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segunda-feira, 31 de maio de 2021

IARGS apoia manutenção da Lei de Alienação Parental

O Instituto dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul (IARGS), entre outros importantes profissionais da área jurídica e da Psicologia, aderem à manifestação do Instituto Proteger sobre o pedido de revogação da Lei de Alienação parental.

Mais informações: https://institutoproteger.com/artigos/manifestacao-do-instituto-proteger-ao-pedido-de-revogacao-da-lei-12-318-2010/

Solenidade de outorga da Ordem do Mérito MP-RS 2021

A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, foi convidada para participar virtualmente da solenidade de outorga da Ordem do Mérito Ministério Público do Rio Grande do Sul 2021, no dia 1º de junho, às 17h, no link aberto ao público: https://is.gd/ordemdomerito2021.

Agraciados

Grau Grã-Cruz

Ana Amélia Lemos – Secretária Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais do RS 

Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite – Governador do Estado do RS

Fábio Medina Osório – Advogado e Ex-Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União 

Francisco José Moesch – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do RS

Martha Silva Beltrame – Promotora de Justiça, Ex-Presidente da Associação do Ministério Público do RS 

Ricardo Ferreira Breier – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional RS


Grau Comendador

Angela Salton Rotunno – Procuradora de Justiça 

Cinara Vianna Dutra Braga – Promotora de Justiça 

Marcelo Roberto Ribeiro – Procurador de Justiça 

Max Roberto Guazzelli – Promotor de Justiça

Sérgio da Fonseca Diefenbach – Promotor de Justiça


Grau Oficial

Ana Paula Costa Portinho – Servidora do Ministério Público 

Cristina Bartholomay Oliveira – Servidora do Ministério Público 

Florindo Prestes Pedroso – Servidor do Ministério Público 

Laura Schnorrenberger – Servidora do Ministério Público 

Leonardo Sarmento – Servidor do Ministério Público

Novos membros efetivos no IAB

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) - fundado em 1843 - em sessão extraordinária virtual, conduzida pela presidente nacional, Rita Cortez, empossou, no dia 28/05, como membros efetivos, cinco destacados advogados do RS: o ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) Claudio Lamachia; André Abreu Bindé; Antônio César Peres da Silva; Cibele Franco Bonoto Schafer; Igor Danilevicz e Luiz Carlos Levenzon.

A posse foi prestigiada virtualmente pela presidente do IARGS, Dra Sulamita Santos Cabral, que é sócia do IAB desde 1999, sendo muito saudada por todos os participantes. Logo em seguida, foi proferida palestra do Ministro Aposentado do STF, Eros Grau, sobre o tema “Direito e Justiça”.

Crédito: IAB


Posse on-line do TRE/RS

De forma on-line, a presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, esteve presente na solenidade de posse da nova presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), no dia 28/05. O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa ocupa, agora, a presidência e, o desembargador Francisco José Moesch, a vice-presidência e corregedoria regional eleitoral. Ambos presidirão o órgão no biênio 2021/2022.

O Desembargador Lima da Rosa, que foi presidente do Tribunal de Justiça, substitui o Des André Vilarinho. Desembargador desde 1997, foi presidente do Tribunal de Justiça (TJ-RS) entre 2008 e 2009, e até a posse, ocupava a vice-presidência e corregedoria do TRE.

A solenidade, que também aconteceu de forma presencial, seguindo todos os protocolos sanitários necessários para evitar o contágio da Covid-19, teve início com a exibição de um vídeo com momentos importantes da gestão do desembargador André Luiz Villarinho, como presidente do Regional gaúcho. Em seguida, Villarinho saudou todas as autoridades presentes, entre elas, o governador do RS, Eduardo Leite, o presidente do Tribunal de Justiça do RS; o presidente da OAB/RS, Dr Ricardo Breier; Voltaire Moraes, e o presidente da Assembleia Legislativa do RS, Gabriel Souza, além dos servidores e familiares.

“Ambos os empossados, os Desembargadores Arminio Jose Abreu Lima da Rosa e Francisco Jose Moesh, reúnem todas as qualidades para, com dinamismo, seriedade e competência, desempenhar as importantes funções inerentes aos elevados cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do RS”, destacou a Dra Sulamita Santos Cabral.

 

Crédito: TRE/RS

Comemoração ao aniversário de 75 anos da CAA-OAB/RS

A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, prestigiou a comemoração do aniversário dos 75 anos de fundação da Caixa dos Advogados do RS, em evento on-line com transmissão ao vivo pelo Canal do Youtube da CAA/RS, no dia 28/05. Na oportunidade, foi inaugurada a galeria de ex-presidentes no hall da sede da Caixa de Assistência gaúcha, de forma diferenciada, pois, acompanhando o avanço da tecnologia de QR Code, é possível assistir ao depoimento histórico de cada ex-presidente contando os pontos altos de suas gestões ou, ainda, o contexto histórico que se vivia no período das gestões daqueles que já faleceram. Foram exibidos dois vídeos: um histórico com depoimentos que parabenizam a entidade pelo empenho dedicado aos colegas advogados e advogadas do RS e, o outro, institucional, evidenciando os serviços e benefícios que a CAA/RS dispõe para a advocacia.

Na sequência, houve o pronunciamento do presidente da OAB/RS, Dr Ricardo Breir; e do presidente e do tesoureiro da CAA/RS, Dr Pedro Alfonsin e Dr Gustavo Juchen, respectivamente. Para finalizar, foi inaugurado a foto da Dra Rosane Ramos, primeira mulher a presidir a Caixa, cuja meritória gestão foi enaltecida.

“À Diretoria da Caixa nossa homenagem pelo importante trabalho que vem sendo realizado em benefício da classe jurídica”, afirmou a Dra Sulamita.


terça-feira, 25 de maio de 2021

Artigo- Regras e Princípios à Luz da Teoria de Robert Alexy


Artigo da advogada Gisele Cabral, Mestre em Direito, associada do IARGS e especialista em Direito do Consumidor
Tema: Regras e Princípios à Luz da Teoria de Robert Alexy


          A distinção entre regras e princípios vem, ao longo do tempo, provocando infinitos debates dos estudiosos do Direito, envolvendo a comunidade acadêmica, juristas, julgadores e, de forma mais ampla, a sociedade. É de fundamental importância o domínio do tema, porquanto encontra reflexo imediato na interpretação e aplicação das normas. Em vista disso, o presente artigo busca apresentar, de forma suscinta, a distinção entre regras e princípios, conforme a teoria de Robert Alexy[1] e sua utilização prática no âmbito das ciências jurídicas.

          Destaca-se que, tradicionalmente, não se fazia a diferenciação entre regras e princípios. Concebia-se o ordenamento jurídico como um sistema normativo formado apenas por regras. Em outros termos, norma era sinônimo de regra. Tal teoria encontra-se alinhada ao pensamento de Hans Kelsen[2] que concebeu o ordenamento jurídico como um sistema de normas que obedecia a uma condicional-hipotética: se A, então B.

          Por meio das teorias que se opuseram ao positivismo, passou-se a admitir o caráter normativo dos princípios. Dentre os autores, merece destaque a doutrina de Dworkin, que entendeu que as regras são aplicáveis à maneira ou-tudo-ou nada. Os princípios, por seu turno, podem ser usados para decidir um caso concreto quando se apresenta uma situação de injustiça ou ainda de imoralidade. No entanto, os princípios - se não cumpridos, não acarretam uma sanção imediata[3].

        Seguindo por essa linha, mas indo além, Alexy assevera que tanto as regras quanto os princípios são normas jurídicas, haja vista que ambas indicam o dever ser. Em outras palavras, considera as normas jurídicas como gênero que se subdivide em duas espécies: regras e princípios. Portanto, tanto as regras como os princípios indicam condutas a serem realizadas, ou seja, são mandato, permissão ou proibição[4].

           Em linhas gerais, são possíveis três teses de diferenciação entre regras e princípios. A primeira tese é conforme a diversidade. A segunda tese defende que regras e princípios se diferenciam consoante o grau[5]. A terceira tese, adotada por Alexy, é do mandamento de otimização. O doutrinador assevera que a diferenciação entre regras e princípios não ocorre de forma gradual, mas qualitativa[6].

          Resumidamente, pela teoria de Alexy, regras são normas que comandam, proíbem ou permitem algo de forma definitiva. Nesse sentido, elas são comandos definitivos. A forma de sua aplicação é a subsunção. Quando uma regra é válida, é comandado fazer exatamente aquilo que ela exige. Se isso é feito, a regra é cumprida; se isso não é feito, a regra não é cumprida. Assim, regras são normas que sempre podem somente ser cumpridas ou descumpridas[7].

          Por outro lado, princípios são normas que comandam que algo seja realizado na maior medida possível em relação às possibilidades fáticas e jurídicas. Os princípios são, portanto, comandos de otimização. Enquanto tais eles são caracterizados por poderem ser cumpridos em diferentes graus e pelo fato de a medida comandada de sua realização depender não só das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas[8].

          Dessa forma, a doutrina alexyana defende que a diferença entre regras e princípios se dá em razão do cumprimento da norma. Sendo assim, assevera que as regras devem ser cumpridas tal qual estiverem estipuladas; diversamente dos princípios, que deverão ser cumpridos na medida do possível.

          A distinção entre regras e princípios fica mais evidente em caso de conflito normativo. Em caso de conflito de regras, tradicionalmente é resolvido segundo os critérios tradicionais de resolução de antinomias[9]. Alexy ainda traz uma nova possibilidade: a introdução de uma cláusula de exceção: ou uma das regras é declarada inválida segundo as regras de precedência, ou se considera uma exceção[10].

          As colisões entre os princípios, por sua vez, devem ser solucionadas de forma diversa ao conflito entre regras. Para Alexy, a natureza dos princípios como comandos de otimização conduz diretamente a uma conexão necessária entre os princípios e o exame da proporcionalidade. A máxima da proporcionalidade consiste em três máximas parciais: a máxima parcial da adequação, a máxima parcial da necessidade e a máxima parcial da proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, a ponderação. Essa máxima expressa o que significa a otimização no que diz respeito às possibilidades jurídicas. A lei da ponderação reza: “quanto maior o não cumprimento ou restrição de um princípio, maior deve ser a importância do não cumprimento do outro”.[11]

          Enquanto o conflito entre regras resulta de uma antinomia, devendo ser resolvida pela perda da validade total ou parcial, de uma das regras em conflito, ainda que em determinado caso concreto, deixando de cumprir uma para cumprir outra, por entendê-la correta. Já as colisões entre os princípios resultam apenas que se privilegie a observância de um, sem que isso invalide o outro, total ou parcialmente.[12]

         Dessa forma, verifica-se que a distinção entre regras e princípios tem um papel fundamental na resolução de conflito normativo, especialmente aqueles envolvendo a colisão de princípios. Isso ocorre uma vez que as regras, sendo mandamentos definitivos, obedecem a subsunção e, no caso de conflitos, deverá uma das duas deverá prevalecer enquanto a outra deverá ser invalidada. No caso dos princípios, sendo estes mandamentos de otimização, ou seja, são normas que indicam uma determinada conduta na maior medida possível e, no caso de colisão, deverá ser resolvido pela ponderação.

          Vale destacar que a doutrina de Robert Alexy vem recebendo diversos adeptos, mas também muitas críticas[13]. Destacamos que se trata de um método que tem como objetivo dar uma orientação para solucionar conflitos envolvendo princípios, de forma a mitigar a discricionariedade do julgador/aplicador do direito e a insegurança jurídica. Com isso, entendemos que a teoria alexyana tem um relevante papel para a apreciação e a execução do Direito, sobretudo nos casos não alcançados pelos métodos tradicionais da resolução de antinomias.

[1] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. Publicada originalmente em 1985, com o título Theorie der Grundrechte.


[2] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 6ª ed. - São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 55.


[3] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos à sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. pp. 35 e ss.


[4] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p.87 e ss.


[5] Os adeptos dessa tese são, sobretudo aqueles autores que veem no grau de generalidade o critério decisivo para a distinção. Também chamado de critério de distinção dúctil.


[6] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90.


[7] ALEXY, Robert. Teoria Discursiva do Direito. Trad. Alexandre Travessoni Gomes Trivissono. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 183.


[8] ALEXY, Robert. Teoria Discursiva do Direito. Trad. Alexandre Travessoni Gomes Trivissono. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 185.


[9] Critério hierárquico (lex superior derogat legi inferior), cronológico (lex posterior derogat legi propri) e da especialidade (lex specialis derogat legi generali).


[10] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p.92.


[11] ALEXY, Robert. Princípios Formais. In: TREVISSONO, Alexandre Trevissoni Gomes; SALIBA, Aziz Tuffi; LOPES, Monica Sette. Princípios Formais e outros aspectos da Teoria Discursiva do Direito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2018. p. 5.


[12] GUERRA FILHO, Willis Santiago. A doutrina dos princípios jurídicos e a teoria dos direitos fundamentais como partes de uma teoria fundamental do direito. Revista de Direito do Estado. Rio de Janeiro: RDE, nº 3, p. 95-112, jul/set. 2006. p. 97.


[13] Entre seus adeptos, destacam-se Martin Borowski, Carlos Bernal Pulido, Matias Klatt , além dos juristas brasileiros: Virgilio Afonso da Silva, Claudia Toledo, Alexandre Trivissono, Luis Afonso Heck, Anízio Pires Gavião Filho, José Roberto Ludwig, Paulo Roberto Cogo Leivas, entre tantos outros. Por outro lado, a teoria dos princípios tem sido alvo de fortes críticas doutrinárias, entre os quais Habermas, Jan Sieckmann, Ino Ausberg, Ralf Poscher, Karl-Heinz Ladeur. Entre os opositores brasileiros, Ricardo Campos, Lênio Streck e Humberto Ávila.

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Dia de Santo Ivo

O IARGS celebra o dia 19 de maio em homenagem a Santo Ivo, padroeiro dos advogados. Santo Ivo nasceu em 17 de outubro de 1253, em Tréguier, Bretanha, e faleceu a 19 de maio de 1303, na mesma localidade.

Filho e neto de nobres, foi sagrado cavaleiro aos 14 anos. Desenvolveu seus estudos com os maiores mestres de Teologia e Direito Canônico. Foi aluno de Santo Tomás de Aquino e São Boaventura. Bacharelou-se também em Direito Civil. Depois de iniciar profundos estudos das Escrituras, velho e novo testamento, e começar uma batalha íntima que dura oito anos, torna-se franciscano. Doa aos pobres seus objetos pessoais de valor e adota inteira e totalmente a vida ascética e fraterna franciscana.

Transformou o solar que recebera dos pais em hospital, asilo para velhos e crianças abandonadas. Lá estabeleceu também seu escritório para atender os pobres e desamparados. Não houve advogado de mais renome, nem pessoa mais estimada em toda a Bretanha. Por sua caridade, ganhou o título de advogado e protetor dos pobres.

Santo Ivo é considerado também patrono de todos os estudantes de Direito, defensores públicos, funcionários da Justiça, profissionais que se relacionam com a Justiça, procuradores, Ives, Ivos, Ivones e Ivans.

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Curso Improbidade Administrativa no Brazilian Times

 O curso sobre "Improbidade Administrativa", promovido pelo IARGS, foi publicado na edição do dia 19 de maio de 2021 no Jornal Brazilian Times, localizado em Massachusetts, nos EUA.

Link para conferência:

https://www.braziliantimes.com/impresso/3434

Página 13

Edital de Chamada de artigos- Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil

 Segue abaixo a chamada de artigos científicos para publicação do livro do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil  com a temática “A Democracia em Risco”

EDITAL DE CHAMADA DE ARTIGOS

do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil

 

O COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul CONVOCAM todas as pessoas interessadas, especialmente os membros integrantes dos seus quadros, advogados, professores e pesquisadores dos programas de pós-graduação em Direito no Brasil e no exterior, para submeterem artigos científicos para o LIVRO DO COLÉGIO DE PRESIDENTES, com a temática: “A DEMOCRACIA EM RISCO, tendo como eixos o direito constitucional, civil, comercial, empresarial, tributário, trabalho, administrativo, penal, processual e internacional.

Os artigos enviados serão submetidos à análise e avaliação cega da Comissão Avaliadora, a ser designada pelo Instituto dos Advogados co-patrocinador. A Comissão tem a prerrogativa de aprovar ou rejeitar o artigo enviado, sendo que aqueles considerados aprovados serão remetidos ao Colégio de Presidentes para possível inclusão no livro antes referido.

Os artigos devem ser inéditos — em qualquer mídia física ou eletrônica — e submetidos por e-mail até 15 de agosto de 2021 para o seguinte endereço eletrônico: eventos.iargs@gmail.com

A publicação está condicionada ao cumprimento das seguintes regras técnicas de formatação:

  1. Tamanho da Folha: A4 (21cm x 29,7cm), com margens esquerda e superior de 3cm, direita e inferior de 2cm.
  2. Formato do Arquivo: .doc, .docx ou .rtf
  3. Fonte: Times New Roman, tamanho 12pt, com destaques apenas em itálico, sendo vedado o uso de negritos e sublinhados.
  4. Parágrafo: espaçamento entre parágrafos: 0pt (anterior e posterior); espaçamento entre linhas: 1,5pt; alinhamento justificado; recuo da primeira linha: 1,25cm.
  5. Número de Páginas: de 15 a 30 laudas, incluindo bibliografia.
  6. Título do Artigo: Centralizado, em negrito; espaçamento simples entre linhas.
  7. Títulos das Seções e Subseções: Alinhamento à esquerda, sem recuo; espaçamento simples entre linhas; numeração progressiva a critério do (s) autor (es).
  8. Resumo: De 100 a 250 palavras, em fonte tamanho 11pt, espaçamento simples entre linhas.
  9. Palavras-chave: de 3 a 5 palavras.
  10. Referências: em nota de rodapé, numeradas sequencialmente em algarismos arábicos, com bibliografia completa ao final do trabalho, sendo vedado o uso de notas de fim e do modelo autordata.
  11. Identificação do (s) Autor (es): Os artigos não devem conter qualquer identificação, seja no corpo do artigo ou nos metadados do arquivo enviado. Deve constar na Página 1 do arquivo apenas os seguintes dados: (i) Título do artigo, (ii) Nome completo do (s) autor (es); (iii) Formação; (iv) Vínculos institucionais; (v) Endereço para correspondência, telefone fixo, telefone celular e endereço de e-mail.

Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva do (s) autor (es).

Para informações e esclarecimentos, contate: (51) 985951773

 

Gilberto Lopes Teixeira (IASC)

Presidente do Colégio

 Renato Silveira (IASP)

Vice-Presidente do Colégio

 

 

 

 

Gustavo Ventura (IAP)

Secretário-Geral do Colégio

terça-feira, 18 de maio de 2021

Artigo- Segurança pública Versus Práticas de Extermínio: o caso de Jacarezinho - RJ

Artigo do advogado, Mestre e Doutor em Direito, Dr Henrique Abel
Tema: Segurança Pública versus Práticas de Extermínio: O Caso de Jacarezinho - RJ

Entre todas as ideias equivocadas que constituem o senso comum sobre políticas de segurança pública no Brasil, talvez nenhuma seja mais perigosa e destrutiva do que a crença de que o combate eficaz à criminalidade passa necessariamente pelo atropelo de direitos humanos e de garantias fundamentais próprias do Estado Democrático de Direito.

Conforme sustentei de maneira mais aprofundada em artigo[i] publicado no ano de 2020 na revista Crítica Jurídica, da pós-graduação em Direito da Universidade Nacional Autônoma do México (trabalho ao qual remeto o leitor para uma análise mais aprofundada do problema aqui abordado), a comparação de dados de múltiplos relatórios internacionais recentes sobre direitos humanos e paz social aponta para a existência de uma clara correlação entre ordenamentos jurídicos comprometidos com o respeito a direitos e garantias fundamentais e o sucesso destes ordenamentos em proporcionar aos seus cidadãos níveis elevados de pacificação social. Dito de outro modo: a ordem democrática civilizada, dentro dos padrões contemporâneos, não é erguida "à base de bala" - mas sim por meio do império do Direito democraticamente construído e de instituições sólidas e funcionais.

O caso específico da recente chacina ocorrida na comunidade do Jacarezinho, no Rio de Janeiro, é emblemático em relação aos déficits de cidadania, legalidade e democracia que permeiam as políticas de segurança pública em nosso país. Do flagrante desrespeito à decisão[ii] do STF na ADPF 635 (que proibiu a realização de operações policiais em comunidades cariocas enquanto perdurar a situação de calamidade pública imposta pela pandemia de Covid-19 em andamento) aos chocantes números da carnificina (vinte e oito pessoas assassinadas pelas forças policiais em uma única operação, em um único dia), não faltam motivos para que qualquer indivíduo - do mais leigo em Direito dos cidadãos ao operador mais experiente das carreiras jurídicas - se veja perplexo com as circunstâncias do evento.

Ignore, por um momento, as questões jurídicas do caso e proponha-se um exercício imaginativo: vislumbre uma operação policial realizada em um bairro de classe média-alta (desbaratando esquemas de tráfico, lavagem de dinheiro, ou sonegação - digamos, por exemplo, no contexto da Operação Zelotes) que terminasse com a execução sumária de 28 suspeitos no local. Como a opinião pública e a mídia reagiriam a uma situação dessas? Se achamos difícil até mesmo imaginar tal coisa, ao mesmo tempo em que naturalizamos o que ocorreu no Jacarezinho, isso só mostra que já internalizamos em nosso senso comum a ideia de que certas práticas de exceção são aceitáveis - desde que perpetradas em comunidades periféricas e no seio de populações carentes, desassistidas e desprovidas de voz e representatividade.

É neste ritmo, de "fato isolado” em “fato isolado", que se constrói uma prática sistemática de gestão dos "indesejáveis" por meio de práticas de exceção travestidas de “políticas públicas”. Surpreendentemente, no entanto, esta cruel realidade – apesar de seu caráter recorrente e continuado - permanece fora da pauta do debate político nacional, surgindo de forma episódica tão somente na forma de reações de curto prazo a manchetes pontuais. 

Na contemporânea sociedade do espetáculo, na qual um evento "bombástico" é rapidamente esquecido em questão de dias para dar lugar a outro “grande assunto” momentâneo, a nossa memória coletiva perece junto com as vítimas da brutalidade estatal. Será possível que já nos esquecemos de casos como a morte do menino João Pedro em operação realizada no Morro do Salgueiro em maio de 2020, do músico Evaldo dos Santos Rosa (morto após seu carro ser fuzilado por mais de 80 tiros disparados por militares em abril de 2019), do assassinato do menino de 14 anos Marcos Vinícius no Complexo de Favelas da Maré em junho de 2018 e dos abusos reiterados[iii] cometidos ao longo da intervenção federal com forças militares no Rio de Janeiro em 2018?

Não se trata, por óbvio, de ignorar as severas dificuldades impostas às polícias no combate ostensivo à criminalidade em nosso país, nem de se filiar a um sentimento de abolicionismo penal ingênuo ou de demonização das polícias, norteando-se por fantasias utópicas de paz social “espontânea” que jamais existiram fora do reino da ficção. Nenhuma nação, por mais civilizada e comprometida com princípios de direitos humanos e garantias legais, conseguiu até hoje erradicar por completo o elemento repressivo que é próprio da atividade estatal no exercício do aspecto coercitivo da aplicação da lei. Todavia, “repressão” deve ser entendida, aqui, como aquela exercida única e exclusivamente dentro das hipóteses da lei e nos limites expressos da normatividade sistêmica de um Estado Democrático de Direito. Na democracia contemporânea, não há espaço para solipsismos discricionários e/ou autoritarismos no agir repressivo-coercitivo do Estado.

Se é verdade que facções criminosas se encastelam entre em comunidades periféricas, fazendo de refém populações carentes e abusando de práticas brutais de violência, por certo os agentes estatais que atuam nos perímetros urbanos pátrios não podem se imaginar em situação análoga a de uma “guerra”, tratando cidadãos de comunidades carentes como se fossem inimigos estrangeiros armados em um campo de batalha. Tampouco se encontram autorizados a mimetizar ou emular as mesmas práticas brutais utilizadas pelo crime organizado. Ao contrário dos bandidos, que naturalmente atuam à margem das leis e do Direito, o Estado não pode, em hipótese alguma, se converter ele próprio em criminoso – sob pena de o Poder Público, a cidadania e as instituições se deteriorarem e se converterem em hordas brutalizadas análogas às facções criminosas e aos facínoras que pretendiam combater.

À toda evidência, os fatos que emergem do recente caso de Jacarezinho apontam para um expediente de execuções sumárias em série. É fundamental ter em mente que não faz o menor sentido tentar justificar a chacina com base em julgamentos morais aleatórios do tipo “todo mundo ali era bandido”. Primeiro, porque tal afirmação não encontra respaldo nos fatos conhecidos até o momento[iv]. Segundo, porque a pena de morte é vedada em nosso ordenamento jurídico até mesmo para criminosos julgados e com condenação transitada em julgado (art. 5º, XLVII, “a” da Constituição Federal) – sendo inconcebível, portanto, a aplicação sumária de pena capital para meros suspeitos, que sequer chegaram a ser devidamente processados ou condenados.

É claro que alguns podem achar que só ações policiais rápidas e brutais podem dar à sociedade o sentimento de resposta adequada aos abusos da criminalidade organizada. De fato, o Direito civilizado é frequentemente anticlimático e enfadonho - e, às vezes, torna demorado e tortuoso o processo de prestação de justiça. Em uma sociedade acostumada com os imperativos da instantaneidade e do espetáculo (aquilo que Bauman denomina de “Modernidade Líquida” e Lipovestsky chama de “Hipermodernidade”), o tempo do Direito pode frustrar certas expectativas vingativas e imediatistas. Todavia, a velocidade da Justiça não é a mesma das preferências customizáveis e individuais da sociedade de consumo – e não deve ser. Não custa lembrar: a única alternativa ao Estado de Direito conhecida até hoje é a barbárie populista/tribalista, que se afirma por meio do império da satisfação imediata dos impulsos do baixo-ventre de hordas e turbas de ocasião.

 


Referências

 

[i] ABEL, Henrique. As garantias fundamentais e os direitos sociais da Constituição Brasileira de 1988 como supostos “obstáculos” para o desenvolvimento econômico e político do país: desconstruindo um mito. Revista Crítica Jurídica Nueva Época - Unam Posgrado Derecho (enero-diciembre 2020), nº 2, p.383-407, 2020. Disponível no endereço eletrônico: tinyurl.com/277vjpuw

 

[ii] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tutela Provisória Incidental na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635 Rio de Janeiro (05 de junho de 2020). Decisão disponível no endereço eletrônico: www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF635DECISaO5DEJUNHODE20202.pdf

 

[iii] RAMOS, Silvia (coord.). Vozes sobre a intervenção. Rio de Janeiro: Observatório da Intervenção/CESeC, agosto de 2018. Disponível no endereço eletrônico: https://cesecseguranca.com.br/textodownload/vozes-sobre-a-intervencao/

 

[iv] DEUTSCHE WELLE. O que já se sabe sobre o massacre do Jacarezinho. Disponível para consulta no endereço: https://www.dw.com/pt-br/o-que-j%C3%A1-se-sabe-sobre-o-massacre-do-jacarezinho/a-57498522

terça-feira, 11 de maio de 2021

Artigo- Inteligência Artificial e Proteção de Dados


Artigo do advogado e professor Cristiano Colombo[1], associado do IARGS
Tema: Inteligência Artificial e Proteção de Dados


A Inteligência Artificial (IA) que, por muito tempo, estava associada a obras de ficção científica[2] e ligada a cenários futuristas, passa a ser pauta de debate do quotidiano da comunidade jurídica. Cidadãos, destinatários dos serviços jurídicos, encantados ou premidos pela conectividade, vivem em uma onlife experience.[3] Significa dizer que a existência humana vibra entre o físico e o virtual, sendo difícil às pessoas compreenderem as fronteiras entre o online e offline, tendo como resultante uma simultânea e totalizante experiência onlife. Tal situação se traduz, por exemplo, na aplicação da IA na tomada de decisões por algoritmos[4], como vem ocorrendo em seleções de emprego, análises de empréstimo, contratação de planos de saúde, predição em matéria de crimes, inclusive, com aplicação, nos Estados Unidos, pelos juízes, na dosimetria de penas através do COMPAS (Correctional Offender Management Profiling for Alternative Sanctions)[5]. São as denominadas decisões automatizadas, definidas como aquelas aplicadas por meios tecnológicos, “quando o processo decisório não conta com a participação de um ser humano”[6], que acabam por afetar significativamente a vida das pessoas. A partir dos exemplos colacionados, reflexões sobre a utilização da IA se estendem pelos mais diversos campos de aplicação da Ciência Jurídica, dialogando com o Direito Civil, do Consumidor, Penal, do Trabalho, da Proteção de Dados, entre outros.

Demonstrada a sua aplicação “hic et nunc”, ou seja, não em um futuro distante, mas no “aqui e agora”, importante refletir acerca das características da Inteligência Artificial, quais sejam: a capacidade de exploração dos dados pessoais, para incrementar o seu funcionamento e adestramento; a possibilidade de rastreamento e identificação das pessoas, valendo-se de geolocalização; aplicação de ferramentas de reconhecimento facial e vocal; a possibilidade de predição, no sentido projetar os próximos passos de alguém, como, por exemplo, mapear os hábitos de consumo para prever as próximas aquisições; e, por último, a formação de perfis comportamentais, ou, profiling, valendo-se da construção de um modelo reputacional, a partir de comportamentos anteriores das pessoas, a ranqueá-las, com números e estrelas.[7] Nesse sentido, a IA alimenta-se de dados pessoais, na medida em que coleta nome, idade, geolocalização, gostos, hábitos, horários em que se desenvolvem determinados comportamentos, voz, ângulos faciais, entre outros, armazenando e formando bancos de dados, que podem ser utilizados pelos grandes players para conquista e expansão de mercado. Entrelaçam-se, portanto, as temáticas da IA e da Proteção de Dados.

Ressalte-se que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sob o nº 13.709 de 2018, em seu artigo 5º, conceituou dado pessoal como “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”. Enfim, dado é um fato, como o nome ou uma fotografia do rosto que identifica diretamente uma pessoa, ou, ainda, um conjunto de características, que possam vir a serem combinadas, abrindo a possibilidade de ser identificável, como localização, horário, objetos ligados a alguém. Dessa forma, a utilização de dados pessoais deve observar a linha principiológica trazida pela LGPD. Ressalte-se que “o princípio da boa-fé ponteia o artigo 6º, topologicamente, figurando em seu caput, o que na melhor técnica hermenêutica, indica primazia”, a consubstanciar uma Eticidade Algorítmica[8]. Portanto, devem os dados pessoais entregues pelos utilizadores a um dos provedores de aplicação serem tratados em harmonia às justas expectativas dos envolvidos. 

De igual forma, o mesmo dispositivo elenca outros princípios, entre eles: da finalidade, quando os prestadores não podem se afastar do motivo pelo qual o dado foi coletado; da necessidade, recolher o mínimo, sem excessos, evitando input de dados que sequer serão úteis; da não discriminação, que veda a aplicação de critérios diferenciadores na prestação de serviços, sem qualquer fundamentação, como questões étnicas, religiosas ou partidárias, inclusive, de localização, como o geopricing (preços fixados de acordo com o lugar em que a pessoa mora, levando em conta se o bairro é mais valorizado economicamente ou não) e o geoblocking (bloqueio de serviço para determinada região). A seu turno, a Inteligência Artificial não conta com uma Lei específica, em que pesem já existam iniciativas, como o PL 21 de 2020[9], que literalmente dispõe sobre o princípio da Centralidade no Ser Humano, que eleva a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a proteção de dados e os direitos trabalhistas.

Por derradeiro, cabe a Ciência Jurídica voltar-se à construção de soluções, orquestradas com outros campos do saber, que reflitam os limites almejados pela Sociedade, a oferecer uma Inteligência Artificial “antropocêntrica e antropogênica” [10], na medida em que tenha o ser humano como centro, tendo supervisão e controle pela humanidade. Em um sentido prático, que a Inteligência Artificial não venha a prejudicar o ser humano: que não lhe substitua, mas que tenha um sentido de complementariedade, para que as pessoas tenham mais tempo para o desenvolvimento de tarefas criativas; que não imite falsamente o ser humano[11], sendo possível identificar quando se está interagindo com um robô, diversamente do contato humano. E, no diálogo entre os dados pessoais e a Inteligência Artificial, sejam implementadas práticas que afastem o escrutínio da vida privada das pessoas, observando os desenvolvedores da IA, tanto na alimentação (input) e na medida em que selecionam e aplicam suas instruções algorítmicas, a observância dos princípios da finalidade, a necessidade e não discriminação, para a concretização do Direito Fundamental à Proteção de Dados Pessoais.


[1] Pós-Doutor em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Doutor e Mestre em Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professor Permanente do Mestrado Profissional em Direito da Empresa e dos Negócios da UNISINOS; Professor de graduação em Direito e Relações Internacionais da UNISINOS; Professor de Graduação em Direito das Faculdades Integradas São Judas Tadeu; e-mail: cristianocolombo@unisinos.br.


[2] ASIMOV, Isaac. Eu robô. Tradução de Aline Sotoria Pereira. São Paulo: Editora Aleph, 2017, posição 2929-3397.


[3] FLORIDI, Luciano. The 4th Revolution: how the infosphere is reshaping human reality. Oxford: Oxford University Press, 2014, p. 43. Termo desenvolvido por Luciano Floridi a contextualizar a dificuldade ao ser humano de perceber a separação entre o físico e o virtual.


[4]COLOMBO, Cristiano; FACCHINI NETO, Eugênio. Decisões automatizadas em matéria de perfis e riscos algorítmicos: diálogos entre Brasil e Europa acerca dos direitos das vítimas de dano estético digital. In: MARTINS, Guilherme Magalhães; ROSENVALD, Nelson (coord). Responsabilidade civil e novas tecnologias. Indaiatuba: Foco, 2020.


[5] DUARTE, Fernando. Nove algoritmos que podem estar tomando decisões sobre sua vida - sem você saber. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-42908496. Acesso em: dez. 2019.


[6] ORIENTAÇÕES sobre as decisões individuais automatizadas e a definição de perfis para efeitos do Regulamento (UE) 2016/679. 2018. Disponível em: https://ec.europa.eu/newsroom/article29/item-detail.cfm?item_id=612053>. Acesso em: 2019.


[7] MAGLIO, Marco et al. Manuale di diritto alla protezione dei dati personali. Santarcangelo di Romagna: Maggioli, 2019, p. 871-873.


[8] COLOMBO, Cristiano; GOULART, Guilherme Damasio. Ética Algorítmica e Proteção de Dados Pessoais Sensíveis: Classificação de Dados de Geolocalização em Aplicativos de Combate à Pandemia e Hipóteses de Tratamento. In: FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Direito Digital e Inteligência Artificial: Diálogos entre Brasil e Europa. Indaiatuba: Foco, 2021.


[9] BRASIL. Projeto de Lei 21 de 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2236340. Acesso em 10 maio 2021.


[10] UNIÃO EUROPEIA. Regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0275_PT.html Acesso em: 13 nov. 2020.


[11]PASQUALE, Frank. News Law of Robotics: Defending human expertise in the Age of Ai. Londres: Harvard University Press, 2020.

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Presidente do IARGS participa como mediadora de Webinar "Justiça da América Latina em tempos de Pandemia"

A presidente do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, Sulamita Santos Cabral, participará como mediadora do Webinar “Justiça da América Latina em tempos de Pandemia”, promovido pela OAB/RS, que acontecerá no próximo dia 10 de maio, a partir das 19h30, via plataforma Zoom com transmissão pelo Canal do Youtube da OAB local. A abertura do evento, que será feita pelo presidente da OAB, Ricardo Breier, tem por objetivo reunir diferentes visões e discutir os impactos da pandemia para a Advocacia da América Latina, na busca de melhores caminhos para atravessar o atual momento de crise.

A promoção é da OAB/RS que, por meio do projeto Escola de Prerrogativas da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados (CDAP), receberá três convidados internacionais para discutirem a Justiça da América Latina em tempos de Pandemia: os presidentes de Ordens dos Advogados da Argentina, do Uruguai e da Colômbia.

Programação

19h30- Abertura: Ricardo Breier - Presidente da OAB/RS e Coordenador do Projeto Escola de Prerrogativas.

Mediação: Sulamita Santos Cabral - Presidente do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul.


19h40 - Palestras dos Presidentes de Ordens de Advogados da América Latina.

Dr. Jose Luis Lassalle - Presidente da Federação Argentina de Colégios de Advogados.

Dr. Diego Pescadere - Presidente do Colégio de Abogados del Uruguay.

Dr. Gilberto Blanco Zúñiga - Presidente do Colégio Colombiano de Abogados Administrativistas.


20h25 - Considerações finais


Karina Contiero - Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados da OAB/RS.

20h30 - Encerramento

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Associados aniversariantes Maio 2021

01/05- Gilberto Kerber

01/05- Ricardo de Oliveira Silva

02/05- Kelly Susane Alflen da Silva

02/05- Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis

04/05- Claudio Eduardo Jaeger Nicotti

04/05- Roberto Bandeira Pereira

05/05- Beatriz Wolf Wolfrid

05/05- Tiago Guellar Fürst

06/05- Julio Cesar de Moraes

06/05- Sergio Roberto da Fontoura Juchem

07/05- Natan Sandler

07/07- Walghani Laurent de Oliveira

08/05- Maria Ercília Hostyn Gralha

08/05- Maria Helena Favila Bohrer

09/05- Maria Inês Magalhães

10/05- Noêmia Alves Fardin

11/05- Antônio Augusto Vieira Falcão

12/05- José Antônio Paganella Boschi

12/05- Paulo Odone C. Araújo Ribeiro

13/05- Maria de Fátima Zachia Paludo

14/05- Adão José da Silva Araújo

14/05- Lídia Woida

14/05- Manoel Marques Leite

14/05- Sergio Gischkow Pereira

15/05- Luciana Gardolinski do Couto e Silva

16/05- Maria Corina A. Almeida Breton

16/05- Sérgio Inácio B. Coelho Silva

17/05- Darcle de Oliveira Cruz

17/05- José Japur

17/05- Paulo Baptista Caruso Macdonald

18/05- Lia Palazzo Rodrigues

19/05- José Claudino A. de Oliveira

20/05- Alberto Liebling Kopittke

20/05- Alda Pinto Menine

20/05- Guilherme Bestetti Bohrer

21/05- Maria Eduvirges Borges Fortes

21/05- Sandra Maria Capra Poletto

22/05- Patrícia Degrazia Lima

22/05- Prudêncio Ramão Almiron

23/05- Cláudia Lima Marques

23/05- Dagma Zimmermmann

23/05- Odete Carneiro Brandão

23/05- Paulo Régis Rosa da Silva

25/05- Antônio Janir Dallagnol Jr.

26/05- Fernando Krieg da Fonseca

27/05- Jussandra Maria Hickmann Andrasch

29/05- Francisco Lucio Salvagni

29/05- Gilberto Sturmer

29/05- Guilherme Christen Möller

30/05- Dilma de Souza

30/05- Osvaldo Moacir Alvarez

31/05- Carlos Alberto de O. Cruz

31/05- José Luiz Borges Germano da Silva


terça-feira, 4 de maio de 2021

Decano do IARGS, Dr Hélio Faraco de Azevedo, comemora 70 anos de escritório

O escritório Faraco de Azevedo Advogados completa neste ano 70 anos de existência. Destes, 65 anos são dedicados pelo Dr Hélio Faraco de Azevedo ao IARGS, quando se associou em 1956, sendo o Decano do instituto.

De acordo com o Dr Hélio, o escritório Faraco de Azevedo, do qual é o fundador, é tradicional no Rio Grande do Sul, sustentando espírito de luta e a lealdade aos clientes.

Plenamente inserido no ambiente contemporâneo, o escritório é focado em inovação, tecnologia e inteligência artificial nos atuais temas de LGPD, Compliance, Novos Regimes tributários, novo mundo do trabalho, suas regências e atuação da clientela em tempos de pandemia.

Além disso, o Dr Hélio Faraco informou que a prática da vida acadêmica que se insere na atividade de alguns profissionais tem sido fundamental para manter uma constante renovação e um permanente contato com as alterações a que tem sido submetida a ordem jurídica, seja em virtude de promulgação de novas leis, seja em virtude de atualização jurisprudencial.

“O exercício da advocacia judicial vale-se de uma experiência que foi adquirida em mais de 40 mil processos, também administrativos, em todas as instâncias, inclusive nos Tribunais Superiores que estão em Brasília”, informou Dr Hélio, que trabalha junto com seus filhos e sócios, Dr André Jobim de Azevedo e Dra. Lucia Jobim de Azevedo, além de uma equipe composta por vários outros profissionais.

“O IARGS se orgulha do seu Decano, Dr Hélio Faraco de Azevedo, que sempre teve uma participação efetiva na vida do instituto, procurando contribuir para o aprimoramento do Direito e, inclusive, ensinando às novas gerações por meio de sua conduta e inúmeras obras jurídicas lançadas”, afirmou a presidente do IARGS, Dra Sulamita Santos Cabral.

No próximo dia 18 de maio, o Decano do IARGS participará de uma live sobre o tema “O Exercício da Advocacia”, excepcionalmente às 17h, com a participação da Dra Sulamita.

Artigo- Exame de Propostas Reformistas da Constituição

Artigo do Desembargador Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira - Membro do Conselho Superior do IARGS e ex-presidente do TRE
Tema: Exame de Propostas Reformistas da Constituição
 
Li, recentemente, mais um excelente artigo de pessoa dedicada a exames de ideias e projeções sobre sociedade. Desta vez, referia-se a uma manifestação de conhecido advogado e professor universitário de outro estado. O catedrático fazia propostas destinadas às emendas de nossa Constituição, todas bem articuladas, mas que me levaram a examiná-las com muito vagar. Em que pese a manifestação do ilustre professor, entendo fazer rápidas observações, ponto por ponto, como seguem.

Em primeiro lugar cumpre salientar que, dentre as pretensões reformistas trazidas pelo culto proponente, algumas delas já haviam sido manifestadas por outros estudiosos do tema. No entanto, foram por ele bem examinadas e aprofundadas.

Por outro lado, não seria de se admitir a proposta, feita pelo ilustre advogado e professor, destinada a serem também elegíveis políticos independentemente de filiação partidária, isto é, sem vinculações a regras estatutárias e a programas ideológicos. A consequência quanto à atuação desses políticos no exercício dos mandatos obtidos, seria a de completa impossibilidade de a eles se aplicarem punições, em nome de partido político, por condutas incompatíveis com a ordem social e atentatórias aos princípios constitucionais. De outra parte, os filiados, mas não os avulsos, poderiam sofrer sanções internas e até decisões de desfiliação por ideias incompatíveis com as normas vigentes. Essa diferença de tratamentos demonstra a inaceitabilidade da proposta em favor de políticos sem filiação.

A seguir, dentro da manifestação reformista, destaca-se a proposta de introdução do voto distrital em nosso sistema eleitoral. Essa inovação, todavia, somente se entenderá adequada se trouxer a denominação “distrital mista”. Ou seja, em cada um dos vários distritos, estabelecidos previamente pela legislação, somente poderão concorrer os nele residentes. De outra parte, deve-se prever a existência de vagas em âmbito estadual, em que viessem a concorrer candidatos de liderança mais acentuada em seu partido político e que se destinassem a colaborar para uma representação popular mais generalizada.

Outra proposta, apresentada pelo ilustre professor, esta digna de aceitação, reside no fim ou na extinção do foro privilegiado por prerrogativa de função, finalização essa que vai ao encontro da opinião da maioria dos estudiosos e dos cidadãos em geral, e até mesmo de inúmeros membros do Poder Judiciário. Com a extinção do foro por prerrogativa de função, serão evitados incontáveis processos em relação a titulares de uma multiplicidade de cargos, em verdadeiros acúmulos de feitos nos tribunais, denominados de dilações processuais, ou na inteligente frase do Ministro Marco Aurélio Mello “questões que passariam por seu estágio nas prateleiras”. Até mesmo, inúmeros casos de prescrição seriam evitados. Entende-se, no entanto, de ressalvar os casos de acusações criminais contra o Presidente e o Vice-Presidente da República, e os Governadores de Estados, pois deveriam ser julgados por Tribunais superiores, como o Supremo e o STJ .

Descabe, data vênia, a proposta por voto facultativo, tendo em vista que, com a aceitação da facultatuvidade, se poderia comprar a ausências de eleitores para não exercitarem o direito ao sufrágio. Com a atual obrigatoriedade, não há como se subsidiarem eleitores para não votar, pois todos devem cumprir sua obrigação cívica, sob pena de incidirem em possíveis perdas de determinados direitos. Sendo o voto obrigatório e secreto, não há como se comprar o eleitor, pois impossível fiscalizar em quem ele realmente votou. No sufrágio facultativo, basta a compra de ausências, principalmente de pessoas de classe pobre ou subordinados, para impedir votos em favor de políticos contrários às pretensões e interesses de poderosos.

Mas há, ainda, um ponto mais importante da proposta a se afastar. Ou seja, o denominado mandato “pro tempore” (8 ou 10 anos) no Supremo Tribunal e nos tribunais superiores. Com essa fixação, certa, os ministros sabem concretamente do término de seu poder jurisdicional e, então, se despedem da Corte... Antes disso, em sua atuação, puderam se preparar para futuras atuações privadas e até para suas atividades de pareceristas. Poderiam, então, afeiçoar votos e fundamentos a uma futura, mas preparada atuação profissional. Melhor mesmo é a vitaliciedade em vigor, principalmente no Supremo Tribunal, quando os ministros se sabem intocáveis por longo tempo, isto é, enquanto permanecerem julgando. É comum que, ao sentirem a proximidade etária da aposentação, não se sujeitem a situações inconfessáveis. Ao contrário, esmeram-se na elaboração de votos similares a um “canto de cisne”, para ficarem lembrados para sempre, como foi o caso de vários ministros que assim atuaram em nome de sua permanência histórica na memória de futuros julgamentos e da jurisprudência.

Por outro lado, merece ser mantida a atual fórmula de o ministro chegar ao Supremo, sem dúvida, ainda pelo critério atual, menos prejudicial para o Poder Judiciário. Quem indica o ministro é o Presidente, eleito pela Nação, fato que o torna responsável perante ela. Daí, o cuidado que deve ter na escolha do futuros ministros. Vejam-se os casos de presidentes afastados do cargo e que não contaram com apoios vindos de seus eleitores por decidirem contra o consenso geral. Da mesma forma funciona a escolha equivocada de ministros pela qual também responsáveis. Por outro lado, escolherem-se, como pretendido, magistrados dentre os mais antigos na carreira nem sempre representa a melhor solução. Muitos poderão pretender usar o conceito de experientes para se posicionarem em superioridade a outros para fazerem valer suas atuações passadas em outra jurisdição.

Por tudo isso, entende-se que o pensamento mais adequado é o que propugna em favor da atual Constituição tal qual existe, elaborada que foi por representantes do povo e não apenas por eruditos. Aliás, mais facilmente se esquecem os eruditos do que pessoas comuns portadoras de bom senso. Assim, a elaboração legislativa deve ser mantida como está, com seus erros e suas virtudes, pois é ela que deve ser cumprida em nossa democracia em favor da segurança jurídica e de seus princípios humanistas; ressalvadas pequenas corrigendas impostas pelos novos tempos, segundo o permissivo de emendas necessárias.

Além disso, críticos sempre têm referido descompassos de decisões do Supremo com a população em geral. Ora, essas divergências servem mesmo para indicar novos rumos em orientações jurisdicionais, como ocorreu nos casos da homoafetividade. O bom julgador é o que sabe se adequar a novas concepções sociais quando justas. A mídia também participa com críticas saudáveis e construtivas de novas ideias. Mas o que se entende desejável é que a Constituição tenha sido sufragada pelos representantes do povo, como aconteceu, mesmo com erros e acertos, e não por intelectuais ou eruditos fora da vivência social. Não se pode prescindir, todavia, dos estudiosos e dos sábios, em suas atuações sociais, pois a eles cabe orientar as instituições com seus conhecimentos, suas lições e seus pensamentos. A eles cabe participar também dos parlamentos para iluminá-los com suas ideias, trazidas das cátedras e das universidades. Aos juristas cabe fazer suas propostas para serem bem examinadas pelos cidadãos legisladores, dando contribuições em eventuais contraditórios. Pareceristas devem se manifestar para ampliar os debates em torno de propostas, bem como para rebater ou acolher manifestações como, por exemplo, as produzidas nesta exposição de pontos de vista, por serem suscetíveis de críticas.

Finalmente, aqui, se está para acolher sugestões até mesmo as de alterarem conceitos e propostas oferecidos aos que vierem a ler esta comunicação. Da contrariedade nascem novas concepções. E que as alterações a serem eventualmente legisladas sejam examinadas pelos congressistas eleitos dentre a cidadania, segundo a ordem democrática em que vivemos e que está a se cristalizar.

domingo, 2 de maio de 2021

Lançamento on-line "Como estudar o Direito Civil?"

Como estudar o Direito Civil? Por onde começar? Quais são os fundamentos essenciais? Para saber mais sobre o tema, no dia 04 de maio de 2021, terça-feira, das 18h às 19h, será realizada a live de lançamento dos livros Responsabilidade Civil, Direito das Obrigações e Teoria Geral do Direito Civil, de Bruno Miragem.

Durante o evento, o autor falará sobre o tema “Como Estudar Direito Civil”, além de apresentar os destaques das obras. Saiba mais detalhes sobre os livros e confira dicas do autor sobre quais áreas são fundamentais para o estudo do Direito Privado.