No Estado Democrático de Direito (Constituição Federativa do Brasil - Preâmbulo e art 1º), a relevância indispensável do advogado é consagrada pela Constituição Federal.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Impõe-se ressaltar de saída que a as faculdades ou as escolas de direito, nas quais os advogados obtêm o título acadêmico que os habilita a serem advogados – desde que aprovados no Exame de Ordem -, formam graduados e pós-graduados universitários em direito.
Ressalvadas as exceções constitucionalmente instituídas, as faculdades e as escolas universitárias outorgam àqueles que graduam ou pós-graduam academicamente – ademais da inscrição como advogado, depois aprovado no Exame da OAB – habilitação para qualquer uma das muitas profissões jurídicas, e. g., juiz, procurador, promotor, defensor público, delegado, desde que aprovados no respectivo concurso público de provas e títulos instituído pela Constituição Federal.
Ao proclamá-lo essencial à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, a Constituição integra o advogado no Poder Judiciário, um dos três Poderes do Estado.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Dentre as demais hipóteses que prevê, a Constituição Federal torna perpétuas a forma federativa de Estado e a separação de poderes.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - usque III – omissis;
§ 1º usque 3º Omissis.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – omissis;
III – a separação de Poderes;
IV – omissis.
Verba cum effectum sunt accipienda (As palavras são interpretadas como tendo eficácia). Princípio jurídico maior, atemporal e universal, instituíram-no em brocardo os antigos romanos, mestres do direito. Os independência e harmonia dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como eles, são perpétuos.
Poder, o Judiciário é o Estado. Juridicamente, é o principal, frente ao advogado que o integra e que, por dicção constitucional, é o acessório que segue o principal (Cód. Civil, art. 92). Daí porque, quando o caso, não raro, se lhe impõe confrontar o Governo para resguardo do Estado.
O advogado é definido por descrição preciosa, mas irreal. Ela o reconhece.
Livre das peias que escravizam os homens, muito orgulhoso para aceitar protetores e muito modesto para ter protegidos, sem subordinados nem superiores, o advogado seria o homem na plenitude da dignidade original, se tal homem pudesse existir neste mundo. (Henrion de Pansey).
O mais formidável engenho que a mente humana concebeu, o Estado destina-se a servir o ser humano. Concepção abstrata, ele atua e adquire efetividade e a imprime através dos seres humanos que o constituem na realidade diuturna.
Supérfluo dizer da relevância da seleção do pessoal destinado a constituir o Estado e a lhe prestar serviço. O qual, na realidade, é prestado aos cidadãos. Daí, a teor dela própria, a Constituição é a norma jurídica fundamental do Estado Democrático de Direito.
Compulsando a Constituição e ressalvadas as exceções instituídas por ela, confere-se que os políticos que constituem os Poderes Executivo e Legislativo e os que integram o Poder Judiciário como os demais servidores públicos que servem aos cidadãos, todos se submeteram a um processo de seleção para ingresso no Estado e nele foram aprovados: os políticos, a eleição; os demais, a um concurso público de provas e títulos.
Ademais do que se prevê, são princípios constitucionais da administração pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (Const. Fed., art. 37, caput).
Sua natureza jurídica sui generis – reconhecida pelo Estado e pelo Governo, inclusive por coisa julgada lavrada pelo Supremo Tribunal Federal – torna incompatível com a OAB a eleição dos políticos e o concurso público de provas e títulos dos servidores públicos como processo ou método de seleção do advogado. Mas eles tampouco são eximidos do processo ou método de seleção legalmente instituído, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e do Advogado (Lei 8.906, de 04.07.1994) – assim como o exame da Ordem.
Como a denominação já antecipa, a finalidade do exame da Ordem é examinar o graduado ou o pós-graduado em direito academicamente e, aprovado, admiti-lo na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, tornando-o advogado. Ou inadmiti-lo, porque reprovado.
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