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terça-feira, 30 de junho de 2020

A pandemia e o adiamento das eleições de 2020



Artigo da Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, ex-presidente do TRE, sobre "A pandemia e o adiamento das eleições de 2020".

Desde o início da pandemia do coronavírus aflorar no Brasil, o debate sobre a manutenção das datas das eleições municipais ou seu adiamento passou a ser objeto de preocupação e manifestação, tanto no meio político como no Poder Judiciário e no âmbito da advocacia. Em princípio, os eleitores – destinatários maiores das regras eleitorais – pouco se preocuparam com o tema, até por seu distanciamento no tempo. 

Uma aparente e inicial apatia no plano das ações por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário até se justificava: total desconhecimento do que exatamente estava para vir tanto quanto à extensão da crise, número de vítimas e sua duração, a afastar decisões precipitadas que poderiam ter que ser revistas a qualquer tempo, estimulando a insegurança sobre assunto de tamanha relevância que diz diretamente com a democracia brasileira. 

Recentemente, o Superior Tribunal Eleitoral, através de seu presidente e em reunião com as duas casas legislativas, tomou posição a favor da realização das eleições neste ano, mas favorável à transferência de datas, garantindo todo um planejamento para nos limites máximos do possível tutelar a saúde e a integridade do povo brasileiro. Ou seja, deu o sinal verde que o Legislativo aguardava para tomar a inciativa, que era de sua competência: as datas das eleições são previstas na Constituição, exigindo para sua modificação Proposta de Emenda Constitucional. 

Pois bem, nos últimos dias, o Senado Federal, em dois turnos e de forma bastante tranquila, aprovou a mudança das datas das eleições municipais pela PEC 18/20 para os dias 15 e 29 de novembro, respectivamente primeiro e segundo turno das eleições, remetendo-a para a Câmara dos Deputados no dia 24 de junho último. 

O objetivo único do adiamento diz com a proteção da população em geral – eleitores, servidores da Justiça Eleitoral e de outros órgãos públicos, trabalhadores em geral que atuam no pleito, políticos e candidatos – frente à pandemia do novo coronavírus, cediço que uma das principais medidas em seu enfrentamento diz exatamente com o isolamento/distanciamento das pessoas, com vedação veemente para evitar aglomerações e, consequentemente, a temida contaminação. 

A proposta deve, pois, ser enfrentada pela Câmara dos Deputados, o que se dará nos próximos dias, onde, diferentemente do que ocorreu no Senado, não há um consenso sobre o aditamento das eleições e muito menos com as datas sugeridas. Ao que se sabe, há aqueles que pretendem manter as datas originais, primeiro e segundo domingo de outubro, os que entendem estender para dezembro a realização das eleições e, o que mais preocupa, aqueles que ressuscitam velho debate da unificação das eleições. Isso significa dizer que as eleições de 2020 não se realizariam, sendo transferidas para 2022, adotando-se eleições gerais e municipais conjuntas. 

Já tivemos, no passado (1980 e 1986), cancelamento das eleições municipais, com a dilação dos respectivos mandatos. Mas tais medidas foram tomadas quando o país via um Estado de exceção, sob a Ditadura Militar. 

No Estado de Direito tais propostas teriam que passar por um grande debate público porque afetam diretamente a estrutura tanto do Poder Executivo como do Legislativo e dos respectivos mandatos. Ora, não é em época de pandemia, com o país inteiro em quarentena, que decisões tomadas ao afogadilho, mas capazes de produzirem imenso impacto político, representem caminho democrático para alterar o status quo constitucionalmente pré-estabelecido e absorvido por nossa tradição política. Os mandatos obtidos na urna o foram por quatro anos. Sua extensão para seis anos deslegitima o seu exercício, para dizer o mínimo. Eleições unificadas para todos as esferas políticas – municipais, estaduais e federais – requer muito mais do que uma PEC emergencial, que sequer tem o papel de alterar a Constituição, sendo considerada como regramento de disposição especial e transitória valendo exclusivamente para este ano de 2020, sem qualquer reflexo nas disposições permanentes, que mantêm as datas tradicionais (primeiro e último domingo de outubro) para as eleições futuras. 

Ora, se a proposta da unificação das eleições junto à Câmara dos Deputados, objeto de mais de uma PEC e de muitas emendas, lembrando-se aqui a título de exemplo a PEC 344/2013, tramita há cerca de sete anos sem ainda encontrar um denominador comum, não pode ser agora, em sede de uma modificação de urgência, emergencial e transitória, que o tema seja ressuscitado e votado. 

Ou seja, reclama-se da Casa do Povo, assim se intitulando a Câmara dos Deputados, que enfrente o texto que lhe foi remetido pelo Senado, aperfeiçoando-o no que for possível, cientes inclusive que a Justiça Eleitoral está preparada para conduzir as eleições municipais com cuidados necessários para a segurança de todos. 

Nada impede, por certo, que o debate sobre a unificação das eleições prossiga, mas que seja feito da forma mais democrática possível, com a oitiva de todos os setores da sociedade, porque não se trata de alterações que digam respeito exclusivamente ao restrito mundo dos políticos. Voto é ouvir o povo e, portanto, ele deve ser ouvido da forma mais autêntica e transparente possível para alterações radicais e permanentes. 

Outro ponto a ser discutido com o adiamento das eleições (novembro ou dezembro, tanto faz) é o possível aumento de abstenção, por conta do medo da população com os riscos de contaminação. É uma preocupação procedente. Todavia, três breves colocações sobre isso. Primeiro, certamente o TSE já está imbuído de tomar o máximo de cautelas possíveis como já anunciado, o que merece, no mínimo, um voto de confiança a estimular que o eleitor compareça às urnas. Segundo, mesmo que o número de abstenção seja superior aos tradicionais, o que não invalida o pleito, nada impede que o Congresso Nacional venha a regular uma espécie de anistia para aqueles eleitores que, ao fim e ao cabo, não compareceram para votar, justificando-se razoavelmente, principalmente nos grupos de risco, a sua ausência. Se o Congresso não o fizer, que a Justiça Eleitoral adote orientação geral sobre isso, dando uma elasticidade maior às já comuns justificações apresentadas pelos eleitores que não cumpriram com o seu dever de votar. Por terceiro, não será esta experiência uma base para se discutir – futuramente – a obrigatoriedade do voto? Mas que essa discussão também venha em termos amplos e democráticos, com a oitiva de todos segmentos representativos da sociedade. 

Por enquanto, que as eleições municipais ocorram na paz e na segurança sanitária, mas em 2020!

segunda-feira, 29 de junho de 2020

Dra Maria Regina Fay de Azambuja - manifestação sobre o livro IARGS 93 anos


Manifestação da Procuradora de Justiça e associada do IARGS, Dra Maria Regina Fay de Azambuja

O LIVRO COMEMORATIVO AOS 93 ANOS DO IARGS é mais uma demonstração do admirável e competente trabalho realizado pela Dra Sulamita Santos Cabral e competente equipe à frente do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul. 
Resgatar a história institucional é valorizar, antes de tudo, o presente, construído pelo trabalho e dedicação de todos aqueles que, ao longo do tempo, contribuíram para a construção e o fortalecimento do IARGS, permitindo vida longa e profícua, com significativa relevância na cultura e formação jurídica de várias gerações!

quinta-feira, 25 de junho de 2020

Nota de Falecimento - Desembargador aposentado Paulo Orval Particheli Rodrigues

O Instituto dos Advogados do RS lamenta com pesar o falecimento do desembargador aposentado Paulo Orval Particheli Rodrigues no último dia 24/06. Ele foi colaborador do IARGS, onde ministrou curso de Direito do Trabalho.

Nascido em Santo Antônio da Patrulha/RS, o desembargador Paulo Orval ingressou na magistratura trabalhista gaúcha, em 1967, como juiz do Trabalho substituto. Foi presidente da Amatra IV (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região), entre 1986 e 1988, e diretor do Foro Trabalhista da capital, de agosto de 1989 até sua posse como desembargador. Integrou a Comissão Coordenadora do Memorial do TRT-RS, de 2004 a 2006. Também foi diretor da Femargs (Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS) entre 1992 e 1999. Em 2017, Paulo Orval foi agraciado com a Comenda do Mérito Judiciário do TRT-RS.

terça-feira, 23 de junho de 2020

Exame de Ordem da OAB – Constitucionalidade



Artigo do ex-presidente  Instituto dos Advogados da BA e ex-presidente do Colégio de Presidentes dos Institutos de Advogados do Brasil, Dr Antônio Luiz Calmon Teixeira, Sócio Honorário do IARGS


No Estado Democrático de Direito (Constituição Federativa do Brasil - Preâmbulo e art 1º), a relevância indispensável do advogado é consagrada pela Constituição Federal. 

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 

Impõe-se ressaltar de saída que a as faculdades ou as escolas de direito, nas quais os advogados obtêm o título acadêmico que os habilita a serem advogados – desde que aprovados no Exame de Ordem -, formam graduados e pós-graduados universitários em direito. 

Ressalvadas as exceções constitucionalmente instituídas, as faculdades e as escolas universitárias outorgam àqueles que graduam ou pós-graduam academicamente – ademais da inscrição como advogado, depois aprovado no Exame da OAB – habilitação para qualquer uma das muitas profissões jurídicas, e. g., juiz, procurador, promotor, defensor público, delegado, desde que aprovados no respectivo concurso público de provas e títulos instituído pela Constituição Federal. 

Ao proclamá-lo essencial à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, a Constituição integra o advogado no Poder Judiciário, um dos três Poderes do Estado. 

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 

Dentre as demais hipóteses que prevê, a Constituição Federal torna perpétuas a forma federativa de Estado e a separação de poderes. 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

I - usque III – omissis; 

§ 1º usque 3º Omissis. 

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 

I – a forma federativa de Estado; 

II – omissis; 

III – a separação de Poderes; 

IV – omissis. 

Verba cum effectum sunt accipienda (As palavras são interpretadas como tendo eficácia). Princípio jurídico maior, atemporal e universal, instituíram-no em brocardo os antigos romanos, mestres do direito. Os independência e harmonia dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como eles, são perpétuos. 

Poder, o Judiciário é o Estado. Juridicamente, é o principal, frente ao advogado que o integra e que, por dicção constitucional, é o acessório que segue o principal (Cód. Civil, art. 92). Daí porque, quando o caso, não raro, se lhe impõe confrontar o Governo para resguardo do Estado. 

O advogado é definido por descrição preciosa, mas irreal. Ela o reconhece. 

Livre das peias que escravizam os homens, muito orgulhoso para aceitar protetores e muito modesto para ter protegidos, sem subordinados nem superiores, o advogado seria o homem na plenitude da dignidade original, se tal homem pudesse existir neste mundo. (Henrion de Pansey). 

O mais formidável engenho que a mente humana concebeu, o Estado destina-se a servir o ser humano. Concepção abstrata, ele atua e adquire efetividade e a imprime através dos seres humanos que o constituem na realidade diuturna. 

Supérfluo dizer da relevância da seleção do pessoal destinado a constituir o Estado e a lhe prestar serviço. O qual, na realidade, é prestado aos cidadãos. Daí, a teor dela própria, a Constituição é a norma jurídica fundamental do Estado Democrático de Direito. 

Compulsando a Constituição e ressalvadas as exceções instituídas por ela, confere-se que os políticos que constituem os Poderes Executivo e Legislativo e os que integram o Poder Judiciário como os demais servidores públicos que servem aos cidadãos, todos se submeteram a um processo de seleção para ingresso no Estado e nele foram aprovados: os políticos, a eleição; os demais, a um concurso público de provas e títulos. 

Ademais do que se prevê, são princípios constitucionais da administração pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (Const. Fed., art. 37, caput). 

Sua natureza jurídica sui generis – reconhecida pelo Estado e pelo Governo, inclusive por coisa julgada lavrada pelo Supremo Tribunal Federal – torna incompatível com a OAB a eleição dos políticos e o concurso público de provas e títulos dos servidores públicos como processo ou método de seleção do advogado. Mas eles tampouco são eximidos do processo ou método de seleção legalmente instituído, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e do Advogado (Lei 8.906, de 04.07.1994) – assim como o exame da Ordem. 

Como a denominação já antecipa, a finalidade do exame da Ordem é examinar o graduado ou o pós-graduado em direito academicamente e, aprovado, admiti-lo na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, tornando-o advogado. Ou inadmiti-lo, porque reprovado.

segunda-feira, 22 de junho de 2020

Dr Laury Ernesto Koch - manifestação sobre o livro IARGS 93 anos



Manifestação do Dr. Laury Ernesto Koch, advogado, associado do IARGS e colaborador do Departamento de Direito Tributário 

Ao completar quase um centenário de existência, o nosso glorioso IARGS lançou o Livro 93 Anos – 1926 – 2019, mantendo viva as histórias que enriqueceram o mundo jurídico brasileiro, do qual tive a honra de ingressar por indicação do meu querido e amado pai, Dr. Laury Duval Koch, fundador do nosso escritório, em 1957. 

Imagino que o Dr. Arnaldo da Silva Ferreira, ao idealizar o Instituto, almejou um futuro promissor no engajamento de juristas gaúchos, mas não creio que tivesse passado por sua cabeça a congregação de tantas iluminadas, qualificadas e abnegadas personagens. 

O IARGS sempre foi muito admirado por nós do Koch Advogados, desde a época de meu genitor. Todavia, com o ingresso de minha filha, Mariana Porto Koch, nossas participações nas reuniões, comitês, congressos só cresceram. A passagem mais marcante foi quando recebi a “Homenagem do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, em reconhecimento a sua especial contribuição à entidade ao direito e à justiça” (pg. 352).

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Dra Sulamita recebe visita de cortesia do Desembargador Thompson Flores

O ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores, compareceu hoje, dia 18/06, em uma visita especial de cortesia à presidente do IARGS, Dra Sulamita Santos Cabral, na sede do instituto, para entregar em mãos o relatório de sua presidência durante o biênio 2017-2019. O trabalho, composto por 112 páginas, intitula-se “Uma Gestão para a sociedade. Solucionando conflitos. Compartilhando conhecimento. Promovendo a transparência”. O Desembargador, membro do IARGS há 32 anos, também recebeu em mãos da Dra Sulamita o livro histórico “93 Anos”, com todas as marcações relacionadas ao Dr Thompson Flores e também ao seu avô, Carlos Thompson Flores, presidente do Supremo Tribunal Federal (1977-1979).

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa




terça-feira, 16 de junho de 2020

Mudanças radicais no sistema de Justiça na pandemia da Covid-19




Artigo do Dr Jorge Alberto Araujo, Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e associado do IARGS


Recordo que, há alguns anos, era bastante comum ocorrer a escassez de alguma coisa, por motivos diversos. De água a energia elétrica, passando por feijão, leite, carne de gado e até mesmo dinheiro, no início do Governo Collor para dar apenas alguns exemplos. 

Cada uma destas escassezes gerou pequenas mudanças de hábitos ou de tecnologia. A falta de água nos ensinou a lavar a louça com menos água, de energia a apagar mais as luzes e preferir lâmpadas fluorescentes e desenvolver as de led, as de alimentos optar por alternativas como soja ou carne suína, respectivamente para a falta de feijão e carne de gado, ou ainda utilizar freezers domésticos para armazenamento. Houve ainda algo que nos fez desenvolver o hábito de comprar quantidades grandes de papel higiênico, mas desta eu não recordo. 

O ser humano evolui na falta, não na abundância. A Depressão e as duas Grandes Guerras certamente trouxeram mais avanço e mudanças de hábitos do que as épocas de paz e abundância que as precederam. Diz-se que energia produzida pelo vapor já era conhecida na Roma Antiga, mas apenas fez sentido quando precisamos fazer render ainda mais a energia para produção durante a Revolução Industrial. 

A pandemia da Covid-19, as medidas de distanciamento físico e preferência pelo trabalho em domicílio nos apanharam com toda a tecnologia adequada para a realização deste tipo de atividade. Se os eventos atuais tivessem ocorrido há cerca de 10 anos, quando recém havia sido criado, por exemplo, o aplicativo de comunicação mais popular para smartphones, o WhatsApp, certamente teríamos muito mais dificuldades em nos adaptarmos à realidade das reuniões por vídeo-conferência. 

Ainda assim fomos pegos de surpresa. Esquecemos de colocar muitas coisas na mala, se temos que partir de surpresa, no meio da noite. Assim as adaptações necessárias para que possamos realizar alguns atos processuais, que eram realizados pessoalmente de maneira telepresencial ainda estão em curso. Por exemplo as webcams praticamente sumiram do mercado e as que remanesceram tiveram o preço absurdamente inflado, quase da mesma forma como respiradores ou equipamentos de proteção individual. Isso não significa, no entanto, que não possamos ou não devamos começar a nos adaptar. O que não colocamos na mala de viagem temos que comprar no caminho e algumas das competências que nos faltavam, como consultar um mapa ou nos guiar pelo GPS são coisas que vamos aprendendo pela necessidade. Há bem pouco tempo, também à nossa revelia, os autos processuais migraram completamente para o meio eletrônico e hoje em dia ninguém reclama de os ter que acessar na “nuvem”, pelo contrário louvamos a sua possibilidade de acesso. 

Da mesma forma a realização das audiências de forma telepresencial, possibilidade assustadora até um tempo atrás, parece ser uma excelente notícia. 

Em primeiro lugar há de se observar a facilidade que isso representa em termos de acesso à prova. Se até hoje tivemos dificuldades para a produção de prova oral em certas circunstâncias, principalmente quando as testemunhas se esquivavam de prestar depoimento alegando compromissos profissionais, agora, com a viabilidade do depoimento telepresencial, poderíamos contar com este depoimento tomado de forma remota. Se a testemunha para comparecer para prestar depoimento presencial poderia perder um turno ou um dia completo de trabalho, com ela própria, se empresária ou profissional liberal, ou seu empregador, em se cuidando de trabalhador subordinado, arcando com o custo correspondente, agora este depoimento poderá ser tomado de forma remota, a partir de seu local de trabalho, o que representará uma interrupção correspondente, tão somente, ao período de duração de uma audiência. 

Por outro lado preocupações, legítimas diga-se de passagem, em relação à idoneidade do depoimento quer pelo acesso aos depoimentos anteriores, quer pela orientação por partes ou advogados inescrupulosos no curso do testemunho, tendem a se dissipar levando-se em consideração que o depoimento será gravado e disponível às partes e, inclusive, a instância recursal. É imperioso registrar que, salvo profissionais de comunicação excepcionais, dificilmente uma pessoa comum conseguirá receber orientações no curso de um depoimento seja por escrito (por exemplo por teleprompter), seja oralmente (por exemplo pela presença de alguém atrás da câmara ou por fones de ouvidos), sem que isso seja perceptível por quem a observa pelas câmaras. 

Já há tecnologia para a realização de testes de conhecimento de forma remota em que a observância de certos protocolos, como permanecer sozinho no ambiente e manter os olhos fixos na tela, são suficientes para assegurar a sua validade. Por outro lado temos que ter em conta que geralmente nos processos judiciais há pelo menos um profissional do Direito ao lado de cada uma das partes e que estes, igualmente, estão eticamente comprometidos com a lisura e sucesso do procedimento. 

Provavelmente teremos, ainda, a necessidade de aperfeiçoamentos legislativos para melhorar a prática de atos processuais por videoconferência, no entanto não podemos deixar de aproveitar, ainda agora, quando não estávamos suficientemente preparados, para já irmos nos habituando com as novidades que nos estão sendo impostas e catalisadas pela pandemia.

segunda-feira, 15 de junho de 2020

Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores - manifestação sobre o livro IARGS 93 anos



Manifestação do Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores, ex-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e associado do IARGS

IARGS, 93 anos !!!

Quero deixar registrada a minha admiração pelo trabalho desenvolvido pelos membros do IARGS e a sua diligente Presidente, a Professora Sulamita Cabral, a quem presto aqui as minhas homenagens. 

O livro dos 93 anos do IARGS constitui um retrato fiel dessa notável Instituição, a sua contribuição à preservação da ordem jurídica, bem como o seu aprimoramento, iniciativas essas ao longo de quase 100 anos, e que contou com a colaboração de importantes vultos da Ciência do Direito do Rio Grande do Sul (Advogados, Juízes, membros do Ministério Público e da Academia). 

É importante aqui relembrar a lição de Portalis em seu Discurso Preliminar ao Código de Napoleão, ao insistir no papel de doutrina e da jurisprudência na atualização e preservação da ordem jurídica, exatamente o que os membros do nosso Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul estão a fazer durante 93 anos, tudo isso registrado, de forma magnífica, no Livro dos 93 anos do IARGS. 

Está de parabéns o IARGS e a sua eminente Presidente por essa importante iniciativa, preservando a sua História.

domingo, 14 de junho de 2020

Departamento de Direito Tributário do IARGS promoverá lives

Em razão da pandemia, o Departamento de Direito Tributário do IARGS realizará um ciclo de palestras de Direito Tributário, por meio de Lives no perfil do instituto no Instagram (@iargs.oficial). A transmissão terá início a partir da próxima quarta-feira, dia 17 de junho. 

Os encontros serão quinzenais, às quartas-feiras, às 12h, nos moldes dos encontros do IV Ciclo de Palestras de Direito Tributário, em que juristas apresentarão um panorama a respeito de algum tema atual e relevante na área tributária. 

As videopalestras do Ciclo de Palestras permanecem mensais às quartas-feiras, postadas no Canal do Youtube do IARGS, no site e no blog. 


Terezinha Tarcitano 
Assessora de Imprensa


terça-feira, 9 de junho de 2020

Anotações sobre o Seguro e a pandemia



Artigo do advogado Geraldo Gama, diretor do Departamento de Seguros e Previdência do IARGS

Peter Bernstein, na sua recomendável obra “Desafio aos Deuses”, narra a saga da humanidade, por seus matemáticos, filósofos e demais pensadores, na heroica busca de saber o futuro, para substituir os desígnios normalmente erráticos propalados por oráculos e profetas, como única forma de perscrutar o futuro e, principalmente, os riscos a que todos estavam expostos. Graças a intelectuais como Pascal, Laplace, Fermat, Omar Khayyam, e outros, a humanidade clareou seus horizontes através da Lei das probabilidades, mãe da moderna estatística (e atuária) que permite às empresas seguradoras e resseguradoras oferecerem garantias contratuais contra riscos futuros, assegurando a continuidade dos negócios e evitando as ruínas financeiras das famílias. Claro, tudo isso nos limites daquilo que é do conhecimento das partes no momento da pactuação e nos limites financeiros passíveis de serem suportados pelo ente segurador. 

Estes são princípios albergados em nossa legislação básica (Código Civil) e legislações complementares ou suplementares. A Seguradora indeniza, no seguro de danos, os riscos cobertos ou não excluídos e somente estes. Assim são precificados os contratos e assim são indenizados os sinistros. 

Hodiernamente, os estudos sobre a difícil situação imposta pela pandemia do Coronavírus a toda humanidade vêm sendo orientados para múltiplas frentes: sejam elas comportamentais, de saúde, hospitalizações, isolamentos familiares, distanciamentos sociais e, mais recentemente, e – também importante - danos causado aos negócios, com suas consequências e extensões. As autoridades, nos limites de suas competências/deveres, em justificável propósito de mitigar as consequências letais da Covid 19, impuseram severas restrições às atividades sociais, pessoais e negociais. 

Os cidadãos se viram obrigados a não circular, salvo para busca de comida e de remédios. As lojas, os restaurantes, os shoppings, os bares, as indústrias e quaisquer outras atividades foram sumariamente interditadas por largo período, resultando disso tudo severos prejuízos às coletividades pelo mundo afora. 

Agora tem início a contabilização do prejuízo, a conscientização do problema para os empreendedores sobreviventes e a compreensão trágica daqueles que soçobraram na calamidade. 

Como corolário, vem a pergunta natural: é possível ressarcir tantos prejuízos? 

A resposta não é nada fácil. Os Estados e os municípios, em princípio, agiram protegidos pela legislação da calamidade púbica, e, portanto, não respondem por reparações no campo civil, mesmo que conste na Legislação trabalhista a responsabilização do estado (genérico) quando causar prejuízos na relação trabalhista acertada entre particulares. Esta questão - refira-se - a poucos socorre porque é limitada a hipotéticas indenizações que, a rigor, decorrem de situações minimamente pontuais. 

Para o mercado segurador global, a questão também não tem simplicidades. Não vamos abordar o seguro de pessoas porquanto encaminhada para a pacificação, mas somente o de danos, mais especificamente o seguro de lucros cessantes. Este não é um seguro autônomo, independente. Ele está acoplado a uma apólice principal de dano a um negócio, imóvel, evento, etc.. É o caso – para exemplificar- do seguro de lucros cessantes acoplado ao seguro contra fogo (e outros riscos, v.g. inundações, temporais, queda de raios, granizo, etc.) de determinado estabelecimento comercial. Destruído e indenizado (total ou parcialmente) o bem, é de serem apurados os lucros que cessaram pela interrupção abrupta do negócio, em razão de fato indenizável pela seguradora. 

No momento atual, a pandemia e suas decorrências já provocaram danos financeiros verificáveis e/ou quantificáveis nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços. Os enormes prejuízos enfrentados por estes empresários, pelos empregados, pelos fornecedores ou pelo púbico em geral, não serão indenizados, em princípio, pelo mercado segurador. E isto simplesmente porque nas apólices constam como excluídos os riscos decorrentes de epidemias ou pandemias. Os prêmios foram quantificados e pagos exclusivamente para este universo. A exclusão de cobertura de lucros cessantes para epidemias e pandemias é coerente com a necessidade de o risco se filiar a eventos físicos, determinantes diretos para a interrupção dos negócios. 

Diante de algumas antigas decisões judiciais que vieram flexibilizar a rigidez destes conceitos, as seguradoras foram ainda mais específicas: clausularam a expressa exclusão de cobertura para os riscos de natureza viral. Nas apólices de seguros o risco de interrupção do negócio está definido como perda física (destruição das mercadorias, por exemplo). Isto de per si excluiria a cobertura a lucros cessantes, mas a sepultar qualquer pretensão outra, há o clausulado de induvidosa exclusão viral. 

Nos Estados Unidos, as Seguradoras estão negando indenizações por Lucros Cessantes aos Restaurantes, provocando um enorme debate nacional. Lá foi instituída uma ONG denominada de BIG – (Business Interruption Group), que é uma coalizão de milhares de empresas, empregadoras de milhões de pessoas em todos os setores da economia. Uniram-se para formar a organização sem fins lucrativos, objetivando lutar para que as seguradoras paguem as indenizações, por perdas de negócios em consequência do coronavirus. As seguradoras esclarecem que o mercado adotou uma cláusula contratual para excluir vírus e surtos bacterianos de qualquer cobertura. 

A American Property Casualty Insurance Association estima que as perdas para empresas com 100 funcionários ou menos sejam agora de US $ 431 bilhões, superando os prêmios anuais de US $ 71 bilhões. Lá como aqui, o mercado segurador não dará cobertura indenitária a Lucros Cessantes decorrentes da pandemia. 

Finalmente, é preciso ressalvar que neste tempo de Coronavirus, nada está definitivamente assente. As considerações que agora faço amparam-se, no momento, no instantâneo dos fatos e ficam, obviamente, sujeitas às novidades e às novas realidades que a experiência venha a trazer. Afinal, como se diz e sabe, as circunstâncias acontecem na vida, não como uma fotografia, mas como um filme e tudo muda ou evolui.

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Dra Maria Helena Gonçalves - manifestação sobre o livro IARGS 93 anos



Manifestação da Dra Maria Helena Gonçalves, advogada e associada do IARGS.

Olhando seu aspecto fisico, diria que o peso e o tamanho desse livro evocam a importância do IARGS no mundo do Direito e a solidez de um órgão que permanece forte e respeitado ao longo de seus 93 anos.

Seu grande mérito está no registro de todos os eventos e acontecimentos do mundo jurídico do Rio Grande do Sul. Relicário de infindáveis lembranças sepultadas no tempo, traz à tona o trabalho de muitas gerações de pessoas idealistas e comprometidas com a fundação e a continuidade do Instituto, fazendo dele um admirável patrimônio moral, jurídico e intelectual.

Fruto de uma longa e criteriosa pesquisa, escrito e compilado pela Dra.Sulamita Santos Cabral, pode ser considerado como uma Obra de Amor, porque foi gerado no amor incondicional de uma Mulher que nunca esmorece, traçando metas e definindo rumos para que o IARGS/RS continue mantendo a admiração, o respeito e o lugar que merece na sociedade riograndense e na comunidade jurídica desta Nação!

terça-feira, 2 de junho de 2020

Como fica a pensão alimentícia na pandemia do Coronavírus?




Artigo do advogado Diego Silveira, associado do IARGS

Em meados de março/2020, a pandemia do Coronavírus (COVID-19) atingiu o Brasil e isso gerou a necessidade do isolamento social, com a restrição de grande parte das atividades econômicas desenvolvidas no nosso país, conforme decretos estaduais e municipais. Inclusive, surgiu a campanha na mídia e nas redes sociais “Fiquem em Casa”, exatamente para evitar a multiplicação exponencial dessa enfermidade. 

Em virtude da necessidade do isolamento social, surgiram dúvidas sobre como fica a pensão alimentícia que tivesse sido fixada antes da pandemia, pois o devedor teria tido a diminuição de seus rendimentos. 

São indagações relevantes e práticas: 

Como fica o dever de pagar alimentos? 

Será que a pandemia do Coronavírus retira a responsabilidade do alimentante? 

O devedor dos alimentos pode ser preso? 

E o que poderá ser cobrado após o término da pandemia? 

É adequada a fixação de medidas atípicas executivas na atual situação social? 

Esses são alguns questionamentos[1] práticos relativos ao Coronavírus e ao nosso Direito de Família, e a intenção é trazer alguns elementos para ajudar a responder essas indagações a fim de esclarecer à população e contribuir para o debate entre os operadores do direito. 

Com relação à pensão alimentícia, a mesma pode decorrer de um título definitivo ou provisório, sendo executada pela fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos arts. 523 (sob pena de penhora) e 528 (sob pena de prisão) do CPC. 

Salienta-se que o inadimplemento da obrigação alimentar prevista no art. 528[2] do CPC dá ensejo à decretação da prisão civil do devedor, em regime fechado, conforme será abordado com maior densidade no decorrer deste artigo e pode ensejar à inscrição do devedor nos órgãos restritivos de crédito, conforme o § 3º do citado art. 528[3], que são medidas coercitivas imprescindíveis para forçar o pagamento dos alimentos. 

Frisa-se que o inadimplemento dos alimentos ocorre, frequentemente, porque o alimentante quer prejudicar sua ex-esposa ou ex-companheira e não pela impossibilidade de realizar o pagamento da obrigação alimentar, pois, se fosse esse o caso, a justificativa seria acolhida. Na realidade, o executado não paga os alimentos porque não dirimiu o fim da relação conjugal[4] e pensa que está “dando” dinheiro para a sua ex-mulher e não para seus filhos, sendo possível fazer essa afirmação pelo fato do que ocorre na praxe forense, onde o devedor não tinha condições de pagar os alimentos e, quando se decreta sua prisão civil em regime fechado, misteriosamente “aparece” o dinheiro para saldar todos os alimentos devidos. 

Cabe referir que a relação obrigacional aponta que o devedor de alimentos é responsável pelo pagamento da verba alimentar fixada judicialmente, cujo arbitramento é realizado em consonância com o binômio: possibilidade do alimentante x necessidade do alimentado, com base na inteligência do art. 1.694 do Código Civil Brasileiro. 

Qualquer alteração nesse binômio deve ser demonstrada em uma ação de revisão de alimentos e, enquanto não for modificada a obrigação alimentar, o alimentante continua sendo devedor do valor fixado pelo Poder Judiciário, como estabelece o art. 1.699 do Diploma Material Civil. 

É público e notório que muitos alimentantes reduziram sua capacidade financeira, eis que estão impossibilitados de trabalhar por razões que vão além da sua vontade, e os operadores do direito não podem fechar os olhos para essa realidade. 

Mas é possível apontar que o outro genitor (geralmente a mãe), também tenha reduzido a sua capacidade laborativa e, consequentemente, seus rendimentos. 

Logo, como o credor dos alimentos vai sobreviver sem perceber os alimentos que foram fixados pelo Poder Judiciário, após análise de suas necessidades? 

Será que o devedor do encargo alimentar (geralmente o pai) fica isento da sua responsabilidade de contribuir com o sustento do(s) seu(s) filho(s)? 

Se o casal (pais) ainda estivesse junto, será que o pai teria o mesmo comportamento de se negar a fornecer os alimentos necessários para a subsistência do(s) seu(s) filho(s)? 

Essas questões são importantes para termos um olhar voltado, também, para o credor dos alimentos, pois, desde que começou a pandemia do Coronavírus, a maior parte dos operadores do direito tem visualizado essa situação social, somente sob a perspectiva do devedor dos alimentos. 

Inclusive, no início da pandemia, o STJ concedeu em parte o Habeas Corpus 566.897/PR para determinar que o devedor de alimentos deixasse a prisão em regime fechado para cumprir a sanção em prisão domiciliar, em face da circunstância excepcional que estamos vivendo, e até como medida de contenção ao próprio Covid-19. 

Após essa decisão, o CNJ recomendou que não se determinasse a prisão do devedor dos alimentos em regime fechado, e essa matéria fez parte do Projeto de Lei nº 1.179/2020, sendo apontada no mesmo que a dívida alimentar deverá ser cumprida, exclusivamente, através da prisão domiciliar, como se observa da redação do art. 15 do Regime Jurídico Emergencial e Transitórios das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET): 

Art. 15 - Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. 

Contudo, a transformação da prisão do devedor de alimentos em prisão domiciliar não tem o caráter coercitivo que essa medida exige, até porque as pessoas devem ficar em casa (excetuadas as pessoas das atividades essenciais), conforme orientação do Ministério da Saúde e da OMS, logo, a prisão domiciliar do devedor de alimentos não possui qualquer eficácia. 

Ademais, o alimentado (geralmente filho menor do devedor dos alimentos) não diminui suas necessidades. Muito pelo contrário, estas permanecem as mesmas ou podem até ter aumentado, e o devedor da obrigação alimentar não pode, simplesmente, alegar que não pode pagar os alimentos e empurrar toda a obrigação para o outro genitor. 

Logo, a posição jurisprudencial emanada do STJ e que foi inserida no RJET deve ser revista e NÃO deve ser aplicada pelos operadores do direito, pois é uma regra inconstitucional por afrontar o art. 5º, LXVII, o qual estabelece que a prisão civil por dívida é vedada no nosso ordenamento jurídico, SALVO A DÍVIDA DO RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 

Ora, a norma constitucional não autoriza que o devedor dos alimentos tenha como sanção a prisão domiciliar, sendo que esse tipo de prisão não tem qualquer caráter coercitivo. Consequentemente, o art. 15 do RJET retira a carga prevista no inciso LXVII do art. 5º da Carta Magna de coagir / forçar o devedor dos alimentos a cumprir com a sua responsabilidade legal. 

Dessa forma, o Judiciário não deve aplicar o art. 15 do RJET e deverá determinar a prisão do devedor dos alimentos, através do regime fechado, conforme prevê o § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil. 

E, agindo assim, “misteriosamente” vai aparecer o dinheiro para que o devedor pague a obrigação alimentar. 

Cabe referir que não sendo esse o entendimento do Poder Judiciário, o credor não poderá ingressar com o cumprimento de sentença alimentar sob pena de prisão, eis que não haverá efetividade. 

Assim, como não é adequado o ingresso do cumprimento de sentença pelo regime de prisão civil, pois o mesmo é ineficaz neste momento, a regra que estabelece o manejo do cumprimento dos últimos três meses anteriores ao ingresso do processo (art. 528, § 7º do CPC) deve ser flexibilizada para permitir que o credor dos alimentos possa cobrar todo o período relativo ao Coronavírus e às demais parcelas eventualmente devidas durante a tramitação do feito e não limitar-se aos 03 meses anteriores, eis que não sabemos quanto tempo vai durar essa pandemia e, quando encerrar essa situação social, seja ordenada a prisão civil do devedor, através do regime fechado. 

Afinal, limitar aos três meses anteriores é beneficiar o devedor dos alimentos duplamente, em detrimento do credor, o qual necessita da verba alimentar para a sua subsistência. 

Outra hipótese que os operadores do direito podem utilizar para dar mais efetividade para a cobrança nos alimentos nessa fase da pandemia do Coronavírus é a determinação da inclusão do devedor nos órgãos restritivos de crédito e, especialmente, a aplicação de medidas atípicas executivas. 

Destaca-se que, além das medidas “executivas” previstas no capítulo do Cumprimento de Sentença, o Código de Processo Civil que não se restringiu ao cumprimento de sentença do débito alimentar, prevê uma regra sobre os poderes do juiz na qual permite que o magistrado determine medidas “atípicas” para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. 

Assim, cabe refletir se é possível ou não a aplicação de medidas “atípicas” para o cumprimento da obrigação alimentar? 

O art. 139, IV do CPC possui a seguinte redação:


Art. 139 do CPC - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

...omissis...

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.


O dispositivo previsto no capítulo dos poderes e responsabilidades do juiz estabelece que a direção do processo pelo magistrado deve ocorrer com um olhar do juiz a determinar as medidas coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive, que tenham por objeto a prestação pecuniária. Assim, além dos procedimentos dos cumprimentos de sentença sob pena de prisão (art. 528) e sob pena de penhora (art. 523), o magistrado pode (ou deve?) determinar outras medidas coercitivas com a finalidade de forçar o devedor a cumprir uma ordem judicial. 

Logo, as medidas coercitivas do art. 139, IV do CPC devem ser associadas às restrições “típicas” já existentes nos procedimentos de sentença alimentar, e as mesmas não são excludentes ou residuais[5], especialmente, agora nessa fase da pandemia do Coronavírus, pois, se o devedor dos alimentos não tem condições de pagar sua obrigação alimentar, o mesmo também não deve ter condições de dirigir, viajar, fazer compras no cartão de crédito etc. 

Salienta-se que compete ao juiz a direção do processo, incumbindo-se de dar a efetividade para assegurar o cumprimento da ordem judicial, logo, as medidas previstas no art. 139, IV podem (e devem) ser implementadas, conjuntamente, com as medidas típicas do procedimento executivo alimentar[6]

Com base nesse Poder do Juiz, pode (e deve) ocorrer a restrição de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais que restrinjam direitos ao devedor da obrigação alimentar, com a finalidade de forçar o executado a cumprir com a decisão judicial e assim ter efetividade no processo executivo[7]

São exemplos de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação; a apreensão do passaporte; o cancelamento do cartão de crédito do devedor ou outra restrição que gere uma coação para que o executado quite o título devido[8]

Inclusive, conforme refiro (juntamente com Diego Miranda Barbosa) em um artigo sobre as mudanças realizadas pelo “Novo” CPC[9], já temos alguns precedentes nesse sentido, como, por exemplo, uma decisão judicial do Estado de São Paulo, a qual, em cumprimento de sentença, determinou o cancelamento do cartão de crédito do devedor, a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte até a quitação da dívida, pois, se o executado não tem condições de pagar o débito, o mesmo também não tem recursos para viagens internacionais, para manter um veículo e para manter um cartão de crédito[10]

Portanto, além da não aplicação da prisão domiciliar, mas sim a prisão em regime fechado, o Poder Judiciário deverá aplicar medidas “atípicas” coercitivas previstas no art. 139, IV do CPC, pois se o devedor da obrigação alimentar não tem condições de pagar os alimentos, o mesmo também não pode ter condições de manter o carro (e consequentemente dirigir) e de pagar o cartão de crédito (logo, sendo imperioso o bloqueio do cartão). 

Reitera-se que, se o devedor dos alimentos não tiver condições de pagá-los, o mesmo deverá utilizar a ação revisional cabível, como prevê o art. 1.699 do Código Civil Brasileiro e, enquanto não for modificada a obrigação alimentar, ele é devedor da referida verba fixada judicialmente. 

Mister gizar que, além do RJET - que foi aprovado pelo Congresso Nacional, estava tramitando o Projeto de Lei nº 1.627/2020, o qual previa em seu art. 8º que seria possível a suspensão parcial da prestação alimentar em até 30% da pensão fixada pelo prazo de até 120 dias, desde que os alimentos não estivessem inadimplentes até o dia 20/03/2020 e que o valor da pensão que foi reduzido seria pago em seis parcelas, a partir de 01/01/2021, como se depreende da redação do art. 8º do PL 1.627/2020, a saber:

                                                      

Art. 8º- Ao devedor de alimentos que comprovadamente sofrer alteração econômico-financeira, decorrente da pandemia, poderá ser concedida, por decisão judicial, a suspensão parcial da prestação, em limite não superior a 30% (trinta por cento) do valor devido, pelo prazo de até 120 dias, desde que comprovada a regularidade dos pagamentos até 20 de março de 2020. Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, a diferença entre o valor anteriormente fixado e o valor reduzido será paga em até 6 parcelas mensais, atualizadas monetariamente, com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2021.

Essa norma prevista no PL 1.627/2020 não tutela o melhor interesse do credor dos alimentos, mas, pelo menos, previa que o devedor que comprovasse a alteração econômico-financeira que o valor não pago pelo responsável pela obrigação alimentar, seria pago posteriormente. 

Todavia, sequer essa possibilidade será possível, pois o Projeto de Lei 1.627/2020 teve sua tramitação encerrada no Congresso Nacional em virtude do pedido de retirada do projeto por seu autor[11]

Cabe apontar que não há qualquer sombra de dúvida de que as tentativas de retirar a eficácia no recebimento dos alimentos que vem ocorrendo a partir da pandemia do Coronavírus vem de encontro aos melhores interesses das crianças (credores dos alimentos), e que isso não pode ser admitido pelos operadores do direito. 

Em face do que foi exposto, aponta-se que devemos ter um olhar atento a essa situação, enfatizar que a verba alimentar continua sendo devida e que devemos ter uma interpretação favorável ao credor para dar maior eficácia possível à percepção dos alimentos que são necessários à subsistência do alimentado.  

 REFERÊNCIAS:

BARBOSA, Diego Miranda; SILVEIRA, Diego Oliveira da. Uma visão crítica das alterações da “execução” de alimentos no Novo Código de Processo Civil. Revista VoxLex - Direito de Família. Número 1. Disponível em: http://www.voxlex.com.br/sumario-familia-1.php. Acesso em 20/04/2018.

BRASIL. Constituição Federal. Código Civil. Código de Processo Civil. Regime Jurídico  Emergencial e Transitórios das Relações Jurídicas de Direito.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 1.627/2020 que tratava sobre o Regime Emergencial em Direito de Família foi encerrado. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141455 e acesso em 29/05/2020.

HASHIMOTO, Marcos Noboru. A nova execução contra o devedor de alimentos. Revista Jurídica da Escola Superior da Advocacia da OAB-PR. Ano 2, número 2 - Agosto/2017, p. 23-25.

IBIAS, Delma Silveira; SILVEIRA, Diego Oliveira da. Os alimentos são devidos durante a pandemia do Coronavírus?Site do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/artigos/1407/Os+alimentos+s%C3%A3o+devidos+durante+a+pandemia+do+coronav%C3%ADrus%3F e acesso em 29/05/2020.

PORTAL PROCESSUAL. Justiça determina cancelamento de cartão de crédito de devedor, suspensão da CNH e apreensão do passaporte até o devedor quitar a dívida.Disponível em: http://portalprocessual.com/justica-determina-cancelamento-de-cartao-de-credito-do-devedor-suspensao-de-cnh-e-apreensao-de-passaporte-ate-devedor-quitar-a-divida/. Acesso em 22/11/2016.

SILVA, Mike Barros de Carvalho. Aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial nos casos de obrigações pecuniárias, com fundamento no artigo 139, IV do CPC. Migalhas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI250355,11049-Aplicacao+de+medidas+atipicas+para+garantir+o+cumprimento+de+decisao. Acesso em 20/04/2018.

SILVEIRA, Diego Oliveira da. Uma Análise Crítica dos Motivos Ensejadores da Alienação Parental e das formas de Combate dessa Grave Afronta ao Direito Fundamental das Crianças e Adolescentes a uma Harmoniosa Relação Parental. In: ROSA, Conrado Paulino da; IBIAS, Delma Silveira; THOMÉ, Liane Maria Busnello (Organizadores). Grandes Temas de Família e Sucessões. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2016.

___; BARBOSA, Diego Miranda. Uma visão crítica das alterações da “execução” de alimentos no Novo Código de Processo Civil. Revista VoxLex - Direito de Família. Número 1. Disponível em: http://www.voxlex.com.br/sumario-familia-1.php e acesso em 29/05/2020.

__; IBIAS, Delma Silveira. Os alimentos são devidos durante a pandemia do Coronavírus?Site do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/artigos/1407/Os+alimentos+s%C3%A3o+devidos+durante+a+pandemia+do+coronav%C3%ADrus%3F e acesso em 29/05/2020.

[1] Essas indagações, também, foram trabalhadas no artigo escrito por IBIAS, Delma Silveira; SILVEIRA, Diego Oliveira da. Os alimentos são devidos durante a pandemia do Coronavírus? Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1407/Os+alimentos+s%C3%A3o+devidos+durante+a+pandemia+do+coronav%C3%ADrus%3F e acesso em 29/05/2020.

[2] Art. 528 do CPC - No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

[3] Art. 528 do CPC - § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

[4] SILVEIRA, Diego Oliveira da. Uma Análise Crítica dos Motivos Ensejadores da Alienação Parental e das formas de Combate dessa Grave Afronta ao Direito Fundamental das Crianças e Adolescentes a uma Harmoniosa Relação Parental. In: ROSA, Conrado Paulino da; IBIAS, Delma Silveira; THOMÉ, Liane Maria Busnello (Organizadores). Grandes Temas de Família e Sucessões. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2016. p. 190.

[5] SILVA, Mike Barros de Carvalho. Aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial nos casos de obrigações pecuniárias, com fundamento no artigo 139, IV do CPC. Migalhas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI250355,11049-Aplicacao+de+medidas+atipicas+para+garantir+o+cumprimento+de+decisao. Acesso em 20/04/2018.

[6] HASHIMOTO, Marcos Noboru. A nova execução contra o devedor de alimentos. Revista Jurídica da Escola Superior da Advocacia da OAB-PR. Ano 2, número 2 - Agosto/2017, p. 23-25.

[7] SILVEIRA, Diego Oliveira da; BARBOSA, Diego Miranda. Uma visão crítica das alterações da “execução” de alimentos no Novo Código de Processo Civil. Revista VoxLex - Direito de Família. Número 1. Disponível em: http://www.voxlex.com.br/sumario-familia-1.php. Acesso em 20/04/2018.

[8] SILVA, Mike Barros de Carvalho. Aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial nos casos de obrigações pecuniárias, com fundamento no artigo 139, IV do NCPC. Migalhas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI250355,11049-Aplicacao+de+medidas+atipicas+para+garantir+o+cumprimento+de+decisao. Acesso em 20/04/2018.

[9] SILVEIRA, Diego Oliveira da; BARBOSA, Diego Miranda. Uma visão crítica das alterações da “execução” de alimentos no Novo Código de Processo Civil. Revista VoxLex - Direito de Família. Número 1. Disponível em: http://www.voxlex.com.br/sumario-familia-1.php. Acesso em 20/04/2018.

[10] Notícia veiculada no site Portal Processual. Justiça determina cancelamento de cartão de crédito de devedor, suspensão da CNH e apreensão do passaporte até o devedor quitar a dívida.Disponível em: http://portalprocessual.com/justica-determina-cancelamento-de-cartao-de-credito-do-devedor-suspensao-de-cnh-e-apreensao-de-passaporte-ate-devedor-quitar-a-divida/. Acesso em 22/11/2016.

[11] Projeto de Lei nº 1.627/2020 que tratava sobre o Regime Emergencial em Direito de Família foi encerrado em 05/05/2020. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141455 e acesso em 29/05/2020. 

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Dr Norberto da Costa Caruso Mac Donald - manifestação sobre o livro IARGS 93 anos



Manifestação do Dr Norberto da Costa Caruso Mac Donald, integrante do Conselho Superior do IARGS.

No final do ano passado, recebi, juntamente com outros associados, um exemplar do livro “93 Anos – IARGS”. Como estava para iniciar uma solenidade no Instituto, tivemos que nos limitar a um rápido exame, o que foi suficiente para constatar a excelência da obra. Para aqueles que acompanharam o desenvolvimento de sua elaboração, isso não causou surpresa, dada a qualificação da equipe encarregada da pesquisa e demais tarefas, sob a liderança da nossa Presidente Dra. Sulamita. 

Agora, o recolhimento imposto pela pandemia proporcionou-me mais uma leitura com redobrada atenção, o que não só confirmou, mas intensificou a impressão inicial, além de provocar, através de textos e fotos, a recordação de momentos memoráveis da história do nosso IARGS e do sempre prazeroso convívio entre seus associados.

Valeu, pois, reler o livro, consciente de sua importância histórica. Reitero cumprimentos à equipe que o elaborou.