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terça-feira, 31 de março de 2015

Grupo de Estudos - Direito de Convivência Familiar

Na palestra do Grupo de Estudos de Direito de Família realizada, hoje, dia 31 de março, no IARGS, o presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), Conrado Paulino da Rosa, palestrou sobre o tema “Direito de Convivência Familiar”. Em síntese, ele explicou que independente do tipo de guarda, unilateral ou compartilhada, o regime de convivência sempre deve ser determinado. 

Segundo ele, o que se encontra inserido no termo ‘guarda’ é a necessidade de cuidado em relação a algo que necessita de especial atenção, acentuando que, no âmbito do Direito de Família, o sentido da terminologia e, acima de tudo, sua finalidade, expressa a complexa rede de proteção aos cuidados das crianças e adolescentes. “Os filhos necessitam de segurança e estabilidade para que, na vida adulta, possam repetir bons modelos parentais nos cuidados com sua prole”, advertiu.

Conforme explicou, o Código Civil Brasileiro (Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 e, em sua redação original, trazia apenas a modalidade de guarda como a atribuída a apenas um dos pais. De acordo com a redação originária do CCB, no artigo 1.584, quando não havia acordo entre as partes a partir da dissolução da união sobre a guarda dos filhos, esta seria atribuída a quem revelasse melhores condições para exercê-la.

Para melhor explicar, discorreu sobre a história da guarda de menores, lembrando que, desde 2008, na edição da Lei 11.698, existe essa possibilidade prevista em nossa codificação civil. Desde então, disse, o instituto foi reiteradamente confundido com a guarda alternada, que sequer tem possibilidade de ser fixada no ordenamento jurídico. “De forma equivocada, falava-se em divisão estanque do tempo em cada uma das casas, como se o filho passasse a ter sua mochila como o único lugar seguro na sua vida”, acentuou.

Justamente para evitar esse quadro, lembrou que, em 22 de dezembro de 2014, foi sancionada a Lei 13.058/2014. Entre outras alterações, a nova legislação modificou a redação do artigo 1.584 § 2º do Código Civil Brasileiro, passando a estabelecer que: “mesmo quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será instituída a guarda compartilhada”.

Pela nova regra, explicou que só acontecerá a guarda unilateral quando um dos pais não demonstrar interesse ou não tiver condições para o exercício do poder familiar, independente da situação financeira. Na sua avaliação, a nova Lei foi muito válida. “É conhecida como a Lei da Igualdade Parental porque, de uma vez por todas, permite uma parceria conjunta entre os pais e evita a alienação parental”, afirmou, entendendo que a nova lei é um avanço uma vez que trata-se de uma mudança de comportamento nos papeis parentais, diferentemente dos conjugais. “Existe ex-cônjuge, nunca ex-filho”, salientou.

Para melhor entendimento, fez uma analogia entre uma relação e um bordado: “ao longo do tempo, a parte interna do bordado é a mais bonita. O verso só é observado quando termina a relação”.

Com a nova redação do Código Civil, informou que nada foi alterado em relação às possibilidades de determinação de guarda: ou unilateral – ficando um dos pais com o poder de decisão a respeito das diretrizes da vida do filho – ou compartilhada quando, de forma conjunta, ambos os genitores tomam as decisões no que se refere à escolaridade, saúde, lazer e demais deliberações que cabem aos pais e que são inerentes à vida de uma criança. 

Reiterou que guarda e convivência são institutos distintos. Embora comumente confundidos: “o primeiro diz respeito ao modo de gestão dos interesses da prole – que pode ser de forma conjunta ou unilateral – e o segundo, anteriormente tratado como direito de visitas, versa sobre o período de convivência que cada genitor ficará com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda”.

Ressaltou que o compartilhamento da guarda, a partir da nova Lei, passa a ser regra geral nos litígios familiares e deve ser aplicado mesmo nos casos em que exista o litígio. No seu entendimento, com o final do mito dos filhos “mochilinha”, do novo papel de ambos os genitores, avalia que dois representam mais do que um. 

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa





















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