Artigo da Procuradora do Município de Porto Alegre, Drª Simone da Rocha Custódio, Diretora-Geral Adjunta do Departamento Municipal de Previdência de POA e associada do IARGS
A recente reforma no sistema de previdência social do Brasil, dada por meio da Emenda Constitucional nº 103, de novembro de 2019, trouxe profundas mudanças. Dentre elas está a obrigatoriedade de instituição de regime complementar de previdência aos servidores públicos.
Se antes da EC 103 a instituição da previdência complementar pelos entes federativos era facultativa, a partir dela tem prazo estabelecido: novembro/2021.
A obrigatoriedade – conforme orientação da Secretaria de Previdência, do Ministério da Economia[1] – atinge somente os entes com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ainda assim, a tarefa deve alcançar cerca de 2.100 entes, já que uma minoria (não somam 30), até o final de 2020, procedeu à implantação do regime de previdência complementar.
Importante alertar que a administração dos planos de previdência complementar dos servidores ainda é exclusividade das Entidades Fechadas (natureza pública), pois a extensão às Entidades Abertas (natureza privada), trazida pela reforma, está na dependência de lei complementar específica.
Instituídos os regimes e autorizados os planos de previdência complementar, a base para recolhimento das contribuições e os benefícios pagos pelos regimes próprios ficam limitados ao valor teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS). O ente será patrocinador obrigatório (contribuinte) de plano previdenciário administrado pela entidade gestora, na medida da adesão do servidor, esta facultativa.
O Poder Legislativo é indispensável neste processo, pois a instituição deve ser por lei. Antes de chegar à Casa Legislativa, porém, são necessários levantamentos, debates, estudos e decisões.
Ainda: não basta ter lei aprovada. O processo pode ser longo até a oferta de plano de previdência complementar ao servidor, pois seja para por em funcionamento a entidade, criar um plano próprio em entidade existente ou mesmo aderir a outro plano de benefícios, há necessidade de aprovação de estatutos, regulamentos e demais termos envolvendo a operação, junto à mesma autarquia federal.
É de competência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, órgão fiscalizador das entidades fechadas a análise da documentação e a decisão sobre a regularidade. Antes da chancela e da autorização, via meticuloso processo, não se pode falar em instituição do regime para todos os efeitos legais.
O tema é complexo e este artigo não se propõe - e nem seria possível, aprofundar a matéria.
Frente aos dados e ao prazo, todavia, parece fácil constatar a extensão do desafio, porquanto a instituição do Regime de Previdência Complementar pelos entes não é tarefa simples, tampouco rápida.
[1] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar
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