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terça-feira, 24 de setembro de 2024
Reforma do Código Civil de 2024 em Direito de Família e Sucessões é abordado por Delma Ibias
segunda-feira, 23 de setembro de 2024
Distorções do fomento segundo os valores do constitucionalismo ocidental
Quando se fala na relação entre o Estado e a economia, normalmente se visualiza uma tensão entre a “autoridade” e a “liberdade”, que, a despeito da amplitude da ênfase em um ou outro desses polos, vai ser, em termos práticos, resolvida a partir dos espaços para o público e o privado definidos pelo ordenamento jurídico.
Esta tensão, entretanto, não se manifesta em todas as funções que o Estado desempenha em relação à economia (Constituição brasileira de 1988, artigo 174): por vezes, sem compelir o particular, acena com benefícios caso este desenvolva determinado tipo de atividade tido como necessário à coletividade, ou venha a estabelecer-se em região tida como prioridade em termos de atendimento.
Esta função econômica estatal será conhecida como “incentivo”, ou “fomento”, e pode dar-se das mais variadas formas: regimes fiscais mais brandos, financiamentos cujos encargos se mostrem menos aflitivos para o devedor do que os normalmente praticados pelas instituições financeiras privadas, subvenções, prêmios de produtividade, prestação de assistência por parte de entidades especializadas.
Postas as coisas nestes termos, pareceria não haver nenhuma possibilidade de se apresentar, seriamente, objeção a esta função econômica estatal, porque, a rigor, ela implica o tratamento do particular como um parceiro do Poder Público, e não como um antagonista deste.
Entretanto, também aqui comparecem alguns efeitos colaterais que conduziram, inclusive, a União Europeia a tratar com extrema reserva os “auxílios econômicos estatais”, justamente tendo em vista o pressuposto inerente à economia de mercado segundo o qual os concorrentes devem ter paridade de armas ao início da competição pelas preferências dos respectivos compradores, por este último vocábulo designados tanto os que pretendam adquirir os produtos e fruir dos serviços em caráter final quanto os que pretendam utilizar o produto ou serviço para o fim de produzir riquezas.
O fomento implica o estabelecimento de situações de assimetria entre os concorrentes , e essa assimetria necessita justificar-se, como todas, em um Estado de Direito: estabelecidas situações mais vantajosas para uns, para outros, haverá maior atribuição de encargos, e é precisamente em função disto que se sustenta dá interpretação restritiva às disposições que digam respeito à fruição de benefícios públicos de quaisquer natureza , e que a conclusão acerca de não estarem preenchidos os pressupostos para a aludida fruição não constitui sanção, mas tão-somente o enquadramento do sujeito pleiteante no regime geral, a que todos estejam sujeitos.
Na realidade, por mais que no âmbito discursivo seja sustentada a conformação da função econômica de fomento às características próprias do Estado de Direito, não deixa de existir, até mesmo em razão do próprio móvel que assegura a sobrevivência dos agentes do mercado – a busca do máximo benefício próprio -, é muito mais frequente a permanência da visão desta função estatal como uma expressão do prestígio, e mesmo influência, junto ao titular do comando sobre o aparelho de coação organizada, em real oposição a valores como a transparência da gestão pública, assegurada pela publicidade, e a igualdade dos indivíduos perante a lei .
A grande questão que se põe, no seio do constitucionalismo ocidental, é justamente o afastamento, em relação às funções do Estado, dos critérios personalísticos, de maximização do interesse particular do indivíduo que esteja investido na condição de autoridade e de seus próximos, é nortear o respectivo desempenho, mesmo as providências de caráter mais individualizado, pelo interesse público, o interesse na realização objetiva dos fins a que se propõe a ordem jurídica.
A visão do fomento enquanto meio de apropriação privada do patrimônio público, espécie do género “privatização”, não deixa de ser, em face dos valores que informam o constitucionalismo “ocidental” um verdadeiro desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é o atingimento de fins de interesse público, que transcendem o interesse de indivíduos, sem aniquilar o caráter de direito subjetivo inerente ao desempenho da atividade económica.
Daí se entende por que na Lei de Improbidade Administrativa de 1992 vem sancionada a conduta consistente em alcançar ao particular benefício fiscal ou financeiro sem que observadas as disposições legais pertinentes: se há um campo em que a forma é da essência do ato, é precisamente este.
Considerados os valores que informam o constitucionalismo “ocidental”, em particular a inadmissibilidade da visão da atuação do Estado em prol de quem quer que seja como simples manifestação de afeto de quem esteja no exercício da função pública, constitui verdadeira distorção o emprego do fomento como forma de favorecimento e de aprofundamento de desequilíbrios no meio social.
A significação, pois, do fomento mais conforme aos valores que se adoptam em países cujo constitucionalismo se filie à visão “ocidental” não é a que o trata como manifestação do fenómeno da “privatização” do público, mas, antes, de “publicização” do privado, no sentido do engajamento do interesse privado na consecução do interesse público.
Ricardo Antonio Lucas Camargo
Associado do IARGS, professor da Faculdade de Direito da UFRGS e professor visitante da Università Degli Studi di Firenze – Integrante do Centro de Pesquisa JusGov, junto à Faculdade de Direito da Universidade do Minho, Braga, Portugal – Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – ex-Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, Procurador do Estado do RS
Aeroporto Salgado Filho: considerações
O retorno das operações no Aeroporto Salgado Filho é prioritário para o povo gaúcho e, apesar dos esforços da Concessionária – Fraport Brasil S.A. para retomar as atividades, percebe-se a importância da discussão sobre a viabilidade de aeroportos alternativos para atender à crescente demanda por serviços aéreos na região.
Durante este período de indisponibilidade do principal aeroporto rio-grandense, por meio da Resolução Nº 746, 20/05/2024 em carácter provisório e emergencial, a Agência Nacional da Aviação Civil – ANAC viabilizou a prestação de serviços aéreos regulares na Base Aérea de Canoas e, também, houve aumento no fluxo de passageiros e carga nos aeroportos de Caxias do Sul, Pelotas e, principalmente, de Santa Catarina.
Esta longa e nefasta impraticabilidade do Salgado Filho demonstra a necessidade de melhorar a infraestrutura aeroportuária gaúcha disponível e, além de trazer à discussão projetos de ampliação dos aeroportos noutras cidades, repensar as conexões com demais meios de transporte para aprimorar a mobilidade urbana de acesso nas proximidades dos aeroportos.
A notória crescente demanda por serviços aéreos, tanto pela expansão do comércio eletrônico como pelo aumento do volume de passageiros, requer vultosos investimentos para reconstrução da deficitária infraestrutura aeroportuária gaúcha.
Este quadro de caos aéreo, oriundo de planejamento e articulação inadequados dos entes públicos responsáveis pela implementação da Política Nacional de Aviação Civil, pode ser dirimido pela utilização da experiência noutras áreas da economia de projetos de investimentos nos aeroportos por meio de Parcerias Público-Privadas.
Assim, conforme vaticínio do ex-senador Jorge Bornhausen: “o panorama mundial confirma que se trata de um bom negócio (o setor aeroportuário), havendo, portanto, uma ampla margem para incorporação da iniciativa privada, imprescindível em face das notórias dificuldades com que se defronta o Governo para efetivar investimentos em setores da infraestrutura.”
Retidas estas breves considerações, a Comissão Especial de Direito Aeronáutico e Aeroespacial da OAB/RS, com apoio do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, realizou, de forma, híbrida o 3° Encontro de Direito Aeronáutico, no dia 11 de setembro, para debater junto à comunidade soluções sobre alternativas ao Aeroporto Salgado Filho.
Eduardo Teixeira Farah
Advogado e aviador, presidente do Departamento de Direito Aeronáutico do IARGS e da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB/RS)
quarta-feira, 18 de setembro de 2024
Advogado Gustavo Juchem recebe Comenda Porto do Sol
A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, compareceu na Sessão Solene de entrega da Comenda Porto do Sol ao secretário-geral da OAB/RS, Gustavo Juchem, Diretor do Departamento de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados do RS, no Plenário Otávio Rocha da Câmara Municipal de Porto Alegre, em 17/09. A iniciativa foi do vereador Idenir Cecchim.
Gustavo Juchem se disse surpreendido com a homenagem,
explicando que suas ações são apenas reflexo de suas crenças de que a paz e a
justiça triunfarão, “herança de uma família dedicada ao trabalho voluntário”.
Segundo ele, caso sua atuação tenha sido benéfica à comunidade porto-alegrense,
acentuou que, então, precisa dividir este reconhecimento com todas as pessoas
que participaram da sua trajetória e que viabilizaram as referidas ações, “confiando
em mim, trocando ideias, apoiando, aconselhando, auxiliando e trabalhando ao
meu lado, pois i resultado advém do esforço conjunto”.
Do IARGS também estiveram presentes à cerimônia a vice-presidente,
Liana Bestetti; a 2ª Diretora Financeira, Maria Isabel Pereira da Costa; a Procuradora
Municipal, Cristiane da Costa Nery, membro do Conselho Superior; e a Drª Delma Silveira
Ibias, membro do Conselho Fiscal. Representando a Ordem gaúcha, o ex -presidente
Claudio Pacheco Prates Lamachia, que preside a Associação dos Cidadãos de Porto Alegre,
e a atual vice-presidente, Neusa Bastos.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
quinta-feira, 12 de setembro de 2024
IX SEMAAT - Seminário AIAMU de Administração Tributária Municipal
A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, representou o Instituto no IX SEMAAT - Seminário AIAMU de Administração Tributária Municipal, em 11 de setembro, no auditório da AIAMU. Ela participou como coordenadora de Mesa da palestra “As Execuções Fiscais e a Atuação da Fazenda Pública no Contexto da Resolução 547/CNJ e do PL 2488”, cuja palestrante foi a Procuradora-Geral Adjunta de Assuntos Fiscais de Porto Alegre, Cristiane da Costa Nery, integrante do Conselho Superior do IARGS.
quarta-feira, 11 de setembro de 2024
OAB/RS e IARGS realizam encontro sobre Direito Aeronáutico
sexta-feira, 6 de setembro de 2024
Presidente do IARGS prestigia posse do presidente da AJUFERGS
A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, participou da cerimônia de posse da nova diretoria da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (AJUFERGS), realizada na sede da Justiça Federal, em Porto Alegre (RS), no dia 29 de agosto. O Juiz Federal Rafael Martins Costa Moreira, associado do IARGS, assumiu a presidência da AJUFERGS para o biênio 2024-2026, sucedendo o Juiz Guilherme Caon.
O novo presidente, Rafael Costa Martins, é doutor em Direito pela PUCRS, juiz federal no RS, atua como professor na Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFERS) e na Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina (ESMAFESC). Ele assume como presidente da AJUFERGS pela segunda vez.
IARGS é representado no descerramento de foto do Desembargador David Medina no FMP
quarta-feira, 4 de setembro de 2024
Curso híbrido "Psicologia Judiciária" é aberto
O IARGS em parceria com a OAB/RS está realizando o primeiro curso híbrido do Departamento de Psicologia Judiciária, cujo nome é o mesmo do Departamento. A abertura aconteceu no dia 02 de setembro, na sala da sede da OAB/RS, localizada no segundo andar. A presidente do IARGS esteve presente saudou a todos, destacando a atuação do advogado e Pós-Doutor em Psicologia, Jorge Trindade, Diretor do Departamento de Psicologia Judiciária do Instituto. O curso será ministrado em oito aulas até o dia 28 de outubro, sempre às segundas-feiras.
Mais informações: https://www.psicologiajudiciaria.eventize.com.br/
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
terça-feira, 3 de setembro de 2024
Inventário Extrajudicial é debatido no Grupo de Estudos de Direito de Família e Sucessões
O tabelião Marcelo Antônio Guimarães Flach foi o convidado
de hoje, 03/09, do Grupo de Estudos de Direito de Família e Sucessões do IARGS
e palestrou sobre o tema “Inventário Extrajudicial – Questões Relevantes”. Ele
foi recepcionado pela presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, e pelas
coordenadoras do grupo, as diretoras Liane Bestetti e Ana Lúcia Piccoli.
O Dr. Marcelo abordou questões consideradas mais relevantes por ele sobre inventários, relacionadas à Resolução 571/2024 recém aprovada, no último dia 27 de agosto, deliberando que o consenso entre os herdeiros é o suficiente para que a partilha extrajudicial possa ser feita em Tabelionato. A grande novidade, segundo ele, é a possibilidade de fazer o inventário extrajudicial mesmo com a presença de menores incapazes. "A Resolução sobre o assunto determina que o procedimento extrajudicial poderá ser feito desde que seja garantida ao menor a parte ideal em cada bem ao qual o incapaz tiver direito", explicou.
Em relação ao Domicílio Tributário para Bens Móveis, citou a
Emenda Constitucional nº132, que diz que “relativamente a bens móveis, títulos
e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; competência, recolhimento - ITCD ,
aplicável a óbitos ocorridos a partir da vigência da Emenda (20/12/2023)”.
Em sua preleção, também referiu sobre o Direito Real de Habitação: independentemente do regime de bens, tanto na união estável como no casamento, o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação sobre o imóvel utilizado para residência, mesmo que haja outros bens da mesma natureza, conforme orientação jurisprudencial (STJ – Resp. 1.220.838). Destacou a importância de se constar na escritura a existência desse direito pelos interessados.
Correlacionado à Escritura Pública- Inventário Judicial,
explanou que, mesmo que o inventário tenha sido feito pela via
judicial é possível a sua retificação por escritura pública,
desde que observada a eventual correção da DIT – ITCD. “Também é
possível a sobrepartilha nesses casos”, concluiu.