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quarta-feira, 8 de novembro de 2023

Desembargadora Maria Berenice Dias fala sobre A Reforma do Código Civil

Na reunião do Grupo de Estudos de Direito de Família e Sucessões do IARGS, ocorrida no dia 07/11, a convidada para palestrar foi a Desembargadora Maria Berenice Dias para debater sobre o tema “A Reforma do Código Civil – Direito das Famílias”. As anfitriãs foram as coordenadoras do grupo, Liane Bestetti e Ana Lúcia Piccoli. Também presente o advogado e psicólogo Jorge Trindade.

A Desembargadora integra a Comissão de Juristas criada pelo Senado Federal para elaborar um projeto de reforma do Código Civil brasileiro. Maria Berenice faz parte da subcomissão que busca a adequação do Direito das Famílias. “A ideia é trazer todos os avanços que aconteceram na doutrina e na jurisprudência para dentro do nosso Código”, explicou.

Na oportunidade, destacou pontos, na sua avaliação, mais significativos da reforma, como a criação de um Estatuto das Famílias, o reconhecimento das famílias homoafetivas e a multiparentalidade. Para ela, é importante desfocar a ótica presente no atual Código Civil, majoritariamente de caráter patrimonial, para uma visão mais atenta à natureza dos vínculos que unem as pessoas, que passam a merecer a tutela jurídica do Estado. Maria Berenice pondera que, ao invés de se falar casamento ou união estável, deveria ser utilizado um termo abrangente da Constituição da República: entidades familiares a fim de albergar todas as formas de estrutura de família e reconhecer que a união estável constitui um novo estado civil. “O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que, em face do princípio da igualdade, esses institutos não se diferenciam”, lembrou.

No entender da Desembargadora, é descabida a manutenção do regime da separação obrigatória de bens, não só para os 70+, mas também para todas as hipóteses legais, “uma vez que a separação de fato termina com o casamento”. Maria Berenice destaca ser mais significativa a ampliação dos encargos parentais de ambos os pais, quer vivam juntos, quer separados, ou seja, visando o compartilhamento das responsabilidades de ambos.

Nesta linha de pensamento, prevê trazer o reconhecimento da responsabilidade do dano presumido aos filhos, ou com o abandono afetivo ou quando um deles descumpre o dever de assegurar a convivência com o outro. “Isso gera obrigação indenizatória por danos materiais e danos morais, sem a prova da existência de sequelas nos filhos porque essas, com certeza, ou já existem ou algum dia irão existir”, enfatizou,

Referiu, ainda, que a guarda deve ser sempre compartilhada: “não há como, voluntariamente, um dos genitores deixar de exercer esse dever decorrente da autoridade parental. “A convivência com a guarda unilateral, somente com um dos filhos, será concedida de maneira excepcional, se ficar comprovado judicialmente que a convivência pode trazer algum risco ou perigo para o filho”, explanou, acrescentando que o período da visita assistida é acompanhada por uma equipe interdisciplinar até se conseguir o retorno da convivência compartilhada.

Por fim, defendeu também que, a partir da separação dos genitores, os filhos tenham direito a dupla residência, independentemente do tempo em que estejam convivendo mais com um ou com o outro.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa



















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