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sábado, 28 de novembro de 2020

Começa nesta segunda-feira, 30/11, curso sobre "O futuro do Direito Ambiental no Pós-Pandemia"

 Começa nesta segunda-feira, dia 3011, o curso “O Futuro do Direito Ambiental no Pós-Pandemia”, promovido pelo Instituto dos Advogados do RS (IARGS), a partir das 14h, sob a coordenação da diretora do Departamento de Direito Ambiental do instituto, Dra Alessandra Lehmen. O eventos, que se estenderá no dia 03/12, será transmitido ao vivo pela plataforma Zoom com transmissão direta  pelo Canal do Youtube do IARGS. A abertura do curso será feira pelo presidente do instituto, Dra Sulamita Santos Cabral.

 A Dra Alessandra, que atuará como mediadora nos dois dias de curso, destacou que a ideia do evento é justamente compartilhar com a comunidade jurídica reflexões de juristas atuantes em diversas frentes do Direito Ambiental no Brasil e no mundo quanto às suas percepções, em termos de tendência, para o Direito Ambiental “neste período absolutamente atípico que vivemos”.
 
No dia 30 de novembro, as palestras serão ministradas pelos pioneiros do Direito Ambiental, Professor Emérito de Direito na Universidade de Limoges, na França, Dr Michel Prieur; e pelo Professor, advogado e Doutor em Direito pela PUC-SP, Dr Paulo Affonso Leme Machado. Já no dia 3/12, serão realizadas palestras por três outros painelistas: Dra Vanêsca Buzelato Prestes, Procuradora do Município de Porto Alegre, Dra Marilia Longo, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS; e Dr Anizio Pires Gavião Filho, coordenador do Mestrado em Direito da FMP.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa do IARGS

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

IARGS apoia campanha do Banco da Solidariedade do Instituto Proteger

O Instituto Proteger está promovendo uma ação especial de Natal, por meio do “Banco da Solidariedade” com o intuito de recolher doações para montar cestas de Natal às crianças da “Pequena Casa da Criança”, localizada no bairro Partenon, em Porto Alegre. A campanha conta com o apoio institucional do IARGS.

A Pequena Casa da Criança é uma instituição não governamental, sem fins lucrativos, filantrópica, educacional e de assistência social. Até março, servia em torno de 1.200 refeições diárias, mas, devido à pandemia, a atividade teve que ser interrompida, limitando-se a distribuir somente cestas básicas. As crianças perderam a merenda, receberam poucas doações durante o ano, além de terem sido privadas das atividades da Pequena Casa. 

Este ano não será possível realizar o “Brincando para Proteger”, mas o Instituto está organizando a montagem de Kit Coisas boas e saudáveis às crianças. 

Quem quiser ajudar, basta contatar a presidente do Instituto Proteger, Melissa Telles Barufi, por meio do whatsap: 51-991078685. 

O objetivo é fazer um Natal feliz, mesmo que diferente. 


terça-feira, 24 de novembro de 2020

Ações afirmativas no combate ao racismo

 

Artigo da associada do IARGS, Dra Líbia Suzana da Silva, procuradora Municipal de Porto Alegre e coordenadora do GT Antirracismo da Comissão da Mulher Advogada da OAB/RS

Tema: Ações afirmativas no combate ao racismo

O mês de novembro, também conhecido como o mês da Consciência Negra, sempre é especial em virtude da celebração do dia 20 de novembro e do reconhecimento da contribuição da população negra ao nosso país. Diante disso, é necessário destacar a importância das ações afirmativas no combate ao racismo, em especial no ano de 2020, ano atípico devido ao advento da pandemia. 

Além da celebração, este mês da Consciência Negra tornou-se um momento de reflexão para o enfrentamento ao racismo e para o planejamento de uma efetiva agenda antirracista. A implementação de mais ações afirmativas tornou-se fundamental nos mais diversos segmentos: empresas, Poder Público, universidades e sociedade em geral. 

Em decorrência da pandemia, as desigualdades sociais foram atenuadas e, consequentemente, as desigualdades raciais vieram à tona. Os casos de racismo e de violência contra a população negra tornaram-se cada vez mais visíveis e proporcionaram várias manifestações antirracistas no mundo e no Brasil. A mobilização das manifestações do Movimento “Vidas Negras Importam” ganhou uma repercussão mundial, especialmente após a morte de George Floyd, nos Estados Unidos, com a participação e o apoio de pessoas negras e não-negras. 

Há ações afirmativas já conhecidas por todos, como a reserva de vagas em universidades e em concursos públicos. Porém, as mesmas não estão sendo suficientes para a erradicação do racismo na nossa sociedade. Dessa forma, as seguintes medidas podem ser implementadas: criação de comissões ou de comitês para enfrentamento ao racismo estrutural e promoção da igualdade racial nas corporações, nas entidades e no Poder Público; realização de cursos de formação permanente e exclusiva sobre racismo estrutural e diversidade para o quadro de funcionários das empresas, inclusive para a diretoria; abertura de programas de aceleração de carreiras para profissionais negros com o intuito de assumir cargos de chefia e de liderança no mundo corporativo; criação de núcleos/grupos de pesquisas sobre racismo estrutural em diversos cursos das universidades, inclusive nos cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; criação de delegacias de crimes raciais e delitos de intolerância em todo o Brasil; e entre outros. . 

Estas estratégias antirracistas devem ser implementadas de forma permanente, ou seja, durante o ano inteiro, não sendo realizadas somente em novembro e em julho, mês este que se celebra o Dia Internacional da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha e o Dia Nacional da Mulher Negra e de Tereza de Benguela no dia 25 de julho. 

O racismo existe sim. Não queremos mais episódios da Ágatha, do Miguel, do João Pedro e do João Alberto. Todos nós possuímos um papel relevante para o combate ao racismo e a promoção da igualdade racial. Dessa forma, precisamos da união de pessoas negras e não-negras para a luta antirracista. Precisamos (re)agir urgentemente. Vidas negras importam sim.

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Reforma Tributária: agora é o momento?

 

Artigo da Procuradora de Porto Alegre, Dra Cristiane Nery, Membro do Conselho Superior do IARGS

Tema: Reforma Tributária: agora é o momento?



Há anos vislumbram-se propostas de reformas constitucionais que dizem respeito ao Sistema Tributário Nacional, cujo objetivo seria simplificar e retirar a sua complexidade.

Tramita desde 2008, por exemplo, a Proposta de Emenda Constitucional 233 que pretende Reforma Tributária no país com viés de unificação de impostos. Ou seja, há mais de 10 anos em tramitação, período em que surgiram outras propostas, sem que se tenha uma definição séria sobre quais as reais necessidades para o país e qual deve ser sua abrangência a ponto de se evitar a sonegação, os desvios e se ter uma tributação justa. 

E agora, em meio à pandemia da COVID-19, retomam-se as discussões sobre a Reforma Tributária do mesmo patamar em que estavam tramitando. É viável debatermos com as mesmas diretrizes de Reforma?

Como se sabe, o ISSQN é a maior fonte de arrecadação para a grande maioria dos municípios do país, responsáveis de forma direta pela prestação de serviços públicos. Em Porto Alegre, o tributo pode corresponder até 47% da arrecadação com receita própria (18% da RCL).  Se perderem essa fonte de receita, tanto capitais, como os municípios brasileiros em geral, que já sofrem com a falta de repasses por parte de estados em gravíssimas dificuldades financeiras, terão ainda mais prejuízos. 

Apesar disso, as principais Propostas de Emenda Constitucionais que tramitam no Congresso Nacional preveem a extinção desse tributo, com sua unificação a outros, a partir do texto da PEC 233/08.

As duas principais são a PEC 45/19, apresentada pelo Deputado Federal Baleia Rossi e a PEC 110/19, apresentada pelo Senado, as quais propõem alterações quanto à tributação do consumo. A primeira propõe substituir 05 tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS), e a segunda propõe substituir e unificar vários tributos (IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS).

Ambas as PECs criam impostos seletivos, criam o chamado IBS (imposto sobre bens e serviços) e centralizam na União.

O texto preliminar de autoria do nobre Deputado Luiz Carlos Hauly na  origem da proposta de Reforma Tributária, base para as demais, trouxe o Imposto sobre Serviços (ISS) incorporado a outro imposto a ser criado para os Estados, o chamado IVA (Imposto sobre Valor Agregado). Parte desse imposto seria repassado aos municípios, aumentando a dependência dos municípios em relação aos Estados e à União, portanto.

No caso dos municípios, haveria perda do ISS e nenhum imposto novo lhe caberia, ficando reduzida a sua competência impositiva aos dois impostos atuais:

I – Imposto predial e territorial urbana – IPTU; e

II – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos e a título oneroso – ITBI.[i]

A PEC 110/19, absorveu e tem conteúdo idêntico ao Substitutivo aprovado na Comissão Especial da PEC 293/2004 da Câmara dos Deputados em dezembro de 2018, tendo como relator o Deputado Luiz Carlos Hauly, também com unificação de impostos e extinção do ISS.

Na PEC 45/19, que propõe a criação do IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, no qual, no que diz respeito aos municípios, ficaria incorporado o ISSQN, o imposto criado seria gerenciado por uma Autarquia Nacional, composta por um comitê com representação paritária da União, Estados e Municípios (como se dará esssa representação paritária para os 5.570 municípios brasileiros com realidades totalmente díspares?), podendo cada ente fixar a sua alíquota, em linhas gerais. A competência para as demandas judiciais seria da Justiça Federal e a cobrança seria de competência da referida Autarquia.

Igualmente a União segue sendo a centralizadora do Imposto, não havendo competência para legislar e arrecadar por parte dos Estados e Municípios, ou seja, há restrição da autonomia desses entes federados sem dúvida, o que fere cláusula pétrea.

O ente municipal, aquele que já tem as maiores demandas e obrigações constitucionais, que precisa atender diretamente a população com serviços públicos, que realiza audiências públicas para projeção da aplicação do orçamento, aquele que já tem o menor percentual proporcionalmente falando em relação aos repasses constitucionais e repartição do bolo tributário, será prejudicado, ainda que previsto o repasse do recolhimento de outros impostos pelos demais entes federados.

Ficará ainda mais refém de repasses e a autonomia federativa garantida pela Constituição simplesmente será desconsiderada, pois não existe autonomia administrativa sem a financeira.

Mais. Não deixará o contribuinte de pagar o imposto, mas sim pagará para outro ente da federação, quando reside na cidade e precisa da municipalidade na prestação de serviços básicos. A União, por sua vez, poderá aumentar a sua parte na repartição do bolo tributário. A carga tributária, portanto, em nada muda para o contribuinte.

E agora, finalmente,  em 21 julho de 2020, foi apresentada parte da proposta de reforma tributária do Governo Federal ao Congresso Nacional pelo PL 3887/20, ou seja proposta infraconstitucional, a qual, nesse primeiro momento abrange unificação de PIS e COFINS, também com esse espírito de unificação e com a promessa de ampliar sua abrangência nos próximos meses para outros impostos. Institui para as pessoas jurídicas de Direito privado, contribuintes destinatárias, a CBS – Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, com alíquota de 12%.

Portanto, fácil perceber que em todas as propostas há uma oneração do setor de serviços, sempre objeto das disposições. Não há uma única proposta que apresente caminhos para o crescimento do país.

Como se falar nesse momento em oneração do setor de serviços em meio a uma pandemia mundialmente assim declarada e que abalou esse setor sobremaneira? Seja no custo, seja na contratação de serviços por parte do poder público e empresas para combate ao coronavírus. Os Municípios, por óbvio, também contratam, terceirizam serviços, pagam por serviços. Como analisar reformas que não discutem a mudança de paradigma na prestação de serviços que a própria pandemia trouxe e ainda trará? Estamos vivendo um outro momento em relação às necessidades da sociedade, em relação às necessidades de serviços, mudança de profissões.

Nenhum debate se faz acerca dessas importantíssimas questões e que mudarão o mundo para sempre. Aprovar reformas tributárias que preveem transição para os contribuintes de 10 anos e para o ajuste financeiro de 50 anos parece até brincadeira nesse momento.

Mais. É evidente que tratar os municípios como dependentes dos Estados ou da União não atende aos comandos constitucionais e deve ser algo combatido veementemente. 

Especialmente nesse momento as municipalidade são as mais demandadas e estão na linha de frente da atuação e combate à pandemia. Retirar recursos é viável? Obviamente não.

Fica nítido, por exemplo, que a PEC 110 tenta salvar estados totalmente quebrados financeiramente em detrimento dos municípios. O risco ao contribuinte é maior ainda em função da possibilidade de aumento de percentuais a título de ISSQN, já que há uma intenção arrecadatória maior pelos estados ante a crise já instalada. 

Além disso, as municipalidades possuem estrutura técnica especializada e especialmente qualificada para a correta cobrança e tratamento do ISSQN, o que não acontecerá nos estados. Alguns textos referem a criação de uma super Secretaria para unificar as fiscalizações e a cobrança de todos os impostos. Mas como ficam os atuais concursados? E a remuneração será equiparada? Como municípios e estados já em crise financeira arcarão com salários unificados? Ou a União arcará com a remuneração de todos em unificação de cargos em carreira? Pontos que não estão, por ora, esclarecidos.

Ora, as finanças públicas municipais justamente foram se tornando combalidas ao longo dos anos em função da diminuição dos repasses da União e Estados, enquanto houve aumento de competências municipais em serviços e, se não fosse a arrecadação própria, pior ainda estariam.

Quase a totalidade dos serviços públicos essenciais aos cidadãos estão sob a responsabilidade dos municípios que assumiram competências de outros entes, como segurança pública (inclusive com as Guardas Municipais); serviços educacionais do Ensino Médio; saneamento público (inclusive com o uso das GAP – Galerias de Águas Pluviais para transporte de esgoto, permitindo a cobrança das tarifas das empresas estaduais); serviços de saúde de média e alta complexidade, entre outras centenas de ações administrativas, cujo detalhamento não cabe nos limites deste artigo. Não fosse a eficientização das Prefeituras e, sobretudo, das melhorias na gestão fiscal dos impostos de arrecadação própria (ISSQN, IPTU e ITBI) nos últimos 15 anos, os Municípios já teriam quebrado sistemicamente.

Por outro lado, não faz sentido, mesmo num viés puramente econômico de “custos de transação”, centralizar a arrecadação, fiscalização e gestão (criando novos órgãos, duplicando o sistema normativo nacional tributário, etc), quando a arrecadação e os gastos públicos já devem ser realizados em nível mais próximo (Município) ao destinatário das políticas públicas (o Cidadão).

Não fosse isso o bastante para demonstrar a ameaça das propostas de Reforma Tributária à higidez da forma federativa enunciada pela Constituição de 1988, estudos recentes demonstram o impacto do aumento da carga tributária sobre os orçamentos municipais, onerando em mais de 15% os gastos orçamentários atuais (algo em torno de R$ 30 bilhões/ano)[ii], uma vez que a prestação de serviços públicos exige a aquisição serviços outros como insumos ou se realiza por meio da terceirização das próprias atividades-fim.

E, como contribuintes de fato, os Municípios não fazem jus à imunidade tributária recíproca no regime constitucional vigente, provocando transferência inversa de recursos para esferas regional ou central, infirmando o princípio federativo em suas dimensões financeira, tributária e fiscal. [iii]

O ISSQN é o imposto mais estável e de melhor performance fiscal dos últimos 10 anos, segundo levantamentos realizados pela Frente Nacional de Prefeitos. As projeções das propostas apresentadas e que pretendem a extinção desse imposto com a unificação, não acompanham de forma alguma a projeção de seu crescimento. A perda financeira será imensa e essa perda será da sociedade! São os municípios que carregam a responsabilidade pela prestação da maior parte dos serviços públicos, como antes referido, e os recursos auferidos são os que dão conta da aplicação em políticas públicas, ou seja, devem reverter para a coletividade.

É preciso promover simplificação de forma viável, sem ferir a autonomia dos municípios e sem lhes retirar recursos nesse momento. Nesse sentido surge como alternativa o movimento Simplifica Já, que merece a devida atenção pela viabilidade apresentada, sem retirar a manutenção do ISS com as municipalidades, o que vem em benefício do cidadão, sem dúvida.

Precisamos pensar nas desonerações e propor mudanças que, de fato, garantam justiça tributária, transparência e, com isso, facilitem a informação pelo contribuinte e a correta recuperação de créditos pelo ente público, que deve ter condições, por seu corpo técnico, de efetivar mecanismos de transação, de negócios juridicos processuais, de garantir gestão fiscal eficiente.

Urgente a defesa do fortalecimento e do investimento na arrecadação própria, enquanto não há revisão do pacto federativo, pois efetivamente há necessidade, talvez antes de uma reforma tributária que deveria prever justiça tributária e fiscal e a inviabilidade de sonegação no país, o que não parece ser o caso dessas reformas conduzidas pela União, de uma revisão do pacto federativo e de uma reforma política verdadeira e efetiva, que redimensione o tamanho do Estado, sem o que, reitera-se, não se vislumbram avanços, mas somente retrocessos.[iv]

Em um primeiro momento as reformas constitucionais podem parecer um ganho a municípios de pequeno porte que hoje não possuem estrutura para cobrar seus impostos, mas a dependência será cada vez maior. E aqui cabe a discussão, então, sobre a capacidade de existência de determinados municípios na federação brasileira, pois se não possui estrutura própria para dar conta de suas atribuições e competências constitucionais, talvez não possua condições sequer de existir enquanto ente autônomo. E esse debate precisa ser feito de forma responsável, para o bem do próprio país e continuidade do estado lato sensu. 

Definitivamente não é o momento para reformas constitucionais, muito menos reformas que retiram recursos e autonomia municipais, ou seja, violam o princípio federativo, colocando em risco a prestação de serviços. É imprescindível que a sociedade não sofra ainda mais com propostas que não privilegiam o cidadão comum e desconsideram a Constituição Brasileira, deixando de simplificar, mas onerando ainda mais em um momento de crises sanitária e econômica jamais vistas.

[i] Harada, Kiyoshi. Breves Comentários ao texto preliminar da Reforma Tributária. Migalhas em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI264677,21048 - Breves+comentarios+ao+texto+preliminar+da+Reforma+Tributaria

[ii] ABRASF http://www.abrasf.org.br/arquivos/files/NT_CONJUNTA_DOC_ABRASF_ARACAJU. pdf Nota Técnica Conjunta com a Secretaria de Fazenda de Aracajú/SE

[iii] Da Silva, Ricardo Almeida, Municípios e reforma tributária, COLUNA DA ABDF, publicado em 04/11/2019.

[iv] Nery, Cristiane da Costa. Os Municípios e a Reforma Tributária, publicado no Jornal Zero Hora, em 11/09/2017.

domingo, 15 de novembro de 2020

IARGS realiza curso sobre o futuro do Direito Ambiental

O Instituto dos Advogados do RS (IARGS) promoverá, nos próximos dias 30/11 e 03/12, o curso “O Futuro do Direito Ambiental no Pós-Pandemia”, sob a coordenação da diretora do Departamento de Direito Ambiental do instituto, Dra Alessandra Lehmen, pela plataforma Zoom com transmissão direta e ao vivo pelo Canal do Youtube do IARGS, das 14h às 15h30. 

Na avaliação da Dra Alessandra Lehmen, “neste momento ímpar da história”, a sustentabilidade está na ordem do dia. Dessa forma, referiu que temas como Compliance Ambiental, ESG (Environmental, Social & Governance) e mudanças climáticas não são novos, mas vêm adquirindo nova roupagem. “Neste contexto, em que estamos potencialmente nos movimentando em direção a mudanças profundas na organização da sociedade e nos sistemas de produção, é imprescindível que repensemos o papel do Direito Ambiental”, acentuou. 

Nessa linha de pensamento, a Dra Alessandra, que atuará como mediadora nos dois dias de curso, destacou que a ideia do evento é justamente compartilhar com a comunidade jurídica reflexões de juristas atuantes em diversas frentes do Direito Ambiental no Brasil e no mundo quanto às suas percepções, em termos de tendência, para o Direito Ambiental “neste período absolutamente atípico que vivemos”. 

No dia 30 de novembro, as palestras serão ministradas pelos pioneiros do Direito Ambiental, Professor Emérito de Direito na Universidade de Limoges, na França, Dr Michel Prieur; e pelo Professor, advogado e Doutor em Direito pela PUC-SP, Dr Paulo Affonso Leme Machado. Já no dia 3/12, serão realizadas palestras por três outros painelistas: Dra Vanêsca Buzelato Prestes, Procuradora do Município de Porto Alegre, Dra Marilia Longo, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS; e Dr Anizio Pires Gavião Filho, coordenador do Mestrado em Direito da FMP. 

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa do IARGS

Presidente do IARGS participa de seminário do Carf

A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, participará do VI Seminário CARF de Direito Tributário e Aduaneiro pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no próximo dia 24/11, das 9h às 18h. A transmissão será aberta, on-line, pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). A Dra Sulamita integra o CSC (Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros) do Carf, representando a OAB Nacional.

Além da presidente do IARGS, estarão presentes no evento professores-doutores de prestigiadas universidades brasileiras; magistrados federais; autoridades fazendárias e de organismos internacionais. A presidente do IARGS integrará o Painel 4: “Nulidades no processo administrativo”. 

A abertura contará com a presença do Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Marcelo Pacheco dos Guaranys, e do Ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça que fará a conferência inicial com o tema “Democracia, legalidade e Justiça”.


terça-feira, 10 de novembro de 2020

A necessária intersecção entre o Direito Tributário e o Direito de Família e Sucessões

 

Artigo da advogada familista e associada do IARGS, Dra Helena Sanseverino Dillenburg
Tema: A necessária intersecção entre o Direito Tributário e o Direito de Família e Sucessões


Não há dúvidas de que o Direito de Família e Sucessões detém consideráveis pontos de conexão com o Direito Tributário. Dado o inerente conteúdo patrimonial no âmbito familiar, por certo, ocorrerão diversas possibilidades de incidências tributárias em determinadas situações. Diante desta indubitável realidade, justifica-se a relevância do viés interdisciplinar entre as áreas tributária e familiar.

Contudo, comumente se observa que a análise dos institutos ocorre de modo isolado e não verdadeiramente transdisciplinar. Em outras palavras, de um lado, analisa-se a situação jurídica sob a perspectiva dos institutos do Direito Tributário e, de outro, sob a ótica dos institutos familistas. Esta análise apartada, porém, pode causar graves impactos jurídicos, acarretando, inclusive, possíveis nulidades do negócio. 

Muitas vezes, no decorrer de eventos ligados a um núcleo familiar, olvida-se do cuidado com a regularização de tributos que incidem sobre fatos geradores decorrentes de situações familiares. Um exemplo muito recorrente disto é a incidência do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza sobre as pensões alimentícias. Para a legislação vigente, o recebimento de pensão alimentícia caracteriza o fato gerador do Imposto de Renda, sendo necessário o devido recolhimento do imposto, caso o valor do pensionamento ultrapasse a faixa de isenção disposta pelo ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo assim, não raras vezes, esta incidência é esquecida quando da fixação da pensão, razão pela qual não é contabilizado o imposto no momento do cômputo do quantum alimentar. Esta ausência de cuidado na perspectiva do Direito Tributário pode prejudicar exatamente a parte hipossuficiente neste tipo de relação, que é o destinatário da pensão de alimentos. Ainda, o não recolhimento adequado do imposto pode levar a autuações de considerável monta pelo fisco. 

Além deste exemplo comumente verificado na prática, existem outras situações em que o olhar interdisciplinar entre o Direito Tributário e o Direito de Família e Sucessões evitaria surpresas desagradáveis e, muitas vezes, não planejadas por determinados grupos familiares. Em uma perspectiva ideal, cada aquisição ou evento com impacto econômico relevante deveria ser assessorada por uma equipe interdisciplinar. 

Ademais, a postura preventiva na esfera do planejamento patrimonial ainda não é regra em nossa sociedade, tendo em vista valores e tradições culturais. Muitas vezes, é possível observar que conflitos familiares poderiam ter sido evitados se houvesse um efetivo planejamento patrimonial, ainda que mínimo. Felizmente, a procura por tal planejamento patrimonial vem crescendo nos últimos anos, ganhando maior atenção pelos operadores do direito. Atualmente, a temática do planejamento sucessório mostra-se cada vez mais relevante, o que acabou por se intensificar no ano de 2020, por conta do avanço da pandemia da COVID-19 em escala global. 

Todavia, é extremamente necessário que o planejamento patrimonial seja realizado de modo verdadeiramente interdisciplinar, contemplando todas as vertentes que podem ser afetadas. Mesmo assim, insta frisar que nenhum planejamento é absolutamente isento de riscos, sendo falacioso falar em “blindagem patrimonial”. A perspectiva mais adequada é no sentido de minimizar tais riscos e, dentro da legalidade, preservar a vontade do titular do patrimônio. 

A importância deste olhar transdisciplinar se confirma em diversas situações nas quais é possível verificar a ausência de certos cuidados e ponderações. Por exemplo, quando o titular de determinado bem decide transferi-lo a um herdeiro, normalmente a um descendente, pode obter consultoria apenas no âmbito contábil ou tributário. Dentro desta análise isolada, pode-se adotar a estratégia do ponto de vista da maior economia tributária possível, o que pode acarretar consequências no âmbito sucessório. Nestas transações, é necessário verificar se a parcela da legitima, que é a parte do patrimônio que não pode sofrer disposição na existência de herdeiros necessários, não está sendo fraudada. Além disso, tratando-se de compra e venda de ascendente para descendente, é necessária a anuência dos demais. Ainda, imperioso levar em conta o regime de bens do titular do patrimônio e do destinatário deste. Estes são apenas alguns dos pontos de atenção que devem ser observados, pois, não raras vezes, a economia tributária momentânea ocasiona drásticas perdas futuras, sobretudo se pensarmos na real intenção do titular do patrimônio quando da transação. 

Ou seja, frequentemente, a busca exclusiva pela economia tributária pode produzir preocupantes irregularidades no ponto de vista familiar e sucessório, podendo, inclusive, levar à nulidade do negócio jurídico firmado. De outro lado, adotar estratégias exclusivamente no âmbito familiar e sucessório, sem a devida atenção à tributação aplicável, pode representar perdas financeiras drásticas. 

Por fim, além do imprescindível olhar interdisciplinar aqui ressaltado, deve-se mencionar também a relevância da constante atualização neste sentido. Tanto o Direito de Família e Sucessões quanto o Direito Tributário sofrem modificações diárias, que devem ser objeto de contínuo estudo. Além disso, um planejamento patrimonial diligente inclui a atenção às potenciais modificações no horizonte. Apenas a título exemplificativo, há a tendência de majoração das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em diversos estados da federação. O conhecimento sobre esta tendência pode ser objeto de ponderação neste planejamento, antecipando-se transmissões para garantir a incidência de alíquotas menos gravosas. 

Diante de todo o exposto, é inequívoca a importância do diálogo entre o Direito Tributário e o Direito de Família e Sucessões, com uma análise efetivamente interdisciplinar. O tratamento isolado dos institutos de uma área ou de outra pode ser desastroso às partes envolvidas, sendo possível, por conta de irregularidades, o desrespeito à vontade do titular do patrimônio. Conforme mencionado, frequentemente o melhor caminho para a economia tributária não representa a conduta mais segura do ponto de vista familiar e sucessório. Além disso, esta avaliação deve ser atenta às constantes modificações e atualizações do sistema.

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

IARGS promove curso de Direito Tributário: Aspectos Tributários no Planejamento Sucessório

Acompanhando o avanço da tecnologia, o Departamento de Direito Tributário do IARGS promoverá o curso “Aspectos Tributários no Planejamento Sucessório”, em quatro aulas, iniciando no dia 18/11 e encerrando em 27/11, por meio da plataforma Zoom. Os coordenadores do evento são a vice-presidente do Instituto, Dra Alice Grecchi, diretora do Departamento de Direito Tributário; e o Dr Roberto Medaglia Marroni Neto, diretor-adjunto. Cada aula terá a duração de 1h mais 30 minutos dedicados a perguntas e respostas.

De acordo com a diretora Alice Grecchi, o curso objetiva dar conhecimento sobre aspectos tributários, envolvendo o planejamento sucessório e, ainda, fornecer conhecimento sobre a estrutura e o funcionamento de um planejamento sucessório lícito, a fim de auxiliar o participante a idealizar, estruturar e executar um planejamento sucessório na prática. 

O Dr Roberto Marroni informou que o curso prevê oferecer também conhecimentos mínimos a possibilitar o planejamento dos efeitos tributários sobre atos e negócios jurídicos, de molde a otimizar, facilitar e reduzir custos com transmissão de bens e direitos post mortem. 

Levando em consideração o debate em relação à reforma tributária, no qual sempre está sendo discutido um aumento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, de 8% até 30%, a Dra Alice entende que o tema planejamento sucessório se torna imprescindível para ser abordado. 

Pelo fato do estudo do planejamento sucessório possuir uma dimensão multidisciplinar, o curso foi idealizado em três módulos. O primeiro tem como meta dar conhecimentos propedêuticos sobre uniões afetivas, regime de bens e responsabilidade patrimonial na sucessão, bem como sobre sociedades empresariais no direito sucessório. O segundo, engloba o estudo dos principais impostos incidentes sobre o planejamento sucessório, como ITCD, ITBI e IR. E, o terceiro módulo, envolve aspectos de planejamento tributário, holdings e a realidade sobre proteção patrimonial. 

Na avaliação da diretora, a estratégia, nesse sentido, é de se constituir uma holding para, além de evitar todas as discussões sobre a sucessão dos herdeiros, reduzir o custo do próprio inventário. Ela informou que também serão abordados outros assuntos relativos, inclusive, ao casamento e à responsabilidade patrimonial, com respectivas tributações. Ela salienta o tópico referente à formação da própria holding de proteção patrimonial, de economia fiscal e, especialmente, de planejamento sucessório. “Haverá uma visão geral para que os alunos passem a ter uma noção bem concreta do que consiste a proteção patrimonial e o planejamento sucessório por meio da constituição de uma holding”, enfatizou. 

O coordenador explicou que o curso foi formatado para atingir um público de estudantes, bacharéis e profissionais da área do direito, da economia e contabilidade, além de atividades afins, interessados na área de direito público e tributário, com intenção de adquirir conhecimento sobre os efeitos tributários no planejamento sucessório. 

Como diferencial, a Dra Alice Grecchi salientou que as aulas têm a estruturação das disciplinas, formatadas sob o ponto de vista prático e teórico, no intuito de dar o conhecimento mínimo necessário para que o participante possa aplicar os ensinamentos na sua realidade profissional. “A junção do Direito de Família e do Direito Empresarial com o Direito Tributário dá um toque especial ao curso, numa visão do Direito como um todo sistemático”, acentuou Dr Marroni. 

Programação: 


Dia 18.11 (quarta-feira) 

• 19h- Abertura – Dra. Sulamita Santos Cabral e Dra. Alice Grecchi, presidente e vice-presidente do IARGS, respectivamente. 

• 19h30 - Aula 1. Casamento e responsabilidade patrimonial 

Compreensão de casamento. Regime matrimonial de bens. Herança. Aquisição da herança. Princípio da saisine. Sucessão legítima. Legado. Fideicomisso. 

Prof. Liane Bestetti 

Dia 20.11 (sexta-feira) 

• 19h - Aula 2. Sociedades empresariais e o direito sucessório 

Conceito de empresa. Conceito de sociedade. Tipos societários. Enquadramento da holding no direito societário brasileiro. 

Prof. Nelson Fensterseifer 

• 20h30 - Aula 3. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis no planejamento sucessório 

ITBI. Conceito e compreensão. Elementos configuradores, apuração, lançamento e recolhimento, hipóteses relevantes para o planejamento sucessório - renúncia e cessão de herança, transmissão de participação societária, integralização de bens para realização de capital social, transmissão de bens ou direitos decorrente de operações societárias -, imunidade prevista no artigo 156, do § 2º, I, da Constituição Federal e o Tema 796 do STF. 

Prof. Cristiano Barufaldi 

Dia 25.11 (quarta-feira) 

•19h- Aula 4. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nos planejamentos sucessórios. 

Conceito e compreensão, ganho de capital, declaração de espólio; responsabilidade tributária do de cujus, do espólio e do sucessor e viúvo meeiro. 

Prof. Arthur Ferreira Neto 

• 20h30- Aula 5. Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doações no planejamento sucessório 

ITCD. Conceito e compreensão. Elementos configuradores. Usufruto, doação, fideicomisso, excesso de meação, avaliação de participação societária, transmissão de participação societária. 

Prof. Alice Grecchi 

Dia 27.11 (sexta-feira) 

• 19h - Aula 6. Planejamento sucessório como aspecto do planejamento tributário. 

Conceito de planejamento. Simulação, fraude à lei, abuso de direito, abuso de forma, substância do negócio, propósito negocial. Efeitos do planejamento tributário no planejamento sucessório. 

Prof. Roberto Marroni 

• 20h30- Aula 7. Holding e estratégias empresariais: proteção patrimonial e economia fiscal. 

Holding: conceito e compreensão, espécies, características, constituição e funcionamento. Holding familiar. Blindagem patrimonial e redução de encargos tributários – uma abordagem realista, tributação de resultados e distribuição de lucros e dividendos. 

Prof. Edmundo Eichenberg 

Mais informações e inscrições: www.curso-tributario2020.eventize.com.br


Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa



quarta-feira, 4 de novembro de 2020

IARGS apoia curso de Responsabilidade Civil da ESA-OAB/RS

A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, participou da abertura on-line do curso “Responsabilidade Civil”, promovido pela ESA-OAB/RS, na noite do dia 3/11. Participaram também da abertura o ex-presidente da OAB Federal e do RS, Dr Cláudio Pacheco Prates Lamachia; o presidente da OAB/RS, Dr Ricardo Breier, além do coordenador do curso, Dr Eduardo Lemos Barbosa, associado do IARGS. Neste primeiro dia do curso as aulas foram ministradas pelo Dr Bruno Miragem e pela Dra Cláudia Lima Marques. O curso, que conta com o apoio institucional do IARGS, se estenderá até o dia 3 de dezembro. Mais informações no Portal do Aluno da OAB/RS.

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Eleições e Capitalismo de Vigilância


Artigo da associada do IARGS, Dra Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Procuradora do Estado e Secretária-Geral Adjunta da OAB-RS
Tema: Eleições e Capitalismo de Vigilância


Às vésperas das eleições municipais, necessário trazer dados sobre o contexto no qual elas ocorrerão, sendo este o principal objetivo do presente artigo, qual seja: colocar em evidência a importância do capital nas eleições. Não há dúvidas que numa sociedade capitalista o exercício do poder político está embasado no poder econômico, de maneira que, para além de incentivar a consciência do voto, é dever das Instituições, da academia e de entidades, como o Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – IARGS, igualmente buscar expor os mecanismos que engendram esse sistema, reflexão que se pretende de forma sintética ora provocar. 

No último pleito envolvendo a escolha de parlamentares e governante para o Município de Porto Alegre, a soma dos votos nulos, brancos e das abstenções somaram 433.751 votos superando o total de votos do candidato mais votado, que recebeu 402.165 (http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/eleicoes/2016/noticia/2016/10/abstencoes-nulos-e-brancos-superam-votos-de-marchezan-em-porto-alegre.html, acesso em 1º/11/2020) o que ocorreu não apenas na Capital do Estado do Rio Grande do Sul, mas também, exemplificativamente, em São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Belém, Belo Horizonte, Aracaju, o que revela, dentre outras questões passíveis de apontamento, a crise que a democracia representativa está a enfrentar. 

Há vários fatores que contribuíram para esse distanciamento dos eleitores tanto do próprio pleito, quanto, posteriormente, dos representantes eleitos e do mandato popular que desempenham. Dentre eles, sem dúvida, é possível elencar a falta de confiança nos partidos políticos e igualmente nos próprios candidatos, tanto que as doações às campanhas eleitorais por pessoas físicas, ao contrário de outros sistemas político-eleitorais, de regra, no Brasil, têm baixa importância no montante total de doações. Racionalmente o termo é falta de confiança. Popularmente identifica-se que grande parte do eleitorado consciente se sente “traído” pelos políticos, especialmente a cada novo escândalo que releva as engrenagens venais do sistema político brasileiro. Exceção a esse sentimento, identifica-se no eleitorado que elege governos populistas, que pautam suas ações, mesmo concluído o período do sufrágio, para a maioria que os elegeu, o que igualmente não aprimora o funcionamento da democracia e mais gera um sentimento de intolerância à pluralidade em oposição aos desejáveis consenso e coesão social almejados. 

Nesse cenário de desconfiança, que corrói nossa democracia, na medida em que ela deveria estar embasada exatamente na confiança nas instituições democráticas, paulatinamente o perfil do financiamento das campanhas eleitorais desde as eleições de 1994 até a de 2014, conforme exposto detalhadamente por Bruno Carazza, in “Dinheiro, eleições e poder: as engrenagens do sistema político brasileiro”, Companhia das Letras, 2018, restou alicerçado, ao longo dos últimos anos, no doador pessoa jurídica, sendo que, nas eleições de 2014, 450 pessoas jurídicas doaram acima de R$ 1.000.000,00, de maneira que 60% do financiamento de campanhas eleitorais, naquele ano, restou concentrado nestas pessoas jurídicas e em 33 pessoas físicas, ou seja, 483 agentes tiveram papel fundamental no processo eleitoral num país de 147.918.483 de eleitores (https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Agosto/brasil-tem-147-9-milhoes-de-eleitores-aptos-a-votar-nas-eleicoes-2020, acesso em 02/11/2020). 

Assim, considerando que o financiamento de campanha revela um compromisso de futuro dos representantes populares eleitos, o que é demonstrado enfaticamente a cada nova investigação sobre desvio de recursos públicos, fecha-se um círculo vicioso que, repetidas vezes, implica em desvio da finalidade dos mandatos do público para o privado. Situação, por sua vez, que contribui decisivamente para a cada vez maior concentração de renda em nosso País e para a imensa desigualdade social, que traz outra série de consequências perversas, dentre elas, os altos índices de violência, evasão escolar, dentre outros efeitos nocivos à cidadania no Brasil. 

Daí que, desde as últimas eleições municipais, a partir de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e diante da inação do Congresso Nacional no tema, o Supremo Tribunal Federal vedou o financiamento empresarial às campanhas eleitorais, com o objetivo de garantir maior equidade na disputa eleitoral, a fim de salvaguardar a nossa democracia de uma possível transformação em uma verdadeira plutocracia. 

Todavia, importante mencionar que a ação foi julgada parcialmente procedente, não tendo sido acolhido o pedido relativo à fixação de parâmetros isonômicos de doações de pessoas físicas, mantendo-se igualmente regra elástica para o autofinanciamento, de maneira que o poder econômico, sob novas roupagens, segue interferindo excessivamente no resultado eleitoral. Nesse sentido, em 2016, o Prefeito de São Paulo foi eleito investindo 4,4 milhões de sua fortuna pessoal na campanha, o mesmo ocorrendo com o Prefeito de Betim, que desembolsou 4,5 milhões. 

Além disso, em que pese de difícil quantificação por razões óbvias, aponta-se que a vedação ao financiamento empresarial às campanhas eleitorais teria aumentado a utilização do “Caixa 2”, bem como de pessoas físicas “laranjas”, cujos números de inscrição no CPF são utilizados nas prestações de contas de campanha, sem falar na elevação do financiamento público, o que, num País de miseráveis, traz não só o custo da despesa pública em si, mas também um custo social indireto da escolha por esse gasto em detrimento de outros igualmente relevantes. 

Entretanto, mais do que todos esses fatores identificados, as eleições não só no País, mas nas democracias ocidentais em especial, têm sofrido os efeitos da tecnologia em nossa liberdade de opções inclusive eleitorais. As inovações tecnológicas, embora sinônimo de modernidade, eficiência e adaptação aos novos tempos, acabaram saindo do espaço libertário do Vale do Silício, e chegaram ao campo de dominação do poder econômico e do poder político, num espaço de muitas dificuldades de regulação seja do poder estatal, seja do próprio mercado. O recurso mais valioso do mundo hoje não é o petróleo, são nossos dados (https://www.economist.com/leaders/2017/05/06/the-worlds-most-valuable-resource-is-no-longer-oil-but-data, acesso em 1º/11/2020). A afirmação tanto é verdadeira quanto para comprová-la é suficiente verificar quais são as marcas mais valiosas no mundo: Apple, Google, Microsoft, Amazon e Facebook (https://www.forbes.com.br/listas/2020/07/as-marcas-mais-valiosas-do-mundo-em-2020, acesso em 1º/11/2020). Diante desse cenário, Shoshana Zuboff, dedicou-se a identificar e definir o que denominou de capitalismo de vigilância, existente há mais de vinte anos, segundo a autora, na obra “The Age of Surveillance Capitalism – The fight for the human future at the new frontier of power”, sendo sua matéria-prima os dados comportamentais extraídos, grande parte de maneira gratuita, de nossas relações conectadas, seja por meio das redes sociais, sites de buscas, de compras, seja por meio de equipamentos de uso doméstico, carros, roupas e acessórios pessoais inteligentes, aplicativos de celulares, etc, todos os quais, por meio do que se denomina de machine learning, são capazes de predizer nosso comportamento. Desse modo, nossos dados adquirem valor e passam a ser negociados num grande mercado de futuros comportamentais. Sem dúvida, o capitalismo de vigilância e a influência desse poder econômico na autonomia humana e, por conseguinte, nas democracias liberais pode ser considerado um desafio sem precedentes, por sua dimensão, para nossa sociedade. 

É interessante termos consciência de que ao consumirmos produtos on-line ao mesmo tempo em que estamos consumindo um produto, estamos sendo consumidos, isto é, estamos dando informações sobre nossos gostos, o melhor horário para vendas, por exemplo, o que definirá, futuramente, quais produtos aparecerão preferencialmente nas nossas buscas nas redes e na nossa linha de notícias nas redes sociais, o que, por sua vez, terá impacto sobre nossas escolhas, tirando-nos a própria liberdade de fazê-las sem interferências diretas do próprio mercado. Esse é o grande desafio a ser enfrentado não só pela sociedade brasileira, mas pela humanidade. Teremos como proteger nossas escolhas, nossa liberdade política, nossa democracia, desse poder? Entre o Cyber Dream e o Cyber Leviathan nos cabe encontrar mecanismos para proteção dos regimes democráticos. Nesse sentido, o esforço deste artigo, isto é, de ser necessária uma ação emergencial, iniciada em nosso País pela própria legislação envolvendo o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, para limitar o avanço que os gigantes tecnológicos viabilizam sobre nossas democracias, já identificado em vários países.