Opções

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023

Artigo- Lateralidade Humana Dominante

Artigo do advogado e associado do IARGS, Dr. Jarbas Iran de Brito
Tema: Lateralidade Humana Dominante


A invisibilidade social por conta da desconsideração da lateralidade humana dominante, como elemento de influência importante no bloqueio do desenvolvimento psicomotor e suas consequências, entre outros malefícios produz impacto danoso no ser humano porque age diretamente no abalo da saúde tanto física como mental das pessoas, especialmente as que possuem dominância lateral esquerda, as denominadas canhotas.

O tema aqui tratado não é novo, mas aos poucos vai despertando o interesse de pesquisadores e estudiosos de todo o mundo para um olhar especial sobre essa matéria, influenciados também e principalmente a partir da criação de movimentos e grupos de pessoas canhotas e seus familiares.

Segundo as estatísticas existentes, em torno de dez por cento da população mundial, ou seja, 800 milhões de pessoas, possuem a lateralidade esquerda como dominante, significando que, no Brasil, por conta de seu contingente populacional atualizado, envolve mais de 20 milhões de habitantes.

Convém ressaltar que, não somente no Brasil, mas também na maioria dos países, além da invisibilidade social sobre essa realidade e, por conta disso a desconsideração diante das dificuldades enfrentadas pelas pessoas canhotas, que precisam vencer praticamente sozinhas a escassez de bens disponíveis para permitir acesso em condição de igualdade com os destros, existe a discriminação, inclusive de cunho religioso, em alguns casos velada e em outros francamente exposta, sendo inclusive, modernamente, reforçada com ameaças e ataques diretos em redes sociais.

A lateralidade humana dominante, seja à direita ou à esquerda do corpo, longe de ser uma deficiência, ou uma doença, é uma condição natural do ser humano, assim como a pele, a cor dos olhos, o cabelo, devendo sua manifestação, que inicia com a tenra idade, ser considerada como um direito fundamental, livre de qualquer restrição discriminação, ou intolerância.

Importante ressaltar que a lateralidade se manifesta em toda a extensão corporal do lado que exerce sua dominância, ou seja, no pé, na perna, na mão e braço, no ouvido e no olho. Portanto, significa que toda a alteração forçada sobre essa lateralidade dominante afeta a atividade psicomotora do ser humano por inteiro, acarretando consequências físicas e psicológicas de grande dimensão.

Assim como nos Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Austrália, Japão, Índia e África do Sul, apenas para citar alguns países, no Brasil está se construindo um movimento a partir da criação de um grupo multidisciplinar, com a participação de interessados de vários lugares do território nacional, para discutir a questão da lateralidade e sua importância no desenvolvimento humano, com ênfase, preliminarmente, na defesa de previsão legal, constitucional e, nesse sentido inserir no Capítulo próprio da Constituição da República a lateralidade humana dominante como direito fundamental, exatamente pelo entendimento de que compete ao Estado regular esse direito para desse modo estabelecer as garantias legais decorrentes.

Nesse sentido, em breve deverá entrar em funcionamento o Instituto Brasileiro de Defesa e Estudos da Lateralidade Humana Dominante – LAHDO, com sede em Brasília-DF, entidade associativa de direito privado que terá o objetivo de concretizar a ideia de inserir no arcabouço legislativo brasileiro a lateralidade humana dominante como princípio de direito fundamental.

O entendimento é que, a partir dessa inserção da lateralidade humana dominante como direito fundamental no sistema legal vigente, a sociedade passe a enfrentar essa realidade sob outro prisma, qual seja o da importância ao reconhecimento de que no Brasil mais de 20 milhões de pessoas precisam de atenção, não porque sejam diferentes, mas simplesmente porque são iguais, em todos os aspectos, e tanto do ponto de vista social, médico, político e econômico, não podem ser desconsideradas, ignoradas, e muito menos discriminadas.

Necessário, portanto, mostrar ao legislador pátrio, a quem compete produzir a legislação pertinente, que aspectos importantes devem ser considerados para incluir dentro do universo jurídico e legal brasileiro os princípios que devem dar o sustentáculo para o exercício da livre manifestação da lateralidade dominante, porquanto se trata de direito natural que é inerente a toda e qualquer pessoa humana, que sustente e atenda satisfatoriamente as suas necessidades básicas, fundado no princípio da igualdade.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

Artigo- Cem anos da Previdência Social no Brasil

Artigo do Dr Alexandre Triches, advogado, professor 
de Direito Previdenciário e associado do IARGS
Tema: Artigo- Cem anos da Previdência Social no Brasil


No ano de 2023 a Previdência no Brasil completa um século de vida e este é um marco de muita importância para os brasileiros. O seguro social foi desenvolvido na idade moderna por Otto Von Bismarck. O chanceler alemão criou, em 1883, uma série de seguros para proteger o trabalhador contra os riscos dos acidentes do trabalho, das incapacidades e do advento da idade avançada e influenciou o mundo todo.

No Brasil, desde 1822, início do império, se discutia a criação de formas de aposentadoria, mas, neste período, o conceito de previdência não era o mesmo que o atual. Via de regra, somente quem era influente obtinha o direito e, a assistência social, prestada por órgãos de caridade e pela igreja, atendia às pessoas mais vulneráveis.

Com a entrada do século XX, e com as mudanças econômicas e socias da época, bem como sob pressão dos trabalhadores, foi aprovado o Decreto Legislativo 4.682/1923 – a denominada Lei Eloy Chaves. Isto ocorreu em 24 de janeiro de 1923. A norma homenageou o autor do projeto, deputado Eloi de Miranda Chaves, e deu o passo inicial para a criação da caixa de aposentadorias e pensões para os trabalhadores de ferrovias.

O país havia recentemente abolido a escravidão e a classe dos trabalhadores buscava respaldo, num contexto de crise econômica e pouca regulação do setor do trabalho. Defendia-se condições dignas para o exercício das profissões e a participação do poder público na previdência, conjuntamente com a participação de empregados e empregadores na administração dos fundos. Isto tudo faz da Lei Eloy Chaves a origem da Previdência Social no Brasil.

As caixas de aposentadorias expandiram-se rapidamente nos anos posteriores para outras categorias funcionais assalariadas em todo o país, mas, a partir da década de sessenta, em face do novo contexto social da época, criou-se um regime geral para unificar os diversos institutos previdenciários, o qual passou a ser administrado pelo INPS e, a partir dos anos noventa, pelo INSS.

Em todos estes anos não foram poucos os desafios enfrentados pela Previdência no Brasil. O país se industrializou, o papel da mulher no mercado de trabalho e na sociedade mudou, a expectativa de vida da população brasileira quase dobrou, a conformação do estado foi alterada diversas vezes, por diversos governos de matizes ideológicas diferentes. Mesmo assim a Previdência brasileira segue forte e resistente, mesmo diante de inúmeras reformas. Atualmente são mais de trinta milhões de pessoas que, conjuntamente com suas famílias, dependem diretamente do sistema.

A previdência segue forte porque, tal qual aconteceu em 1923, é construída, mantida e defendida diariamente por pessoas, que fazem dela um vetor fundamental para a garantia da dignidade da população brasileira. Por isso devemos nos orgulhar e celebrar o dia de hoje.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Relatório das atividades do IARGS - 2022



Caros Associados,

Temos a satisfação de apresentar o Relatório das Atividades desenvolvidas pelo IARGS, durante o ano de 2022, fruto do trabalho conjunto da Diretoria, Conselhos, Departamentos, associados, colaboradores e apoiadores.
Todos os temas jurídicos relevantes foram abordados através de meios virtuais, publicações no site e blog, cursos e reuniões. Registramos a realização de 49 (quarenta e nove) lives, 9 (nove) videopalestras, publicação de 35 (trinta e quatro) artigos no site e blog e a ocorrência de 2 (dois) cursos.
O Canal do YouTube do IARGS apresenta, atualmente, 38.331 visualizações.

Entre as atividades presenciais destacamos:
- a criação do Espaço Cultural IARGS na Avenida Borges de Medeiros 1127, onde ocorreram 6 (seis) lançamentos de obras.

- a inauguração do Auditório e Memorial Helena Conti Raya Ibanez e homenagem ao Dr. Cláudio Pacheco Prates Lamachia, no dia 31 de agosto, no 6º andar da sede.

- a realização do exitoso IX Congresso de Direito Tributário Questões Polêmicas, nos dias 06 e 07 de outubro de 2022, sob a Coordenação da Dra. Alice Grecchi, com a participação de destacados juristas e grande público.

- o Jantar de Aniversário dos 96 anos IARGS, realizado em 08 de novembro de 2022, no Hotel Plaza São Rafael, quando foram agraciados com a Comenda da Ordem Honorifica do IARGS destacados associados e foram empossados 19 novos sócios. O evento, coordenado pela Dra. Ana Vitoria Teixeira, teve os ingressos esgotados.

- a Confraternização Natalina, realizada no dia 14 de dezembro, que reuniu a Diretoria e associados, com a apresentação sucinta deste relatório e agradável convívio.

Nossos agradecimentos a todos os que contribuíram para que o nosso Instituto esteja cumprindo as suas finalidades de agregar os estudiosos e contribuir para o aperfeiçoamento do Direito e da Justiça.


Sulamita Santos Cabral
Presidente

LIVES 2022


1- Nome: Dra. Sulamita Santos Cabral

Tema: “ATIVIDADES DO IARGS PARA 2022”

Data: 08 de fevereiro de 2022



2- Nome: Dra. Gabriella Spencer

Tema: “BENS TRANSINDIVIDUAUS”

Data: 10 de fevereiro de 2022



3- Nome: Dra. Mariana Diefenthaler

Tema: “A SAÚDE DA FAMÍLIA”

Data: 15 de fevereiro de 2022



4- Nome: Dr. Rafael Maffini

Tema: “A NOVA LEI DE IMPROBIDADES ADMINISTRATIVA”

Data: 22 de fevereiro de 2022



5- Nome: Dra. Karin Cristine Lautenschleger

Tema: “O OLHAR DO DIREITO SISTÊMICO

Data: 03 de março de 2022



6- Nome: Dra. Estefani Luise Fernandes Teixeira

Tema: “O IMPACTO DA PANDEMIA NA VIDA DAS MULHERES

Data: 08 de março de 2022



7- Nome: Dr. Pedro Alfonsin

Tema: “DESAFIOS E AÇÕES DA CAARS GESTÃO 2022/2024

Data: 10 de março de 2022



8- Nome: Dr. Leonardo Lamachia

Tema: “BALANÇO DOS 60 DIAS NA OAB/RS

Data: 14 de março de 2022



9- Nome: Dra. Sulamita Santos Cabral, Dr. Paulo D’Oliveira e Dr. Eduardo Fontoura

Tema: POSSE DEPARTAMENTO MÉTODOS AUTOCOMPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO

Data: 23 de março de 2022



10- Nome: Dra. Maria Isabel Pereira da Costa e Dr. Tiago Kidricki

Tema: “PEC DOS PRECÁTORIOS E SEUS EFEITOS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO”

Data: 05 de abril de 2022



11- Nome: Dra. Sulamita Santos Cabral. Dr. Mauro Loefler e Dra. Vivienne Lannes

Tema: POSSE DEPARTAMENTO DO DIREITO DA ENERGIA

Data: 07 de abril de 2022



12- Nome: Dr. Rodrigo de Carvalho

Tema: “CLUBE DA ADVOCACIA CAARS – OAB/RS”

Data: 12 de abril de 2022



13- Nome: Dr. Cassiano Santos Cabral

Tema: LANÇAMENTO VIRTUAL DO LIVRO A SOMBRA DA PASSARELA

Data: 19 de Abril de 2022



14- Nome: Dra. Sulamita Santos Cabral, Dr. Mauro Loefler e Dra. Vivienne Lannes

Tema: INAUGURAÇÃO ESPAÇO CULTURAL IARGS – Lançamento do livro: “A natureza jurídica das obrigações ao portador da Eletrobrás”

Data: 26 de abril de 2022



15- Nome: Dra. Melissa Telles Barufi

Tema: “SENADO FEDERAL ARPOVA ALTERAÇÕES NA LEI 12.318/2010

Data: 05 de maio de 2022



16- Nome: Des. Thompson Flores

Tema: “ASPECTOS MARCANTES DA HISTÓRIA DO STF”

Data: 10 de maio de 2022



17- Nome: Dr. Rodrigo Alexandre dos Santos

Tema: “LEI DE 1831 E SEUS REFLEXOS NO SÉCULO XXI”

Data: 12 de maio de 2022



18- Nome: Dra. Sulamita Santos Cabral e Dr. Hélio Faraco

Tema: “70 ANOS DE ADVOCACIA MILITANTE”

Data: 19 de maio de 2022



19- Nome: Dr. Jorge Alberto Araújo

Tema: “INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR VÍDEO”

Data: 24 de maio de 2022



20- Nome: Dra. Daniela Klein

Tema: “VISTOS DE TRABALHO PARA OS EUA”

Data: 26 de maio de 2022



21- Nome: Dr. Daniel Trentin

Tema: “ADVOCACIA SOB O ASPECTO 4.0”

Data: 31 de maio de 2022



22- Nome: Dr. Henrique Abel

Tema: “SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS HUMANOS E CONSTITUIÇÃO”

Data: 02 de junho de 2022



23- Nome: Dr. Ricardo Breier

Tema: “PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA E SUA REFORMA ATUAL: LEI 14.365/22 DE 02 DE JUNHO”

Data: 06 de junho de 2022



24- Nome: Dra. Roberta Schaunn

Tema: “PUBLICIDADE NA ADVOCACIA”

Data: 07 de junho de 2022



25- Nome: Dra. Célia Murphy e Dr. Roberto Marroni

Tema: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A DECISÃO DO STF NA ADI 5.422

Data: 22 de junho de 2022



26- Nome: Dra. Helena Sanseverino

Tema: “PARTILHA EM VIDA”

Data: 21 de junho de 2022



27- Nome: Dra. Neusa Bastos

Tema: “O PROTAGONISMO DA MULHER DE ORDEM”

Data: 23 de junho de 2022



28- Nome: Dr. Fabrício Fay

Tema: “ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO”

Data: 28 de junho de 2022



29- Nome: Dra. Simone da Rocha Custodio

Tema: “MUDANÇAS CONSTITUCIONAIS NA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E A REFORNA DE PORTO ALEGRE”

Data: 30 de junho de 2022



30- Nome: Dra. Alice Grecchi, Dr. Marciano Buffon e Dr. Roberto Marroni

Tema: ABUSIVA MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Data: 27 de julho de 2022



31- Nome: Dra. Camile Eltz de Lima

Tema: “DESAFIOS DA ADVOCACIA CRIMINAL”

Data: 05 de julho de 2022



32- Nome: Dra. Maria Isabel Pereira da Costa

Tema: LANÇAMENTO VIRTUAL DO LIVRO PERSISTÊNCIA O SEGREDO DE UMA VIDA

Data: 07 de julho de 2022



33- Nome: Dr. Ricardo Hermany

Tema: “AUTONOMIA FEDERATIVA E ATUAÇÃO DA ADVOCACIA”

Data: 14 de julho



34- Nome: Dra. Sulamita Santos Cabral

Tema: “PROGRAMAÇÃO PARA O MÊS DE AGOSTO”

Data: 02 de agosto de 2022



35- Nome: Dr. Pedro Alfonsin

Tema: “OS BENEFÍCIOS DA CAARS PARA OS ADVOGADOS”

Data: 17 de agosto de 2022



36- Nome: Dra. Karina Contiero

Tema: “ADVOCACIA RESPEITADA E CIDADANIA VALORIZADA”

Data: 18 de agosto de 2022



37- Nome: Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira

Tema: “AS MULHERES NO PODER JUDICIÁRIO”

Data: 22 de agosto de 2022



38- Nome: Des. Cláudio Martinewski

Tema: “PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA”

Data: 25 de agosto de 2022



39- Nome: Dr. Arnaldo Rizzardo Filho

Tema: LANÇAMENTO VIRTUAL DO LIVRO CURSO DE REDES CONTRATUAIS

Data: 01 de setembro de 2022



40- Nome: Dra. Betina Grupenmacher e Dr. Roberto Marroni

Tema: COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

Data: 07 de setembro de 2022



41- Nome: Dra. Andreia Scheffer

Tema: “SISTEMA DE NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO”

Data: 06 de setembro de 2022



42- Nome: Dra. Fabiana Barth

Tema: “EXTRAFISCALIDADE E ELEIÇÕES”

Data: 13 de setembro de 2022



43- Nome: Dr. Gustavo Juchem

Tema: “TRABALHO EM PLATAFORMAS DIGITAIS”

Data: 15 de setembro de 2022



44- Nome: Dra. Sulamita Santos Cabral e Dr. Roberto Marroni

Tema: IX CONGRESSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – QUESTÕES POLÊMICAS

Data: 27 de setembro de 2022



45- Nome: Dra. Mariana Diefenthäler, Dra. Estéfani Teixeira e Dr. Lucas Lazzaretti

Tema: LANÇAMENTO VIRTUAL DO LIVRO: CRONOCIDADE E TERMINALIDADE NA SAÍDE PÚBLICA

Data: 13 de outubro de 2022



46- Nome: Dr. César Vergara e Dr. Daisson Flach

Tema: APRESENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Data: 19 de outubro de 2022



47- Nome: Dr. Albenir Querubini e Dr. Arnaldo Rizzardo Filho

Tema: CONTRATOS AGRÁRIOS: QUESTÕES POLÊMICAS E PROPOSTAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS RECORRENTES

Data: 20 de outubro de 2022



48- Nome: Dra. Isolda Berwanger Bohrer

Tema: LANÇAMENTO VIRTUAL DO LIVRO “UMA FATIA NO TEMPO”

Data: 29 de novembro de 2



49 – Nome: Dra. Débora Minuzzi e Dra. Andrea Oliveira

Tema: GESTÃO TRABALHISTA RURAL

Data: 07 de dezembro de 2022



VIDEOPALESTRAS DO GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITO DE FAMÍLIA


Data: 22/03/22

Tema: “TRIBUTAÇÃO DAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS: CENÁRIO ATUAL

Palestrante: Dr. Heron Charneski



Data: 05/04/2022

Tema: “PARTILHA DE TRIBUTAÇÃO”

Palestrante: Dr. Daniel Bucar



Data: 03/05/2022

Tema: “CUSTÓDIA DOS PETS E QUESTÕES POLÊMICAS”

Palestrante: Dra. Aline Rubenich



Data: 17/05/2022

Tema:
“GESTÃO E SUCESSÃO NA EMPRESA FAMILIAR”

Palestrante: Dr. Arnaldo Rizzardo Filho



Data: 31/05/2022

Tema: “PLANEJAMENTO PATRIMONIAL DA FAMÍLIA X PROCESSO DE INVENTÁRIO”

Palestrante: Dra. Delma Ibias



Data: 28/06/2022

Tema: “TURISMO REPRODUTIVO E OS ASPECTOS PRÁTICOS DA ATRIBUIÇÃO DA FILIAÇÃO”

Palestrante: Dra. Eliza Cerutti



Data: 09/08/2022

Tema: “LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS: O QUE MUDOU?”

Palestrante: Desa. Maria Berenice Dias



Data: 01/11/2022

Tema: “RELACIONAMENTOS TÓXICOS E VIOLENTOS PARA ALÉM DO QUE ACONTECE EM CASA”

Palestrante: Desa. Maria Berenice Dias



VIDEOPALESTRAS DO GRUPO DE ESTUDOS TEMAS JURÍDICOS ATUAIS




Data: 15/06/2022

Tema:
“ALTERAÇÕES DA LEI IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”

Palestrante: Dr. Arnaldo Rizzardo


ARTIGOS – ESTUDOS JURÍDICOS



Data: 08/02/2022

Autora: Dra. Sulamita Santos Cabral

Título: “ATIVIDADES DO IARGS PARA 2022”



Data: 15/02/2022

Autor: Dr. Marcus Vinicius Antunes

Título: “NAIR DE DANA E TEFFÉ”



Data: 22/02/2022

Autora: Dra. Andrea Teichmann Vizzotto

Título: “CAUTELA NA COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS”



Data: 08/03/2022

Autora: Dra. Maria Berenice Dias

Título: “DIA 08 DE MARÇO – DIA INTERNACIONAL DA MULHER”



Data: 22/03/2022

Autora: Dra. Líbia Suzana da Silva

Título: “MULHERES NOS ESPAÇOS DE PODER”



Data: 29/03/2022

Autor: Des. Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira

Título: “ÉTICA NO USO DAS TOGAS”



Data: 05/04/2022

Autor: Dr. Marcus Vinicius Antunes

Título: “DIREITO E LITERATURA O ESTRANGEIRO, DE ALBERT CAMUS”



Data: 12/04/2022

Autora: Dra. Gisele Santos Cabral

Título: “LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS MÍDIAS DIGITAIS: PROTEÇÃO E LIMITAÇÕES”



Data: 19/04/2022

Autor: Dr. Alexandre Triches

Título: “A NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS”



Data: 26/04/2022

Autora: Dra. Melissa Telles Barufi

Título: “SENADO FEDERAL ALTERA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL E ECA”



Data: 05/05/2022

Autor: Dr. Thiago Sarmento Leite

Título: “O IARGS E O ADVOGADO SILVINO”



Data: 10/05/2022

Autor: Des. Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira

Título: “NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO”



Data: 17/05/2022

Autor: Dr Diego Oliveira da Silveira

Título: “PLANOS DE SAÍDE OBRIGADOS A CUSTEAR TRATAMENTO PARA CRIANÇAS AUTISTAS”



Data: 24/05/2022

Autor: Dr. Marcus Vinícius Antunes

Título: “DOIS JANTARES, E CERTAS SURPRESAS. PONTES DE MIRANDA”



Data:
31/05/2022

Autor: Dr. Alexandre Triches

Título: “INSTABILIDADE DO SISTEMA MEU INSS”



Data: 07/06/2022

Autor: Dr. Sylvio Borba

Título: “COVID-29, RISCOS PERSISTENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO”



Data: 14/06/2022

Autor: Dr. Geovane Alves

Título: “A PRÁTICA DO ‘SANDBAGGING’ NOS CONTRATOS DE FUSÕES E AQUISIÇÕES”



Data: 28/06/2022

Autora: Dra. Vivienne Lannes

Título: “A SUSTENTABILIDADE NA LEI DAS ESTATAIS”



Data: 05/07/2022

Autora: Dra. Paula Silveira Triches

Título: “FIBROMIALGIA E PERÍCIA MÉDICA”



Data: 12/07/2022

Autor: Des. Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira

Título: “CRIMES DE PERIGO ABSTRATO”



Data: 02/08/2022

Autora: Dra. Sulamita Santos Cabral

Título:
“ANIVERSÁRIO DE CRIAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO RBASIL”



Data: 09/08/2022

Autor: Dr. Leonardo Lamachia

Título: “A VALORIZAÇÃO DA ADVOGADA”



Data: 16/08/2022

Autor: Dr. David Medina

Título: “O ENSINO DO DIREITO PENAL”



Data: 23/08/2022

Autor: Dr. César Vergara Martins Costa

Título: “SUA EXCELÊNCIA, O ADVOGADO”



Data: 30/08/2022

Autora: Profa. Dra. Cláudia Lima Marques

Título: “A FACULDADE DE DIREITO DA UFRGS: PASSADO, PRESENTE E FUTURO”



Data: 13/08/2022

Autora: Dra. Sulamita Santos Cabral

Título:
“DEPOIMENTO NA COLETÂNEA, TRIBUTO AO MINISTRO TEORI ZAVASCKI”



Data: 27/09/2022

Autora: Dra. Cristiane Nery

Título: “MEDIAÇÃO TRIBUTÁRIA EM PORTO ALEGRE: INOVAÇÃO E PIONEIRISMO”



Data: 04/10/2022

Autor: Dr. César Vergara Martins Costa

Título: “DIREITO E LITERATURA”



Data: 11/10/2022

Autor: Dr. Thiago Sarmento Leite

Título: “HÁ QUE VOTAR BEM E SEMPRE”



Data: 18/10/2022

Autora: Dra. Fabiana Barth

Título: “REPRESENTATIVIDADE COMO SUBSTANTIVO FEMININO”



Data: 25/10/2022

Autor: Dr. Mauro Loeffler

Título: “NADAR CONTRA OU A FAVOR!”



Data: 01/11/2022

Autor: Dr. Norberto Mac Donald

Título: “UNI SOCIETAS, IBI JUS”



Data: 22/11/2022

Autor: Dr. Alexandre Triches

Título: “É POSSÍVEL RENUNCIAR À PRESTAÇÃO DO INSS?



Data: 29/11/2022

Autores: Dra. Mariana Diefenthäler e Dr. Lucas Lazzaretti

Título: “ENSAIO BIOÉTICO OBRE A CAPACIDADE CIVIL DO ENFERMO”



Data: 13/12/2022

Autores: Dr. Ricardo Breier

Título: “AS COMISSÕES DE PRERROGATIVAS E A EFETIVAÇÃO DA LEI 14.365/2022”



GRUPO DE ESTUDOS METODOS AUTOCOMPOSITIVOS


Data: 29 de setembro, 27 de outubro, 24 de novembro de 2022

Coordenação: Dr. Paulo D’ Oliveira e Dr. Eduardo Fontoura



OFICINA DA PETIÇÃO INICIAL


Data: 14, 21, 28 de novembro e 05 e 12 de dezembro de 2022

Coordenação: Dr. Arnaldo Rizzardo Filho



INAUGURAÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL IARGS

Data: 27 de abril de 2022

Local: Avenida Borges de Medeiros, n° 1127


LANÇAMENTOS DE LIVROS



Autor: Dr. Mauro Loeffler

Livro: A NATUREZA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRAS

Data: 27 de abril de 2022



Autor: Dr. Cassiano Santos Cabral

Livro: A SOMBRA DA PASSARELA

Data: 30 de abril de 2022



Autora: Dra. Maria Isabel Pereira da Costa

Livro: PERSISTÊNCIA: O SEGREDO DE UMA VIDA

Data: 08 de julho de 2022



Autores: Dra. Mariana Diefenthäler, Dra. Estefani Teixeira e Dr. Lucas Lazzaretti

Livro: CRONOCIDADE E TERMINALIDADE NA SAÚDE PÚBLICA

Data: 14 de outubro de 2022



Autor: Dr. Avelino Alexandre Collet

Livro: O RENASCIMENTO DO SÉCULO XXI

Data: 26 de outubro de 2022

Local: Sede do IARGS 6 ° andar



Autora: Dra. Isolda Berwanger

Livro: UMA FATIA NO TEMPO

Data: 01 de dezembro de 2022


INAUGURAÇÃO DO AUDITÓRIO E MEMORIAL HELENA CONTI RAYA IBANEZ E HOMENAGEM AO DR. CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

Data: 31 de agosto de 2022

Local: Sede do IARGS 6 ° andar



IX CONGRESSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - QUESTÕES POLÊMICAS


Data: 06 e 07 de outubro de 2022

Local:
Auditório da AIAMU

Coordenação: Dra. Alice Grecchi


JANTAR DE ANIVERSÁRIO – 96 ANOS IARGS


Data:
08 de novembro de 2022

Local: Hotel Plaza São Rafael

Na ocasião foram agraciados com a Comenda de Ordem Honorifica do IARGS os associados:

Advogada Emérita: Dra. Helena Conti da Raya Ibñez – Post Mortem

Jurista Eminente
: Des. Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira

Magistrado Exemplar:
Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Professor Insigne: Dr. Norberto Caruso da Costa Mac Donald

Ingressaram 19 novos associados.


CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL DE ANO


Data:
14 de dezembro de 2022

Local: Sede do IARGS

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Artigo- A Finalidade Absoluta do Direito Penal

Artigo do Desembargador Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira,
Autor de Justiça e Ética – Ensaios sobre o uso das Togas
Membro do Conselho Superior do IARGS


Nossa Constituição sempre deve ser examinada a partir de seu preâmbulo. Nele encontramos direções essenciais para reconhecer as linhas ideológicas que orientam a Ordem Jurídica, destinadas a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais como valores supremos.

Ao exame de suas linhas fundamentais, existentes a seguir em seu no artigo 5º, fica estabelecido devam ser protegidas, a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Isto é, os bens da maior importância por sua ontologia e por seu relevo jurídico.

Segundo esses bens, o Estado deverá defender e patrocinar as obrigações estabelecidas constitucionalmente para garantir aos indivíduos os direitos e deveres decorrentes das regras jurídico-constitucionais, contidas nos setenta e oito incisos do referido artigo quinto.

O Legislativo, na elaboração das leis, e a administração, na edição de normas de sua competência, são exemplos dessa adequação aos princípios da isonomia, da legalidade, da liberdade de pensamento e de palavras, da democracia adotada, da casa como refúgio das pessoas, da conduta de ir e vir, do sigilo de correspondência, e de tantos outros bens, em favor das pessoas e da harmonia social.

Na defesa dos direitos, tanto os constantes do artigo quinto e incisos, como também os das leis editadas e normas complementares, o Estado é chamado a garanti-los, devendo, para isso, organizar-se, previamente. Em sua atuação, cabe estabelecer, primordialmente, a distinção entre os direitos privados e os direitos públicos, segundo suas próprias naturezas.

Quanto aos direitos privados, deve-se usar o arsenal jurídico posto à disposição de pessoas jurídicas e indivíduos, bem como, em certos casos, ao adotar renúncias ou abdicações de faculdades.

Fazem parte desse arsenal jurídico de direito privado vários ramos a orientar seus titulares, bem como de pessoas que à ordem jurídica deve obediência, de servidores públicos, de custos legis e de aplicadores dos direitos desses ramos jurídicos.

Aqui, quanto aos direitos privados, encontramos matérias cíveis, leis comerciais, direitos do trabalho, regulações empresariais, disposições agrárias, direitos do consumidor e todas as normas sobre os direitos individuais.

Em paralelo aos direitos privados, encontram-se os direitos públicos, em cujo âmbito estão a normatividade sobre a administração pública. Nos direitos públicos, em geral, constituem-se, por exemplo, as normas tributárias, a ampla legislação eleitoral, as normas processuais assecuratórias dos direitos das partes em juízo e, finalmente, as normas punitivas dentre as quais sobressai o Direito Penal. Nele encontram-se, em toda sua abrangência, as garantias das pessoas, a harmonia da sociedade e do estado como regulador e garantidor do direito e da ordem jurídica, tudo segundo o princípio da ofensividade.

Na organicidade penal, encontram-se os bens que se apresentam como essenciais e intrinsecamente necessários. São eles devidamente indicados, nominados e descritos na elaboração das normas do Direito Penal, quanto aos bens a serem por ele protegidos. Exemplificativamente, cita-se a vida, a liberdade, a honra, o patrimônio público, privado e social, bem como o próprio poder do estado, formulando-se, pelo estado-legislador, as normas descritivas que os garantam.

Ou seja, o Direito Penal protege bens individuais e sociais, por serem sagrados, ou como se diz em literatura, diante da sua sacralidade. Por isso, o legislador os enumera, explicitamente, em leis punitivas. O estado organizado reage ao sofrer danos ou lesões. Por isso, inspirado pelo princípio da ofensividade, trata de cominar penas que incidam em relação aos agentes que, com seus atos, ofendam tais bens.

Ao nominar os bens a serem protegidos, descreve condutas que se ligam ao dano realizado, numa necessária relação de causalidade. Para tanto, utilizam-se descrições dessas condutas na primeira parte de normas protetivas, isto é, na parte que os juristas denominam de preceito ou preceito criminal.

A seguir, prevê uma sanção a ser imposta aos agentes que praticaram as condutas referidas no preceito e suas consequências, segundo dispõe a lei editada. A sanção é a reação própria contra a ofensa ao bem. A Ordem Jurídica vale-se, em consequência, da sanção denominada pena pelo poder punitivo, mas ainda não aplicável, pois somente cominada, ou seja de modo abstrato.

Nessa fase de atuação, a pena in abstracto figura como simples ameaça de aplicação, se o agente vier a atuar segundo os moldes fácticos do preceito criminal. Portanto, as normas punitivas fazem parte do denominado Direito Penal.

Essas normas penais, portanto, apresentam duas partes, como se salientou anteriormente: (a) o preceito que descreve condutas e o dano causado aos bens protegidos por sua sacralidade, (b) a sanção caracterizada pela pena cominada (abstratamente).

Ao exame interno do preceito, encontra-se um elemento central, constituído de um verbo definidor da conduta, denominado elemento nuclear, como por exemplo consta dos verbos, matar, lesionar, subtrair, enganar, afrontar, omitir, falsificar etc.

Em torno do verbo centralizador da conduta, engastam-se outros elementos descritivos ou ligados ao núcleo verbal. Temos, como exemplos, o que seja coisa alheia móvel no núcleo subtrair, o alguém que vem a ser morto no homicídio, ou lesionado nas lesões corporais, a vantagem patrimonial ou social ao enganar, a liberdade afrontada ao ameaçar, a vantagem no desvio de bem público etc.

O preceito é estabelecido como instrumento de impressão gráfica, denominado de tipo, igual a um tipo metálico, usado para impressões de palavras. Daí ter nascido a expressão jurídico-penal denominada de tipicidade. Isto é, a lei penal, em relação a uma conduta, vem marcada pela tipicidade do fato, pois se amolda exatamente ao tipo da lei. Além disso, individualiza os bens protegidos pela ameaça de pena.

Exemplificativamente, temos bens como a integridade corporal, a honra, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, a liberdade, a correspondência, o patrimônio individual, social e público, a proteção à conduta, igual ao tipo protetivo de bens, amoldando-se exatamente ao tipo penal do preceito. Assim, teremos o tipo de conduta, ou seja, um fato penalmente relevante, previsto na lei penal. E esse fato é tão relevante que sobre ele está estabelecida a sanção denominada pena que o tipo comina in abstracto.

Diante dessa situação jurídica, cabe o exame da lei, aplicável ante a existência de fato que reproduza o preceito e a sanção penal cominada. A própria Constituição, para impor a lei, estabelece, em seu art. 5º, inciso 39, o princípio da legalidade, sendo obrigatório que crime somente exista como fato punível, se lei vier definido em lei pela prévia cominação legal.

Cabe aqui uma observação. O fato e o tipo devem apresentar uma perfeita coextensividade, sendo que só assim fica configurada a tipicidade da conduta.

Além do disposto na Constituição, outras normas existem que trazem alterações na tipicidade, tanto no preceito como na pena aplicável. O art.14, II diz respeito ao crime tentado, com modificação da pena cabível. O art. 18 cria uma diferença entre crime doloso e crime culposo, com penas diferenciadas, ante modificações da tipicidade. Vários artigos podem ser invocados como modificativos do tipo em crimes omissivos e comissivos e nas excludentes de criminalidade ou de culpabilidade, que desfazem a incidência da lei penal.

Ou seja, até aqui tratou-se do Direito Penal individualizado. Cabe outra investigação. As leis penais e o Direito Penal estão incorporados à Ordem Jurídica que, por sua abrangência, deve ser respeitada sempre que se tratar das bases fundamentais desse conjunto, desse arcabouço juridicamente completo.

Pelo Direito Penal, pretende-se proteger bens fundamentais, isto é, bens com conteúdo de sacralidade, como se diz em literatura. Esses bens respeitam ao ser humano e a seus fins naturais e sociais, a serem entendidos como as finalidades humanas e segundo a harmonia social que não pode ser afrontada.

Surge, então, a necessidade de sua proteção contra os danos e as lesões que as condutas produzem. Isto é, surge o princípio da lesividade que já se aludira. Por isso, afirma-se que o Direito Penal se vincula a esse princípio obrigatório para que a sanção penal seja aplicada. Assim, inexistindo lesão, como exige o princípio da lesividade, inaplicáveis serão as normais penais.

(Disso nascem controvérsias sobre “crimes de mera conduta” e “crimes de perigo abstrato”. São eles diferentes dos crimes de perigo concreto, em que o princípio da lesividade e o dano emergente são reais).

En passant, cabe indicar que, dentro da Ordem Jurídica e do Direito Penal, há de se cuidar, também, de normas internacionais auxiliares da aplicação de nosso direito interno, citando-se, como contributo o Pacto de São José da Costa Rica, admitido no Brasil pelo Decreto 678 (6.11.92) em seu art. 9º e o Estatuto de Roma (24.11.2002) sobre o Tribunal Penal Internacional. Neste último, cabe citar, até como excelente fonte interpretativa, seu art. 66, item 3, que estabelece: “Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável”. Aqui, o Estatuto exige certeza sobre um fato criminal.

Tudo examinado, chega-se à Lei Penal e aos bens por ela protegidos, ou seja, todos os que são nela são inscritos e apresentam um valor intrínseco, fundamental. São eles portadores de uma finalidade sendo essa finalidade que outorga valor aos bens contidos nas leis penais e em sua tipicidade. Esse valor, como ensinou o Professor Armando Câmara, é o próprio ser visionado racionalmente numa perspectiva de finalidade. Ou seja, o valor de um bem decorre de sua finalidade, pois o aspecto ontológico ou natural dos seres apresenta sempre sua axiologia ou finalismo incontestáveis. Disso decorre o valor dos bens contidos no Direito Penal e nas leis que estabelecem normas incriminadoras puníveis.

O Direito Penal e esse conjunto legislativo fazem parte da própria natureza humana, vinculada à proteção da vida, aos direitos do homem e à harmonia social, ligada às concepções sobre o justo com o qual sempre se preocupa a legislação e a ordem jurídica.

Examinando-se as leis penais, sempre se encontrarão relacões interpessoais, diferentes das condutas meramente pessoais mais adstritas ao campo da moral. O Direito Penal, por todo o exposto, faz parte da própria natureza humana, vinculada, por exemplo, à proteção da vida, dos direitos do homem e da harmonia social (como a isonomia, os pensamentos, as palavras, o ir e vir, o trabalho e a natureza das coisas) pois diz respeito ao justo, conceito com o que sempre se preocupa o Estado Legislador.

Assim, examinando-se as leis penais, sempre se encontrará a existência de relacionamentos interpessoais, diferentes das ações pessoais mais adstritas ao campo da moral.

O relacionamento interpessoal, quando for ofensivo a um bem e a sua natureza intrínseca ou essência natural, afeta a finalidade do bem ofendido, com necessária resposta do Direito Penal, segundo o princípio da ofensividade.

O valor do Direito Penal decorre axiologicamente de sua finalidade, sempre vinculada ao sentimento de que sua atuação deve ser justa, pois, para isso, há o direito penalmente punitivo, jamais injusto por sua natureza.

O relacionamento interpessoal, quando for ofensivo a um bem e a sua natureza intrínseca, afeta a finalidade do bem ofendido, com necessária resposta do Direito Penal, segundo o princípio da ofensividade que “chama”, isto é que atrai a atuação do Direito Penal, para o qual essa atuação sempre será satisfazer o anseio social.

Surge, então, um valor acima de todos os demais até aqui abordados. Esse valor máximo, intangível, necessário e inquestionável para o qual existe o Direito Penal, encontra-se, de modo definitivo, num valor supremo denominado de Justiça. É ela a finalidade absoluta desse ramo jurídico, pois, se não houver Justiça, não pode haver Direito Penal, destinado ele a manter a organização e a harmonia social por todos pretendida. O definitivo fundamento para a Ordem Jurídica é que nela se estabeleça a Justiça no Direito Penal, por suas qualidades incontestáveis, evidentes, absolutas, indiscutíveis e irrefutáveis, assim reconhecidas por todos.

Se a aplicação do Direito Penal não fizer Justiça, não haverá o Direito Penal almejado por todos para a segurança da vida social. Daí acentuarmos que é a Justiça a finalidade absoluta do Direito Penal.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

Artigo- Litígio Zero ou Elitização do Processo Administrativo

Artigo da Drª Alice Grecchi,vice-presidente e 
Diretora do Departamento de Direito Tributário do IARGS


No Estado Democrático de Direito o indivíduo possui, antes mesmo do que obrigações, direitos, cuja fruição cabe ao Poder Público assegurar.

Nessa linha, a Constituição Federal prevê uma série de direitos e garantias fundamentais, que visam a proteger o cidadão, contra eventuais abusos do Estado. Entre eles figura, em seu art. 5º, LV, o direito ao devido processo legal, que assegura ao contribuinte, inclusive na esfera administrativa, o contraditório e a ampla defesa. Confira-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Pois bem. A Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, editada em atenção a uma proposta do Ministro da Fazenda, elitizou o processo administrativo, determinando o julgamento, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), apenas dos processos envolvendo valores elevados. De fato, em seu art. 4º, veda a interposição de recursos voluntários ao CARF, relativos a autos de lançamento ou controvérsias, cujos montantes sejam inferiores a mil salários-mínimos.

Ora, nas Delegacias de Julgamento (DRJ’s), os recursos administrativos são apreciados exclusivamente por auditores fiscais, que, no mais das vezes, decidem com base, não nas leis, mas na injurídica interpretação a elas dada por instruções normativas. Basta uma simples pesquisa na jurisprudência dos Tribunais Superiores, para encontrar centenas de decisões que declararam muitas delas ilegais.

Em vista desse quadro, o certo é que a esmagadora maioria dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, terão que cumprir decisões administrativas no mínimo questionáveis ou, se tiverem condições econômicas para tanto, se socorrer do Poder Judiciário, com todos os ônus que isso acarreta (contratação de advogados, pagamento de custas, depósitos dos montantes em discussão etc.).

Por outro lado, esta medida provisória permitirá que a autoridade fiscal inviabilize o acesso ao CARF dos recursos administrativos, simplesmente lavrando, sobre o mesmo episódio que considera ilícito, vários autos de lançamento, relativos a períodos de tempo sucessivos, de modo a “transformar” um débito tributário superior a mil salários-mínimos, em vários de valores a ele inferiores.

Como se vê, a limitação em tela ao recurso voluntário – que, de acordo com o próprio Ministro da Fazenda, reduzirá em mais de 70%, o número de processos que entram no CARF – restringiu o direito ao contraditório e à ampla defesa, pelo que o art. 4º, da Medida Provisória nº 1.160/2023, é flagrantemente inconstitucional.