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terça-feira, 20 de outubro de 2015

Palestra: A nova pensão por morte da Previdência Social e seus reflexos no Direito de Família

“A nova pensão por morte da Previdência Social e seus reflexos no Direito de Família” foi a palestra proferida hoje, dia 20/10, pelo advogado Alexandre Triches, presidente da Comissão de Previdência Social da OAB/RS, no Instituto dos Advogados do RS (IARGS), representado pelo desembargador Silvino Lopes Neto. Na oportunidade, debateu sobre as alterações ocorridas na legislação previdenciária no que tange aos seus reflexos no Direito de Família. 

De acordo com o advogado, o Direito Previdenciário e o Direito de Família sempre mantiveram íntimas relações quando o benefício envolvido é aquele que protege os dependentes, no caso de morte (Pensão por Morte) ou prisão (auxílio-reclusão) do segurado. “A união estável é um grande exemplo dessa afirmação, instituto do direito de família, porém impulsionado, de forma categórica pelo Direito Previdenciário nos anos 90”, afirmou.

Levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, citou como exemplo o caso da Juíza Federal Simone Barbisan Fortes que, em ação civil pública n° 2000.71.00.009347-0, ajuizada na cidade de Porto Alegre (3ª Vara Previdenciária), entendeu que o companheiro ou a companheira homossexual deveria ser considerado dependente preferencial, dentro do inciso I, art. 16 da lei de Benefícios 8213/91, determinando tal decisão ao INSS para que passasse a cumprir-se em âmbito nacional, trazendo reflexos diretos no Direito de Família. 

Já no ano de 2015, informou que o advento da Lei nº 13.135 trouxe diversas modificações no benefício de Pensão por Morte, com significativos reflexos no Direito de Família, em especial no instituto da união estável. 

Segue abaixo o trabalho apresentado pelo advogado Alexandre Triches aos participantes do debate.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa


1. Previsão constitucional: 

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; 

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; 

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. 


2. Benefício da Pensão por Morte 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 


3. O benefício de Pensão por Morte e seus dependentes – artigo 16 da Lei nº 8.213/91 

Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

II - os pais; ou 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 


4. A Nova Pensão por Morte após a Lei nº 13.135/15 

Art. 77. § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: 

V - para cônjuge ou companheiro: 

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 


5. Relações entre Direito Previdenciário e Direito de Família 

a) A igualdade entre homens e mulheres. (artigo 5º CF/88) 

b) A dependência econômica presumida e comprovada. (artigo 16, 4§ da Lei n° 8.213/91) 

c) A excludente das classes. (artigo 16, 1§ da Lei nº 8.213/91) 

d) A separação judicial e a pensão alimentícia. (artigo 76, §2º da Lei nº 8.213/91) 

e) A separação judicial e a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336 STJ) 

f) O filho e irmão maior que 21 anos deficiente. (artigo 16, inciso I e III) 

g) O novo conceito de união estável trazido pela Lei nº 13.135/15 

h) Filhos equiparados aos enteados e tutelados, desde que comprovada dependência mediante declaração escrita do segurado (artigo 16, §2º da Lei nº 8.213/91) 

i) Menor sob guarda. 

j) Companheira (o) de homem ou mulher casado (a) que desconhecia o matrimônio, que mantém com este relação de união estável. (artigo 16, §3º da Lei nº 8.213/91) 

k) Segurado casado, mas separado de fato, que mantém união estável, neste caso, quem terá direito ao benefício de forma integral será a companheira. 

l) A união homoafetiva pode ser considerada união estável. (Ação Civil pública nº 2000.71.07.0000/9347-0) – óbitos ocorridos após 05.04.1991.






















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