Artigo dos associados do IARGS, Mariana Polydoro de Albuquerque Diefenthäler e
Lucas Funghetto Lazzaretti
Tema: Ensaio Bioético sobre a Capacidade Civil do Enfermo
A capacidade civil do enfermo encontra algumas complexidades que a legislação do Código Civil tratou de evidenciar através da revogação do inciso II, do artigo 3º, quando previa a incapacidade por enfermidade ou doença mental, sendo criada uma nova capacidade civil para essa condição, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
De acordo com a Lei nº 13.146/2015, o enfermo não é mais absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Sob a ótica da inclusão e acessibilidade, a plena capacidade dos enfermos e “doentes mentais”, termo hoje substituídos por pessoas com deficiências, é questionável do ponto de vista da autodeterminação e da autonomia da vontade humanos, contrariando a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição da República Federativa do Brasil.
A nova capacidade dos enfermos, bioeticamente falando, pode acarretar em distorções e invalidação de alguns atos civis assinados nestas condições, caso determinadas observações e cuidados não sejam tomados. A noção de capacidade se refere à aptidão do indivíduo de tomar decisões e entender a natureza dos procedimentos legais. A interlocução entre Psicologia e Direito é inequívoca na medida em que o comportamento é alvo de estudo dos dois. Assim, a autonomia da vontade exige indivíduos capazes.
Para a Psicologia, as funções mentais superiores, tais como as sensações, percepção, atenção, memória, pensamento, linguagem e emoção são mecanismos complexos envolvidos no desencadeamento do comportamento onde se estrutura a realidade psíquica de cada indivíduo. Durante muito tempo a emoção foi negada pela ciência em geral. Nesse contexto, são questionáveis as assinaturas de procurações, escrituras de compra e venda e cessões de direito, codicilos, testamentos, além de autorizações dos enfermos para se submeterem a pesquisas e experiências sem estudos científicos. Não considerar a vulnerabilidade dos enfermos pode contribuir para que ocorram danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Considerar a vulnerabilidade física e emocional do paciente ou doente, bem como garantir a integridade das suas decisões é urgente. Poder-se-ia até arguir o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, contudo, estaríamos considerando os enfermos e pessoas com deficiência relativamente capazes de exercer os atos da vida civil que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. Com isso, exigir-se-ia, que os enfermos fossem sempre representados, apoiados ou interditados, o que é muito sério sob o ponto de vista legal e econômico das partes. O que significa não poder exprimir sua vontade?
Deixamos as conclusões por conta do leitor acerca capacidade civil do enfermo ser considerada plena na legislação e o quanto a repercussão da nova capacidade civil interfere e/ou poderá interferir nos seus direitos e deveres.
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