Guarda Compartilhada Coativa foi o tema da palestra proferida pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Dr. Conrado Paulino da Rosa, no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS, hoje, dia 02/04. As anfitriãs foram as diretoras do instituto, Liane Bestetti e Ana Lúcia Piccoli.
Conforme a explicação do advogado, o tema por ele escolhido se trata de um tipo de guarda na qual existe a possibilidade de o juiz impor o compartilhamento quando não há acordo entre os genitores. “É um tipo de regra adotado a partir da Lei 13.058/2014, que alterou o Código Civil e tornou a guarda compartilhada norma no país, mesmo se não houver acordo entre os pais”, explicou.
Dr. Conrado esclareceu que, em relação a responsabilidade da gestão da vida da prole, originalmente, existia apenas ordenamento jurídico à previsão da guarda unilateral, a qual, pela prática social vigente, acabava sendo determinada apenas em favor da genitora. Todavia, informou, em 2008, a Lei 11.698 alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil para estabelecer a possibilidade da guarda compartilhada entre os genitores.
Dr. Conrado referiu que, segundo o parágrafo 1º do artigo 1.583 do Código Civil, a guarda unilateral é aquela atribuída a apenas um dos genitores e, por outro lado, o compartilhamento representa a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. Nesta linha de pensamento, ressaltou que o artigo 1.632 aponta que ambos os genitores permanecem detentores do poder familiar, independentemente de sua situação conjugal ou convivencial.
No entanto, advertiu que, após 2008, tornou-se frequente a confusão social do instituto do compartilhamento com o da guarda alternada, “a qual representaria uma divisão estática do tempo entre ambos os genitores”. Lembrando que até então jamais havia existido no Brasil a possibilidade de guarda alternada no Brasil, houve, em 2014, a necessidade de nova alteração, modificando o Código Civil, por meio da já citada Lei 13.058. Dentre as alterações, explanou, a aplicação da guarda compartilhada passou ser a via preferencial. Além disso, o Dr. Conrado ressaltou que houve o esclarecimento de que o compartilhamento pode ser aplicado mesmo quando os pais residam em cidades diferentes ou quando houver o litígio entre eles.
Na sua avaliação, o compartilhamento criativo protege a prole da utilização da disputa de guarda. Como forma de "troféu" nas dissoluções afetivas, disse, lançou um livro sobre o tema, prefaciado pela Ministra Nancy Andrighi. Nele, o Dr Conrado Paulino defende que tal medida efetiva a proteção integral de crianças e adolescentes, prevista constitucionalmente. A obra é fruto da Tese de Doutoramento do advogado junto ao Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, sob orientação da professora Patrícia Krieger Grossi.
Para finalizar, fez algumas reflexões relacionadas à postura do TJ/RS e do STJ sobre o tema.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
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