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terça-feira, 2 de abril de 2024

Artigo- Advocacia Colaborativa: Método Adequado de Solução de Conflitos

 

Artigo da associada Grasiela Thomsen Giorgi, advogada e mediadora extrajudicial, certificada em Práticas Colaborativas pelo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas- IBPC
Tema: Advocacia Colaborativa: Método Adequado de Solução de Conflitos


A advocacia colaborativa, também referida como práticas colaborativas, surge como uma alternativa adicional aos métodos convencionais de solução de conflitos, sem pretender substituí-los ou afirmar superioridade sobre eles. Essa abordagem se apresenta como mais uma ferramenta que os advogados podem oferecer em seus escritórios, enriquecendo o leque de opções disponíveis aos seus clientes.

Especialmente indicada para casos que envolvam questões sensíveis ou de maior complexidade - seja no âmbito das relações familiares ou no contexto empresarial - que demandam o saber, a expertise e o envolvimento de profissionais de outras áreas para alcançar um consenso, como um profissional de saúde mental ou de finanças, o método enfatiza a negociação direta e a colaboração. Guiada por advogados, busca soluções que sejam consensuais, co-construídas, com benefícios mútuos para todas as partes envolvidas.

O conceito, idealizado pelo advogado colaborativo Stuart Web no início dos anos 90 nos Estados Unidos, nasceu da necessidade de uma alternativa mais humanizada e menos adversarial ao litígio convencional, especialmente em casos de divórcio envolvendo filhos menores. Com o passar do tempo, a inclusão de profissionais de áreas como a saúde mental e finanças pela psicóloga Peggy Thompson ampliou o alcance e a eficácia da prática, consolidando-a como uma opção multidisciplinar e interdisciplinar. A formação de uma equipe dependerá da necessidade e das peculiaridades do caso em concreto.

Nos Estados Unidos, a prática é sustentada por instituições como a IACP[1] (“International Academy Collaborative Professionals”) e o GCLC[2] (“Global Collaborative Law Council”), que estabelecem protocolos para os profissionais colaborativos, e é regulamentada em alguns estados por legislação específica sobre o direito colaborativo. No Brasil, a metodologia chegou em 2011 e ganhou destaque ao vencer o Prêmio Innovare em 2013, na categoria Advocacia, com um projeto focado no Direito de Família, apresentado pela advogada Olívia Fürst[3]. Isso catalisou a disseminação e o reconhecimento das práticas colaborativas como uma ferramenta valiosa na modernização da Justiça Brasileira.

A estruturação dessas práticas no Brasil ganhou amplitude com a criação do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas, que se dedica a promover e nortear o uso das práticas colaborativas, definindo padrões éticos e requisitos mínimos para a atuação dos profissionais colaborativos, com base na realidade brasileira.[4] bem como através das Comissões de Práticas Colaborativas das Seccionais das OABs em vários estados que inclusive chegaram até a elaborar suas cartilhas de Práticas Colaborativas[5].

Importante para a advocacia colaborativa é o papel do advogado, que além de orientar legalmente seu cliente, atua como um negociador no processo de resolução de conflitos, observando que o protagonismo é do seu próprio cliente. Isso inclui o auxílio da identificação do método mais adequado para abordar a controvérsia, ajudando no reconhecimento de valores, interesses e prioridades do cliente, trabalhando em colaboração com outros advogados para encontrar soluções criativas que beneficiem dentro do possível todas as partes envolvidas.

A essência da advocacia colaborativa se manifesta na assinatura de um termo de participação pelas partes envolvidas, que estabelece no mínimo três cláusulas sine qua non: 1) não adversariedade, 2) boa-fé e transparência total, além de determinar que 3) na ausência de um acordo, os advogados originais e profissionais que tenham atuado em equipe se abstenham de participar em quaisquer litígios subsequentes, sendo substituídos por outros profissionais.

Recentemente, em 27/03/24, as práticas colaborativas receberam um importante impulso legislativo no Brasil com a aprovação do Projeto de Lei nº 890/2022[6] pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei com a respectiva Emenda da CCJC propõe integrar formalmente as práticas colaborativas ao sistema jurídico brasileiro, tanto na Lei de Mediação quanto no Código de Processo Civil[7], reconhecendo-as oficialmente como um método válido e eficaz de gestão e prevenção de conflitos. Isso representa um marco significativo, alinhando as práticas colaborativas aos princípios constitucionais de acesso à justiça, entre outros.

Este marco legal reafirma a advocacia colaborativa não apenas como uma alternativa viável aos processos judiciais tradicionais, mas como um modelo inovador que privilegia a solução consensual de controvérsias, promovendo a pacificação social de forma efetiva e humanizada. Com isso, os profissionais do direito são convidados a refletir sobre o seu papel não apenas como litigantes, mas como facilitadores na resolução de conflitos, capazes de transformar adversidades em oportunidades para acordos construtivos e duradouros.

A adoção das práticas colaborativas no Brasil representa uma evolução promissora no campo jurídico, refletindo uma mudança de paradigma na maneira como concebemos a solução de disputas.


[1] https://www.collaborativepractice.com/


[2] https://globalcollaborativelaw.com/


[3] https://www.premioinnovare.com.br/pratica/praticas-colaborativas-no-direito-de-familia/8495


[4] https://praticascolaborativas.com.br/


[5] https://www.oabrj.org.br/arquivos/files/Cartilha_de_Praticas_Colaborativas_-_OABRJ.pdf

https://www.oabmg.org.br/DocPublicacoes/cartilha_pr%C3%A1ticas_colaborativas_355.pdf

https://www.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2021/06/20210602-cartilha-praticas-colaborativas.pdf

https://www.oabes.org.br/arquivos/Cartilha_PraIticas_Colaborativas_-_OAB-ES_1.pdf

https://oabpe.org.br/comissao-especial-de-praticas-colaborativas-cepc/

https://www.oabpi.org.br/2019/wp-content/uploads/2023/09/Cartilha-Praticas-Colaborativas-Correcao.pdf


[6] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2157126&filename=PL%20890/2022


[7] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2395352&filename=Tramitacao-PL%20890/2022

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