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segunda-feira, 16 de março de 2020

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Suspensão do IV Ciclo de Palestras de Direito Tributário- Coronavírus

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Curso de Direito Eleitoral é realizado no IARGS

Nos dias 12 e 13 de março foi realizado o curso de Direito Eleitoral pelo Departamento de Direito Eleitoral do Instituto dos Advogados do RS, em sua sede. Para um público que lotou a sala de aula do instituto, os seis palestrantes explicaram as principais alterações e regras para as próximas eleições municipais. O evento foi aberto pela presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, seguida pela coordenadora do curso, a vice-presidente Lucia Kopittke, diretora do Departamento de Direito Eleitoral do instituto. 

A advogada Maritânia Dallagnol foi convidada para falar sobre “Processo Eleitoral”, o qual, segundo ela, tem como pressuposto a garantia do sistema democrático instituído no artigo 1º da Constituição Federal, “o que se ratifica pela realização de eleições livres, com a contenção de abusos do poder econômico e político, na qual se assegure a total liberdade do voto”. 

Assim sendo, abordou, de forma sintética , o processo eleitoral, no seu sentido amplo, que diz respeito às fases ou etapas organizativas que se percorre, sob comando da Justiça Eleitoral, desde a escolha dos candidatos, registro, propaganda, votação, prestação de contas e diplomação dos eleitos, bem como, num sentido estrito, reportando às ações próprias da atividade jurisdicional desta justiça especializada na solução dos conflitos inerentes ao pleito, com destaque às representações decorrentes da violação da Lei Eleitoral, Ação de Impugnação de Registro, Investigações por abuso de poder e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ( CF, artigo 14, §10). 

Na sequência, o Desembargador Sílvio Ronaldo Santos de Moraes explanou o tópico “Novas Regras paras as Eleições 2020”. Segundo ela, na legislação aplicável, as principais modificações são as seguintes: Lei n. 13.877, de 27/09/2019 (altera funcionamento dos partidos políticos); Lei n. 13.878, de 03/10/2019 (altera as regras eleitorais); EC n. 97, de 04/10/2017 (veda as coligações nas eleições proporcionais); e ADIs do STF, julgadas em 04.03.2020, ns. 5.311, 5.420, 5.947 e 5.920. 

Referente às coligações partidárias, o Desembargador observou a alteração do número de candidatos. Antes, lembrou, a coligação poderia lançar candidatos até 200% da quantidade de cadeiras a serem ocupadas e, atualmente, até 150% do número de vagas na Câmara, com significativo aumento. “Isso impactará no incentivo à participação feminina e quota de gênero mínima de 30%, antes aferida pela Coligação e agora por partido, individualmente”, ressaltou.] 

Outra alteração destacada pelo Dr. Sílvio relaciona-se às vagas e quociente eleitoral. Em 4 de março passado, disse, o STF julgou a ADIn 5.420, declarando constitucional o art. 4º da Lei 13.165/15 (art. 108 Cód Eleitoral): mantendo a cláusula mínima de desempenho individual do candidato, que necessita obter votação nominal de 10% do quociente eleitoral para o cargo. Antes, advertiu, para obter vaga, o partido deveria obter o quociente eleitoral (divisão dos votos válidos pelo número de cadeiras parlamentares). 

Assim sendo, o Desembargador entende que a minirreforma corrigiu possíveis distorções nas eleições proporcionais; valorizando voto individual para o qual o candidato precisa trabalhar; e reforçando a democracia e manifestação pessoal da vontade do eleitor. 

Sobre financiamento de campanha, acentuou que a Lei 13.878/19 estabeleceu os limites para prefeito e vereador nas eleições municipais de 2020, equivalente aos limites em relação aos respectivos cargos em 2016, atualizado pelo IPCA. “Os referidos valores atualizados serão divulgados por ato do presidente do TSE, com publicação até dia 20.07.2020 (art. 4º, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/19)”, anunciou. No tocante ao autofinanciamento de candidatos, sublinhou que os recursos foram limitados ao total de 10% da previsão dos gastos de campanha no cargo concorrido. 

Concernente às pesquisas eleitorais, informou que os candidato com registro indeferido, cancelado ou não conhecido, poderão participar das pesquisas enquanto estiverem sub judice (Res. 23.600/19). 

Outro ponto levantado pelo desembargador foi alusivo aos aspectos criminais das Fake News e da desinformação. Para tanto citou os seguintes artigos: Art. 323, Cód. Eleitoral (Lei 4.737/15/07/1965): divulgação de fatos inverídicos contra partidos e candidatos: inverdade flagrante e sem controvérsias; Art. 57-H, § 1º, Lei 9.504/97: troll eleitoral: contratação de pessoas para denegrir candidatos na internet; e Art. 326-A, Cód. Eleitoral: denunciação caluniosa eleitoral: tornou a denunciação caluniosa crime eleitoral próprio. 

Para finalizar a noite, o Dr. Alexandre Basílio, professor de Direito Eleitoral, Mestrando em Ciência Política, Pós-graduado em Direito Eleitoral, em Direito Digital e Compliance, palestrou sobre “Propaganda eleitoral com ênfase na internet”. Ele lembrou que, com o advento das mídias sociais e digitais, toda a discussão sobre a temática precisa ser vista sobre um prisma tecnológico e de mídias digitais. Assim sendo, pontuou que o eleitorado, hoje, participa ativamente das campanhas eleitorais por meio das mídias sociais. 

Ele explanou que o Congresso delegou à Justiça Eleitoral a capacidade legislativa plena para criar regras sobre tecnologia e eleições, conforme prevê o art. 57-J, da Lei n. 9.504/97. 

Salientou, na sequência, ser pacífica a aplicação de multas pela Justiça Eleitoral, no valor mínimo de R$ 53 mil, para quem divulga, em suas redes sociais, de forma pública, pesquisa eleitoral sem registro. 

Além disso, o Dr. Alexandre advertiu que a propaganda eleitoral realizada antes de 15 de agosto do ano da eleição contraria o disposto no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997, atraindo para eleitores a multa mínima de R$5 mil. Argumentou, ainda, que as inovações introduzidas pela Lei nº 13.488/2017 não aboliram a regra proibitiva da propaganda eleitoral antecipada e nem permitiram a utilização de meios publicitários vedados pela lei, a exemplo de outdoor com conteúdo político eleitoral. 

Anunciou, na oportunidade, que, por falta de conhecimentos básicos sobre tecnologia, a exemplo da exigência de apresentação da URL nas representações que provoquem a Justiça Eleitoral sobre irregularidades na propaganda eleitoral na internet, muitos advogados têm suas petições iniciais consideradas ineptas. Lembrou que nem sempre é simples singularizar conteúdo irregular, a exemplo dos stories do Instagram, Whatsapp e Facebook, mas que para todos esses há a possibilidade de referenciá-los por meio de sua URI. Todavia, disse ser necessário um conhecimento em tecnologia que, muitas vezes, os advogados não têm. 

No segundo dia do curso, o advogado Rafael Morgental foi apresentado pela Dra Lucia Kopittke. O tema desenvolvido por ele, dividido em duas partes, versou sobre “Prestação de Contas”. No seu entendimento, a prestação de contas é um atestado de legitimidade à eleição e uma forma de demonstrar que esta não será viciada pelo poder econômico. 

Na primeira, ele discorreu sobre o panorama geral do financiamento de campanhas. Por um lado, explicou como a proibição de doação por pessoas jurídicas afetou o planejamento orçamentário de partidos e candidatos e, por outro, buscou identificar como evoluíram os mecanismos de controle da justiça eleitoral. 

Na segunda parte, apontou as principais regras e novidades sobre movimentação financeira e prestação de contas nas eleições de 2020, a fim de capacitar os operadores do Direito ligados à matéria. 

Destacou na sua fala que a chamada “vaquinha virtual” funciona como banco em campanhas eleitorais. A depender da empresa que intermediará a transação, informou que a doação poderá ser feita via boleto, cartão de crédito ou até mesmo dinheiro em espécie. “Há um limite diário para a doação, de R$ 1064,10 como forma de prevenir fraudes e, além disso, deverá ser fornecido o CPF do doador”, informou Morgental, acrescentando que para uma contribuição de valor maior, deve ser adotada outra modalidade, diretamente à conta do pré-candidato ou do partido e exclusivamente via transferência bancária. 

Atinente a recibos eleitorais, observou a Resolução-TSE nº 23.604/2019. Alertou, ainda que quando a doação recebida for de espécie de recurso estimado, este deverá sem detalhado, seja em serviços ou bens, sem ultrapassar o valor de R$ 40 mil. 

O presidente da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB/RS (CEDE), Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira, professor de Direito Eleitoral no IARGS, do qual é Membro efetivo, foi o próximo a falar. O tema escolhido foi “Crimes Eleitorais”. De acordo com ele, o transporte de eleitor é a pena mais grave considerada pela Justiça Federal, ocasionando numa multa de R$ 4 mil a R$ 6 mil. Este crime, referiu, está tipificado na conjugação do art. 10, c. C. Art. 11, ambos da Lei 6.091/74. 

O presidente da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB/RS (CEDE), Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira, alerta que “em períodos eleitorais há resoluções legais que demandam uma atualização da advocacia e dos lidadores do direito eleitoral, bem como dos próprios candidatos”. 

Ele informou que os crimes eleitorais, previstos no Código Eleitoral Brasileiro, estão previstos em 60 dispositivos. No Capítulo I das Disposições Penais, citou os artigos 283 e 284, referente aos efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral e a consequente pena de detenção e reclusão. “Todo sistema penal comum é aplicado também em matéria eleitoral”, concluiu. 

Para finalizar o curso, a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, ex-presidente do TRE/RS, falou sobre “Participação da Mulher nas Eleições”. Segundo ela, a disputa por cargos eletivos é muito mais do que uma bandeira feminina. “É a concretização da democracia representativa e participativa, cláusula pétrea da Constituição e fundamento da democracia”. 

E continuou na sua linha de pensamento: “Quando nós, mulheres, representamos 52% dos eleitores e da população brasileira nada justifica que apenas ocupemos de 10 a 15% das cadeiras do Legislativo. Esse baixo e injustificado índice envergonha o Brasil e comprova que nossas vozes não são ouvidas nos espaços decisionais da política brasileira”, asseverou. E, para concluir, a Desembargadora Elaine citou utilizou-se de uma fala da Presidente do Chile, Michele Bachelet, alusiva à eleição da mulher: “Quando uma mulher entra na política, muda a mulher... Quando muitas mulheres entram na política, muda a política”. 

O curso foi encerrado pela Dra Lúcia Kopittke, com a presença da presidente Dra Sulamita Santos Cabral. Na avaliação da Dra Lucia, “o curso de Direito Eleitoral primou pela excelência dos palestrantes e pela plateia atenta e questionadora. Segundo ela, todos os professores, sem exceção, trouxeram novidades de grande importância para os profissionais da área do Direito, inclusive a contábil, e para os próprios candidatos, “que terão que ter uma boa assessoria para não incidirem em erros que levem a pesadas multas como até a perda do mandato”. Ao final, agradeceu a todos pela colaboração para que o evento fosse um sucesso”. 

Terezinha Tarcitano 

Assessora de Imprensa

Dia 12/03








Dra. Maritânia Dallagnol





Desembargador Sílvio Ronaldo Santos de Moraes






Dr. Alexandre Basílio





Dra. Lúcia Kopittke e os palestrantes


Dia 13/03



Dr. Rafael Morgental













Dr Paulo Roberto Moreira de Oliveira




Desembargadora Elaine Harzheim Macedo




Coquetel