O Grupo de Estudos de Direito de Família e Sucessões do IARGS recebeu hoje, dia 24/09, como convidada a advogada Delma Ibias, membro do Conselho Fiscal do Instituto. Ela palestrou sobre o tema “Temáticas Reflexivas sobre a Reforma do Código Civil de 2024 em Direito de Família e Sucessões” e foi recepcionada pela presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, e pela Diretora do Grupo de Estudos, Liane Bestetti.
De acordo com a Drª Delma, o anteprojeto de alteração e reforma do Código Civil de 2024 (Lei 10.406/22), trata, especialmente, do conjunto de normas reguladoras dos direitos e deveres das pessoas, desde o nascimento até após a morte.
Lembrou que, no mês de abril deste ano,o Senado Federal, por meio de seu presidente, Rodrigo Pacheco, recebeu o referido anteprojeto de reforma do Código Civil, elaborado por uma comissão de 38 juristas e coordenada pelo Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Referiu, na oportunidade, que 14 dos integrantes da comissão são diretores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e que, pela primeira vez na história, houve a participação de mulheres juristas, sendo uma delas a professora Rosa Maria de Andrade Nery, que atuou como relatora-geral do texto do Direito de Família e Sucessões.
Na avaliação da Drª Delma, as propostas de mudanças no Direito Civil são significativas, principalmente no Direito de Família e das Sucessões, as quais entende que terão reflexos direto na vida dos cidadãos. Entre elas, destaca as seguintes?
- A possibilidade de divórcio ou dissolução de união estável de forma unilateral e direto no cartório, isto é, solicitado por uma das pessoas do casal, sem a necessidade de ação judicial;
- A ampliação do conceito de família, prevendo a família conjugal (formada por um casal) e o vínculo não conjugal (mãe e filho, irmã e irmão), que passa a se chamar “parental”;
- A substituição do termo “entidade familiar” por “família”; “companheiro” por “convivente” e “poder familiar” por “autoridade parental”;
- O reconhecimento da socioafetividade quando a relação é baseada no afeto e não no vínculo sanguíneo;
- O reconhecimento da multiparentalidade, ou seja, da coexistência de mais de um vínculo materno ou paterno em relação a um indivíduo;
- A criação de um novo termo para se referir a pessoas unidas em união estável: os conviventes;
- A possibilidade de alteração do regime de bens do casamento ou da união estável diretamente em cartório, cuja modificação depende atualmente de autorização judicial motivada;
- A previsão do registro imediato da paternidade a partir da declaração da mãe quando o pai se recusar ao exame de DNA;
- A legitimação da união homoafetiva, reconhecida em 2011 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da substituição dos termos homem e mulher por “pessoas”;
- A ampliação do Direito Real de Habitação, valorando o direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana;
- O afastamento de cônjuges e conviventes da concorrência sucessória, ou seja, quando existirem herdeiros necessários: descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós). Nesse caso, apenas esses terão direito à herança;
- As regras para reprodução assistida, como a Cessão Temporária de Útero, conhecida coloquialmente como “barriga de aluguel”;
- A dispensa de autorização familiar para doação de órgãos quando o doador falecido tiver deixado, por escrito, permissão para o transplante;
- A autorização referida acima, sem manifestação prévia do falecido, poderá ser concedida por familiares;
- O reconhecimento de animais de estimação como seres sencientes, que têm sensações e emoções, sendo o juízo de família competente para resolver os casos de litígio em relação a eles.
Destacou, ainda, que, entre as inovações na área de família já mencionadas, houve a inclusão de um capítulo específico sobre direito digital, “imprescindível para a nossa vida contemporânea”.
Para finalizar, lembrou das palavras do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco: “na virada do século não existiam redes sociais. Diversos direitos não haviam sido institucionalizados. Os arranjos familiares oficialmente aceitos eram bastante restritos. Posso dizer sem exageros que ganhamos uma bússola. [...] Parlamentares vão trazer muitas contribuições ao texto, aprimorando, alargando, eventualmente restringindo seu alcance. Mas o fato é que a peça produzida por esta comissão de juristas é o alicerce a partir do qual as paredes de um Código Civil atual e moderno serão edificadas”.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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