A Desembargadora Maria Aracy Menezes da Costa palestrou hoje, dia 26 de maio, sobre o tema “A Execução de Alimentos e o Novo CPC”, na reunião que acontece às terças-feiras do Grupo de Estudos de Direito de Família. Em relação à execução de Alimentos, referiu suas espécies e as defesas do executado, sob o enfoque legal e jurisprudencial, tanto no que se refere ao Tribunal de Justiça do RS como ao Superior Tribunal de Justiça.
Dentro das novas disposições do novo Código Civil, que entrará em vigor no ano que vem, a Desembargadora informou que a retroatividade da decisão que reduz alimentos é um ponto controvertido, inclusive no STJ, onde existe divergência entre os ministros sem posicionamento unânime. Há decisões no sentido de retroagir (sem possibilidade de execução no período) e outras em sentido contrário. Conforme explicou, há no TJ-RS algumas decisões que acolhem a retroatividade somente a partir de uma tutela antecipada por meio da fixação de alimentos.
Dentro das novas disposições do novo Código Civil, que entrará em vigor no ano que vem, a Desembargadora informou que a retroatividade da decisão que reduz alimentos é um ponto controvertido, inclusive no STJ, onde existe divergência entre os ministros sem posicionamento unânime. Há decisões no sentido de retroagir (sem possibilidade de execução no período) e outras em sentido contrário. Conforme explicou, há no TJ-RS algumas decisões que acolhem a retroatividade somente a partir de uma tutela antecipada por meio da fixação de alimentos.
De acordo com a Dra Maria Aracy, o ponto de maior importância para o Direito de Família no novo Código refere-se à prisão em regime fechado para o devedor de pensão alimentícia, separado dos presos comuns. Para ela, esta forma estimulará o pagamento de pensão sem atraso. Informou, contudo, que os alimentos permanecem sendo calculados tendo por base o salário mínimo nacional.
Outro ponto observado pela Desembargadora refere-se à citação por Carta Precatória que passa a contar o prazo para os embargos a partir da juntada aos autos quando a alegação for sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou alienação de bens. Para outras questões, disse, permanece nos autos de origem.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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