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quinta-feira, 28 de outubro de 2021

IARGS lança livro histórico digital- 95 anos

 A live 55ª, comemorativa ao aniversário de 95 anos do IARGS,  realizada no dia 26 de outubro, foi marcada pelo lançamento da obra histórica digital do instituto: “95 Anos 1926-2021”, atualizada, com as presenças on-line da presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral, da historiadora Karla Viviane Rech e da jornalista e assessora de imprensa do instituto, Terezinha Tarcitano, quem fez a mediação, na noite do dia 28/11,. Coube à Dra Sulamita fazer a abertura da solenidade, transmitida ao vivo pelo Canal do Youtube do IARGS, quando saudou a todos que prestigiaram à data comemorativa.  Na oportunidade, a presidente fez um breve histórico da criação do instituto, citando os presidentes que já fizeram parte, os principais fatos históricos, além dos eventos.

O livro físico, alusivo aos 93 anos do IARGS, havia sido lançado em novembro de 2019, durante o jantar comemorativo ao 93º aniversário. A partir de 2020, com a pandemia da Covid-19, o IARGS teve que cancelar seus encontros e cursos presenciais e transformá-los em virtuais. E assim aconteceu. Como a própria Dra Sulamita afirma, “o IARGS se reinventou”. Desde então, o Instituto promove lives semanais, videopalestras quinzenais, artigos semanais (estudos jurídicos), cursos, seminários, solenidades etc. E todo este acervo jurídico está disponibilizado no Canal do Youtube, no site e no blog do IARGS.

Segue abaixo o livro em PDF:

Livro Completo OK

Ou pelo Drive:

https://drive.google.com/file/d/1KAoKFnwjRHMrTZSZLRpWlUOuc0ZLvd_B/view 

Live no Canal doYoutube: https://www.youtube.com/watch?v=xnjZHsnm1Ys&t=65s 

Terezinha Tarcitano

Assessora de Imprensa

terça-feira, 26 de outubro de 2021

Artigo- Aniversário de 95 anos do IARGS

 

Artigo da presidente do IARGS, Drª Sulamita Santos Cabral
Tema: Aniversário de 95 anos do IARGS


Neste dia 26 de outubro de 2021, o Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul completa 95 anos de fecunda existência, eis que sua criação data de 26 de outubro de 1926.

A pandemia produzida pela COVID-19, além de ceifar vidas, produziu efeitos na economia mundial, determinando que os países adotassem medidas sanitárias, mantendo confinamento e distanciamento físico entre as pessoas, o que exigiu que as instituições se adaptassem a essa nova realidade.

O IARGS se reinventou, graças ao esforço conjunto da Diretoria, Conselhos, Departamentos, apoio dos sócios, entidades parceiras e trabalho de colaboradores e funcionários.

Nossa entidade comemora o aniversario dos 95 anos, mostrando que, por meio das plataformas digitais, continua cumprindo sua missão de congregar os estudiosos do direito, incrementar e disseminar a cultura jurídica e contribuir para o aprimoramento da sociedade.

De fato, o IARGS manteve-se vivo e revigorou-se, colocando à disposição dos sócios, dos estudiosos do direito e da sociedade, profundos estudos e discussões sobre temas relevantes e atuais, apresentados por especialistas, atingindo, dessa forma, um universo que chega a ir além de nossas fronteiras.

No ano de 2020, de março a dezembro, foram realizadas 48 videopalestras, publicados 32 artigos, ministrados quatro cursos e apresentadas 80 lives semanais. No corrente ano de 2021, até a presente data foram realizadas 27 videopalestras, publicados 30 artigos, efetivados cinco cursos e apresentadas 54 lives semanais.

Quase a totalidade do acervo jurídico gerado está à disposição do público interessado, que pode acessá-lo por meio do Canal YouTube do IARGS, bastando colocar o assunto e ou o autor.

É possível constatar que, diariamente, nosso site e blog são visitados e muitas pesquisas são feitas nos referidos canais, de diferentes locais, inclusive do exterior. Assuntos muito acessados: A falta de comunicação e o gatilho dos conflitos; Se a justiça é restaurativa é uma resposta ela responde a quê?; Casa: abrigo ou desamparo?; A Justiça Eleitoral no Brasil; Testamento virtual em tempo de pandemia; A quebra da Sumula 377 do STF e a modulação de seus efeitos; A retroatividade do regime de bens na união estável; A pandemia de COVID 19; A gestão de crise no direito, entre outros.

Também muitos comentários elogiosos sobre a profundidade dos estudos apresentados como: Cinco grandezas fundamentais do Direito Penal; Trinta anos do Eca: avanços ou retrocessos?, entre tantos outros

Os cursos realizados sobre Direito Eleitoral, Direito Civil Atual, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Previdenciário, Código do Consumidor, Advocacia Multiportas; Improbidade Administrativa e Processo Tributário Administrativo tiveram a participação de renomados juristas e experientes advogados, inclusive de universidades estrangeiras, o que foi possível graças à dedicação de seus coordenadores, a colaboração dos professores e a moderna tecnologia incorporada pela instituição.

Nesse período, também, aconteceu o lançamento virtual de obras jurídicas de associados, a posse de novos sócios e a intensa participação do órgão em eventos a convite de entidades congêneres e o comparecimento às solenidades oficiais.

Perseguindo os ideais que inspiraram os fundadores desta instituição, há 95 anos, e procurando continuar a obra que vem sendo construída por tantos cultores do direito, há décadas, o IARGS enfrenta as dificuldades atuais e continua cumprindo sua missão no presente, preparando-se para o futuro.

Vamos todos celebrar o aniversário desta obra conjunta que está vencendo os desafios e se reinventando para continuar cumprindo a importante missão de contribuir para o aperfeiçoamento da ordem jurídica e social na busca da Justiça.

quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Diretora do IARGS comparece ao Pampa Debates

 A Diretora Financeira Adjunta do IARGS, Drª Maria Isabel Pereira da Costa, participou do programa de entrevistas do Pampa Debate, da TV Pampa, no dia 10 de outubro, e , na oportunidade, informou sobre o seu trabalho à frente do Departamento de  Seguridade Social do instituto.

Drª Maria Isabel com o presidente da Rede Pampa, Alexandre Gadret


quarta-feira, 20 de outubro de 2021

IARGS apoia o IV Congresso Nacional do Instituto Proteger

O Instituto Proteger realizará, no dia 20 de novembro, seu IV Congresso Nacional com o tema central “Protegendo no Mundo Digital: Impactos pós-pandemia”, na modalidade on-line, com início às 9h e encerramento previsto às 17h.

O evento, que conta com o apoio institucional do IARGS, será dividido em dois painéis com temáticas atuais relacionados às vivências das crianças, dos adolescente e dos idosos frente ao mundo digital, tem como público alvo profissionais e estudantes de diferentes áreas do conhecimento, bem como todos os envolvidos direta ou indiretamente no atendimento de grupos vulneráveis, reforçando o raciocínio interdisciplinar como essencial à efetivação do cuidado.

De acordo com a presidente do Instituto Proteger, Melissa Telles Barufi, o congresso foi pensado levando em consideração as inúmeras mudanças na vida das pessoas, durante a pandemia Covid-19, nas mais distintas áreas, como profissional, emocional e social.

Ela lembra que a Organização da Nações Unidas (ONU) avalia que o Coronavírus é o maior desafio vivido pela humanidade, desde a Segunda Guerra Mundial. “Pela primeira vez, a humanidade enfrenta um desafio coletivo somado a uma revolução tecnológica”, destacou Melissa, salientando que a tecnologia é uma importante ferramenta e, no curso da pandemia, demonstrou ser uma aliada. Por outro lado, advertiu que também pode gerar importantes prejuízos e consequências negativas, especialmente nas crianças, adolescentes e idosos, que necessitam de mais proteção.

O Congresso O Congresso conta com a coordenação científica da psicóloga Samantha Sá e da advogada Laura Levy.



PROGRAMAÇÃO

Data: 20/11/21 (Sábado)

9h – ABERTURA – Melissa Telles Barufi e Gabriela Lorenzet

MESA 1 - A PROTEÇÃO DAS GARANTIAS E DIREITOS NO MUNDO DIGITAL

9h15 – Abertura de mesa – Claudia Barbedo e Laura Levy

9h30 - Privacidade x Responsabilidade no mundo digital: A LGPD e a proteção nas redes

Palestrante: Plínio Melgaré – Advogado

10h - A pedofilia virtual: o que estamos fazendo para garantia da proteção?

Palestrante:

10h30 - Acessibilidade e equidade no mundo digital: da criança ao idoso.

Palestrante: Patrícia Novais Calmon – Advogada

11h às 12:00 – Reflexões

12h às 13h30 – INTERVALO ALMOÇO

13h30 - SORTEIO

MESA 2 - MUNDO DIGITAL E PSICONEURODESENVOLVIMENTO

14h15 – Abertura de mesa - Samantha Sá

14h - O papel da família e da escola no mundo digital.

Palestrante: Alexandre Patrício de Almeida – Psicanalista

14h30 – Impactos da tecnologia à integridade física e mental de crianças, adolescentes e idosos.

Palestrante: Letícia Sanguinetti Czepielewski – Psicóloga

15h - Como utilizar as ferramentas digitais para o desenvolvimento e a proteção.

Palestrante: Danielle Irigoyen da Costa - Pesquisadora do Instituto do Cérebro do Rio Grande do Sul (INSCER)

15h30 às 16h30 – Reflexões

17h – Enceramento



 

terça-feira, 19 de outubro de 2021

Artigo- O Voo da Coruja

Artigo do Dr Marcus Vinícius Antunes, advogado, associado do IARGS,
professor de direito constitucional, pós-doutor pela UFRGS
Tema: O Voo da Coruja

"Ao cair das sombras da noite é que alça voo o pássaro de Minerva”.

A tentação é ver a frase como poesia, basta a beleza da imagem. Imaginamos a coruja saindo a voar, no escuro, vendo o que não vemos. Na poesia ou na prosa, podemos emprestar ao real aquilo que ele não tem, podemos criar com certa margem de liberdade. O enigma da coruja fica preservado, com seu olhar misterioso, de 180 graus, e seus pios soturnos. Criaríamos a história de uma bela dama perdida na floresta, ou de ou um menino, alertado ou com medo do pássaro. Podemos imaginar um desfecho alegre ou triste, dramático ou exuberante. É nossa escolha.

Mas há um outro lado do homem, inquisitivo, lógico, que exige respostas, e vai além da literatura e da metáfora psicanalítica.

Qual é essa ave? Quem é exatamente Minerva, nome um tanto nebuloso? Trata-se mesmo de poesia? Entramos no terreno igualmente misterioso, o terreno das perguntas, que se chama filosofia.

A história ensina que Minerva é a equivalente mitológica de Palas Atena, a deusa grega guerreira da sabedoria, filha de Zeus, que mandou fender sua própria cabeça para que ela nascesse. O pássaro de Minerva é a coruja. Era a ave símbolo, que acompanhava e representava a deusa, especialmente em Atenas. A mitologia sugere que o enxergar no escuro, ver mais do que podemos ver, saindo à noite, para caçar, justificava essas representação.

E autor da frase? É Hegel, no prefácio de Princípios da Filosofia do Direito, início do século XIX. Um importante filósofo idealista alemão, que restaurou o prestígio da dialética para interpretar o mundo e a história.

Hegel explica essa famosa e enigmática frase com outras que a antecedem na obra:
“Para dizer, ainda, mais alguma coisa sobre a pretensão de ensinar como deve ser o mundo, lembramos que, em todo caso, a filosofia sempre vem muito tarde. Enquanto pensamento do mundo, aparece apenas quando a realidade completou e terminou seu processo de formação.(...). Quando a filosofia chega em sua luz crepuscular ao anoitecer, uma manifestação de vida acaba de envelhecer”. (...) (grifo meu).

“É igualmente tolo supor que uma filosofia qualquer ultrapassará o mundo contemporâneo, como crer que um indivíduo saltará além de seu tempo, cruzará o Rhodus.”, escrevera antes. Em síntese, o filosofo não pode prever, nem prescrever. Somente descrever, depois que as coisas acontecem, no plano universal e no plano da história. Algo que Marx, décadas depois, contestou dizendo na tese 11 (Teses sobre Feuerbach, publicado em 1845): “Os filósofos não fizeram mais que interpretar de diversos modos o mundo, mas o de que se trata é de transformá-lo”. Mas isso já é outra história, de “nossa vã filosofia”. Deixemos de momento o debate de lado.

Talvez a coruja de Minerva, em seu voo noturno, nos dê resposta para esse dilema entre razão e imaginação, sonho e realidade. O que é certo é que o autor da frase famosa, ao falar como poeta, tornou mais atraente a filosofia.

terça-feira, 5 de outubro de 2021

Artigo- Tutela de Urgência e de Evidência na Partilha de Bens

 

Artigo da Dra Ana Paula Rechden, advogada especialista em Direito de Família,
Sócia fundadora de Maria Berenice Dias Advogados e associada do IARGS
Tema: Tutela de Urgência e de Evidência na Partilha de Bens

1. Breve contextualização do Tema

A finitude dos relacionamentos afetivos vem acompanhada de uma série de desdobramentos jurídicos. A guarda dos filhos, a regulamentação da convivência familiar e o direito a alimentos encerram questões mais sensíveis, a clamar por uma Justiça iminente e efetiva. E não poderia ser diferente, dada a peculiaridade dos valores tutelados. Não por outra razão, o diploma processual civil expressamente antevê a possibilidade de concessão de tutela provisória nas ações de família antes mesmo da citação do réu.[1]

A partilha de bens, por sua vez, conquanto usualmente integre o rol de pedidos cumulados às ações de divórcio e declaratórias de união estável, por vezes acaba, ou sendo relegada, ou tumultuada por um dos consortes em flagrante abuso de direito, gerando no mínimo a um dos titulares um alijamento demasiadamente prolongado do patrimônio que lhe pertence por força do regime de bens eleito.

Diante deste cenário, é preciso direcionar o uso dos mecanismos jurídicos existentes, não só para amenizar o prejuízo resultante do tempo do processo, mas igualmente agilizar a resolução das questões de ordem patrimonial e evitar a fraude à partilha.

 

2. A tutela de urgência

O art. 300 do Código de Processo Civil [2] prevê os mesmos requisitos legais, tanto para a tutela de urgência cautelar quanto para a antecipada, qual sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A unificação do tratamento levada a efeito pelo diploma processual civil trouxe maior facilidade aos operadores do direito, em contrapartida às diferenças técnico-conceituais do código anterior.[3]

Outrossim, toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Da mesma forma, toda e qualquer tutela idônea para a conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar. Isso significa que o pedido de tutela de urgência – satisfativo ou cautelar – é atípico, não estando limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais, face à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações concretas carentes de proteção.[4]

É bastante comum o uso de tutela de urgência cautelar em ações de partilha de bens, principalmente quando um dos consortes objetiva o esvaziamento do direito de meação do outro, utilizando-se para tanto de atos fraudulentos. Com efeito, não raro o cônjuge administrador subtrai bens da massa comunicável, por intermédio de transferências fictícias ou através de aparentes alienações respaldadas por esquecidas procurações, isso quando não sucedidas pelo uso de interposta pessoa física ou jurídica.[5]

Ao cônjuge ou companheiro lesado, não resta outra alternativa senão a tomada de medidas jurídicas cabíveis aptas a salvaguardar seu patrimônio. O ônus da prova é de quem requer a tutela de urgência, de maneira que é preciso comprovar a existência de indícios de ocultação de bens ou de dilapidação patrimonial a fim de obter a cautela pleiteada.

Nessa linha, convém ressaltar que na alienação de bens por pessoa que vivem em união estável e têm o imóvel registrado apenas em seu nome, o negócio jurídico pode transcorrer sem maiores dificuldades ante a ausência de informação acerca da existência do companheiro a exigir sua anuência. Nessa hipótese, a medida mais eficaz é a averbação da proibição de alienação do bem na respectiva matrícula imobiliária.[6] Trata-se de medida expressamente prevista no artigo 301 do diploma processual civil,[7] cujo rol é meramente exemplificativo.

De outro lado, caso esteja averbada na matrícula do imóvel a escritura pública de união estável ou decisão declaratória da existência de união estável, ao terceiro adquirente surge a obrigação de exigir o consentimento do companheiro, aplicando-se igualmente a norma prevista para os cônjuges, contida no art. 1.647, I,[8] do Código Civil, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.[9] 

Como se vê, em se tratando de patrimônio imobiliário, os atos de disposição patrimonial sem o consentimento do companheiro podem ser dificultados na união estável. Ainda assim, tal como ocorre no casamento, não é incomum a venda de imóveis e desvio por quem se encontra na administração dos bens, ainda na constância do relacionamento, ante a presença dos primeiros sinais do arrefecimento do vínculo, utilizando-se da boa-fé do outro e da presença de interpostas pessoas físicas, que podem estar de boa-fé ou não, circunstância irrelevante para fins da caracterização de fraude.

Diante deste cenário, em que o esvaziamento da meação se dá na vigência do relacionamento, torna-se ainda mais difícil ao cônjuge ou companheiro prejudicado a tarefa de comprovar a fraude operada e de obter o deferimento de medidas acautelatórias - como a proibição de venda e o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras -, a fim de salvaguardar o que restou do patrimônio.[10]

É igualmente frequente a utilização de pessoas jurídicas para desviar os bens comuns. Valendo-se da estrutura de uma sociedade já existente ou de uma empresa especialmente criada para esta finalidade, o patrimônio é repassado para a titularidade da empresa ou já é registrado diretamente em seu nome, com o objetivo de fraudar a meação ou o crédito do consorte através do uso abusivo da personalidade judiciária.

Para que o patrimônio comum acobertado pelo nome da pessoa jurídica integre a partilha dos bens, faz-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil[11] e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Na seara do direito das famílias, ocorre a desconsideração inversa da personalidade jurídica,[12] para permitir sejam atingidos todos os bens postos ao abrigo da sociedade empresarial. A sociedade empresária não perde a sua personalidade jurídica, mas tão somente o inquinado de abusivo é desconsiderado[13], declarando-se sua ineficácia em relação ao cônjuge ou companheiro prejudicado, nos termos do art. 137 do diploma processual civil.[14]

Todavia, até que o ato seja declarado ineficaz pelo poder judiciário, inúmeras são as manobras possíveis para que a tentativa de frustrar o direito de meação do consorte seja concretizada. Endividamentos, esvaziamento do patrimônio societário, fechamento da empresa etc. são alguns exemplos vivenciados na prática, os quais indicam a operação de atos suspeitos e que podem causar danos patrimoniais irreversíveis, ensejando, portanto, o uso das tutelas de urgência nesse incidente processual,[15] como a proibição de alienação de quotas sociais e o arrolamento de bens da empresa.

Sobressaindo nítido que o bem registrado em nome da empresa era de uso exclusivo da família,[16] a exemplo de sítios e casas de lazer ou veraneio, de todo viável estender o direito de posse também ao cônjuge ou companheiro preterido sobre esses imóveis, a título de antecipação dos efeitos da tutela.

Relativamente à posse sobre bens ainda não partilhados, não é demais ressaltar a possibilidade de fixação de alimentos compensatórios, que tem por finalidade recompor o equilíbrio financeiro[17] entre as partes quando apenas um deles se encontra na posse e administração do patrimônio rentável.[18] Nessa mesma linha, o uso exclusivo de imóvel comum por apenas um dos consortes gera ao outro o direito de obter uma indenização, incidindo a regra de que os frutos de bens comuns pertencem a ambos[19] e da vedação do enriquecimento sem causa.[20] Com efeito, uma vez comprovado que o patrimônio é comum, bem como que vem sendo exclusiva e gratuitamente usufruído pelo outro consorte não é apenas admissível, mas necessário o arbitramento de um valor a título de remuneração àquele que se encontra afastado de seu patrimônio.

Trata-se de entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,[21] após anos de divergência jurisprudencial. Todavia, não se enquadra propriamente como tutela de urgência em sede de partilha de bens, e sim como um direito decorrente da posse exclusiva apta a configurar o enriquecimento injustificado ou o abuso de direito.  

 

3. A tutela da evidência

A tutela da evidência exige a plausibilidade do direito invocado, da mesma forma que a tutela de urgência, mas prescinde da “demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, não podendo ser com ela confundida (CPC, artigo 311).[22]

Trata-se de técnica processual destinada a viabilizar a distribuição do ônus do tempo no processo, haja vista o compromisso assumido pelo Estado de tutelar de forma pronta e efetiva os direitos, além de conferir tratamento isonômico às partes. A distribuição do ônus do tempo no procedimento comum é imprescindível para a democratização no processo civil, pois evita que o tempo seja tratado de forma diferenciada apenas diante dos procedimentos especiais, que, como o próprio nome indica, preocupam-se apenas com situações especiais, esquecendo-se que a questão da distribuição do tempo é vital diante de toda e qualquer situação litigiosa concreta.[23]

Nas ações de partilha de bens, a questão do tempo do processo é ponto que merece especial atenção.

Em que pese a aplicabilidade do rito do inventário à partilha de bens (CPC, 731, parágrafo único),[24] como esse procedimento não comporta questão de alta indagação, na prática ocorre a ordinarização do rito por conta das discussões travadas no processo quanto à comunicabilidade ou incomunicabilidade de determinados bens, as quais serão solvidas por ocasião da sentença quando ocorrerá a delimitação do acervo comum alvo de partição. E não raro ainda sobram pontos a serem relegados para a fase de liquidação de sentença. O caminho, portanto, é muito longo até que finalmente seja ultimada a partilha dos bens.

De outro lado, como referido inicialmente, a cumulação de ações levada a efeito nos divórcios e ações declaratórias de união estável faz com que as discussões mais sensíveis – e não raro demasiadamente litigiosas – envolvendo a guarda dos filhos, convivência, alienação parental, alimentos, assumam o protagonismo do andamento processual. Enquanto isso, as partes permanecem com as questões patrimoniais sub judice por anos, premidas do pleno exercício do direito de propriedade sobre seus bens.

Para aqueles que se encontram na posse da maior parte do patrimônio, a postergação do término da partilha é conveniente. E não bastasse a morosidade inerente por todos os motivos referidos, não economizam esforços para travar discussões inconsistentes, requerer perícias desnecessárias, enfim, tumultuar o andamento processual como um todo.

Nessa linha, diante do exposto no inciso I do artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela da evidência pode servir como um meio de antecipação da posse e da fruição de determinados bens, de forma a equilibrar entre os consortes o exercício dos poderes inerentes à propriedade,[25] e até mesmo como fundamento para se antecipar pedidos de meação.[26]

Com efeito, por força da aplicabilidade do rito do inventário às partilhas decorrentes de divórcio e união estável, forçoso reconhecer a incidência da tutela de evidência prevista no artigo 647 do Código de Processo Civil,[27] a qual expressamente autoriza a antecipação e fruição dos bens que compõem o acervo patrimonial.

Sobre o tema, oportuno citar julgado do Superior Tribunal de Justiça em que admitida a antecipação do uso e fruição dos bens inventariados tanto por tutela provisória de evidência, como de urgência, desde que preenchidos os pressupostos legais:

A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; (ii) por tutela provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais.[28]

 

Quando existente nos autos elementos de prova suficientes a comprovar o direito alegado, ao qual a outra parte não possa opor prova em contrário, é perfeitamente possível   a concessão da tutela da evidência (CPC, art. 311, IV).[29] Exemplo prático de aplicabilidade desse dispositivo legal é quando a parte alega a existência de sub-rogação de bens, com o objetivo de excluir determinado bem da partilha por ser total ou parcialmente incomunicável. Não raro sobrevêm alegações notadamente infundadas ou cabalmente comprovadas, mas que culminam por manter o patrimônio sub judice e, por conseguinte, privando o titular do pleno exercício do seu direito de propriedade no mínimo até a prolação de sentença, senão até o trânsito em julgado da decisão.

Destarte, a depender da robustez dos elementos de convicção aportados aos autos, forçoso reconhecer à parte cuja prova milita o direito de propriedade a posse sobre o bem, a fim de que o use com exclusividade sem qualquer ônus.

4. Conclusão

As tutelas de urgência e de evidência consolidam a necessidade de se tutelar o direito material de maneira célere e eficaz, em consonância com os valores constitucionais da inafastabilidade do poder judiciário e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII, XXXV; CPC, arts. 3 e 4).

Conquanto direitos de natureza extrapatrimonial constituam, sem sombra de dúvidas, um terreno fértil para a aplicação das tutelas de natureza provisória, à partilha de bens não vêm sendo aplicadas estas técnicas de maneira profícua. O resultado são processos morosos, onerosos e que deixam os jurisdicionados à mercê do tempo e/ou da má-fé de quem detém a posse da maior fatia do patrimônio.

O rompimento dos vínculos afetivos não pode ser sinônimo de alijamento patrimonial, mas é o que acontece na prática, na contramão do direito de propriedade e da própria natureza da ação de partilha, que resumidamente tem o condão de repartir o patrimônio que era comum em patrimônio individual.

Se de um lado é possível lançar mão de medidas de urgência de há muito aplicadas, de outro a atipicidade das tutelas provisórias proporciona um vasto campo para a inovação, cabendo aos operadores do direito a tarefa de trazer uma feição mais dinâmica e justa ao processo de partilha de bens.



[1] CPC. Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

[2] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[3] Segundo Amaral, Guilherme Rizzo in Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 400: “A doutrina, na vigência do CPC/73, via diferenças entre o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela cautelar, e o da verossimilhança fundada em prova inequívoca da tutela antecipatória. Este supunha “cognição em nível mais aprofundado”. Através da controvérsia existente em torno do conceito de prova inequívoca, entendemos que, pela sistemática do CPC revogado, a tutela cautelar poderia ser concedida com base na verossimilhança das afirmações do requerente da medida, enquanto que a tutela antecipatória e satisfativa, salvo nas hipóteses de dispensabilidade de prova (ex. questão unicamente de direito), fazia-se necessária a presença de prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das afirmações do requerente.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382 e 384.

[5] MADALENO. Rolf. Direito de Família, 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 908.

[6] AGRAVO INTERNO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DO RÉU. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE.1. NOS TERMOS DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É POSSÍVEL DECRETAR-SE A INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIR FUTURA PARTILHA, AINDA QUE PENDA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.2. À UNIÃO ESTÁVEL APLICA-SE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, PELO QUAL SE COMUNICAM OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE EM SUA CONSTÂNCIA.3. É DE QUEM ALEGA O ÔNUS DE MOSTRAR QUE A SITUAÇÃO REGISTRAL DOS BENS NÃO ESPELHA A REALIDADE. NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEMONSTRAÇÃO CABAL DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE, A COMUNICABILIDADE É PRESUMIDA.4. JUSTIFICA-SE A DECRETAÇÃO DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR DOS AQUESTOS QUANDO HÁ INDÍCIOS DE QUE O PATRIMÔNIO PODE SER DILAPIDADO, NOTADAMENTE A REALIZAÇÃO DE ONZE NEGÓCIOS JURÍDICOS IMOBILIÁRIOS NO MESMO DIA E COM A MESMA PESSOA, APÓS O TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL ALEGADAMENTE HAVIDA ENTRE AS PARTES E EM DATA PRÓXIMA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DEPOIS DE TER RESTADO FRUSTRADA A TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS, AI 50736014620208217000, Sétima Câmara Cível, Relator: Vera Lucia Deboni, j. em: 23-06-2021)

[7] CPC. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

[8] CC. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

[9] RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.

1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96, Precedente.

2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar.

3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico.

4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente.

5. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem.

6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, 3ª. Turma, REsp 1424275/MT, j. em 4.12.2014, Dje 16.12.2014)

[10] DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL/DIVÓRCIO. BLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES EM CONTA E APLICAÇÕES EM NOME DO RÉU. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, RECEPCIONADA PELOS ARTS. 294 A 311 DO CPC, COMO TUTELA PROVISÓRIA (DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA) CONSISTE NA CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA RECLAMADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS SUA CONCESSÃO PRESSUPÕE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO PELO AUTOR E, AINDA ASSIM, SE HOUVER PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONSOANTE ESTABELECE CLARAMENTE O ART. 300 DO CPC, OU AINDA, NA AUSÊNCIA DE TAIS ELEMENTOS, FICAR CARACTERIZADA ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 311 DO CPC. 2. SENDO INCONTROVERSO QUE AS PARTES MANTIVERAM VIDA MARITAL POR QUASE TREZE ANOS, ADOTANDO O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, E TENDO EM MIRA QUE O VARÃO PROVIDENCIOU A TRANSFERÊNCIA DE VALOR EXPRESSIVO QUE ESTAVA DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA DO CASAL PARA CONTA DE SUA EXCLUSIVA TITULARIDADE, APÓS A SEPARAÇÃO FÁTICA, CORRETA A CAUTELA ADOTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE DETERMINAR O BLOQUEIO DE METADE DO MONTANTE, A FIM DE ASSEGURAR EVENTUAL FUTURA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, AI 50539754120208217000, 7ªCC, Rel: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em: 24-03-2021)

[11]  CC. Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

[12] RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PARTILHA DE BENS. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. TRANSMISSSÃO FRAUDULENTA DE QUOTAS SOCIAIS POR EX-COMPANHEIRO. TENTATIVA DE SONEGAR BENS DA MEAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE POR FRAUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão do Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que a causa de pedir seria a transferência, pelo réu, de quotas sociais a terceiros, mantendo-se, todavia, no comando das referidas empresas, com intuito de esvaziar patrimônio, não se sujeitar ao regime de bens da união estável e burlar eventual partilha. Daí decorreu, segundo a Corte Estadual o pedido da necessária desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas para se declarar a ineficácia da transferência em relação à autora.

2. O posicionamento do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento consolidado em julgados desta Corte Superior que, acerca da temática, entenderam, em situações análogas à deste processo (união estável), ser "possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva".

3. "A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica toda vez que um dos cônjuges ou companheiros utilizar-se da sociedade empresária que detém controle, ou de interposta pessoa física, com a intenção de retirar do outro consorte ou companheiro direitos provenientes da relação conjugal." (REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) 4. A petição inicial não é inepta quando da narração dos fatos decorre logicamente o pedido.

5. O acórdão recorrido assentou que a pretensão da autora foi de desconsideração inversa da personalidade jurídica, não constando dos autos "pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico por fraude, caso em que caberia a ação pauliana ou revocatória e se aplicaria, então, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos" 6. "Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo." (REsp 1312591/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1243409/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T, j. em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)

[13] RIZZARDO, Arnaldo. Casamento e efeitos da participação social do cônjuge na sociedade. In: Direitos Fundamentais do Direito de Família. WELTER, Belmiro Pedro e MADALENO, Rolf Hanssen (Coord.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, vol. 2, p. 241

[14] CPC. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

[15] Enunciado 42 do Conselho da Justiça Federal – é cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

[16] AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL PARCIAL. 1. A desconsideração da personalidade jurídica inversa, (disregard doctrine) é medida extrema aplicável em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial ou inadimplemento e falta de bens para responder por obrigações. 2. Ficando comprovado que, durante a união estável, o varão adquiriu vários bens em nome da empresa da qual é sócio majoritário, para uso ostensivo da família, é evidente a confusão patrimonial que autoriza a aplicação da disregard doctrine, isto é, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão de tais bens na partilha. 3. Não é possível incluir na partilha bens imóveis adquiridos pela empresa, e locados por ela, pois, apesar de a locação de bens não constar do seu objeto social, a pessoa jurídica pode aplicar recursos em bens imóveis, que, inclusive, poderão servir de lastro para futuros contratos e operações, impulsionando a atividade empresarial, sendo que, em relação a esses bens, o direito de meação da autora se restringe à proporção das quotas sociais a cujo valor ela faz jus. 4. Descabe a aplicação do disposto no art. 50 do CCB, quando não há comprovação cabal da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. Recurso provido em parte.(TJRS, AI 70084527571, 7ªCC, Rel: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em: 24-03-2021)

[17] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 14ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 731.

[18] TJRS. AI 70078428596, 8ª CC, Rel.: Luiz Felipe Brasil Santos, j. em 28/02/2019.

[19] CC. Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

[20] CC. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

   CC. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

   CC. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

[21] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes.

Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1861486/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)

[22] CPC. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

[23] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência, 1[ ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 278. 

[24] CPC. Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: [...]

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 658 .

 

[25] AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DE BEM COMUM. MANCOMUNHÃO. USO EXCLUSIVO DO PATRIMÔNIO COMUM. TUTELA DE EVIDÊNCIA. Não merece reforma a decisão que deferiu pedido de desocupação de imóvel para uso da divorcianda, sob pena de desocupação compulsória, uma vez que se trata de bem arrolado na ação de divórcio e cuja comunicabilidade é incontroversa. Permanecendo o patrimônio em estado de mancomunhão, não se afigura equânime que apenas uma das partes usufrua de todos os bens. Caso concreto em que o processo, apesar de ajuizado há mais de seis anos, ainda não chegou a termo, apesar das tentativas de composição amigável do litígio pela parte agravada, sendo cabível, em razão disso, a concessão da antecipação de tutela com fulcro na evidência do direito, nos termos do artigo 311, inciso I, do Código de Processo Civil. Agravo desprovido. (TJRS, AI 70083445361, 7ª CC, Rel.: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-04-2020)

[26] AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA, EM FAVOR DA AGRAVANTE, DE METADE DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DEMANDADO. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE MEAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. APESAR DE NÃO HAVER CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES, HÁ, POR OUTRO LADO, DIVERGÊNCIA ACERCA DE SUA DURAÇÃO: ENQUANTO A AUTORA AFIRMA QUE A UNIÃO PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 24 ANOS, O DEMANDADO ASSEVEROU, NA CONTESTAÇÃO, QUE A DITA UNIÃO NÃO ULTRAPASSOU 10 ANOS. OU SEJA, HÁ UMA SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE O PERÍODO ALEGADO NA EXORDIAL E O PERÍODO RECONHECIDO PELO DEMADADO, O QUE, INVARIAVELMENTE, AFETARÁ O CÁLCULO DA MEAÇÃO A QUE A COMPANHEIRA FAZ JUS, NA MEDIDA EM QUE SOMENTE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - EM PERÍODO AINDA A SER DELIMITADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - SÃO SUJEITOS À PARTILHA. ALÉM DISSO, NÃO SE DESCURA QUE O REQUERIDO ALEGOU QUE JÁ POSSUÍA BENS ANTES MESMO DE INICIAR A UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA COM A DEMANDANTE. 2. NESSE CENÁRIO, NÃO SENDO POSSÍVEL PRECISAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, O PERÍODO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE OS CONTENDORES E, CONSEQUENTEMENTE, O PATRIMÔNIO SUJEITO À PARTILHA EM DECORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO DESTA UNIÃO, TORNA-SE DESCABIDA A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PLEITEADA PELA AUTORA/AGRAVANTE, PARA ANTECIPAR PARTE DE SUA MEAÇÃO - CUJO VALOR É INCERTO, AO MENOS POR ORA. NÃO BASTASSE ISSO, É NOTICIADA, NAS CONTRARRAZÕES, A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA JUNTO AO BANCO, DE MAIS DE R$ 500.000,00, VALOR QUE SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE O SALDO BANCÁRIO EXISTENTE NA CONTA DE TITULARIDADE DO AGRAVADO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(TJRS, AI 50526509420218217000, 8ªCC, Rel: Luiz Felipe Brasil Santos, j. em: 05-08-2021)

[27] CPC. Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

[28] STJ, REsp 1.738.656 – RJ, Rel. Ministra Nancy Andrigui, 3ª Turma, j. em 03/12/2019.

[29] Vide nota 20.