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terça-feira, 30 de abril de 2024

Artigo- As Irregularidades da Recente Norma do BNDES para a Concessão de Crédito Rural

 

Artigo do associado dos IARGS, Dr.  José Amélio Ucha Ribeiro Filho, advogado, pós-graduando em Direito e Processo Tributário
Tema: As Irregularidades da Recente Norma do BNDES para a Concessão de Crédito Rural



O sistema agropecuário e o agronegócio vem sofrendo ataques desmedidos e injustos de alguns setores, o que é um contrassenso, haja vista que a pecuária e a agricultura são responsáveis não apenas pelo fomento do PIB (que representa quase 25%) mas sobretudo da alimentação dos brasileiros. 

Um desses atentados ocorre nos pedidos de operações de financiamento na forma de crédito rural. O mais recente caso provém do BNDES. 

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) foi criado pela lei federal n.º 1.628/52  e enquadrado como empresa pública pela lei federal n.º 5.662/71 . Segundo o art. 3°, caput, da lei federal n.º 13.303/2016 , empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Em 11.12.2023 foi instituída pelo BNDES a norma jurídica, do tipo circular, n.º 76/2023 , para “vedação à concessão de crédito rural destinado a Cliente Final que tenha embargo vigente”, na continuação da prática do atual governo federal, via BNDES, de apresentar vedações e obrigações de natureza socioambiental às concessões de crédito rural , que servem para aquisição de máquinas, animais, equipamentos, projetos de investimentos e outros .

Na circular n.º 76/2023 foram incluídos os itens 4.1.20 e 12.7.4 no Anexo I à circular nº 13/2022, que aduzem:

“4.1.20. Não poderão ser contratadas operações de crédito rural que tenham, por Clientes Finais, pessoas que possuam embargos vigentes registrados na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sem adoção de medidas efetivas quanto à sua regularização, em observância aos requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio da autoridade competente, como o protocolo de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), Termo de Compromisso (TC), Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou outro documento congênere para a devida regularização.
(...)
12.7.4. Em operações de crédito rural, caso identificado que o Cliente Final possua embargo vigente constante da lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama após a contratação da operação, sem PRAD, TC, TAC ou outro documento congênere protocolado para sua regularização, em observância aos requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio da autoridade competente, será suspensa a liberação de recursos até o protocolo de tais documentos. (...).

Esta Circular entra em vigor na presente data, sendo aplicável às operações contratadas a partir de 10.03.2024.”

A presente norma jurídica do BNDES está no campo das infrações ambientais, entre outras, ao tratar de uma das sanções administrativas que é o embargo da área, prevista no art. 3º, VII, do decreto federal n.º 6.514/2008 , cujo desiderato é de temporariamente impedir que seja explorada atividade nos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental. No solo gaúcho é o decreto estadual n.º 55.374/20  que dispõe obre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente.

Ao inserir como óbice à concessão de crédito rural a existência de embargo ambiental sem que haja o devido processo legal ambiental, com a ampla defesa e o contraditório, a circular n.º 76/2023 do BNDES nasce inconstitucional, maculando sobretudo o Princípio da Presunção de Inocência, ínsito no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal , que determina e assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” 

O apontado – e suposto – infrator ao receber a notificação de processo administrativo ambiental tem garantido o devido processo legal, corolário aqui da segurança jurídica, e é considerado inocente até decisão final com trânsito em julgado, o que por óbvio abarcado pelo direito administrativo sancionador por ser preceito constitucional. E, se lhe é assegurada a garantia da presunção da inocência, deve ser concedido o crédito rural requerido à instituição financeira independentemente de estar demandado em processo ambiental ou não, à luz da Carta Maior.

A circular do BNDES é, como o próprio embargo ambiental, um adiantamento de sanção. E sanção sem o devido processo legal, sem a ampla defesa e sem o contraditório, o que por óbvio ilegal, inconstitucional e gravíssimo. 

A mera existência do apontamento de uma infração ambiental não é motivo juridicamente aceitável para impedir o acesso do solicitante a uma operação financeira disposta e regulada pelo Banco Central.

Grave e irregular ainda é o fato que a norma apontada cria o óbice da concessão do crédito rural por embargo vigente mesmo em imóveis não diretamente associados ao financiamento, já que o item 4.1.20 não condiciona limitação. Ocorre que a própria lei que regulamenta o embargo ambiental, decreto federal n.º 6.514/2008 , no seu art. 15-A aduz que: “o embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração”. Ou seja, a circular do BNDES vai de encontro à própria norma que criou o embargo ambiental, ao transpor o limite geográfico do local onde ocorreu a suposta infração.

Sobre o local da infração importa citar mácula à Teoria da Ubiquidade, que disciplina que o local do crime é aquele em que acontece a conduta (dolosa ou culposa) ou onde o resultado do crime foi produzido. Ela é adotada pelo artigo 6º do Código Penal : “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. A sanção ambiental é abarcada pelo direito administrativo sancionador, sendo que o que determina a escolha entre crime e ilícito administrativo são critérios de ordem jurídica. 

As normas no campo do direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais, havendo semelhança entre os sistemas de persecução de ilícitos administrativos e criminais, o que também se vislumbra nos entendimentos de ministros do STF, como Gilmar Mendes, no julgamento do ARE 843989. E havendo esse hibridismo jurídico, a norma do art. 6º do CP se aplica ao direito administrativo bem como ao direito ambiental.

Logo, teratológico é o alargamento da circular n.º 76/2023 do BNDES quanto a negativa de concessão do crédito rural por embargo mesmo em imóveis não diretamente associados ao financiamento, ou seja, que não o imóvel exato da suposta infração que gerou o embargo, denotando a ausência mínima de legalidade ante o direito positivo brasileiro.

Não é tarefa fácil aos agropecuaristas produzirem alimentos ao mesmo tempo em que participam – à força – de uma espécie de corrida com obstáculos. Mas quanto mais complexo e penoso é o exercício do cliente, mais necessário e pontual é o papel do Advogado. Na área de compliance às regras ou na forma litigiosa, a luta pela justiça e o do melhor resultado (ou pelo menor incômodo), ante à verdade, é o fundamento que nos move.

Por essas razões, a circular n.º 73/2023 do BNDES não pode ter qualquer efeito prático, devendo ser combatida peremptoriamente até a sua derrocada fatal.

[I]https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=1628&ano=1952&ato=ec5UTV65EeFRVT946

[II] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5662.ht

[III] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm

[IV] https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/instituicoes-financeiras-credenciadas/norma 

[V] https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/imprensa/noticias/conteudo/bndes-aprova-nova-regra-e-amplia-veto-a-clientes-com-embargo-por-desmatamento-ilegal

[VI] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/creditorural

[VII] Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

[VIII] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=398911

[IX] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[X] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm

[XI] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

segunda-feira, 29 de abril de 2024

“LIBERTAS QUAE SERA TAMEN“

1. Que, tal sentido, assim possa prevalecer - com a Proteção do Criador -

sempre pautado na plena responsabilidade

2. Principalmente, em momento de tanta gravidade, como constatável nos

atuais âmbitos social e jurídico nacional.

3. Donde, imprescindível a preservação do lídimo Estado Democrático de

Direito.

4. O qual, insofismavelmente: um dos pilares da razão de ser, tanto da

existência da OAB/RS quanto do sustentado pela AJC/RS e ao difundido pelo

IARGS.

5. Em frente, pois, de modo afirmativo e inabalável - TODOS - no agir e na

defesa de nossas prerrogativas, quando em cumprimento às indeclináveis

atividades profissionais.

Thiago Roberto Sarmento-Leite (OAB/RS 07601)

Presidente da Associação de Juristas Católicos do Rio Grande do Sul - AJC /

RS, Membro-Jubilado IARGS

quinta-feira, 25 de abril de 2024

Reflexão Multidisciplinar de Conexão de Mestrado Acadêmico entre IARGS e UFP

A associada do IARGS, Mariana Diefenthäler, acadêmica gaúcha do Mestrado em Criminologia na Universidade Fernando Pessoa-UFP, em Porto/Portugal, juntamente com o orientador e professor da pós-graduação, Dr. Jorge Trindade, também associado do Instituto, fizeram um relato acadêmico da experiência internacional de estudos, alvo de convênio do IARGS com a UFP, desde o ano passado, que beneficia com descontos na matrícula e mensalidade os associados do Instituto. A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, anfitriã do encontro, destacou a importância do convênio firmado entre o IARGS e a UFP que proporciona descontos nos cursos aos associados do Instituto.

Inicialmente, a Drª Mariana prestou informações sobre o acesso aos Mestrados disponíveis na Universidade que ocorrem à distância (EAD), com aulas semanais de até três imersões semanais na cidade do Porto, uma em cada final de semestre no primeiro ano, e a última para a defesa da dissertação no final do segundo ano.

A mestranda dividiu a conversa em três eixos temáticos e dimensões da narrativa: acadêmica, social e emocional. Nas questões acadêmicas, apresentou o conceito de criminologia e as interações com algumas disciplinas do curso como metodologia de pesquisa e fontes de pesquisa, e como essas matérias são práticas e contextualizadas no Direito.

Na abordagem social, explicou o planejamento familiar, profissional e econômico que o estudo demanda, assim como a oportunidade cultural com a vivência em gastronomia, arte, música, mobilidade, habitação, idiomas e amizades que agregam valor aos estudos.

De acordo com ela, a dimensão emocional foi contemplada para reforçar que a organização das horas de estudos e as renúncias reparáveis que o Mestrado exige durantes as aulas síncronas e assíncronas on-line, bem como a semana de provas presenciais requerem um autocuidado, resiliência e alteridade do aluno para o desenvolvimento da inteligência emocional apta para a aprovação nas disciplinas e boa experiência da jornada de estudos.

Durante toda a narrativa, o professor e orientador Dr. Jorge Trindade, teceu considerações complementares e se colocou à disposição para todos os esclarecimentos necessários sobre o convênio. Na oportunidade, citou os outros cursos oferecidos na modalidade EAD: Mestrado em Ação Comunitária; Doutorado em Estudos Políticos e Humanitários; e Doutorado em Ciências da Comunicação. O professor destacou que em todos há a possibilidade de enfoque jurídico.

Por fim, a mestranda encerrou a apresentação agradecendo os pais pela vida e homenageou a mãe e artista plástica, Flávia Maria Polydoro de Albuquerque, e, o pai e advogado, Dr. Carlos Alberto Macedo de Albuquerque, por meio de uma passagem da obra de Juan José Morosoli chamada, “A Longa Viagem de Prazer”, onde o personagem diz “a viagem só começa quando termina”.

Terezinha Tarcitano
Assessora de imprensa













segunda-feira, 22 de abril de 2024

Artigo- Exploração Comercial da Criança nas Redes Sociais e Implicações Jurídicas

 

Artigo da associada do IARGS, Drª Ana Paula Foltz, advogada especialista em Judicializações de tratamentos de Alto Custo, pós-graduada pela UFRGS, 
membro CDAP /OABRS, membro CDH/OABRS
Tema: Exploração Comercial da Criança nas Redes Sociais e Implicações Jurídicas

Resumo
O presente artigo tem como objeto de estudo a preocupante exploração comercial da criança nas redes sociais, bem como suas implicações jurídicas, as quais, vem se modificando ao longo dos anos através da legislação, com o objetivo de entendimento e proteção da dignidade da criança, bem como seus direitos garantidos constitucionalmente. Além disso, segue uma importante análise das consequências jurídicas em relação à exposição visando a comercialização dos menores, configurando uma forma de abuso.
Palavras-chave: Criança. Redes Sociais. Internet. Abuso.imagem. Danos Morais.


Introdução
No direito romano, a família possuía como chefe o marido, sendo que esse pater familias tinha o poder absoluto sobre os filhos e a esposa que deveria ser submissa. Hoje em dia, já é possível encontrar no direito de família o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, esse princípio está estabelecido no artigo 226, § 5º da Constituição Federal:
Nesta seara, temos a ligação direta entre a criança e a família e a prospecção comercial dos menores estimulada pelas redes sociais e suas tentações.

A utilização da internet, especialmente as redes sociais, para documentar aspectos da vida dos filhos, experiências da maternidade ou paternidade é uma prática cada vez mais comum. Ocorre que os pais ou responsáveis legais podem expor indevidamente informações pessoais de menores e colocá-los ainda em situação de vulnerabilidade.

Tal prática é denominada por: “sharenting” – termo em inglês que combina as palavras “share” e “parenting” e vem com consequências de longo prazo na vida dos menores.

A criança e o adolescente não devem ter vida pública nas redes sociais. Não sabemos quem está do outro lado da tela. O conteúdo compartilhado publicamente por falta de critérios de segurança e privacidade pode ser distorcido e adulterado por predadores em crimes de violência e abusos nas redes internacionais de pedofilia ou pornografia.

Estudo feito nos EUA aponta que uso das telas e redes sociais por crianças de até 8 anos aumentou 17% no dois últimos anos; especialistas alertam sobre riscos do uso excessivo das telas e dizem que é importante pensarmos sobre as coisas que as crianças estão deixando de fazer na infância ( estudo realizado pela Common Sense Media).

Uma preocupação crescente, quando tocamos nesta temática, é a possibilidade de crimes sexuais aos menores, haja vista a exposição de uma criança em fotos com pouca roupa.

A exposição nas redes, com postagens mostrando “check in” em lugares públicos, danças com poses sensuais em rede internacional, abre um preocupante acesso à pedofilia, a predadores sexuais, não somente na chamada “deep web”, mas também a “estranhos sem rosto, sem identidade".

Muito em parte pela facilidade de disseminação de fotos e vídeos envolvendo crianças e adolescentes.

Não cabe às crianças escolher o que será publicado sobre elas, mas sim aos pais garantir o respeito e a segurança delas, como consequência do Poder Familiar (art. 1.630 do Código Civil) e da Proteção Integral do Menor prevista nas disposições preliminares do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1ºa 6º do ECA).

A proteção à imagem está consolidada em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, X como uma regra de preservação da imagem que, em consonância com os art. 12 e 20 do Código Civil, estabelecem a possibilidade de proibição de divulgação da imagem, como medida protetiva ante os riscos da exposição da imagem infantil.

Processualmente, a tutela inibitória tem sido um meio utilizado nesses casos:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Neste sentido, uma eventual postagem sobre criança sem autorização dos pais, admite a concessão específica da tutela independentemente de dano, culpa ou dolo. Essa questão, inclusive já começa a aparecer nos Tribunais Brasileiros:

Em São Paulo, os pais de uma menor ingressaram com ação contra a provedora de internet, Terra Network Brasil S. A. E contra o criador de weblogger que hospeda, Lear Web Solution Consultoria e Informática Ltda, para que cessassem a veiculação de imagens da menor pela internet, bem como comentários a seu respeito. O juiz ordenou que cessassem as veiculações de imagens e comentários sobre as fotos e a menina, fixando multa diária de R$ 10.000,00, em caso de não cumprimento. Terra Networks Brasil S. A. Agravou da decisão, tendo a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negado provimento ao recurso “Internet e direito de intimidade :art. 5º, V e X, da CF, e 12, do CC, de 2002]- Tutela antecipada emitida para que o provedor de acesso à Internet e o proprietário do site criado para "bate-papo": chafj concretizem medidas efetivas para retirada de nu fotográfico de jovem de doze anos de idade, sob pena de multa e conversão em indenização por perdas e danos [art. 461, § 2o, do CPC] - Provocação de ilegitimidade passiva ad causam do provedor infundada - Não provimento. [TJSP. Agravo de Instrumento nº 381.078-4/0. 4ª Câm. Dir. Priv, ac. De 7 abr. 2005, Rel. Des. Ênio Zuliani. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2100341&vl
Captcha=qsnfj>”

Além da pedofilia e crimes sexuais, as redes sociais apresentam riscos diversos que não se restringem a estes, como a instigação ao suicídio ou ao cometimento de atos de violência.
Desse modo, é importante ampliar o escopo da proteção, inclusive foi feito um substitutivo a um PL proposto pela Deputada Federal Paula Belmonte, ao Projeto de Lei 5810/19, no sentido de orientar uma navegação segura nas redes às crianças e adolescentes, com previsão no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

Inclusive, cabe reforçar cinco direitos fundamentais da criança e do adolescente:
• Direito à vida e à saúde;
• Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
• Direito à convivência familiar e comunitária;
• Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; • Direito à profissionalização e à proteção no trabalho.

Neste sentido, temos a exposição exagerada de informações sobre crianças, como uma verdadeira ameaça à intimidade, vida privada e direito à imagem, como dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Temos a chamada “Doutrina da Proteção Integral” no direito brasileiro, a qual se fundamenta em três pilares básicos, quais sejam:
1-crianças e adolescentes são sujeitos de direitos;
2- condição própria de pessoa em desenvolvimento; 3- prioridade absoluta na garantia dos seus direitos.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, prevê que cabe à família assegurar à criança diversos direitos, entre eles o lazer, à dignidade, à liberdade, colocar a salvo de qualquer exploração e outros.
Tal princípio está incluído no Princípio maior, visto como uma Paradigma legal, qual seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:
O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República.

O aumento do uso das telas, impulsionado na Pandemia, foi um dos fatores determinantes para que os números crescessem de maneira
tão alarmante nos últimos dois anos, em conjunto com a falta de supervisão de responsáveis.
Torna-se muito preocupante o fato de que crianças com menos de 13 anos estejam usando as mídias sociais. As plataformas de mídia social geralmente incluem conteúdo gráfico e assustador que as crianças pequenas não estão prontas para ver.

As crianças podem se deparar com pornografia, imagens de automutilação ou postagens que promovam a alimentação desordenada, por acessarem as plataformas com conteúdos adultos tão precocemente, as crianças não têm discernimento para entender aquilo que é real e falso. A desinformação é uma verdadeira ameaça, com consequências que podem tornar-se desastrosas, como o suicídio, estimulado por desafios postados nas redes.

O chamado “sharenting” – termo em inglês que combina as palavras “share” e “parenting” é crescente, mas que pode ter consequências de longo prazo na vida dos menores. “A criança e o adolescente não devem ter vida pública nas redes sociais. Não sabemos quem está do outro lado da tela. O conteúdo compartilhado publicamente por falta de critérios de segurança e privacidade pode afetar drasticamente a vida da criança.

Tal conduta, configura uma forma de exploração comercial da criança, principalmente por seus genitores, que buscam lucrar com a publicação de vídeos mostrando brinquedos e roupas, estimulando as marcas, deve ser “ freada” pelo Poder Público e regularizado o acesso.

No Brasil ainda não existem medidas legislativas que regulem a privacidade das crianças pelos provedores de internet. Logo, o ato de publicar de uma foto aparentemente simples pode ter diversas interpretações e prejuízos, mesmo anos após a postagem.

Nos EUA temos uma lei a Children's Online Privacy Protection Act (Coppa), instituída, em 1998, para a proteção de dados e regulação de exposição das crianças menores de 13 anos na internet, aqui no Brasil não possuímos uma com esse objeto, temos a LGPD, mas não de uma forma específica para a exposição de menores nas redes.

Importante destacarmos, que mesmo ainda não havendo legislação reguladora, a obrigação dos genitores, é estabelecida desde o nascituro, com o dever de cuidado dos pais, sendo necessário sempre a observância de condições que privilegiem o desenvolvimento físico e psíquico do menor.
Caberá sempre a analogia com os institutos legais já existentes, a fim de resguardar e proteger direitos constitucionalmente existentes, como por exemplo, o da privacidade, bem como a busca de políticas públicas de conscientização de que as redes sociais, bem como os dados compartilhados nela, podem acarretar grandes danos, não só na esfera civil, mas também na esfera criminal.

A necessidade de o Poder Legislativo criar normas regulamentadoras de privacidade, redes e acesso a menores, se faz cada dia mais urgente, uma vez que o acesso a estes meios está cada dia mais cedo e a quantidade de informação compartilhada é preocupante.

As postagens da criança, a título de comercialização de bens móveis, não tem qualquer regulamentação, ela simplesmente passa por aquilo que os pais assim o querem, sem qualquer controle de sua saúde mental, liberação judicial para excetuar a função ou indo contra a legislação acerca do trabalho infantil e outros mais.

A divulgação da imagem infantil vinculada à alguma propaganda, sorteio, ou qualquer outra coisa online que lhe gere renda, deve ser considerada como um trabalho.

Reiterando, no Brasil, temos conforme a previsão tanto do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Carta Magna (CF/88), os menores de 12 anos, por serem absolutamente incapazes, não podem ser destinatários de qualquer tipo ou forma de comunicação mercadológica, publicitária, inclusive no ambiente digital. A própria LGDP, prevê especificamente que os dados de menores somente podem ser disponibilizados por seus genitores, tendo em vista o próprio dever de cuidado dos pais.

Um paradigma a ser observado no Brasil, é o chamado “ Information Commissioner’s Officer do Reino Unido: Age appropriate design”, que consiste em um código a ser aplicado no tocante o uso dos serviços digitais por crianças e adolescentes, buscando não somente a proteção de menores no mundo digital, mas também “ dentro do mundo digital”.

A tecnologia, redes e aplicativos já fazem parte da população como um todo, incluindo as crianças e adolescentes, não há como pensarmos em vedar o acesso às mídias, uma vez que desde a Pandemia, a rotina escolar se vê inserida no mundo digital e isto é um caminho sem volta. Por isso a necessidade de Políticas Públicas e iniciativas legislativas, a fim de proteger nossas crianças.

quinta-feira, 18 de abril de 2024

TRT4 presta homenagens a magistrados e conta com o prestígio do IARGS

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) homenageou, em 17/04, magistrados e magistradas que completaram 10, 20, 30 e 35 anos de serviço na Instituição. A solenidade, que contou com a presença da presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, ocorreu no Plenário Milton Varela Dutra. Os agraciados receberam distintivos especiais nas cores Platina (35 anos), Ouro (30 anos), Prata (20 anos) e Bronze (10 anos).

O presidente do TRT-4, desembargador Ricardo Hofmeister Martins Costa, parabenizou os magistrados por suas trajetórias e pela distinção recebida. Ele é o convidado da próxima Reunião-Almoço do IARGS, que será realizada em 23 de maio, no Salão Germânia.

Foram homenageados, na cerimônia, os juízes e desembargadores que completaram o tempo para a distinção no período 2022-2024.

Desembargador Ricardo Hofmeister Martins Costa e Drª Sulamita Santos Cabral

Fotos TRT4

terça-feira, 16 de abril de 2024

IARGS homenageia ex-presidente José Luiz de Almeida Martins Costa

O jurista José Luiz de Almeida Martins Costa estaria completando hoje 125 anos. Ele advogou com maestria desde a sua formatura, em 1922, até os seus 94 anos, vindo a falecer em 1999. Foi presidente do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – IARGS, Conselheiro da OAB-RS e Professor de Direito Civil na Faculdade de Direito da UFRGS por várias décadas, tendo sido agraciado com as comendas de Advogado Emérito pela OAB, e Jurista Eminente pelo IARGS, dentre outros títulos. Estaria completando 125 anos de idade.

Entre seus inúmeros descendentes ligados à área jurídica, destacam-se: o Desembargador Ricardo Hoffmeister Martins Costa, presidente do TRT e palestrante da próxima Reunião-Almoço do IARGS, no dia 23/05; o advogado César Vergara de Almeida Martins Costa, membro do Conselho Superior e coordenador do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura do IARGS; e a jurista e professora Judith Martins Costa, autora de importantes obras na área do Direito Civil.

Associada Greice Stocker é eleita para compor o Conselho Nacional do MP

A advogada e conselheira federal Greice Stocker foi eleita para compor o Conselho Nacional do Ministério. Público. A indicação partiu da Ordem gaúcha para que a Drª Greice concorresse à vaga. A advogada participou do processo de eleição que envolveu as 27 seccionais e foi eleita pelo Conselho Federal da OAB, com 26 votos, para o mandato de dois anos, representando a advocacia no órgão de controle externo do sistema de justiça.

A Drª Greice é associada do IARGS desde 2022, e tomou posse durante o jantar festivo de 96 anos do Instituto. “Estou sinceramente grata pela confiança demonstrada por todas as seccionais que votaram em mim, tendo recebido o apoio de 26 das 27 seccionais, um reconhecimento que me enche de orgulho e me motiva profundamente”, afirmou.

A Diretoria do IARS parabeniza a nobre associada pela nomeação ao cargo.

Posse da Drª Greice Stocker em 2022