Dr André Luís Souza de Moura, Professor, Mestre em Psicanálise da Educação. Advogado, Diretor do Departamento de Direito de Trânsito do IARGS.
Tema: Direito de Trânsito: comportamentos e procedimentos no momento de pandemia
Que o nosso trânsito está mal e com graves problemas, infelizmente isso já sabemos há alguns anos. Efetivamente e positivamente, alguns números melhoraram nossas estatísticas no RS em razão de esforços governamentais (Estado e Municípios) e da iniciativa privada (universidades, escolas e sociedade civil organizada), mas ainda existe muito por fazer. Tanto no que diz respeito à educação quanto na aplicação da Lei existente.
No atual momento de restrição social, podemos perceber que existe vida com um pouco menos de carros. Existe vida social sem a trágica e infeliz combinação álcool e direção. Existe vida social sem as provocações e atitudes imprudentes em nossas vias. E, claro, aflorados pelos sentimentos de solidariedade, fraternidade, compaixão e amor à vida, existe vida social com respeito às regras básicas e elementares do nosso trânsito.
Porém, o que necessita de uma atenção urgente são os procedimentos.
Em um Estado Democrático de Direito, a premissa maior é a legalidade.
Todos são iguais perante a Lei, e a Lei é para todos!
Assim, se um cidadão descumpre a Lei, deve ser punido. Mas se a Administração Pública também descumpre a Lei, ou abusa da norma, o que acontece?
Pois bem, o STF no julgamento da ADI nº 2998 declarou a Inconstitucionalidade de multas advindas (fundamentadas) por Resoluções do CONTRAN. Ocorre que em nosso rincão, o qual temos orgulho de inúmeras façanhas, não estamos seguindo nosso Tribunal Supremo. Isso porque nossos julgadores estão divididos quanto ao tema. E isso......isso causa uma grave ilegalidade e insegurança jurídica. Hoje, no RS, temos autuações administrativas (virtuais) feitas em gabinete pelo órgão executivo de trânsito, fundamentadas em Resoluções do CONTRAN em contrário senso ao decidido na ADI nº 2998.
E não digam que tais autuações estão de acordo com o art. 257 da Lei Federal 9503/97 – CTB, porque não é isso o que temos em suas fundamentações. Elas (autuações) não estão de acordo com a Lei do Condutor Principal, pois dai teriam validade, mas com origem em Resolução do CONTRAN o que vai de encontro ao decidido pelo STF.
Isso não é só o autor que pensa. As Turmas Recursais estão divididas e, em apertada maioria (sem edição de enunciado), estão dando validade as tais autuações que somente o DETRAN/RS tem lavrado em nosso país.
Rogamos aos nossos julgadores desses pagos que, neste momento de introspecção, reflexão aos sentidos e valores da nossa vida em sociedade, efetivamente contribuam para um trânsito melhor, onde reine o princípio da legalidade para todos: Estado e Cidadãos!
Basta de vermos autuações por dirigir sem ser habilitado, para proprietários de veículos que nunca poderão dirigir e que possuem isenção de impostos pelo próprio governo para aquisição de seus veículos, como meio de locomoção e conforto para o seu tratamento. Ao proprietário veicular no Brasil é dada a faculdade de apresentar ou não condutor e, se não fizer, a infração originária é de sua responsabilidade, e não o poder de “presunção” de culpa para que o mesmo estado gere nova infração com base em resoluções do CONTRAN. Para isso, o legislador criou a figura legal, do “condutor principal” que em nada tem a ver com as infrações lavradas em nosso Estado com base na Resolução 619/16 do CONTRAN.
Esperemos, pois, que a legalidade prevaleça. Que as decisões do STF se sobreponham às decisões regionais e que a igualdade e a segurança jurídica sejam experimentadas por todos! Ai sim, ao final, teremos um trânsito verdadeiramente melhor, onde o homem (condutor e pedestre) tenha comportamento assertivo e a coerção (fiscalização e Poder Judiciário) utilize-se da norma pura que, aliás, a de nosso país é uma das mais completas e rigorosas do mundo, basta aplicá-la e não inventar emendas que, como diria o poeta, saem piores que o soneto.
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