Opções

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023

Artigo- Lateralidade Humana Dominante

Artigo do advogado e associado do IARGS, Dr. Jarbas Iran de Brito
Tema: Lateralidade Humana Dominante


A invisibilidade social por conta da desconsideração da lateralidade humana dominante, como elemento de influência importante no bloqueio do desenvolvimento psicomotor e suas consequências, entre outros malefícios produz impacto danoso no ser humano porque age diretamente no abalo da saúde tanto física como mental das pessoas, especialmente as que possuem dominância lateral esquerda, as denominadas canhotas.

O tema aqui tratado não é novo, mas aos poucos vai despertando o interesse de pesquisadores e estudiosos de todo o mundo para um olhar especial sobre essa matéria, influenciados também e principalmente a partir da criação de movimentos e grupos de pessoas canhotas e seus familiares.

Segundo as estatísticas existentes, em torno de dez por cento da população mundial, ou seja, 800 milhões de pessoas, possuem a lateralidade esquerda como dominante, significando que, no Brasil, por conta de seu contingente populacional atualizado, envolve mais de 20 milhões de habitantes.

Convém ressaltar que, não somente no Brasil, mas também na maioria dos países, além da invisibilidade social sobre essa realidade e, por conta disso a desconsideração diante das dificuldades enfrentadas pelas pessoas canhotas, que precisam vencer praticamente sozinhas a escassez de bens disponíveis para permitir acesso em condição de igualdade com os destros, existe a discriminação, inclusive de cunho religioso, em alguns casos velada e em outros francamente exposta, sendo inclusive, modernamente, reforçada com ameaças e ataques diretos em redes sociais.

A lateralidade humana dominante, seja à direita ou à esquerda do corpo, longe de ser uma deficiência, ou uma doença, é uma condição natural do ser humano, assim como a pele, a cor dos olhos, o cabelo, devendo sua manifestação, que inicia com a tenra idade, ser considerada como um direito fundamental, livre de qualquer restrição discriminação, ou intolerância.

Importante ressaltar que a lateralidade se manifesta em toda a extensão corporal do lado que exerce sua dominância, ou seja, no pé, na perna, na mão e braço, no ouvido e no olho. Portanto, significa que toda a alteração forçada sobre essa lateralidade dominante afeta a atividade psicomotora do ser humano por inteiro, acarretando consequências físicas e psicológicas de grande dimensão.

Assim como nos Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Austrália, Japão, Índia e África do Sul, apenas para citar alguns países, no Brasil está se construindo um movimento a partir da criação de um grupo multidisciplinar, com a participação de interessados de vários lugares do território nacional, para discutir a questão da lateralidade e sua importância no desenvolvimento humano, com ênfase, preliminarmente, na defesa de previsão legal, constitucional e, nesse sentido inserir no Capítulo próprio da Constituição da República a lateralidade humana dominante como direito fundamental, exatamente pelo entendimento de que compete ao Estado regular esse direito para desse modo estabelecer as garantias legais decorrentes.

Nesse sentido, em breve deverá entrar em funcionamento o Instituto Brasileiro de Defesa e Estudos da Lateralidade Humana Dominante – LAHDO, com sede em Brasília-DF, entidade associativa de direito privado que terá o objetivo de concretizar a ideia de inserir no arcabouço legislativo brasileiro a lateralidade humana dominante como princípio de direito fundamental.

O entendimento é que, a partir dessa inserção da lateralidade humana dominante como direito fundamental no sistema legal vigente, a sociedade passe a enfrentar essa realidade sob outro prisma, qual seja o da importância ao reconhecimento de que no Brasil mais de 20 milhões de pessoas precisam de atenção, não porque sejam diferentes, mas simplesmente porque são iguais, em todos os aspectos, e tanto do ponto de vista social, médico, político e econômico, não podem ser desconsideradas, ignoradas, e muito menos discriminadas.

Necessário, portanto, mostrar ao legislador pátrio, a quem compete produzir a legislação pertinente, que aspectos importantes devem ser considerados para incluir dentro do universo jurídico e legal brasileiro os princípios que devem dar o sustentáculo para o exercício da livre manifestação da lateralidade dominante, porquanto se trata de direito natural que é inerente a toda e qualquer pessoa humana, que sustente e atenda satisfatoriamente as suas necessidades básicas, fundado no princípio da igualdade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário