o que ocorreu na audiência, em especial no que diz respeito à prova testemunhal.

Sabemos que o que se espera que seja dito por uma testemunha nem sempre é o que se obtém no seu depoimento, e isso pode, muitas vezes, influir não apenas naquele processo, mas em processos futuros.

Finalmente, há de se considerar que o conteúdo dos diálogos ocorridos em audiência estará à disposição das partes ainda que após a decisão, ou seja, as partes poderão averiguar, futuramente, diante de sua inconformidade com a decisão final, qual poderia ter sido o resultado negociado. Já fiz algumas experiências com propostas registradas em ata e cálculos de liquidação e pude perceber que as discrepâncias podem ser enormes, para ambos os lados.

À guisa de conclusão, em face da limitação do espaço, nos cabe refletir que as audiências por vídeo, ao lado do processo eletrônico, são uma realidade tecnológica e o progresso não dá marcha ré. Neste quadro temos o desafio de usarmos esta ferramenta da melhor forma possível. E quem o fizer de forma pioneira colherá os louros.

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Desembargador Moesch assume vice-presidência do TRE/RS

A Diretoria do IARGS saúda o associado e Coordenador do Grupo de Estudos de Direito Tributário do instituto, Desembargador Francisco José Moesch, eleito, no último dia 16, em sessão virtual, para integrar uma vaga de desembargador efetivo na Corte do TRE-RS. Assim, ele deve assumir como vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do RS, em maio.

Ele já ocupou vagas no TRE-RS por duas ocasiões: como membro efetivo na classe dos advogados e, posteriormente, como membro substituto na classe dos desembargadores. Pela linha sucessória, irá coordenar a eleição estadual de 2022 no Estado, assumindo como presidente do TRE.

sexta-feira, 16 de abril de 2021

IARGS apoia Jornada "O Infantil"

A Jornada 2021 O Infantil, promovida pela Clínica Horizontes e com o apoio institucional do IARGS, será realizada de forma on-line, nos dias 14 e 15 de maio, das 18h às 19h30. A psicóloga Lisiane Storniolo, que integra a equipe de organização da jornada, informou que o evento tem como objetivo articular redes de contato, conhecer pessoas, mas, principalmente, circular conhecimentos e produzir reflexões. Segundo ela, todos nós crescemos e mantemos a nossa parte infantil, “tão importante para nossa constituição psíquica”.

O evento é aberto para todos que desejam entrar em contato com a psicanálise. E, neste ano, com “o infantil” também. Serão ministradas seis palestras. Mais informações, envio de trabalhos e inscrições pelo telefone (51) 3019-1799 ou pelo e-mail instituto@clinicahorizontes.com.br  


terça-feira, 13 de abril de 2021

Artigo- Animais de estimação em tempos de pandemia

Artigo da Dra Aline Rùbenich, advogada especialista em Direito de Família e das Sucessões e Coordenadora da Comissão de Proteção dos Animais de Estimação do IBDFAM/RS

Tema: Animais de estimação em tempos de pandemia


Com o surgimento da pandemia do novo Coronavírus, uma das principais recomendações dos órgãos de saúde é de se manter em casa. Com esse novo cenário, muitas pessoas, evitando a solidão, buscaram nos pets uma presença constante e aliada no combate à solidão. Alguns já possuíam esse amor de “pelos”; outros foram em busca de um peludo para passar essa fase que mudou a vida de todos no mundo.

Inicialmente, necessitamos levar em conta que “o contexto da família contemporânea mudou e que os operadores do direito e das áreas interdisciplinares devem ter um novo olhar para as facetas da família, tendo em vista que se alterou os papéis das pessoas nas famílias”, como aponta Delma Silveira Ibias[1]. Esse é um exemplo que podemos citar no sentido de que “A mulher, em virtude do seu crescimento no mercado de trabalho, fez com que a gestação fosse postergada e como os filhos ficaram para um segundo momento, em muitas famílias, os filhos são de quatro patas e esses recebem tanto carinho quanto a um filho de duas pernas, conforme referido por Diego Oliveira da Silveira em um Workshop sobre alimentos, guarda e alienação parental proferido para os Defensores Públicos do Estado da Bahia”[2].

Assim, a família moderna é diferente do que em tempos mais remotos e que hoje temos a valorização dos laços afetivos, trabalhando-se com várias concepções de família e que se deve ter um olhar diferenciado para os novos arranjos familiares, sendo que a família formada com animais de estimação é uma realidade, cuja situação foi amplificada pelo crescimento dos pets nas casas das famílias durante a pandemia[3].

Cabe referir que, em 2013, foi realizada uma pesquisa pelo IBGE e que essa autarquia federal responsável pelo CENSO nacional constatou que as famílias brasileiras possuíam 52 milhões de cachorros e 22 milhões de gatos, sendo que essa pesquisa mostrou que havia mais cachorros de estimação do que filhos nos lares do Brasil, conforme noticiado pelo Portal da Rede Globo - G1[4].

Assim, chegamos ao atual cenário, onde visualizamos um crescente número de adoções de pets durante os meses mais rígidos de quarentena. Esses dados foram divulgados pela CNN Brasil e mostram que, em abril de 2020, esse aumento chegou a 400%[5].

No sentido de que os pets integram a família, nós temos uma importante decisão que repercutiu bastante na mídia, onde o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, em um incidente de competência, reconheceu que é do juízo da Vara de Família a competência material para resolver conflitos envolvendo a custódia de animais de estimação adquiridos ou adotados pelas partes no curso da união por elas vivida.

Ainda, igualmente recente, verificamos a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na qual a ex-mulher conquistou o direito de conviver com um cachorro, atualmente sob tutela do ex-marido. O casal manteve a relação por quatro anos, período em que a autora da ação viveu junto ao animal. Depois da separação, ela quis manter o contato com o pet, sendo negado pelo companheiro. Essa questão gerou a interposição de um recurso perante a 8ª Câmara Cível, a qual permitiu essa convivência com o animal de estimação, utilizando os parâmetros da guarda para regular essa convivência, pois o pet não pode ter natureza jurídica de coisa, embora, por lei, os animais sejam tidos como semoventes no art. 82 do Código Civil Brasileiro[6].

No sentido de que os pets não são coisas, podemos citar a recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que em uma ação de divórcio determinou que o ex-marido pague à ex-esposa o valor de R$ 200 mensais de alimentos para o custeio das despesas de seis cães. Os animais foram adquiridos durante a união e o casal desenvolveu uma forte relação afetiva com eles. Essa decisão reconhece que o compromisso firmado não pode ser afastado com a separação e que essa relação gera o dever de pagar alimentos à ex-esposa, conforme noticiado no site do IBDFAM[7].

Espera-se que, nos próximos anos, haja um aprofundamento dos estudos e que ocorra com a modernização do tema, sensibilizando o Estado para que políticas públicas sejam adotadas para evitar o abandono dos animais e que a legislação seja modificada para proteger os pets e para regular os direitos e as obrigações no âmbito do Direito de Família e das Sucessões. Assim, o tema do bem-estar do animal no âmbito da família também estará em voga e alinhada ao Direito Ambiental.

Cabe referir que a família mudou e que o olhar dos profissionais que atuam nos litígios familiares deve mudar também, pois regras engessadas ou que não espelham a realidade não devem ser aplicadas.Não há qualquer sombra de dúvida de que o crescimento das aquisições e das adoções de pets no período da pandemia da COVID-19 mostra que as famílias contemporâneas não visualizam seus animais de estimação como um bem móvel e que não deve ter o regramento jurídico de uma coisa. Muito pelo contrário, hoje temos os filhos de 04 patas que suprem a necessidade dos casais de terem filhos de 02 pernas ou, até mesmo, os filhos de 04 patas contribuem para a felicidade dos filhos de 02 pernas e para a família de maneira geral, não podendo os mesmos ser tratados como uma coisa[8].


[1] IBIAS, Delma Silveira. Famílias Simultâneas e Efeitos Patrimoniais. In: SOUZA, Ivone Maria Candido

Coelho de (Coordenadora). Família Contemporânea: Uma Visão Interdisciplinar. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS: Letra&Vida, 2011. p. 196/197.


[2] SILVEIRA, Diego Oliveira da. Workshop: alimentos, guarda e alienação parental. Palestra proferida na Escola da Defensoria Pública do Estado da Bahia no dia 24/08/2018, sendo disponibilizada no Canal da Defensoria Pública do Estado da Bahia, através do link do YouTube: live.defensoria.ba.def.br e acesso em 19/09/2018.


[3] CAPRA, Natália. Guarda de animais de estimação. In: ROSA, Conrado Paulino da; THOMÉ, Liane Maria Busnello. O direito no lado esquerdo do peito: ensaios sobre Direito de Família e Sucessões. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2014, p. 242/246.


[4] G1 - Portal da Rede Globo. Brasileiros têm 52 milhões de cães e 22 milhões de gato, aponta IBGE.

Notícia veiculada em 02/06/2015. Disponível em: http://g1.globo.com/natureza/noticia/2015/06/brasileirostem- 52-milhoes-de-caes-e-22-milhoes-de-gatos-aponta-ibge.html e acesso em 29/09/2018.


[5] Adoção de cães e gatos crescem durante a quarentena. CNN Brasil. Online, 29.07.2020. Disponível em: < https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2020/07/29/adocao-de-caes-e-gatos-cresce-durante-a-quarentena > e acesso em 20.12.2020.


[6] TJRS. Notícia sobre o direito à convivência com cachorro sob a tutela do ex-marido. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/8270/Mulher+tem+direito+a+conviver+com+cachorro+sob+tutela+do+ex-marido%2C+decide+TJRS e acesso em 09/04/2021.


[7] Notícia sobre o dever de pagar alimentos na dissolução de uma união estável. IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/8320/TJMG%3A+Ap%C3%B3s+div%C3%B3rcio%2C+homem+deve+pagar+metade+das+despesas+com+c%C3%A3es+%C3%A0+ex-mulher e acesso em 09/04/2021.


[8] RÜBENICH, Aline. Filhos de quatro patas: a possibilidade jurídica da custódia compartilhada de animais de estimação. In.: ROSA, Conrado Paulino da (Coordenador). Dialogo de Família e Sucessões. Obra do Curso de Pós-Graduação em Direito de Família e Sucessões, 2ª edição. Porto Alegre: FMP, 2019.

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Associados aniversariantes - Abril 2021

A Diretoria do instituto cumprimenta os ilustres associados aniversariantes do mês de abril:


01/04- Denis Rodrigues Einloft

01/04- Sylvio Roberto Corrêa de Borba

03/04- Adriana Krieger de Mello

03/04- Carlos Alberto Bencke

04/04- Cláudio Pacheco Prates Lamachia

04.04 Clarissa Zillio Trindade Lamachia

04/04- Denise de Albuquerque Petry

04/04- José Luiz Belan

05/04- Antônio Carlos Wolkmer

05/04- Rosa Birmann

06/04- Ben-Hur Rava

06-04- Lucas Braga Eichenberg

06-04- Marise Soares Correa

06-04- Roberta Asmuz

06/04- Thales Nilo Trein

07/04- José Guilherme Kliemann

09/04- Cesar Pereira Lima Lopes

09/04- Liane Bestetti

09/04- Marco Antonio Costa Souza

11/04- Hamilton Rey Alencastro

12/04- Amanda Rosales Gonçalves Hein

12/04- Cristiano Colombo

12/04- Maria Izabel de Freitas Beck

12/04- Nelson Azevedo Jobim

13/04- Peter Walker Ashton

14/04- Pedro Emílio Paschoal Frota

14/04- Teresinha de Oliveira Silva

15/04- Zaine Ferreira João

16/04- Celeste Pacheco da Silva

17/04- Helena Conti de Raya Ibanez

18/04- Marcelo Bandeira Pereira

18/04- Maria Helena de Moraes Gonçalves

20/04- Carlos E. Thompson Flores Lens

20/04- Geraldo Cesar Fregapani

20/04- Heloisa Helena de C. Taufer

20/04- Rafael Morgental Soares

21/04- Fernando Geraldo Mendes Cavalcanti

23/04- Renato Luiz Mello Varoto

24/04- Domingos do Nascimento Terra

24/04- José Antônio Rosa da Silva

24/04- Paulo de Mello Aleixo

26/04- Cledi de Fátima Manica Moscon

26/04- Graziela Moraes

26/04- Jeferson Rodrigues

26/04- Marilene Silveira Guimarães

27/04- Maria Elisa Carpi

28/04- Elaine de Albuquerque Petry

29/04- José Luis Marasco C. Leite

30/04- Ricardo Ferreira Breier

30/04- Fernando Luis B. Coelho Silva

30/04- Luiz Jair Cardoso





terça-feira, 6 de abril de 2021

Artigo- O advogado e a mediação: porta acessível para abordagem do conflito

 


Artigo do advogado e associado do IARGS, Dr Paulo D'Oliveira
Tema: O advogado e a mediação: porta acessível para abordagem do conflito

Paulo D’Oliveira[1]

Ao experimentar alguma pretensão resistida, como, por exemplo, a de conviver com filho, a de receber auxílio financeiro, a de partilhar bens, a de se separar, a de receber uma indenização, a de tomar posse sobre um bem ou cargo público, dentre outras, a pessoa insatisfeita, no sentido de compreender que esteja sendo prejudicada, geralmente busca a via tradicional. Para tanto, escolhe o advogado de confiança para o ingresso da ação judicial. Por este caminho, a busca da satisfação da pretensão do sujeito se dá pela interpretação jurídica, pelo enquadramento do caso ao direito e, por consequência, pelo pedido perante o juiz (método heterocompositivo). Este o exercício da tradicional função do advogado, que é a de inaugurar a lide. Uma das portas oferecidas pela corte.

A lide remete as partes a algum lugar no passado, que é exatamente a data da narrativa do fato ou do ato (contado) ao advogado e/ou na data do ajuizamento da ação (distribuição do pedido ao juiz). E terá o tempo de duração vinculado ao tempo da tramitação do processo judicial, vale dizer, até a sentença final transitada em julgado (depois de vencidos inúmeros recursos disponíveis no sistema processual). A média de tramitação de um processo no Brasil é de oito anos e submete os envolvidos a elevados custos pessoais e financeiros[2]. A lide também marca o progressivo afastamento - ou até mesmo bloqueio - na comunicação entre as personagens principais (pessoas em conflito – autor e réu) que permanecem em suas posições, em vigília e no aguardo da decisão de um terceiro (sentença). Escorre pelas mãos o tempo e a possibilidade de uma comunicação eficiente. Na lide, elas se manifestarão somente por escrito nos autos processuais por interposta pessoa e em termos jurídicos. Esta situação acarreta a ritualização e a padronização da comunicação, podendo levar até a impossibilidade de se tratar dos interesses atuais, que são dinâmicos.

Em 2015, houve a promulgação das leis n°13.105 e n°13.140, respectivamente o novo Código de Processo Civil[3] e a Lei da Mediação, que inauguraram porta de acesso à justiça para abordagem de conflitos no sistema de justiça e a forma como a sociedade poderá, daqui para o futuro, desenvolver cidadania, no sentido de retomada da participação efetiva e envolvimento ativo das próprias pessoas em conflito na busca de alternativas para sua solução. Referidas leis trouxeram ao Estado a incumbência de incentivar as pessoas a acessarem esta porta da autocomposição dos conflitos. Esta porta dá acesso a um novo ambiente e, ao mesmo tempo que inaugura conceitos e exige a atualização de mind set dos operadores no Direito, sobretudo o advogado, mantém o seu papel essencial como garantidora da segurança jurídica.

A mediação lança as pessoas em conflito no presente e com olhar prospectivo (em direção ao futuro). Esta lente específica, provocada pela metodologia da mediação sobre o bem em disputa, busca encontrar os interesses em jogo e significá-lo de modo mais abrangente. A imagem do iceberg serve bem a demonstrar a distinção das abordagens entre a lide e o conflito[4]. O que se consegue observar é o que está acima do nível d’água (a lide); e o que se poderia, submerso (o conflito com suas características peculiares). Esta abordagem considera e valida, além das posições (pretensão resistida), outras áreas tão importantes quanto as posições, como as necessidades, os interesses e os sentimentos que, invariavelmente, são situações dinâmicas, mutáveis diante de circunstâncias, contextos, pessoas envolvidas.

Assim, em que pese a tendência histórica de se buscar o acesso da justiça pela porta da lide - afinal, desde a última reforma do anterior Código de Processo Civil, se vão 20 anos e 42 anos de vigência até a sua revogação, atualmente, a lei acena para uma outra porta de entrada, como já ocorre nos Estados Unidos: uma metodologia reconhecida[5]. Por sua vez, por disposição deontológica[6], o advogado deve indicar e acompanhar seu cliente nesta abordagem do conflito no sentido de lhe orientar e, fundamentalmente, proporcionar segurança jurídica para a construção e formatação de eventual entendimento. Este é papel distinto do desempenhado pelo mediador, mas que se aproxima pela circunstância de ser função coadjuvante e de envolvimento integral (princípio, meio e fim)[7]. Coadjuvante porque o sentido dos papéis é o de facilitar a comunicação direta e eficiente entre as partes (mediandos). Jamais as substituem na responsabilidade da busca de alternativas sobre o melhor para si, a partir das próprias concepções.

A análise, portanto, para uma decisão livre e esclarecida de evitação, autocomposição ou heterocomposição, geralmente é dada ao advogado que está sob permanente fiscalização do órgão de classe. O advogado deve abordar o conflito e o encaminhar, no todo ou em parte, por disposição ética e legal, ao procedimento de mediação, e acompanhá-la, ou mesmo buscar a negociação indireta. Como regra processual, as partes devem receber a completa informação sobre o teor do artigo 168 e parágrafos do Código de Processo Civil e sobre a Lei da Mediação, para que tenham ampla liberdade de refletirem e poderem optar em qualquer momento pela porta da mediação.

E se esta for a porta a ser acessada, somente desta forma terão condições de escolherem o mediador ou câmara de sua confiança, também a partir de uma decisão esclarecida. Além desta informação, caso exista processo judicial, devem receber prazo razoável para que, juntamente com o advogado, busquem o mediador ou a câmara na forma como melhor lhes aprouver, onde haverá maior celeridade para o início das sessões, maior flexibilidade de agendas e, o mais importante, confiança. Havendo processo judicial em tramitação, cabe ao juiz abrir prazo em cumprimento ao disposto no parágrafo segundo do artigo 168 do Código de Processo Civil e, somente no caso deixarem de se manifestar no prazo assinado, determinar o encaminhamento dos autos do processo ao CEJUSC.

A Resolução n° 02/2015, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Código de Ética e Disciplina da Advocacia, por sua vez, na parte que trata sobre os deveres do advogado, dentro dos Princípios Fundamentais e da Ética profissional, revitaliza[8] o inciso VI do parágrafo único do artigo 2°: é dever do advogado a ação de estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. Significa dizer, em outros termos, que a função do advogado resta potencializada, não apenas como detentor do jus postulandi, mas, antes, como gestor de conflitos. Importa considerar no contexto atual uma advocacia com este perfil (multiportas) não somente de atuação forense. Por ser conduta ética esperada, o advogado deve buscar evitar, com todo o esforço e competência, o processo judicial litigioso, que abordará a lide, e não o conflito. Isto não significa impedir o acesso à Justiça[9], apenas que esse acesso deve ser resguardado às situações realmente necessárias: tutela de garantias[10], persecução de crimes.

Alçado como função indispensável à administração da justiça pelo mandamento constitucional[11], a advocacia detém a prerrogativa da inviolabilidade por seus atos e manifestações nos limites da lei de regência da atividade (Lei 8.906/94), que dispõe serem atividades privativas do advogado a postulação a órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. No âmbito da mediação judicial a lei obriga a participação do advogado[12], assim como se compreende recomendável para a mediação privada[13]. Ora, estando o advogado exercendo seu mister na assessoria jurídica de seu cliente, deverá acompanhá-lo na mediação. E ficará ao critério da decisão do advogado em conjunto com o seu cliente, a oportunidade de comparecer em todas as sessões acompanhando seu cliente.

“A atuação dos advogados na sessão de Mediação, além de subsidiar os clientes com informações jurídicas relevantes, pode ter duas utilidades adicionais, quais sejam: (i) propiciar maior igualdade entre as partes na condução das negociações, impedindo que o estilo de uma imponha decisões à outra, e (ii) avaliar a viabilidade jurídica das propostas e do acordo que porventura seja obtido ao final do procedimento, impedindo a constituição de obrigações inexequíveis”[14].

Pode se acrescentar, ainda, três utilidades da atuação do advogado: 1) avaliar a qualidade do procedimento de mediação em relação as garantias e a segurança jurídica para a tutela dos interesses de seu cliente; 2) elaborar e encaminhar eventual entendimento nos casos que tratam de direito indisponíveis e/ou que seja imprescindível a homologação judicial, como sendo o único ator neste âmbito detentor do Jus Postulandi; e, 3) agregar mais confiança ao procedimento de mediação, e, para tanto, a ele também deve ser dirigido, por parte do mediador, o acolhimento, a validação de sua participação.

A busca pelas melhores práticas dentro do sistema de justiça reclama permanente capacitação, experiência e cumprimento da legislação para que todos os operadores possam oferecer o melhor atendimento em benefício aqueles que estão experienciando o conflito. Para a construção e o desenvolvimento do chamado “tribunal multiportas” na abordagem do conflito social[15], vale dizer, protocolos que possam oferecer o encaminhamento adequado às pessoas em conflitos, com possibilidade de ser realizada análise e diagnóstico acurados, antes deve ser da conta das personagens que possam abrir as portas para acolher estas pessoas no sentido de operarem em efetivo benefício, oportunizando-se a gestão do conflito em observância da ética. E, no particular, a interlocução entre mediador e advogado, em respeito às distintas funções, é imperiosa.


[1] Advogado. Mestre em Direito. Mediador.


[2] Relatório Justiça em Números (http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justicaemnumeros/2016-10-21-13-13-04/pj-justica-em-numeros). Acesso 28/08/2019.


[3] Parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 2° do Código de Processo Civil.


[4] Pede-se licença aos iniciados na mediação: o exemplo permanece muito adequado.


[5] Evidentemente que existem variáveis ensejadoras a tanto: custo elevadíssimo para se utilizar do sistema judicial, common law como fonte de direito, respeitabilidade entre profissionais, praticidade cultural, boa-fé, entre outras; mesmo assim, pesquisas e adaptações são possíveis no Brasil.


[6] Código de Ética e Disciplina OAB: Dos Princípios Fundamentais. Art. 2⁰, inciso VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; [...].


[7] Este fenômeno do envolvimento integral não ocorre na lide, pois os colaboradores participam de forma compartimentada.


[8] Insere a Mediação ao lado da Conciliação.


[9] Inciso XXXV do Art. 5º CF.


[10] FISS, Owen. Um novo processo civil – estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. Coordenação e tradução Carlos Alberto de Salles; tradução Daniel Porto Godinho da Silva, Melina de Medeiros Rós. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.


[11] Art. 133 CF.


[12] §9° do Art. 334 CPC e Art. 26 da Lei 13.140/2015.


[13] Projeto de lei em tramitação no Senado Federal prevê obrigatoriedade da presença de advogados na Mediação (PL5.511/2016).


[14] ALMEIDA, Diogo A. Rezende de, PAIVA, Fernanda. A Dinâmica da Mediação. In ALMEIDA, Tânia, PELAJO, Samantha, JONATHAN, Eva (org). Mediação de Conflitos – para iniciantes, praticantes e docentes. p. 264.


[15] Considera-se que à abordagem do conflito devem ser construídos e observados protocolos, a exemplo do que ocorre na área da saúde (postos, clínicas e hospitais), que podemos denominar de “multiportas” desde a perspectiva do advogado que incialmente é solicitado, antes mesmo de poder sê-lo na corte.