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quarta-feira, 23 de maio de 2018

Palestra- Judicialização da Mediação: avanço ou retrocesso?

O Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS foi prestigiado pela advogada Ardala Marta Corso, no dia 22/05, que palestrou sobre o tema “Judicialização da Mediação: avanço ou retrocesso?”. A recepção foi feita pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.

De acordo com a advogada, muitos fatores têm sobrecarregado juízes e tribunais, a exemplo da morosidade dos processos e a burocratização na sua gestão; da falta de informação e orientação aos jurisdicionados; além das deficiências do patrocínio gratuito, aliados ao elevado grau de litigiosidade, próprio da sociedade contemporânea. Como consequência, advertiu a obstrução das vias de acesso à justiça, acarretando o descrédito da sociedade no Poder Judiciário. “Assim, a crise da justiça é, em grande parte, responsável pelo renascimento das vias conciliativas”, acentuou.

Dra Ardala referiu que o movimento pelo acesso à tutela jurisdicional efetiva passou pela ampliação das oportunidades de conciliação, bem como pela difusão da mediação e de outros métodos de solução de conflitos, na qual a sociedade civil atua como protagonista da solução da controvérsia. Nesse contexto, lembrou que a mediação foi inserida no âmbito do processo judicial com a publicação da Lei 13.140, de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, bem do Código de Processo Civil de 2015, que disciplina a mediação como meio de solução de conflitos. 

Destacou que o novo diploma processual deu ênfase à possibilidade das partes colocarem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação. Observou, contudo, que o estímulo à adoção de meios consensuais não é novidade, uma vez que, desde 2010, institui-se no Brasil a política pública de tratamento adequado dos conflitos jurídicos. Lembrou que por meio da Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que até a edição do novo Código de Processo Civil era o mais importante instrumento normativo sobre mediação e conciliação, houve estímulo à adoção da autocomposição.

Por outro lado, alertou que a a promessa de celeridade e descongestionamento dos tribunais brasileiros pode vir a distanciar o objetivo de promover uma mudança nas relações interpessoais das partes envolvidas: “Ou seja, a mediação como possibilidade de melhoria das relações interpessoais se voltará tão somente para a resolução do conflito e cederá espaço para o cumprimento de metas numéricas”.

A advogada explanou que o Conselho Nacional de Justiça instituiu metas a serem cumpridas pelo Poder Judiciário, dentre as quais se destaca a que estabelece que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC, homologuem o maior número de acordos pré-processuais, por mediação ou conciliação, que as médias das sentenças homologatórias das unidades judiciárias correlatas. No entanto, acentuou que se a lógica da mediação judicial for a resolução dos conflitos simplesmente para a redução de demandas, ou para garantia da celeridade processual, ela estará fadada a ser mero instrumento de reprodução de acordos, por vezes não satisfatórios, a exemplo do que muitas vezes acontece no âmbito da conciliação judicial. 

“Com o mero propósito de garantir celeridade e esvaziamento dos tribunais, a mediação judicial corre o risco de insucesso, como vem ocorrendo em parte com a conciliação, porque a sua essência é incompatível com a lógica produtivista e adversarial do Poder Judiciário”, salientou. Na sua avaliação, o procedimento da mediação deve atender ao tempo das partes, de modo que elas possam amadurecer sua visão sobre o conflito e retomar as relações interpessoais perdidas, por meio do diálogo, o que não pode ser atingido unicamente por acordos ou metas

Relevou a advogada que o processo brasileiro tem por base um paradigma de resolução de controvérsias que se desenvolve em um ambiente competitivo e, portanto, desfavorável a uma visão colaborativa. “Nosso sistema jurisdicional é repleto de dogmas e procedimentos que são desconexos com os fins dialógicos e de decisões compartilhadas da mediação, ou seja, não comporta o consenso e o diálogo como formas de administração do conflito, uma vez que está centrado tanto no princípio como na lógica do contraditório”.

Para finalizar, ratificou que a mediação não pode ser encarada apenas como uma política judiciária, mas concebida como um serviço universal que não pode e não deve ser estimulada apenas como instrumento para a redução de demandas em tramite e meio para desafogar o Poder Judiciário.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa


















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