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quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Projeto de Lei nº 3914/2020 (perícias médicas)

O danoso PL 3914/20 determina que, para o segurado da Previdência conseguir benefício por incapacidade, a exemplo de auxilio doença, terá que pagar por uma perícia, mesmo sendo beneficiado com a Assistência Judiciária Gratuita. Além disso, o segurado teria que juntar documentos que ultrapassam as exigências do Código de Processo Civil, dificultando o acesso à Justiça. Considerando que este PL foi colocado em pauta para às 14h do dia 16/09 (quinta-feira), precisamos sensibilizar o Relator, Senador Luis Carlos Heinze, para que o retire imediatamente a fim de colocar em debate o conteúdo com as entidades órgãos representativos, como a OAB e o IARGS, para análise, garantindo, assim, os direitos fundamentais do cidadão, especialmente o segurado que contribui para ter o benefício.

Abaixo, cópia do e-mail enviado pela Diretora de Departamento de seguridade do IARGS ao senador e pedido aos associados do Instituto que o reencaminhem para o senador para garantir o trabalho do advogado.

Excelentíssimo Senhor

Senador Luis Carlos Heinze



Assunto: PROJETO LEI N°. 3914/2020 (PERÍCIAS MÉDICAS)

1. Ao cumprimentá-lo, considerando que está pautada, para Sessão Deliberativa Ordinária do próximo dia 16, a apreciação do Projeto de Lei n° 3914/2020, que altera as Leis no 13.463, de 6 de julho de 2017, e no 13.876, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais, vimos reafirmar nossa contrariedade ao PL 3914/20, ainda em tramitação e com previsão de pauta para dia 16/09/2021, amanhã.

2. A previsão de imputação ao autor da ação previdenciária o pagamento da perícia médica judicial, a limitação a apenas uma perícia médica por processo e a imposição de novos requisitos à propositura da ação, cristalinamente obstaculizam sobremaneira o acesso à Justiça, em especial das pessoas mais necessitadas.

3. Todas estas alterações trazem retrocesso na garantia de direitos fundamentais e criam verdadeiras aberrações jurídicas, como, por exemplo, pretender que exista meia gratuidade processual, e criar requisitos que discriminam o processo previdenciário em relação aos demais processos às regras do Código de Processo Civil.

4. É importante evidenciar as verdadeiras origens da crescente judicialização dos processos previdenciários: o excesso de normas e procedimentos administrativos conflitantes com as matérias sedimentadas na justiça ou daquelas já inseridas no texto legal; a perícia médica realizada açodadamente na fase administrativa. Some-se a isso, as frequentes convocações para as famigeradas perícias do “pente fino”, nas quais quase todos os segurados afastados tiveram o benefício repentinamente cessado. Esse procedimento, se tivesse sido melhor planejado, teria evitado a judicialização.

5. Importa salientar também que a imposição de novas regras para o ingresso da ação judicial, que não estão previstas no CPC e, inclusive, são limitadoras das previsões já existentes e que regem o processo civil, fere de forma contundente o acesso à Justiça e a liberdade da apreciação judicial, princípios constitucionais. O que certamente trará mais discussão e judicialização, aumentando o problema que se quer diminuir.

6. Exigir, para possibilitar o ingresso da demanda judicial, que a documentação médica estabeleça o nexo com a incapacidade alegada e documento emitido pelo empregador com a descrição das atividades desenvolvidas no posto de trabalho que ocupa quando segurado empregado é demonstrar total distanciamento com a realidade vivida pelos segurados e presumir que todos têm acesso a documentação completa, o que não condiz com a vida real em nosso País.

7. A desjudicialização da Previdência Social passa por aprimorar a fase administrativa, e não, como previsto no PL 3914/20, que transfere ao segurado todo o ônus do processo, justo a parte hipossuficiente e que busca garantir direitos fundamentais à subsistência.

8. Por fim, contanto mais uma vez com sua sabedoria e consideração, solicitamos que a matéria seja retirada de pauta, e então possibilitado o amplo debate democrático, para o qual deve ser chamada a OAB, que melhor representa os cidadãos que serão afetados nestas discussões.


Certos de sua atenção, desde já agradecemos.


Atenciosamente,

Dra. Maria Isabel Pereira da Costa  
Diretora do Departamento de Seguridade Social do IARGS

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