Artigo do Desembargador aposentado Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Membro do Conselho Superior do Instituto dos Advogados RS
Tema: “Ne procedat iudex ex officio”
Ao exame da Constituição, sabe-se que em nossa democracia existem quatro poderes: o povo, o legislativo, o executivo e o judiciário, presentes em todos os rincões do país. O primeiro elege o legislativo e o executivo, sendo o judiciário, em sua formação, o único que independe de votos populares. Para que o legislativo, o executivo e o judiciário sejam independentes e harmônicos entre si, a Constituição estabelece regras definitivas e respeitáveis para todos e por todos. Com isso, resguarda objetivos para toda a nação, a serem alcançados pelo respeito às regras nela instituídas.
Do judiciário exige-se absoluta independência ante o legislativo e o executivo, a fim de decidir com imparcialidade os casos que lhes são submetidos, conforme a competência legal de cada um de seus órgãos. O judiciário para ser independente e necessariamente imparcial (como a Constituição exige) deve aguardar que pessoas ou órgãos a ele se manifestem, procurando decisões segundo os direitos assegurado pela ordem jurídica àquele que postula.
Assim sendo, é defeso ao judiciário buscar situações a serem investigadas e desvendadas, por não serem de sua alçada. Quem procura direitos e pede sua incidência jamais será o judiciário. Disso nasceu secularmente o brocardo síntese, em latim imutável e permanente, que não sofra alterações e que estabeleça limites de sua imparcial atuação, ou seja ne procedat iudex ex officio.
Em manifestação anterior, respeitante a essa regra, já se salientava claramente: o juiz não pode aglutinar a investigação, a acusação, o julgamento e a execução decisória.
Descabe ao julgador atuar de modo inquisitorial, sistema afastado pela Constituição, pois, comportando-se dessa forma, dela surgirão fundadas dúvidas sobre a justiça de sua decisão.
Assim, resguarda-se a necessária imparcialidade do judiciário.
“Ne procedat iudex ex officio”
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