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terça-feira, 9 de maio de 2017

Palestra- Violência Doméstica: até que a morte nos separe?

“Violência Doméstica: até que a morte nos separe?” foi o tema da palestra da advogada Carla Harzheim Macedo no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS de hoje, dia 9 de maio. Carla, que foi recepcionada pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral, teceu algumas reflexões sobre o aumento do número da violência doméstica, seu significado, a jurisprudência existente, as histórias de mulheres que sofreram abusos com os respectivos procedimentos, além dos projetos que têm contribuído para diminuir tal ato.

A escolha do tema, segundo Carla, deve-se ao fato do aumento número de casos aliado à falta de informação e ao preconceito. Explicou na sua preleção os cinco tipos de violência doméstica: psicológica, física, moral, sexual e patrimonial.

De acordo com a advogada, dados estatísticos apontam que, dos 67.962 atendimentos registrados na Central de Atendimento a Mulher (180), no 1º semestre de 2016, 12,23% (67.962) corresponderam a relatos de violência. Dentre eles, 51,06% relacionam-se à violência física; 31,10%, violência psicológica; 6,51%, violência moral; 4,86%, cárcere privado; 4,30%, violência sexual; 1,93%, violência patrimonial; e 0,24%, tráfico de pessoas. E ainda citou que, de acordo com uma pesquisa encomendada pela Avon em parceria com o Data Popular (nov/2014), três em cada cinco mulheres jovens já sofreram violência em relacionamentos no Brasil.

A palestrante acentuou que o Brasil está no 5º lugar no ranking de países de crime de violência doméstica: a cada 100 mil mulheres no Brasil, 4,8% são assassinadas. Observou que, segundo o Mapa da Violência 2015, dos 4.762 assassinatos de mulheres registrados em 2013 no Brasil, 50,3% foram cometidos por familiares (33,2% destes casos o crime foi praticado pelo parceiro ou ex). “Essas quase cinco mil mortes representam 13 homicídios femininos diários em 2013”, destacou.

Para melhor explicar a Lei Maria da Penha (11340/06), a advogada citou o artigo 5: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Carla advertiu que esta violência vale, inclusive no âmbito familiar, “compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo, inclusive as esporadicamente agregadas”.

No que concerne ao tópico violência sexual no Brasil, a advogada baseou-se em dados do Ministério da Saúde. Informou que o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) analisou os registros de violência sexual e concluiu que 89% das vítimas são do sexo feminino e em geral têm baixa escolaridade. ”Do total, 70% são crianças e adolescentes. Em metade das ocorrências envolvendo crianças, há um histórico de estupros anteriores”, acentuou, acrescentando que 70% dos estupros são cometidos por parentes, namorados ou amigos/conhecidos da vítima.

No que se refere aos deveres do casamento no CC-02 Art. 1.566, referiu que cabe para ambos os cônjuges: “fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos”. Na oportunidade, fez uma reflexão sobre os “papéis” da mulher na sociedade.

No entendimento de Carla, a violência doméstica acontece de forma cíclica dentro de um casamento, da explosão ao xingamento e ao arrependimento. Ressaltou que os direitos e deveres de um casamento são equiparados à união estável.

Destacando a visibilidade da mulher na sociedade, Carla referiu alguns movimentos sociais: Mais mulheres no Direito; Emancipa; Escuta Lilás 08005410803; Denuncia 180; Aplicativo PLP 2.0 Themis; Justiça pela Paz – TJRS; http://blogfemininoemdebate.com.br/?p=4215; http://www.compromissoeatitude.org.br/sobre-a-campanha/; Portal CNJ; e Casa da Mulher na União. 

Em relação às medidas protetivas, Carla Macedo citou o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, a fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à vítima e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for o caso. Informou que o agressor também pode ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio ou, ainda, deverá obedecer à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço militar. Lembrou que outra medida que pode ser aplicada pelo juiz em proteção à mulher vítima de violência é a obrigação de o agressor pagar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios.

Para concluir, a advogada frisou que existe uma necessidade urgente de reflexão e informação sobre o respeito da dignidade e integridade física da mulher. 

Central de Atendimento à Mulher: ligue 180

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa









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