Artigo do advogado Diego Silveira, associado do IARGS
Em meados de março/2020, a pandemia do Coronavírus (COVID-19) atingiu o Brasil e isso gerou a necessidade do isolamento social, com a restrição de grande parte das atividades econômicas desenvolvidas no nosso país, conforme decretos estaduais e municipais. Inclusive, surgiu a campanha na mídia e nas redes sociais “Fiquem em Casa”, exatamente para evitar a multiplicação exponencial dessa enfermidade.
Em virtude da necessidade do isolamento social, surgiram dúvidas sobre como fica a pensão alimentícia que tivesse sido fixada antes da pandemia, pois o devedor teria tido a diminuição de seus rendimentos.
São indagações relevantes e práticas:
Como fica o dever de pagar alimentos?
Será que a pandemia do Coronavírus retira a responsabilidade do alimentante?
O devedor dos alimentos pode ser preso?
E o que poderá ser cobrado após o término da pandemia?
É adequada a fixação de medidas atípicas executivas na atual situação social?
Esses são alguns questionamentos[1] práticos relativos ao Coronavírus e ao nosso Direito de Família, e a intenção é trazer alguns elementos para ajudar a responder essas indagações a fim de esclarecer à população e contribuir para o debate entre os operadores do direito.
Com relação à pensão alimentícia, a mesma pode decorrer de um título definitivo ou provisório, sendo executada pela fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos arts. 523 (sob pena de penhora) e 528 (sob pena de prisão) do CPC.
Salienta-se que o inadimplemento da obrigação alimentar prevista no art. 528[2] do CPC dá ensejo à decretação da prisão civil do devedor, em regime fechado, conforme será abordado com maior densidade no decorrer deste artigo e pode ensejar à inscrição do devedor nos órgãos restritivos de crédito, conforme o § 3º do citado art. 528[3], que são medidas coercitivas imprescindíveis para forçar o pagamento dos alimentos.
Frisa-se que o inadimplemento dos alimentos ocorre, frequentemente, porque o alimentante quer prejudicar sua ex-esposa ou ex-companheira e não pela impossibilidade de realizar o pagamento da obrigação alimentar, pois, se fosse esse o caso, a justificativa seria acolhida. Na realidade, o executado não paga os alimentos porque não dirimiu o fim da relação conjugal[4] e pensa que está “dando” dinheiro para a sua ex-mulher e não para seus filhos, sendo possível fazer essa afirmação pelo fato do que ocorre na praxe forense, onde o devedor não tinha condições de pagar os alimentos e, quando se decreta sua prisão civil em regime fechado, misteriosamente “aparece” o dinheiro para saldar todos os alimentos devidos.
Cabe referir que a relação obrigacional aponta que o devedor de alimentos é responsável pelo pagamento da verba alimentar fixada judicialmente, cujo arbitramento é realizado em consonância com o binômio: possibilidade do alimentante x necessidade do alimentado, com base na inteligência do art. 1.694 do Código Civil Brasileiro.
Qualquer alteração nesse binômio deve ser demonstrada em uma ação de revisão de alimentos e, enquanto não for modificada a obrigação alimentar, o alimentante continua sendo devedor do valor fixado pelo Poder Judiciário, como estabelece o art. 1.699 do Diploma Material Civil.
É público e notório que muitos alimentantes reduziram sua capacidade financeira, eis que estão impossibilitados de trabalhar por razões que vão além da sua vontade, e os operadores do direito não podem fechar os olhos para essa realidade.
Mas é possível apontar que o outro genitor (geralmente a mãe), também tenha reduzido a sua capacidade laborativa e, consequentemente, seus rendimentos.
Logo, como o credor dos alimentos vai sobreviver sem perceber os alimentos que foram fixados pelo Poder Judiciário, após análise de suas necessidades?
Será que o devedor do encargo alimentar (geralmente o pai) fica isento da sua responsabilidade de contribuir com o sustento do(s) seu(s) filho(s)?
Se o casal (pais) ainda estivesse junto, será que o pai teria o mesmo comportamento de se negar a fornecer os alimentos necessários para a subsistência do(s) seu(s) filho(s)?
Essas questões são importantes para termos um olhar voltado, também, para o credor dos alimentos, pois, desde que começou a pandemia do Coronavírus, a maior parte dos operadores do direito tem visualizado essa situação social, somente sob a perspectiva do devedor dos alimentos.
Inclusive, no início da pandemia, o STJ concedeu em parte o Habeas Corpus 566.897/PR para determinar que o devedor de alimentos deixasse a prisão em regime fechado para cumprir a sanção em prisão domiciliar, em face da circunstância excepcional que estamos vivendo, e até como medida de contenção ao próprio Covid-19.
Após essa decisão, o CNJ recomendou que não se determinasse a prisão do devedor dos alimentos em regime fechado, e essa matéria fez parte do Projeto de Lei nº 1.179/2020, sendo apontada no mesmo que a dívida alimentar deverá ser cumprida, exclusivamente, através da prisão domiciliar, como se observa da redação do art. 15 do Regime Jurídico Emergencial e Transitórios das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET):
Art. 15 - Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Contudo, a transformação da prisão do devedor de alimentos em prisão domiciliar não tem o caráter coercitivo que essa medida exige, até porque as pessoas devem ficar em casa (excetuadas as pessoas das atividades essenciais), conforme orientação do Ministério da Saúde e da OMS, logo, a prisão domiciliar do devedor de alimentos não possui qualquer eficácia.
Ademais, o alimentado (geralmente filho menor do devedor dos alimentos) não diminui suas necessidades. Muito pelo contrário, estas permanecem as mesmas ou podem até ter aumentado, e o devedor da obrigação alimentar não pode, simplesmente, alegar que não pode pagar os alimentos e empurrar toda a obrigação para o outro genitor.
Logo, a posição jurisprudencial emanada do STJ e que foi inserida no RJET deve ser revista e NÃO deve ser aplicada pelos operadores do direito, pois é uma regra inconstitucional por afrontar o art. 5º, LXVII, o qual estabelece que a prisão civil por dívida é vedada no nosso ordenamento jurídico, SALVO A DÍVIDA DO RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
Ora, a norma constitucional não autoriza que o devedor dos alimentos tenha como sanção a prisão domiciliar, sendo que esse tipo de prisão não tem qualquer caráter coercitivo. Consequentemente, o art. 15 do RJET retira a carga prevista no inciso LXVII do art. 5º da Carta Magna de coagir / forçar o devedor dos alimentos a cumprir com a sua responsabilidade legal.
Dessa forma, o Judiciário não deve aplicar o art. 15 do RJET e deverá determinar a prisão do devedor dos alimentos, através do regime fechado, conforme prevê o § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
E, agindo assim, “misteriosamente” vai aparecer o dinheiro para que o devedor pague a obrigação alimentar.
Cabe referir que não sendo esse o entendimento do Poder Judiciário, o credor não poderá ingressar com o cumprimento de sentença alimentar sob pena de prisão, eis que não haverá efetividade.
Assim, como não é adequado o ingresso do cumprimento de sentença pelo regime de prisão civil, pois o mesmo é ineficaz neste momento, a regra que estabelece o manejo do cumprimento dos últimos três meses anteriores ao ingresso do processo (art. 528, § 7º do CPC) deve ser flexibilizada para permitir que o credor dos alimentos possa cobrar todo o período relativo ao Coronavírus e às demais parcelas eventualmente devidas durante a tramitação do feito e não limitar-se aos 03 meses anteriores, eis que não sabemos quanto tempo vai durar essa pandemia e, quando encerrar essa situação social, seja ordenada a prisão civil do devedor, através do regime fechado.
Afinal, limitar aos três meses anteriores é beneficiar o devedor dos alimentos duplamente, em detrimento do credor, o qual necessita da verba alimentar para a sua subsistência.
Outra hipótese que os operadores do direito podem utilizar para dar mais efetividade para a cobrança nos alimentos nessa fase da pandemia do Coronavírus é a determinação da inclusão do devedor nos órgãos restritivos de crédito e, especialmente, a aplicação de medidas atípicas executivas.
Destaca-se que, além das medidas “executivas” previstas no capítulo do Cumprimento de Sentença, o Código de Processo Civil que não se restringiu ao cumprimento de sentença do débito alimentar, prevê uma regra sobre os poderes do juiz na qual permite que o magistrado determine medidas “atípicas” para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.
Assim, cabe refletir se é possível ou não a aplicação de medidas “atípicas” para o cumprimento da obrigação alimentar?
O art. 139, IV do CPC possui a seguinte redação:
Art. 139 do CPC - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
...omissis...
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O dispositivo previsto no capítulo dos poderes e responsabilidades do juiz estabelece que a direção do processo pelo magistrado deve ocorrer com um olhar do juiz a determinar as medidas coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive, que tenham por objeto a prestação pecuniária. Assim, além dos procedimentos dos cumprimentos de sentença sob pena de prisão (art. 528) e sob pena de penhora (art. 523), o magistrado pode (ou deve?) determinar outras medidas coercitivas com a finalidade de forçar o devedor a cumprir uma ordem judicial.
Logo, as medidas coercitivas do art. 139, IV do CPC devem ser associadas às restrições “típicas” já existentes nos procedimentos de sentença alimentar, e as mesmas não são excludentes ou residuais[5], especialmente, agora nessa fase da pandemia do Coronavírus, pois, se o devedor dos alimentos não tem condições de pagar sua obrigação alimentar, o mesmo também não deve ter condições de dirigir, viajar, fazer compras no cartão de crédito etc.
Salienta-se que compete ao juiz a direção do processo, incumbindo-se de dar a efetividade para assegurar o cumprimento da ordem judicial, logo, as medidas previstas no art. 139, IV podem (e devem) ser implementadas, conjuntamente, com as medidas típicas do procedimento executivo alimentar[6].
Com base nesse Poder do Juiz, pode (e deve) ocorrer a restrição de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais que restrinjam direitos ao devedor da obrigação alimentar, com a finalidade de forçar o executado a cumprir com a decisão judicial e assim ter efetividade no processo executivo[7].
São exemplos de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação; a apreensão do passaporte; o cancelamento do cartão de crédito do devedor ou outra restrição que gere uma coação para que o executado quite o título devido[8].
Inclusive, conforme refiro (juntamente com Diego Miranda Barbosa) em um artigo sobre as mudanças realizadas pelo “Novo” CPC[9], já temos alguns precedentes nesse sentido, como, por exemplo, uma decisão judicial do Estado de São Paulo, a qual, em cumprimento de sentença, determinou o cancelamento do cartão de crédito do devedor, a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte até a quitação da dívida, pois, se o executado não tem condições de pagar o débito, o mesmo também não tem recursos para viagens internacionais, para manter um veículo e para manter um cartão de crédito[10].
Portanto, além da não aplicação da prisão domiciliar, mas sim a prisão em regime fechado, o Poder Judiciário deverá aplicar medidas “atípicas” coercitivas previstas no art. 139, IV do CPC, pois se o devedor da obrigação alimentar não tem condições de pagar os alimentos, o mesmo também não pode ter condições de manter o carro (e consequentemente dirigir) e de pagar o cartão de crédito (logo, sendo imperioso o bloqueio do cartão).
Reitera-se que, se o devedor dos alimentos não tiver condições de pagá-los, o mesmo deverá utilizar a ação revisional cabível, como prevê o art. 1.699 do Código Civil Brasileiro e, enquanto não for modificada a obrigação alimentar, ele é devedor da referida verba fixada judicialmente.
Mister gizar que, além do RJET - que foi aprovado pelo Congresso Nacional, estava tramitando o Projeto de Lei nº 1.627/2020, o qual previa em seu art. 8º que seria possível a suspensão parcial da prestação alimentar em até 30% da pensão fixada pelo prazo de até 120 dias, desde que os alimentos não estivessem inadimplentes até o dia 20/03/2020 e que o valor da pensão que foi reduzido seria pago em seis parcelas, a partir de 01/01/2021, como se depreende da redação do art. 8º do PL 1.627/2020, a saber:
Art. 8º- Ao devedor de
alimentos que comprovadamente sofrer alteração econômico-financeira, decorrente
da pandemia, poderá ser concedida, por decisão judicial, a suspensão parcial da
prestação, em limite não superior a 30% (trinta por cento) do valor devido,
pelo prazo de até 120 dias, desde que comprovada a regularidade dos pagamentos
até 20 de março de 2020. Parágrafo único - Na hipótese de que trata o
caput, a diferença entre o valor anteriormente fixado e o valor reduzido será paga
em até 6 parcelas mensais, atualizadas monetariamente, com vencimento a partir
de 1º de janeiro de 2021.
Essa norma prevista no PL 1.627/2020 não tutela o melhor interesse do credor dos alimentos, mas, pelo menos, previa que o devedor que comprovasse a alteração econômico-financeira que o valor não pago pelo responsável pela obrigação alimentar, seria pago posteriormente.
Todavia, sequer essa possibilidade será possível, pois o Projeto de Lei 1.627/2020 teve sua tramitação encerrada no Congresso Nacional em virtude do pedido de retirada do projeto por seu autor[11].
Cabe apontar que não há qualquer sombra de dúvida de que as tentativas de retirar a eficácia no recebimento dos alimentos que vem ocorrendo a partir da pandemia do Coronavírus vem de encontro aos melhores interesses das crianças (credores dos alimentos), e que isso não pode ser admitido pelos operadores do direito.
Em face do que foi exposto, aponta-se que devemos ter um olhar atento a essa situação, enfatizar que a verba alimentar continua sendo devida e que devemos ter uma interpretação favorável ao credor para dar maior eficácia possível à percepção dos alimentos que são necessários à subsistência do alimentado.
REFERÊNCIAS:
BARBOSA, Diego Miranda; SILVEIRA, Diego Oliveira da. Uma visão crítica das alterações da “execução” de alimentos no Novo Código de Processo Civil. Revista VoxLex - Direito de Família. Número 1. Disponível em: http://www.voxlex.com.br/sumario-familia-1.php. Acesso em 20/04/2018.
BRASIL. Constituição Federal. Código Civil. Código de Processo Civil. Regime Jurídico Emergencial e Transitórios das Relações Jurídicas de Direito.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 1.627/2020 que tratava sobre o Regime Emergencial em Direito de Família foi encerrado. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141455 e acesso em 29/05/2020.
HASHIMOTO, Marcos Noboru. A nova execução contra o devedor de alimentos. Revista Jurídica da Escola Superior da Advocacia da OAB-PR. Ano 2, número 2 - Agosto/2017, p. 23-25.
IBIAS, Delma Silveira; SILVEIRA, Diego Oliveira da. Os alimentos são devidos durante a pandemia do Coronavírus?Site do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/artigos/1407/Os+alimentos+s%C3%A3o+devidos+durante+a+pandemia+do+coronav%C3%ADrus%3F e acesso em 29/05/2020.
PORTAL PROCESSUAL. Justiça determina cancelamento de cartão de crédito de devedor, suspensão da CNH e apreensão do passaporte até o devedor quitar a dívida.Disponível em: http://portalprocessual.com/justica-determina-cancelamento-de-cartao-de-credito-do-devedor-suspensao-de-cnh-e-apreensao-de-passaporte-ate-devedor-quitar-a-divida/. Acesso em 22/11/2016.
SILVA, Mike Barros de Carvalho. Aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial nos casos de obrigações pecuniárias, com fundamento no artigo 139, IV do CPC. Migalhas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI250355,11049-Aplicacao+de+medidas+atipicas+para+garantir+o+cumprimento+de+decisao. Acesso em 20/04/2018.
SILVEIRA, Diego Oliveira da. Uma Análise Crítica dos Motivos Ensejadores da Alienação Parental e das formas de Combate dessa Grave Afronta ao Direito Fundamental das Crianças e Adolescentes a uma Harmoniosa Relação Parental. In: ROSA, Conrado Paulino da; IBIAS, Delma Silveira; THOMÉ, Liane Maria Busnello (Organizadores). Grandes Temas de Família e Sucessões. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2016.
___; BARBOSA, Diego Miranda. Uma visão crítica das alterações da “execução” de alimentos no Novo Código de Processo Civil. Revista VoxLex - Direito de Família. Número 1. Disponível em: http://www.voxlex.com.br/sumario-familia-1.php e acesso em 29/05/2020.
__; IBIAS, Delma Silveira. Os alimentos são devidos durante a pandemia do Coronavírus?Site do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/artigos/1407/Os+alimentos+s%C3%A3o+devidos+durante+a+pandemia+do+coronav%C3%ADrus%3F e acesso em 29/05/2020.
[1] Essas indagações, também, foram trabalhadas no artigo escrito por IBIAS, Delma Silveira; SILVEIRA, Diego Oliveira da. Os alimentos são devidos durante a pandemia do Coronavírus? Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1407/Os+alimentos+s%C3%A3o+devidos+durante+a+pandemia+do+coronav%C3%ADrus%3F e acesso em 29/05/2020.
[2] Art. 528 do CPC - No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
[3] Art. 528 do CPC - § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
[4] SILVEIRA, Diego Oliveira da. Uma Análise Crítica dos Motivos Ensejadores da Alienação Parental e das formas de Combate dessa Grave Afronta ao Direito Fundamental das Crianças e Adolescentes a uma Harmoniosa Relação Parental. In: ROSA, Conrado Paulino da; IBIAS, Delma Silveira; THOMÉ, Liane Maria Busnello (Organizadores). Grandes Temas de Família e Sucessões. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2016. p. 190.
[5] SILVA, Mike Barros de Carvalho. Aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial nos casos de obrigações pecuniárias, com fundamento no artigo 139, IV do CPC. Migalhas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI250355,11049-Aplicacao+de+medidas+atipicas+para+garantir+o+cumprimento+de+decisao. Acesso em 20/04/2018.
[6] HASHIMOTO, Marcos Noboru. A nova execução contra o devedor de alimentos. Revista Jurídica da Escola Superior da Advocacia da OAB-PR. Ano 2, número 2 - Agosto/2017, p. 23-25.
[7] SILVEIRA, Diego Oliveira da; BARBOSA, Diego Miranda. Uma visão crítica das alterações da “execução” de alimentos no Novo Código de Processo Civil. Revista VoxLex - Direito de Família. Número 1. Disponível em: http://www.voxlex.com.br/sumario-familia-1.php. Acesso em 20/04/2018.
[8] SILVA, Mike Barros de Carvalho. Aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial nos casos de obrigações pecuniárias, com fundamento no artigo 139, IV do NCPC. Migalhas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI250355,11049-Aplicacao+de+medidas+atipicas+para+garantir+o+cumprimento+de+decisao. Acesso em 20/04/2018.
[9] SILVEIRA, Diego Oliveira da; BARBOSA, Diego Miranda. Uma visão crítica das alterações da “execução” de alimentos no Novo Código de Processo Civil. Revista VoxLex - Direito de Família. Número 1. Disponível em: http://www.voxlex.com.br/sumario-familia-1.php. Acesso em 20/04/2018.
[10] Notícia veiculada no site Portal Processual. Justiça determina cancelamento de cartão de crédito de devedor, suspensão da CNH e apreensão do passaporte até o devedor quitar a dívida.Disponível em: http://portalprocessual.com/justica-determina-cancelamento-de-cartao-de-credito-do-devedor-suspensao-de-cnh-e-apreensao-de-passaporte-ate-devedor-quitar-a-divida/. Acesso em 22/11/2016.
[11] Projeto de Lei nº 1.627/2020 que tratava sobre o Regime Emergencial em Direito de Família foi encerrado em 05/05/2020. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141455 e acesso em 29/05/2020.
Nenhum comentário:
Postar um comentário