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terça-feira, 19 de abril de 2022

Artigo- A Nova Instrução Normativa do INSS

Artigo do advogado, professor de Direito Previdenciário e 
associado do IARGS, Dr Alexandre Triches
Tema: Nova Instrução Normativa do INSS


No último dia 28 de março, foi publicada, no Diário Oficial da União, a nova instrução normativa do INSS, muito esperada pelos advogados militantes na área previdenciária, considerando que o ato administrativo revogado – a Instrução Normativa INSS PRES 77/2015 - já estava bastante desatualizada. A nova norma tem o condão de uniformizar procedimentos administrativos e de estabelecer rotinas para o reconhecimento de direitos dos segurados.

Isto significa que, para a atuação na área, além do conhecimento acerca das normas legais, de hierarquia superior, é de fundamentação importância entender as regras da instrução normativa, pois, ao final, serão elas que serão levadas em consideração pelo servidor do INSS no momento de análise do requerimento administrativo.

Em conjunto com a Instrução Normativa PRES INSS nº 128/2022 foram disponibilizadas pelo INSS Portarias Administrativas que visam a regulamentar o texto principal. As portarias são divididas em 10 temas: cadastro, benefícios, manutenção de benefícios, processo administrativo previdenciário, acumulação de benefício, acordo internacional, recurso, revisão, compensação previdenciária e reabilitação profissional. Trata-se de um riquíssimo material para conhecimento e prática da matéria previdenciária.

O objetivo deste artigo não é tratar de forma específica sobre as alterações promovidas pela nova instrução normativa, mas sim chamar a atenção, dos advogados previdenciaristas, para a importância do estratégico manuseio da nova norma, em defesa dos direitos dos segurados e dependentes.

Um primeiro ponto de fundamental relevância é que a instrução normativa não cria regras novas; ela apenas regulamenta normas de hierarquia superior - no caso o Decreto nº 3.048/99 (regulamento da Previdência Social) e a Lei nº 8.213/91 (Lei Geral de Benefício Previdenciário). Dessa forma, é de bom alvitre ficar atento com as regras novas, especialmente aquelas que regulamentam obrigações desarrazoadas aos segurados e, muitas vezes, não previstas na lei.

Nestes casos, utilizando-se de medidas judiciais, é possível postular a anulação do procedimento administrativo, aplicando-se, ao caso concreto, a regra de hierarquia superior, mais benéfica ao segurado. Somente o estudo das normas e a prática da advocacia são capazes de mostrar ao advogado tais antinomias, passíveis de correção pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, em muitos casos, a instrução normativa traz normas que são mais benéficas aos segurados em relação à jurisprudência dos Tribunais. Isso ocorre porque, não raras vezes, o entendimento pretoriano sedimenta-se sobre pressupostos que não são os mesmos que originaram a norma administrativa.

Assim, nestes casos, de modo inverso ao acima referido, considerando que o servidor deverá obedecer a previsão contida no ato administrativo, é possível trabalhar pelo cumprimento da instrução normativa, através de recursos ou revisões administrativas. Em casos específicos, o mandado de segurança também poderá ser útil para a decretação da ilegalidade em casos concretos.

Um exemplo de norma administrativa muitas vezes mais favorável do que a judicial é aquela que regulamenta o reconhecimento do exercício de atividade rural, praticada pelo segurado especial. Outro exemplo é o caso das aposentadorias para a pessoa com deficiência. A metodologia de avaliação pericial, neste caso, é notoriamente de maior amplitude do que a praticada na via judicial.

Sem dúvida, o advogado que domina a instrução normativa larga na frente em relação aos processos previdenciários. Dessa forma, a importância da norma administrativa não deve ser menosprezada.

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