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quinta-feira, 29 de junho de 2017
quarta-feira, 28 de junho de 2017
terça-feira, 27 de junho de 2017
Palestra- Notas sobre os Arranjos Plurais
O Desembargador José Carlos Giorgis palestrou hoje, dia 27/06, no IARGS sobre o tema “Notas sobre os Arranjos Plurais” no Grupo de Estudos de Direito de Família, sendo recepcionado pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.
Na avaliação do desembargador, a família é a mais antiga de todas as sociedades, e a única natural; é o primeiro modelo de sociedade política, onde o chefe é a imagem do pai, o povo a dos filhos, e todos ao nascerem iguais e livres, só alienam a sua liberdade pela utilidade que daí obtém. “Em verdade, a família conforme o decorrer dos anos se revestiu de vários formatos, mas sempre de acordo com a forma societária da época”, ressaltou.
Observou, na oportunidade, que a família e a sociedades estão interligadas e que a família é uma espécie de espelho da sociedade, sendo que as pessoas nascem iguais, mas ao longo do tempo vão sendo moldadas pela sociedade e absorvendo seus princípios.
Para melhor explicar citou, inicialmente, quatro tipos de famílias primitivas: matriarcal, patriarcal, concubinária e romana. Conforme sua explanação:
Matriarcal (a mulher exercia o poder político, religioso e regia a estrutura social. Existência de incesto e do Avunculato - autoridade do irmão mais velho sobre irmãs e sobrinhos e promiscuidade sexual com poliandria - mulher que mantém relações com vários homens); Patriarcal (idade de heróis constituída com lutas e conquistas, da exogamia - cruzamento de indivíduos pouco relacionados geneticamente, dos predadores sexuais e das jovens cativas, ou seja, a mulher passa a ser patrimônio do homem; término do incesto com a mãe e o aparecimento da paternidade com ideia de filiação); Concubinária (vida em comum de casais não casados, com aparência de casamento, estabilidade prolongada e dependência econômica, porém sem intenção de família); e Romana (“pater famílias” com subordinação ao “pater” e falta de filhos).
O desembargador salientou que nas famílias brasileiras existe o fenômeno da multiparentalidade, que tangencia o movimento incessante de construção e de destruição dos laços afetivos nas famílias recompostas:
Família Patriarcal (figura central o patriarca, ou seja, o pai, que é simultaneamente chefe do clã dos parentes com laços de sangue e administrador de toda a extensão econômica e influência social); Família Nuclear ou Conjugal (formado por pai, mãe e filhos); Família Endemonista (felicidade individual ou coletiva com envolvimento afetivo); Família Constitucionalizada (igualdade dos filhos e do homem com a mulher conforme reza artigo art. 226, caput, do texto constitucional); Família Solitária ou Unipessoal (impenhorabilidade do “bem de família”); Família Parental ou Anaparental (relação que possui vínculo de parentesco, porém sem ascendência e descendência); Família Natural (formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes), Família Extensa (formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade); Família Substituta (para a qual o menor deve ser encaminhado de maneira excepcional), previstas pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente); Família Natural (formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes; Famílias Paralelas ou Simultâneas (concubinato que se opõe ao princípio da monogamia); Famílias Reconstituídas, Mosaico ou Neoconfiguradas (um ou ambos de seus membros tem pelo menos um filho de um vínculo anterior); Família Homoparental (pai ou a mãe se assume homossexual); Família Poliafetiva ou Poliamor (reconhecimento de que uma pessoa pode amar e se relacionar com outras pessoas ao mesmo com intenção de constituir família); e, por último, Família on-line ou iFamily (aproveitamento das mídias digitais e casamento virtual ou eletrônico).
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
segunda-feira, 26 de junho de 2017
IARGS prestigia posse da nova administração do TRF da 4ª Região
A presidente do IARGS, Sulamita Cabral, prestigiou a posse da nova administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, cuja sessão solene foi realizada no dia 23/06, no Plenário da Corte, em Porto Alegre. O Desembargador Thompson Flores, associado do IARGS, tomou posse como presidente, para a gestão de junho de 2017 a junho de 2019. Também esteve presente o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, associado do IARGS.
Presidente do IARGS participa do Colégio de Presidentes da OAB/RS
A presidente do IARGS, Sulamita Cabral, Conselheira Estadual da OAB/RS, esteve presente na abertura do III Colégio de Presidentes da OAB/RS, realizado no dia 22/06, em Gramado/RS. O encontro, que tem como intuito discutir temas relevantes à advocacia, também celebrou os 85 anos da seccional gaúcha e os 30 anos da subseção de Canela/Gramado.
Na ocasião, foram concedidas diversas homenagens, entre elas à presidente do IARGS e ao advogado com a inscrição mais antiga da OAB/RS, Adalberto Alexandre Snel, com 67 anos de atuação, também associado do IARGS.
Fotos: Gabriela Milanezi
quinta-feira, 22 de junho de 2017
Palestra- O Código Brasileiro de Aeronáutica e o Senado Federal
Dando continuidade ao I Ciclo de Palestras sobre Direito Aeronáutico do IARGS, o diretor do Departamento de Direito Aeronáutico do instituto, o advogado Geovane Machado Alves, responsável pela coordenação do ciclo, foi o palestrante de hoje, dia 22/06. O tema escolhido foi “O Código Brasileiro de Aeronáutica e o Senado Federal” com o objetivo de oferecer uma abordagem sucinta acerca do marco regulatório da aviação civil no Brasil e da proposta de alteração do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), formulada pela Comissão de Especialistas de Reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica (CERCBA) do Senado Federal.
Fazendo uma breve explicação da aviação brasileira, Dr Geovane informou que a frota do país 2014 totalizou, em 2014, 15.120 aeronaves, um aumento de 3,2% em relação ao ano anterior. Observou que, ao longo de 10 anos, foram adicionadas quase cinco mil aeronaves, ou seja, um crescimento percentual de 45,5 %. Também em 2014, disse, o número de aviões convencionais foi de 10.894, representando 72% da frota de Aviação Geral no Brasil. O aumento em relação ao ano anterior foi de 3%, com 275 novas aeronaves.
De acordo com o advogado, a Aviação Civil abrange um conjunto de atividades e o segmento mais expressivo é o do transporte aéreo, que se subdivide em passageiros, carga e mala postal (aviação comercial). “O transporte aéreo divide-se em regular e não regular. O primeiro abrange as linhas permanentes, enquanto o segundo tem caráter esporádico, incluindo voos charter e taxi aéreo”, explicou.
Referiu, ainda que a gestão da aviação civil encontra-se distribuída entre os seguintes órgãos e entidades públicas: ○ Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); ○ Conselho de Aviação Civil (CONAC); ○ Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC); ○ Departamento de Controle do Tráfego Aéreo (DECEA); ○ Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO); e ○ Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA).
Seguindo a linha de pensamento, informou que a principal fonte de Direito Aeronáutico é o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), aprovado pela Lei nº 7.565, de 1986, complementado pela Lei nº 11.182, de 2005, que criou a ANAC19. Conforme explanou, o Código contém normas de direito público e privado, disposto em 11 títulos: introdução; uso do espaço aéreo; infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; aeronaves; tripulação; serviços aéreos; contrato de transporte aéreo; responsabilidade civil; infrações e providências administrativas; prazos extintivos; e disposições finais e transitórias.
Geovane informou que o Código Brasileiro de Aeronáutica se aplica em todo o território brasileiro, além do exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade. Advertiu, contudo, que não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, do bilhete de passagem aérea, conhecimento de carga aérea e outros documentos que: ○ excluam a competência de foro do lugar de destino; ○ visem à exoneração de responsabilidade do transportador, nos casos não admitidos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; e ○ estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos no Código Brasileiro de Aeronáutica.
O advogado fez um quadro comparativo entre o CBA (Lei nº 7.565) e a proposta de alteração. No artigo 12, fica se mantém que “A República Federativa do Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial” e se inclui: “bem como jurisdição sobre o espaço aéreo acima da zona econômica exclusiva”. Já no artigo 13 a sugestão é: “Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em voo ou no solo, neste caso em operação conjunta com a autoridade pública competente, quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico, de tráfego aéreo ou às condições estabelecidas nas respectivas autorizações, coloque em risco a segurança da navegação aérea ou do espaço aéreo, a ordem pública ou a paz interna ou externa”.
Destacou, ainda, os artigos 28 e 29, descritos abaixo: Art. 28. “A competência normativa da autoridade de aviação civil e da autoridade aeronáutica para expedir regulamentos de execução observará os princípios, direitos e garantias constitucionais fundamentais, os princípios gerais constitucionais que informam a ordem econômica, os Tratados, Convenções e Atos Internacionais firmados pela República Federal do Brasil, as disposições deste Código e das demais leis e decretos que dispõem sobre matéria aeronáutica”.
Art. 29. No exercício do seu poder de regulação e de fiscalização, cabe ao agente regulador atuar para maximizar a eficiência do mercado, assegurando que a interação entre prestadores de serviços e usuários seja eficiente, tendo como resultado níveis adequados de quantidade e qualidade, garantindo especialmente:
I - a diversidade de serviços; II – o atendimento da demanda de forma eficiente; III - a livre concorrência; IV – o respeito aos direitos dos usuários; V – a preservação do meio-ambiente; VI – o estímulo para investimentos em inovação e adaptação de produtos e processos aeronáuticos; VII – a prestação de serviço adequado; VIII – a liberdade tarifária na prestação de serviços aéreos regulares.
As reuniões do Ciclo de Palestras terão seguimento em agosto.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
quarta-feira, 21 de junho de 2017
Exibição do programa Momento Jurídico na Reunião-Almoço do IARGS - Junho 2017
Segue abaixo link do programa "Momento Jurídico" que fez a cobertura da Reunião-Almoço do IARGS, em 08/06/2017, cujo convidado especial foi o Defensor Público-geral do RS, Dr Cristiano Vieira Heerdt. Exibição pelo canal 20 da NET.
Horários de exibição:
Dia 22/06 - 5ª feira - 20h
Dia 24/06 - sábado - 19h30
Dia 25/06 - domingo - 08h30
Dia 26/06 - 2ª feira - 10h
terça-feira, 20 de junho de 2017
Palestra- A ação de alteração de visita como forma de proteção emocional dos filhos
O tema escolhido pela advogada Isabel Cochlar para proferir no Grupo de Estudos de Direito de Família de hoje, dia 20/06, foi “A ação de alteração de visita como forma de proteção emocional dos filhos”. A associada do IARGS foi recebida pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.
De acordo com Isabel, a infância e a adolescência necessitam de práticas cotidianas processuais a fim de respaldar a aplicação da lei de proteção vigente na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Segundo ela, o manejo de outras ações, além das que estabelecem a guarda e a visitação em Direito de Família, vem crescendo exponencialmente nos foros e tribunais, sobretudo as que alteram as situações de Direito estabelecidas a partir do término do casamento ou união.
“As ações de alteração de visita têm servido de via processual aos genitores que se apercebem de abusos, maus tratos emocionais ou físicos praticados pelo ex-cônjuge contra os filhos comuns, bem como àqueles que notam a prática de alienação parental”, esclareceu.
No entendimento de Isabel Cochlar, a imaterialidade das práticas alienantes, a desassistência ou a agressividade do genitor constituem um grave problema a ser vencido na questão da prova processual e representa um grande desafio aos operadores do Direito, especialmente quando se referem a danos emocionais difíceis de serem mensurados.
Nesse sentido, afirmou, a propositura de tais ações demanda preparo emocional da parte autora, cabendo ao advogado que lhe assiste a correta condução com o apoio de profissionais como psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, educadores, escola e família extensa. “Cabe aos patronos, nessa etapa pré-processual, orientar a parte na busca de profissionais qualificados e respeitados, cujos pareceres comprovem a existência da violência, negligência ou qualquer atitude abusiva contra o menor”, acentuou.
Isabel disse ainda que a demanda requer dos centros de apoio psicossocial do judiciário, ao longo do processo, a efetiva apuração dos fatos. “Cabem aos juízes e promotores o comprometimento com o bem-estar dos menores que excedam seus papéis institucionais e formais e, pelo instituto do melhor interesse da criança, atenham-se à necessidade dela”, destacou.
Para a exemplificação dos conceitos, a advogada apresentou três liden cases, o primeiro referente a abuso emocional; o segundo de negligência e, o terceiro, de alienação parental e como foram constituídas as provas que subsidiaram a decisão de alteração de visitas para proteger os menores, bem como a base legal que lhes serviu de fundamento.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
segunda-feira, 19 de junho de 2017
quinta-feira, 15 de junho de 2017
quarta-feira, 14 de junho de 2017
Palestra- A Lei Anticorrupção e o Compliance nas empresas
O advogado e associado do IARGS, Fabrizio Bon Vecchio, palestrou hoje, dia 14/06, no Grupo de Estudos Temas Jurídicos Atuais abordando o tema “A Lei Anticorrupção e o Compliance nas empresas”. Como de costume, a anfitriã do encontro foi a presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.
De acordo com o advogado, o Compliance objetiva monitorar e garantir que todos os envolvidos com uma empresa estejam de acordo com as práticas de conduta dela. “Tais práticas devem ser guiadas pelo Código de Conduta e pelas Políticas da Companhia, cujas ações estão especialmente voltadas ao combate da corrupção”, afirmou.
Fabrizio ressaltou que o programa de Compliance pretende estabelecer formas e procedimentos que insiram o cumprimento da legislação na cultura corporativa. Por outro lado, salientou que não visa a extinguir completamente a existência de ilícito, e sim minimizar as chances de sua ocorrência.
Até poucas décadas atrás, disse, o Compliance, mesmo na esfera internacional, recebia nenhuma ou pouquíssima importância por parte das autoridades ou da própria legislação.
“Ratificada em 31 de outubro de 2003, a Convenção da ONU contra a corrupção foi o primeiro diploma legal de combate à corrupção com alcance jurídico-político global e contou com a participação de 178 Estados signatários”, observou.
O advogado informou que, no Brasil, a corrupção “sabidamente” se alastra há séculos. “Esta nunca deixou de existir e, infelizmente, sempre foi uma característica de formação nacional”, destacou, acrescentando que, atualmente, esta prática vem tomando proporções ainda maiores, encontrando-se instalada na grande maioria dos setores públicos que possuem contratos com organizações privadas, fazendo com que o país seja continuamente destaque na imprensa internacional.
Referiu que o Compliance no mundo corporativo aparece como um princípio essencial da Governança empresarial, apresentando-se como um requisito, como um instrumento de ética e de transparência nas relações organizacionais internas e externas.
Nesta mesma linha de pensamento, esclareceu que o Compliance tem como escopo principal mitigar fraudes internas e se utiliza de diversos mecanismos, tais como códigos de ética e de conduta, canais de denúncia, rígidos controles internos, divulgação interna de temas relacionados à corrupção, análise de aderência ética dos profissionais e parceiros comerciais, entre outros.
“As normas de Compliance favorecem a prevenção de riscos operacionais, abrem novos mercados e possibilitam maior concessão de empréstimos pelas instituições financeiras”, explicou. Além disso, disse, atraem investimentos, atribuem credibilidade, conferem ética, transparência, segurança e estabilidade jurídica, impedindo a penalização das empresas e dos sócios pela infringência das normas legais.
Embora já existissem programas de Compliance no Brasil, Fabrizio explicou que foi a Lei Anticorrupção que deu nova importância à matéria e impulso ao tema, trazendo parâmetros detalhados de como referidos programas serão avaliados pela administração.
Explicitou, ainda, que a Lei 12.846/13, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014, ficou conhecida como Lei Anticorrupção, por meio da qual o ordenamento passou a prever a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas (independente do tamanho) pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Evidenciou, ainda, que os dirigentes ou administradores poderão ser responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
“A responsabilização por tais ilícitos traduzia uma lacuna no nosso ordenamento, pois as empresas beneficiadas pelos atos de corrupção não eram diretamente responsabilizadas”, aclarou.
Para concluir, informou que, a partir da Lei Anticorrupção, passou-se a garantir a efetiva responsabilização desse método, aprimorando mecanismos de combate.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
terça-feira, 13 de junho de 2017
Palestra- Regime de Bens na União Estável
O advogado e professor de Direito da UFRGS, Jamil Bannura, escolheu o tema “Regime de Bens na União Estável” para tema da sua palestra no Grupo de Estudos de Direito de Família no IARGS hoje, dia 13/06, sendo recepcionado pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.
Antes de mais nada, o Dr Jamil Bannura deixou claro que o instituto do regime de bens pertence ao âmbito do Direito de Família. Iniciou a preleção explicando que tanto o casamento como a união estável são entidades familiares que podem ser constituídas de vários modos hierárquicos de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal.
Como novidade, acentuou que o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional o tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1790 do Código Civil, para fins de sucessão, pois regulava a união estável diferente do casamento. Destacou que não se sabe a abrangência do acórdão, pois ainda não foi publicado. Segundo ele, o casamento e a união estável não têm hierarquia um sobre o outro. São apenas diferentes.
Fazendo uma retórica entre casamento e união estável, Dr Bannura informou que a primeira instituição possui uma formalidade que precede a cerimônia. Já na união estável, disse, esta se forma gradativamente com um namoro mais íntimo. “Não se pensa em união estável de forma prévia e sim durante o curso”, informou.
No casamento disse que é comum no pacto antenupcial firmar contratações patrimoniais e, na união estável, acontece durante o relacionamento. “No contrato de união estável pode ser escolhido o regime de bens e pode ter as mesmas regras de um casamento”, destacou, ressalvando que existe o princípio de autonomia da vontade que rege as questões patrimoniais.
Com o advento do novo Código Civil, informou que o art. 1.725 disciplinou que o regime de bens a ser adotado na união estável seria o da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros que regule de forma diversa: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Sobre os tipos de regimes de bens previstos na Constituição, Dr Bannura referiu os seguintes: Separação obrigatória de bens: indivíduos que se casam após os 70 anos de idade são obrigados a casar neste regime; Separação total de bens: nenhum bem é comunicável (cada parte tem seus bens) sendo obrigatório pacto antenupcial; Comunhão universal de bens: pela autonomia da vontade é possível fixar um contrato escrito determinando este regime onde todo o patrimônio se comunica; Comunhão parcial de bens: sem necessidade de um pacto antenupcial. Todos os bens adquiridos onerosamente durante a união são passíveis de partilha.
Por fim, acentuou que contrato de namoro indica que o casal não tem o objetivo de constituir família, diferentemente da união estável que, por ser entidade familiar, tem efeitos jurídicos.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa